RESUMO: A preservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável tonaram-se um dos principais problemas da atualidade, deixando de ser uma preocupação de um pequeno grupo de cientistas e ecologista, passando a ocupar tanto a agenda política dos Estados no âmbito das relações internacionais como da própria humanidade. O presente artigo faz uma análise do processo de consolidação da proteção internacional ao meio ambiente e os seus principais documentos que, apesar de não serem tecnicamente tratados, trazem preceitos que servem de importantes referências para o tratamento da questão ambiental no âmbito internacional.
Palavras-chave: Meio ambiente. Proteção Internacional. Desenvolvimento sustentável.
1. INTRÓITO
A preocupação com o meio ambiente não é recente e a necessidade de uma relação harmoniosa entre sociedade e o espaço físico-natural remonta há séculos. Contudo, essa necessidade veio à tona com maior expressão por volta de meio século atrás, pós-guerra em 1945.
Notaram-se, naquela época, os patamares tecnológicos de desenvolvimento que as armas de destruição em massa atingiram, bem como suas consequências dos novos tipos de poluição radiativa.
Razão pela qual houve um movimento intenso neste período no cenário das relações internacionais com tendências de integração, resultando na criação de alguns organismos internacionais para auxílio político (ONU), financeiro (FMI, Bird), entre outros atores internacionais, com o fito primordial de evitar uma possível Terceira Guerra Mundial.
Dispensando comentários a respeito da realidade bipolar que se instaurara no pós-guerra, e ante o incerto sistema econômico que poderia vigorar - que extrapola o intuito deste artigo - havia preocupações que assolavam alguns especialistas e outros grupos específicos quanto à capacidade de sobrevivência e manutenção da raça humana.
Neste momento, ganha notável força os movimentos ambientalistas principalmente com a publicação em 1962 do livro de autoria de Rachel Carson, intitulado “A Primavera Silenciosa”, no qual advertia sobre o uso agrícola de pesticidas químicos sintéticos. Sua ideia era o respeito entre espécie humana e o ecossistema, para a proteção da saúde humana e do meio ambiente. O livro, somado com a primeira foto do planeta vista do espaço em 1969, no qual mostrava o “grande mar azul”, sensibilizou a consciência coletiva a respeito da fragilidade e interdependência de nosso lugar na galáxia.
Germinou assim, a semente que trouxe a necessidade de cuidados no que concerne o bem-estar e harmonia das manifestações de vida no planeta, pois, a Terra, trata-se de uma verdadeira unidade na diversidade, e para promover sua sincronia e estabilidade uma ruptura das práticas vigentes era necessária.
Destarte, legitimamente reconhecida pela comunidade internacional sobre urgência de novos meios de organizar-se, amparado por condutas sustentáveis e melhor uso dos recursos disponíveis, culminou em 1972, a convocação da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia).
2. A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE HUMANO - ESTOCOLMO 1972
A Conferência tendo considerado a necessidade de uma visão e de princípios comuns para inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e melhoria do ambiente humano estabeleceu-se princípios que representam um manifesto ambiental para os nossos tempos. Precedida pela realização de um Painel de Peritos em Desenvolvimento e Meio Ambiente, celebrado Founex, cidade próxima de Genebra, em 4 a 12 de junho de 1971, contou com a presença de especialistas de todas as regiões do mundo.
Neste relatório, então considerado uma das peças fundamentais para consolidar as bases conceituais a serem discutidas na Conferência de Estocolmo.
Conforme Guido Soares (2003), já nas reuniões preparatórias à Conferência de Estocolmo, ficaria evidente a oposição entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, na retórica da época.
De um lado, os países ditos desenvolvidos, ou seja, industrializados, propugnavam uma reunião internacional enfatizando aspectos referentes à poluição da água, do solo e da atmosfera, tomando como base a grave situação que se verificava no mundo.
De outro lado, os países em desenvolvimento se opuseram as eventuais políticas preservacionistas que pudessem ser adotadas na futura conferência internacional, servindo como instrumentos de interferência nos assuntos domésticos ou a servir de pano de fundo à perpetuação de uma oposição dos países industrializados aos países da África, na América Latina e na Ásia.
O mesmo autor ainda acrescenta que outra maneira de demonstrar a aguda oposição entre os países industrializados e países em vias de desenvolvimento naquele momento histórico em que se preparava uma importante reunião da ONU, na qual a questão ambiental seria debatida pela primeira vez em sua integralidade, pode ser esclarecida pelas reivindicações por uma distribuição mais equânime dos benefícios do desenvolvimento econômico.
Aos países em desenvolvimento, pareceriam uma questão supérflua as discussões sobre a preservação da higidez do meio ambiente mundial, enquanto não se resolvessem os problemas da pobreza e da péssima distribuição de renda no mundo: diante de tal perspectiva, a maior poluição seria a poluição da miséria e do subdesenvolvimento econômico.
Soares coloca ênfase as palavras oficiosas de um relatório brasileiro, ao analisar, em data posterior, o cenário que precedeu a primeira reunião da ONU sobre o meio ambiente mundial:
A melhoria da qualidade ambiental dos países em desenvolvimento dependeria da obtenção de melhores condições de saúde, educação, nutrição e habitação, apenas alcançáveis através do desenvolvimento econômico. As considerações ambientais deveriam, portanto, ser incorporadas ao processo de desenvolvimento integral.[i]
No fim das negociações preparatórias, o governo sueco ofereceu sua capital como sede daquele monumental evento sob a égide da ONU. Sendo assim, de 5 a 16 de junho de 1972 reuniu-se em Estocolmo a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, fato que selou a maturidade do direito internacional do meio ambiente.
Naquele encontro, firmou-se a Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano e, conforme Guido Soares[ii], representa um instrumento de tal importância para o direito internacional do meio ambiente como foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, para a afirmação e eficácia internacional das normas de proteção dos direitos humanos.
Conforme Paulo Henrique Portela[iii], a Declaração parte do princípio de que o meio ambiente equilibrado é essencial para o bem-estar das pessoas para gozo dos direitos fundamentais, inclusive o direito à própria vida.
Além disso, convencionou-se que o desenvolvimento imprescindível para assegurar ao homem um meio ambiente favorável e, para alcançar esse objetivo, impõe a cooperação internacional, com a transferência de recursos financeiro e tecnológicos.
Por último, instituiu-se através de uma Resolução um organismo especialmente dedicado ao meio ambiente, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que é o responsável por coordenar e gerir os interesses ambientais globalmente. Sua missão consiste em prover liderança e encorajar parcerias no cuidado do meio ambiente, inspirando, informando e permitindo que as nações e povos para melhorar a sua qualidade de vida sem comprometer as gerações futuras.
As consequências diretas e os frutos da realização dessa conferência foram incalculáveis, tanto do ponto de vista das relações internacionais, quanto de seu reflexo direto nos ordenamentos internos dos Estados.
O número de tratados e convenções multilaterais adotados a partir de 1972 cresceu numa velocidade até então inexistente na história da humanidade, sendo que os mesmos passaram a versar sobre temas cada vez mais técnicos, e agora negociados sob a égide de um órgão altamente especializado da ONU, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA.
As preocupações ambientais continuam a fortalecerem-se ao decorrer dos anos, e na década seguinte é realizado o Relatório de Brundtland, estabelecendo o conceito de desenvolvimento sustentável.
3. O RELATÓRIO DE BRUNDTLAND
Em 1983, a médica Gro Harlem Brundtland, mestre em saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega, foi convidada pelo Secretário-Geral da ONU para presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Em abril de 1987, a Comissão Brundtland, como ficou conhecida, publicou um relatório inovador, “Nosso Futuro Comum” ou “Relatório de Brundtland” – que traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público, delineado n o Princípio 3 dessa Declaração:
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.[iv]
Ampliando as conclusões da reunião de Founex e da Conferência de Estocolmo, o relatório de Brundtland, através do conceito, entendeu-se como um processo de mudança em que o uso de recursos, a direção de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e as mudanças institucionais concretizam o potencial de atendimento das necessidades humanas do presente e do futuro.
Segundo Limiro[v] o desenvolvimento sustentável objetiva conciliar a preservação meio ambiente e do desenvolvimento econômico, ou seja, os recursos renováveis, como ar, a água, a vegetação não precisam ser exploradas de modo voraz e irracional. Suas explorações podem ser realizadas, desde que de um nível equivalente a sua reposição.
Embora a princípio parecer de simples conceituação, sua interpretação tende a ser extensiva e abrangente. A interpretação adotada pelos organismos internacionais consiste no afastamento do homem de um grau de superioridade em comparação aos demais organismos vivos, equiparando-se as demais manifestações de vida deste Planeta. Portando, o antropocentrismo antes vigente, cede lugar para uma nova abordagem, biocentrista.
O relatório, além de definir o conceito de desenvolvimento sustentável, trata de preocupações, desafios e esforços comuns como: o papel da economia internacional, da população, da segurança alimentar, da energia, da indústria, do desafio urbano e da mudança institucional.
Ao analisar tais argumentações à respeito de desenvolvimento, importante é estabelecer a distinção de forma clara e objetiva entre crescimento e desenvolvimento.
3.1 Crescimento econômico X Desenvolvimento social
Segundo De Franco (2005), crescimento econômico está diretamente relacionado com variáveis quantitativas. O aumento das exportações líquidas, da renda, do emprego, das divisas do Banco Central, por exemplo, refletem o interesse que tal termo representa, que por sua vez, é aferido pelo PIB (Produto Interno Bruto). Por muito tempo desenvolvimento e crescimento se confundem e são entendidos como sinônimos de industrialização, produção e progresso econômico.
Já o conceito de desenvolvimento social – intimamente ligado com desenvolvimento sustável – é mais abrangente, levando variáveis qualitativas em conta, como por exemplo, a melhoria do bem-estar geral da população, no ensino, na saúde, taxas natalidade, na qualidade do ar e do meio ambiente. Nota-se sua multidimensionalidade.
Houve, portanto, a necessidade de buscar outro modo de aferir variáveis que não entravam no cálculo do PIB e que abrangessem as variáveis qualitativas de interesse social.
Assim, em 1990, criou-se um mecanismo mais adequado para sua aferição, o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). O índice foi desenvolvido pelos economistas Amartya Sen e Mahbub ul Haq, e passou a ser usado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no seu relatório anual.
Com a distinção entre os termos, os países que procuravam “desenvolverem-se” deveriam realizar ações devem estar pautadas em planos que incluam a uma realidade multidimensional, indo além de progresso econômico, que na maioria dos casos resulta em disfunções sociais.
Além disso, o conceito de “desenvolvimento sustentável” estabelecido no Relatório de Brundtland tornou-se notório na comunidade internacional e frequentemente é mencionada nos debates públicos. Abriu-se espaço, assim, para o encontro internacional de maior magnitude até então, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ou Rio-92.
4. RIO-92
Passados vinte anos da realização, em 1972, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, a Assembleia Geral da ONU convocaria outra conferência, em 1992, no Rio de Janeiro, desta vez, sobre o tema meio ambiente e desenvolvimento.
Em que pese ter havido grande conscientização mundial sobre as necessidades de preservação do meio ambiente nesse período de vinte anos, ocorreram grandes catástrofes ambientais localizadas, mas que tiveram uma destacada repercussão no cenário das relações internacionais.
Conforme Guido Soares[vi] destaca, a constância dos acidentes e os níveis de destruição cada vez mais elevados e cruéis que eles causavam foram os motivos que precipitaram a desesperada busca de soluções normativas globais.
Também conhecida como Rio 92 ou Eco 92, esta Conferência reuniu as nações para debater temas de interesse de todos, principalmente concernentes ao meio ambiente e desenvolvimento. A convocação objetivava fazer um balanço dos problemas existentes e dos progressos realizados. A grande questão referente ao meio ambiente era o conflito entre desenvolvimento socioeconômico e proteção/preservação dos ecossistemas da Terra.
Assim, o intuito era utilizar-se das construções teóricas relacionadas a desenvolvimento sustentável e transformá-las em ações concretas, mostrando que desenvolvimento e preservação ambiental não eram incompatíveis e podiam sim ser realizados encontrando um “justo meio”.
A conferência aprovou alguns documentos de extrema relevância com o propósito de alcançar as metas ali estabelecidas, como:
4.1 Carta da Terra:
Tratou-se de um documento baseou-se fundamentos e valores universais éticos que devem orientar as nações para um mundo justo, pacífico e sustentável. Para atingir o que se preconizou a respeito dos valores básicos, introduziu-se quatro princípios:
1) Respeitar e cuidar da comunidade de vida; 2)Integridade ecológica; 3) Justiça social e econômica; 4)Democracia, não-violência e paz. Princípios que devem nortear as ações de todos os indivíduos, organizações, instituições transnacionais, governos, empresas, etc.
4.2 Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento
Tratou-se de um documento que estabeleceu uma inovadora forma de organização e cooperação entre os Estados, aumentando o grau de consciência no que concerne ao meio ambiente e desenvolvimento. Traz 27 princípios que devem orientar as relações e interações dos seres humanos e as demais entidades vivas que habitam no planeta Terra, respeitando sua integridade e reconhecendo a natureza global e interdependente destes.
Redução do consumo, cooperação nas descobertas tecnológicas para redução de gases, produzir políticas demográficas adequadas, adoção de legislação ambiental eficaz, a participação especial de determinados grupos como dos jovens, mulheres e indígenas na colaboração para um desenvolvimento sustável, são algumas das medidas entre tantas que as nações comprometeram-se em buscar.
Cabe destacar também o princípio 15 que cunhou o princípio da precaução, que consiste em uma garantia contra os potenciais riscos a que o meio ambiente encontra-se suscetível, os quais, entretanto, ainda não são conhecidos ou identificados. Esse princípio afirma que a ausência de certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.
4.3 Convenção da Diversidade Biológica
Tratou-se do primeiro tratado mundial sobre a utilização sustentável, conservação e repartição equitativa dos benefícios derivados da biodiversidade. Busca também regularizar e tornar sustentável o desenvolvimento social e econômico baseado na utilização dos recursos naturais do planeta. Neste documento destaca-se o "Protocolo de Biosegurança", que permite que países deixem de importar produtos que contenham organismos geneticamente modificados.
4.4 Convenção da Desertificação
A desertificação, juntamente com a mudança climática e a perda da biodiversidade, foram identificados como os maiores desafios para o desenvolvimento sustentável. Entre os objetivos da convenção estão: “lutar contra a desertificação e minimizar os efeitos da seca, através da adoção de medidas eficazes em todos os níveis”.
4.5 Convenção-Quadro das Mudanças Climáticas
Na década de 1980, as evidências científicas relacionando as emissões de gases de efeito estufa provenientes das atividades humanas à mudança do clima global começaram a despertar a preocupação pública. O objetivo da convenção é a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático.
Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.
4.6 Agenda 21
O principal documento estabelecido no Rio 92, foi sem dúvida, a Agenda 21. Trata-se de um documento de cunho político que se traduz em um plano de ação da Organização das Nações Unidas para o início do século 21.
Apesar de ser um documento de normatividade reduzida, sem a efetividade de uma declaração e muito menos de um tratado ou convenção internacional, trata-se de um documento que redirecionou os padrões de desenvolvimento das nações que, a partir deste momento, devem estimular e pautar suas políticas econômicas, sociais e ambientais com base no conceito de desenvolvimento sustentável.
O documento está estruturado em 40 capítulos, 2.500 recomendações e responsabilidades em curto, médio e longo prazo. As áreas de ação incluem: proteger a atmosfera; combater o desmatamento, a perda de solo e a desertificação; prevenir a poluição da água e do ar; deter a destruição das populações de peixes e promover uma gestão segura dos resíduos tóxicos.
A Agenda 21 foi além e transcendeu as questões ambientais para abordar os padrões de desenvolvimento que causam impactos negativos ao meio ambiente. Incluem: a pobreza e a dívida externa dos países em desenvolvimento; padrões insustentáveis de produção e consumo; pressões demográficas e a estrutura da economia internacional. O programa de ação também sugeriu meios de fortalecer o papel desempenhado pelos grandes grupos – mulheres, organizações sindicais, agricultores, crianças e jovens, povos indígenas, comunidade científica, autoridades locais, empresas, indústrias e ONGs – para alcançar o desenvolvimento sustentável.
Alguns anos mais tarde, em decorrência da Convenção-Quadro de Mudanças Climáticas, surge o Protocolo de Kyoto, importante acordo fechado entre diversos países com intuito de reduzir à emissão de gases de efeito estufa.
5. PROTOCOLO DE KYOTO
O protocolo de Kyoto, discutido em 1997, mobilizou a opinião pública mundial em torno da questão sobre a sua pertinência, principalmente porque os países signatários não encontravam mecanismos de consenso para a redução de emissão do dióxido de carbono.
Somente em 2005 o Tratado de Kyoto foi assinado, com uma nova garantia dos países desenvolvidos de reduzir em 5%, até os anos de 2008 e 2012, os níveis de emissão de carbono, tomados pelas contagens de 1990.
Espera-se que os países da União Europeia diminuam as suas emissões em 8%. O Tratado foi ratificado por mais de 55 países e por aqueles emissores responsáveis por mais de 55% de gases que causam o efeito estufa, que correspondem ao número de 38 países industrializados, juntamente com o Cazaquistão, Turquia e Belarus. Não participam do Tratado os EUA, maiores responsáveis pelas emissões do gás poluente, e a Austrália.
De acordo com Alexandre & Krischke[vii] os atuais objetivos traçados para atacar o problema do aquecimento global são muito criticados. Os cientistas têm declarado que reduzir em 5% a emissão dos países industrializados é muito pouco. Os especialistas falam em redução de 60% das emissões para se evitar as piores consequências do aquecimento global.
Por essa razão, discute-se que o protocolo não está tendo efeito prático. O papel dos países em desenvolvimento, no entanto, tem sido muito considerado, uma vez que eles podem contribuir para a estratégia de desenvolvimento limpo.
Outra inovação do Tratado de Kyoto foi a proposta do Brasil de incentivar a redução de emissões de carbono com a ideia de “Mecanismo de Desenvolvimento Limpo”, também conhecida como simplesmente “comércio de emissões de carbono”. Este mecanismo funciona na base da compra e venda dos níveis de emissões dos gases que provocam o efeito estufa para cada um dos países que aderiram ao Tratado de Kyoto.
Na proposta do Brasil, os países muito poluidores podem comprar o direito de poluir, mitigando sua ação com a aplicação de atividades que aumentem a capacidade do ambiente absorver mais carbono. Entre as atividades recomendadas pelos signatários do tratado estão as de plantio e cultivo de árvores. Essas iniciativas têm tido boa acolhida e estão sendo implementadas principalmente nos países em desenvolvimento.
O documento foi aberto para assinatura em 16.03.1998. Com a entrada da Rússia, após sua ratificação em 16.02.2005, o Protocolo entrou em vigor. Já o Brasil ratificou o Protocolo por intermédio do Decreto Legislativo 144, de 20.06.2002.
Cumpre ressaltar que 194 países reuniram-se na 18ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP-18), que ocorreu em Doha, no Catar em 2012, aprovaram a prorrogação do período de validade do Protocolo de Kyoto até 2020, embora alguns países tenham se desvinculado do acordo. No entanto, Japão, Rússia, Canadá e Nova Zelândia denunciaram o protocolo.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o direito internacional do meio ambiente é relativamente novo, tendo seu marco inicial somente durante a década de setenta do século passado.
Malgrado sua recente história, trata-se de um ramo do direito que ganha cada vez mais relevância na medida em que os recursos naturais passam por crises em decorrência dos usos irresponsáveis de uma crescente população.
Definitivamente, um direito alavancado a direito humano transindividual de terceira dimensão, passará a ser tema mais e mais recorrente tanto no âmbito internacional como também no regime interno dos Estados signatários das convenções referentes à temática, demandando uma ação conjunta de todas as instâncias da sociedade para o cumprimento das prescrições a que submetem seus respectivos Estados.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Agripa Faria; KRISCHKE, Paulo José. Aspectos da institucionalização das políticas de sustentabilidade no Brasil. Revista Internacional Interdisciplinar Interthesis - v.3 n.2 Florianópolis, 2006.
LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: Protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009.
PORTELA. Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodvm, 2014.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. Volume 1. São Paulo: Atlas, 2002.
____. A proteção internacional do meio ambiente – Barueri, SP: Manole, 2003.
Notas:
[i] Brasil. Presidência da República. Comissão Interministerial para Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O desafio do desenvolvimento sustentável. Id. IBID., p. 181.
[ii] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. Volume 1. São Paulo: Atlas, 2002. p. 450
[iii] PORTELA. Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 6. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 450.
[iv] Disponível em: < http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf >. Acesso em 04.08.2014.
[v] LIMIRO, Danielle. Créditos de carbono: Protocolo de Kyoto e projetos de MDL. Curitiba: Juruá, 2009.
[vi] SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente – Barueri,SP: Manole, 2003.
[vii] ALEXANDRE, Agripa Faria; KRISCHKE, Paulo José. Aspectos da institucionalização das políticas de sustentabilidade no Brasil. Revista Internacional Interdisciplinar Interthesis - v.3 n.2 Florianópolis, 2006. Disponível em: <http://www.journal.ufsc.br/index.php/interthesis/article/view/881/10839>.
Acadêmico de Direito da Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI<br> Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2014). Graduado em Administração Pública pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC (2013).<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: POPINHAK, Cesar Augusto. O processo de consolidação de proteção internacional ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40535/o-processo-de-consolidacao-de-protecao-internacional-ao-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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