O presente artigo tem o objetivo de abordar as inovações trazidas pela Lei nº 12.741/2012, criada a partir de um projeto de iniciativa popular, conhecida como a Lei da Transparência Fiscal que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do art. 150, CF e alterou o art. 6º, III do CDC para incluir entre as informações que deverão ser fornecidas ao consumidor a questão da incidência tributária e a sua regulamentação pelo recente Decreto nº 8.264/2014.
No Brasil, o direito do consumidor possui seu fundamento na Constituição Federal de 1988, cuja garantia de defesa do consumidor encontra-se consagrada em seu art. 5º, XXXII[1].
O consumidor, em regra, é vulnerável perante o fornecedor que muitas vezes impõe sua vontade na relação de consumo.
A Lei 8.078/90 denominada de Código de Defesa do Consumidor surgiu para proteger o consumidor.
O art. 6º do CDC traz os direitos básicos do consumidor, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Da leitura do artigo acima transcrito um dos direitos que se pode destacar é o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III).
A Constituição Federal no seu art. 150, § 5º dispõe que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Foi publicada em 10 de dezembro de 2012 a Lei nº 12.741, criada a partir de um projeto de iniciativa popular, conhecida como a Lei da Transparência Fiscal que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do art. 150, CF e alterou o art. 6º, III do CDC para incluir entre as informações que deverão ser fornecidas ao consumidor a questão da incidência tributária.
A mens legis é informar o consumidor o quanto representa a parcela dos tributos em relação à mercadoria ou serviço que ele está adquirindo dando maior transparência à carga tributária.
Dessa forma, deverá conter nos documentos fiscais destinados ao consumidor final a informação do valor aproximado referente aos tributos federais, estaduais e municipais que influencie na formação dos preços dos bens e serviços.
A Lei estabelece que o valor ou percentual dos tributos que incidem sobre as mercadorias ou produtos colocados à venda pode ser divulgado por meio de painel afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
A Lei nº 12.741/2012 previu uma vacatio legis de 6 meses (art. 6º). Assim, a Lei entrou em vigor em 10 de junho de 2013.
O art. 1º, §§ 5º e 6º traz os tributos que deverão ser computados:
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
O descumprimento do disposto na Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90.
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.
A Medida Provisória nº 620/2013, convertida na Lei nº 12.868/2013, alterou a Lei n° 12.741/2012, para estabelecer, em seu artigo 5°, que o descumprimento das regras previstas na citada Lei sujeitaria o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), após 12 meses contados do inicio da vigência da Lei (a partir de 10 de junho de 2014).
No dia 05/06/2014 foi publicada a Medida Provisória nº 649/2014 prorrogado novamente o prazo para adequação das empresas às novas regras
De acordo com a nova redação do art. 5º da Lei nº 12.741/2012 as sanções da lei começarão a valer somente a partir de 2015, sendo a fiscalização até 31 de dezembro de 2014 exclusivamente orientadora.
Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Medida Provisória nº 649, de 2014)
g) O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
h) Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.
A importância da Lei da Transparência Fiscal é inegável por ser mais um meio para informar e conscientizar o consumidor dando transparência acerca dos impostos que incidem sobre as mercadorias e serviços.
A Lei somente atingirá sua finalidade a depender de as empresas investirem em planejamento tributário e que haja por parte do Estado a necessária fiscalização.
No entanto, além da informação ao consumidor acerca do quanto se paga de tributos, a sociedade precisava ser também informada acerca de como se dá a utilização dos tributos.
BIBLIOGRAFIA
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
GARCIA. Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Coleção Leis Especiais para Concurso. V. 1. 7ª ed. rev. atual. Salvador: JusPodivm, 2013.
Lei nº 12.741/2012, retirada do site: www.planalto.gov.br
Decreto nº 8.264/2014, retirada do site: www.planalto.gov.br
Procuradora Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Katiane da Silva. As medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40896/as-medidas-de-esclarecimento-ao-consumidor-quanto-a-carga-tributaria-incidente-sobre-mercadorias-e-servicos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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