INTRODUÇÃO
Antes de adentrar na questão do dano ambiental, é necessário que se defina o que vem a ser dano.
No dizer de Agostinho Alvin[1], o dano pode ser considerado no sentido amplo e no sentido estrito. No sentido amplo, dano é “todo prejuízo que alguém sofre na sua alma, corpo ou bens”. No sentido estrito, dano é “a lesão do patrimônio, tido esta como o conjunto das relações jurídicas por uma pessoa, apreciadas em dinheiro”.
Segundo Maria Helena Diniz[2], o dano consiste na “lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.
Resumidamente, o dano pode ser conceituado como qualquer diminuição ou subtração de um bem jurídico, o prejuízo causado por uma ação ou omissão de um terceiro que lesione um bem juridicamente protegido, gerando obrigação de ressarcimento.
O dano pode ser visto sobre dois aspectos: o patrimonial, que atinge diretamente o patrimônio econômico do lesado; e o extrapatrimonial ou moral, em que o prejuízo atinge o psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade é que são afetados.
O Código Civil pátrio, em seu art. 186, rege que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda, no art. 927, estabelece que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme mencionado, a existência do dano é um dos pressupostos para a configuração da responsabilidade, uma vez que sem o dano não há que se falar em obrigação de reparar.
O DANO AMBIENTAL
Ainda antes da caracterização e conceituação do dano ambiental propriamente dito é preciso tecer breves comentários sobre o conceito jurídico de meio ambiente.
Para José Afonso da Silva[3], o “meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
O meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário que não se confunde com os demais bens jurídicos que o integram, tal como a fauna, a flora, etc. Estes elementos corpóreos que compõe o meio ambiente são regidos por legislações próprias.
Além disso, é importante frisar que o meio ambiente pertence a toda coletividade, independentemente da forma que se dê o seu domínio, que pode ser pública ou privada. A sua fruição, em todos os casos, será coletiva.
A Lei 6.938, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu preliminarmente o conceito de meio ambiente na legislação brasileira, em seu art. 3º, I, in verbis:
Art.3º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Do dispositivo transcrito, conclui-se que o conceito de meio ambiente não se reduz ao ar, água e terra, deve incluir além destes elementos naturais, os demais elementos que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Portanto, pode ser entendido como o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, artificial e social.
A Constituição Federal de 1988 recepcionou a definição trazida pela Lei 6.938/81, em seu art. 225, onde tutelou o meio ambiente natural, o artificial e o do trabalho, os definindo nos seguintes termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Observa-se que o dispositivo constitucional acima determina que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim, toda e qualquer ação que provoque alterações no estado de equilíbrio natural desse meio pode ser considerada um dano ambiental.
Para Édis Milaré[4], “o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com consequente degradação- alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico.”
O mencionado autor acrescenta ainda que se deve entender por recursos ambientais não apenas os recursos naturais, mas também, os elementos da biosfera.
Sendo assim, a noção de dano ambiental deve ser associada com um conceito amplo de meio ambiente, levando em consideração que o meio ambiente não se limita aos elementos naturais, mas também inclui elementos artificiais e culturais, sendo o fruto das interações entre os seres humanos e o meio natural.
Para José Rubens Morato Leite[5], o dano ambiental “constitui uma expressão ambivalente, que designa, em certa vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses”.
Acrescenta, o autor, que existem duas acepções do dano ambiental, a primeira significa uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamado meio ambiente, e na segunda se refere aos efeitos que esta modificação gera à saúde das pessoas e em seus interesses.
Portanto, tem-se que o dano ambiental não designa apenas uma lesão sobre o patrimônio ambiental juridicamente protegido, entendido como um bem de toda coletividade, mas também pode se referir a um bem de interesse individual, nesse caso é denominado de dano ricochete, que também enseja uma reparação pelo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial.
Édis Milaré[6] entende que pode se distinguir duas modalidades de dano ambiental: o dano ambiental coletivo ou propriamente dito, sofrido por toda coletividade e o dano ambiental individual, que atinge determinadas pessoas ou bens. Enquanto o primeiro se destina a fundos, o segundo enseja indenização à vítima a fim de recompor os prejuízos dele decorrente.
Cabe ressaltar, ainda, que o dano ambiental envolve uma questão social, uma vez que esta espécie de dano representa uma lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse de toda a coletividade, garantido pela Constituição Federal de 1988 como bem de uso comum do povo, que contribui para uma melhor qualidade de vida dos indivíduos.
Diante do exposto, percebe que se pode compreender o dano ambiental como um prejuízo ocasionado a todos os recursos ambientais indispensáveis a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, o que gera a degradação, e o consequente, desequilíbrio ecológico.
O dano ambiental possui características próprias que o distingue dos danos aos demais bens tutelados pelo direito, são elas:
A primeira característica é a pulverização de vítimas, que distingue o dano ambiental do dano tradicional.
Importante observar a lição sobre o tema de Édis Milaré[7], “o dano tradicional, um acidente de trânsito, p. ex., atinge, como regra uma pessoa ou um conjunto individualizado ou individualizável de vítimas, o dano ambiental, diversamente, pelo tratamento que o Direito dá ao bem ambiental (“bem de uso comum do povo”), afeta necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando alguns aspectos particulares da sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos”.
A Lei 7.347/85 passou a considerar o dano ambiental sobre dois prismas, o da vítima imediata e o da vítima mediata, podendo ser nos termos da lei: 1) PÚBLICO (art. 13), em que a vítima será sempre o meio ambiente e a indenização será cobrada via ação civil pública; e 2) PRIVADO (art. 14) em que a vítima imediata será um indivíduo ou um grupo de indivíduos e a indenização visará recompor o patrimônio individual dos vitimados. Conforme se observa da transcrição dos referidos artigos:
Art.13.Havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados a reconstrução dos bens lesados.
Art.14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar danos irreparáveis a parte.
A teoria da responsabilidade civil é insuficiente para solucionar a questão da reparação do meio ambiente, quando da ocorrência de um dano.
A prevenção nessa matéria é uma importante arma em virtude do fato de que os prejuízos ocasionados ao meio ambiente são, na maioria dos casos, irreparáveis, devendo o poder público tentar inibir as agressões ou intentar a reparação direta (in specie) do dano, e apenas subsidiariamente, convertê-lo em um valor pecuniário para fins de reparação.
O meio ambiente quando lesado não é suscetível de retorno ao status quo ante, conforme se verifica quando há a extinção de uma espécie animal ou de um sítio arqueológico. Nesses casos, percebe-se que dificilmente seria possível o retorno à situação anterior ao dano.
A natureza quando sofre, em sua composição física e biológica, modificações por agressões que ela não consegue tolerar, jamais será verdadeiramente restabelecida, do ponto de vista ecológico.
Políticas de conservação e manutenção do meio ambiente devem, por isso, serem estimuladas para que se estabeleça a permanência do equilíbrio ambiental.
Desse modo, conforme assevera José Ruben Morato Leite[8], “a reparação ao meio ambiente, mesmo na forma de recuperação, recomposição e substituição do bem ambiental lesado, é um sucedâneo, dada a extrema dificuldade na completa restituição do bem lesado, isto é, equipara-se a um meio de compensar o prejuízo”.
Difícil Valoração
No que se refere ao dano ambiental, as dificuldades quanto à quantificação monetária, para cálculo da indenização equivalente ao dano ocasionado, são imensas. Seria impossível, por exemplo, quantificar, com precisão, quanto vale uma espécie animal extinta ou quanto vale um sítio arqueológico destruído.
A imposição da valoração pecuniária ao dano ambiental como forma de reparação deve ser utilizada como valor de desestímulo com a finalidade de desencorajar o responsável da prática de novas degradações.
A dificuldade de valoração do dano foi ainda majorada com a edição da Lei 8.884/94, que alterou o caput artigo 1ºda Lei 7.347/85, prevendo que os danos morais coletivos podem dar ensejo a ação de responsabilidade civil em matéria de interesses de toda coletividade, in verbis:
Art.1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I- ao meio ambiente;
(...)
O autor José Moura Cunhal Sedim[9] prevê que “deve notar-se que a prevalência da restauração natural também se justifica porque os danos ecológicos não parecem ser suscetíveis de uma avaliação integral em dinheiro, pelo que surge naturalmente a exigência de privilegiar formas de reparação não dependentes do tradicional limite económico próprio indemnização por equivalente”.
Contudo, mesmo sendo difícil a valoração do dano ambiental, os elementos do patrimônio natural são suscetíveis de avaliação econômica, pois apesar de os valores dos bens ambientais não serem expressos no mercado, podem ser observados por metodologias desenvolvidas pela economia, especialmente para esse fim.
Desse modo, devem-se utilizar metodologias apropriadas que tragam subsídios teóricos e práticos para a construção de uma avaliação e valoração criteriosa, buscando a maior aproximação possível entre o dano causado e o valor da reparação.
Antes de analisar a classificação dada pela doutrina ao dano ambiental, é imprescindível fazer uma breve análise sobre os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a fim de que se possa compreender a classificação trazida nesse estudo.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, em seu art. 81, parágrafo único, trata dos direitos difusos, conforme observa in verbis:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito desse Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Os direitos difusos, portanto, apresentam-se como um direito transindividual, uma vez que transcendem os limites da esfera de direitos e obrigações de cunho individual, ainda possuem um objeto indivisível, pois ao mesmo tempo que a todos pertence, ninguém em específico o possui.
Outra característica importante dos direitos difusos é a de possuir titulares indeterminados.
Um bom exemplo é o ar atmosférico poluído, percebe-se nitidamente que existe uma grande dificuldade em precisar, ao certo, quais os indivíduos estão expostos a seus malefícios, o que se pode é, no máximo, estabelecer um provável espaço físico que estaria abrangido pela poluição.
Já os direitos coletivos, que também foram tratados no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, parágrafo único, II, foram assim tratados:
Art. 81, Parágrafo único. A defesa da coletividade será exercida quando se tratar de:
(...)
II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeito desse Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Desta feita, os direitos coletivos são transindividuais, porque ultrapassam o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual e possuem titulares determinados.
Também possui como característica a indivisibilidade do objeto. Todavia aqui, diferentemente dos direitos difusos, a indivisibilidade está restrita à uma categoria ou a uma classe titular do direito, de maneira que, por exemplo, a lesão a um único individuo afete aos demais.
Por fim os direitos homogêneos, que estão previstos no art. 81, parágrafo único, III, da referida Lei da seguinte forma:
Art. 81, Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
II- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Como se verifica a lei não trouxe os elementos definidores dos direitos homogêneos, todavia é possível concluir que se trata de direitos individuais, com a peculiaridade de ser também um direito coletivo por conta da tutela coletiva a qual esses direitos poderão ser submetidos.
Desta feita, se entende por interesses individuais homogêneos aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou, ao menos, determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Pode-se citar como exemplo os prejuízos causados à compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.
Utilizando-se dos ensinamentos de José Rubem Morato Leite[10], para classificar o dano ambiental leva-se em consideração vários aspectos, tais como a amplitude do bem protegido, a reparabilidade, o interesse envolvido, a extensão do dano e, por último, os interesses objetivados.
No que se refere à amplitude do bem protegido, o dano pode ser ecológico puro, ambiental em sentido amplo, ambiental individual ou reflexo.
O dano ecológico puro é aquele que atinge os bens próprios da natureza, os ecossistemas propriamente ditos. Já o dano ambiental em sentido amplo, alcança todos os elementos do meio ambiente, inclusive o patrimônio cultural e artificial. No tocante ao dano individual ou reflexo, segundo o autor, seria um dano individual, um “microbem” ambiental, o bem ambiental coletivo somente estaria indiretamente tutelado.
Diante da reparabilidade e dos interesses envolvidos, pode-se dividir os danos em dano de reparabilidade direta e dano de reparabilidade indireta.
O dano de reparabilidade direta se refere a interesses individuais e individuais homogêneos, neste caso o indivíduo lesionado será diretamente indenizado. Já o dano de reparabilidade indireta diz respeito a interesses difusos e coletivos, nesse caso a indenização não objetivará satisfazer interesses individuais, a reparabilidade será realizada indiretamente e preferencialmente ao bem ambiental protegido que sofreu a lesão.
Em relação à lesividade verificada no bem ambiental, ou quanto à sua extensão, o dano ambiental pode ser patrimonial ou extrapatrimonial (moral). O primeiro refere-se à restituição ou recuperação do bem ambiental lesionado. Já o segundo é todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou a um individuo, reflexamente, em virtude de lesões ao meio ambiente.
Por fim, levando em conta os interesses objetivados com a tutela jurisdicional pretendida, existem três tipos de dano ambiental: o dano ambiental de interesse da coletividade, o dano ambiental de interesse subjetivo fundamental e o dano ambiental de interesse individual.
O primeiro refere-se ao interesse da coletividade de preservar o meio ambiente lato sensu. O dano ambiental de interesse subjetivo fundamental é o interesse do particular em defender o meio ambiente, considerado como um macro bem coletivo. Já o interesse individual diz respeito ao interesse de um indivíduo para proteção do meio ambiente que se refere a um interesse particular.
Feita uma análise geral sobre o dano ambiental e sua classificação, faz-se agora mister analisar o tratamento oferecido pela legislação pátria.
A legislação brasileira não conceituou expressamente o dano ambiental, todavia, a Lei 6.938/81 trouxe considerações que possibilitam uma elucidação de suas características básicas.
O referido diploma legal em seu art. 3º, II, delimitou a noção de degradação da qualidade ambiental, definindo-a como “a alteração adversa das características do meio ambiente”. De tal definição, aparentemente vaga, pode-se extrair que a degradação ambiental é uma alteração prejudicial ao equilíbrio ecológico.
A referida Lei estabelece, ainda, o que vem a ser poluição em seu art. 3º, III como:
Art. 3º III – poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Dessas duas definições trazidas pela Lei 6.938/81, verifica-se que o legislador associou as ideias de degradação ambiental e poluição, uma vez que salienta expressamente que da degradação ao meio ambiente resulta a poluição.
No art. 14, parágrafo1º, da Lei 6.938/81estão previstas as consequências jurídicas para quem der causa a um dano ao meio ambiente, nos seguintes termos:
Art. 14, §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O Novo Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva no caso de desenvolvimento de atividade de risco, conforme se observa:
Art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da análise da legislação brasileira, o dano ambiental deve ser compreendido, segundo José Ruben Morato Leite[11], como “toda lesão intolerável causado por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem”.
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Procuradora Federal desde 2008, atualmente em exercício na Procuradoria Regional Federal da 5 ? Região (Recife). Atuou na Procuradoria Federal Especializada do INSS em Santarém-PA (2008 - 2012). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós graduanda em direito previdenciário na Faculdade Anhanguera<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Fernanda Cavalcanti de. O Dano Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40868/o-dano-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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