RESUMO: O desenvolvimento tecnológico tem proporcionado vários benefícios para a sociedade, como o aumento da expectativa de vida, mais praticidade e conforto no nosso dia a dia. Porém muitos dos produtos que d alguma forma, contribuem com esses benefícios também causam impactos no meio ambiente. A situação do uso de agrotóxico, muitos questionamentos ainda são feitos sobre a necessidade da utilização desses produtos na produção agrícola em função dos risos de contaminação do ser humano e do meio ambiente. No entanto, sabe-se que o uso e o comércio de agrotóxico no Brasil vêm aumentando a cada década. Mesmo assim, o controle e a fiscalização são falhas. Vende-se agrotóxico indiscriminadamente em todas as cidades do país sem uma fiscalização efetiva dos entes Federais e Municipais. Dever-se-ia ser fiscalizada a venda dos produtos acompanhados de todos os requisitos técnicos. Aqueles que exercem o comércio de agrotóxico, atividade de risco, a lei cria para eles um dever específico, o dever de segurança e de cuidado, que se for violado tem a obrigação de indenizar independente da culpa, criando assim culpa objetiva.
PALAVRAS – CHAVE: Agrotóxico; meio ambiente: responsabilidade civil.
2- CARÁTER HISTÓRICO E PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE
2.1 Meio Ambiente
Do descobrimento em 1500, até aproximadamente o início da segunda metade do século XX, pouca atenção recebeu a proteção ambiental no Brasil, exceção feita a algumas normas isoladas que, contudo, não visavam, na vocação principal, resguardar o meio ambiente, possuindo objetivos mais estreitos, tal como preservar recursos naturais preciosos em processo de exaurimento, como o pau-brasil, ou, em outro plano, resguardar a saúde pública.
Confirma Thomé (2014, p.109)
A primeira Constituição brasileira, editada em 1824, não fazia qualquer referência ao meio ambiente e à proteção dos recursos naturais. Essa ausência de disciplinamento constitucional é observadas em todos os cincos textos subsequentes editados pelo legislador constituinte, ou seja, as Constituições de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, e de 1967/69, tampouco se manifestaram sobre a proteção ambiental.
A questão ambiental, no período colonial, imperial e republicano, até a década de 60 do século passado, juridicamente não existia, sendo raras e pontuais as iniciativas do Poder Público. Pode ser caracterizada como a fase da exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, onde a conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerarias) era o que importava. Preponderante, nessa fase, a omissão legislativa, relegando-se eventuais conflitos de cunho ambiental, quando muito, ao tratamento pulverizado, assistemático e privatístico dos direitos de vizinhança.
Destaca Silva ( 2010,p. 46)
As Constituições Brasileiras anteriores à de 1988 nada traziam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientações protecionistas do preceito sobre proteção da saúde e sobre a competência da União para legislar sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitavam a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, de Água e de Pesca.
Dessa forma surgi o segundo momento, a fase fragmentária, onde o legislador - agora já preocupado com largas categorias de recursos naturais, mas ainda não com o meio ambiente em si mesmo considerado - impôs controles legais às atividades exploratórias. A recepção incipiente da degradação ambiental pelo ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo (tutelando aquilo que somente tivesse interesse econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo, tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele ainda se negando, holisticamente, uma identidade jurídica própria), como, até em consequência, do reduzido aparato legislativo. Encaixam-se aí o Código Florestal, de 1965; os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, todos de 1967; a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares, de 1977; a Lei do Loteamento Industrial nas áreas críticas de poluição, de 1980; e a Lei de Agrotóxicos, de 1989.
Nesse período, através do Decreto Federal nº 73.030/73, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente - Sema, subordinada ao Ministério do Interior.
Pouco tempo após, indicando uma reorientação radical, aparece a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), dando início à fase holística, em que o ambiente passa a ser protegido de maneira integral, como sistema integrado, com autonomia valorativa e com garantias de implementação. Assim, somente com a Lei nº 6.938/81, portanto, é que verdadeiramente começa a proteção ambiental como tal no Brasil, indo o legislador além da tutela dispersa, que caracterizava o sistema fragmentário até então vigente. O artigo 3º da LPNMA apresenta uma série de definições e conceitos relevantes para a compreensão de importantes normas ambientais.
Portanto, a Legislação ambiental brasileira divide-se em dois momentos bem distintos: antes e depois de 1981. Entende-se que para que uma construção do Estado de Direito do Ambiente exige uma definição abrangente do meio ambiente em virtude da independência dos fenômenos e combate fragmentado dos problemas ambientais sempre apresenta baixa eficácia daí que surgiu a importância da elaboração de políticas globais.
O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I, Lei nº 6.938/81, Lei Nacional de Meio Ambiente, essa é a única Lei que aprovou a vigência da Política Pública.
Art. 3º Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege em todas as suas formas.
Conforme o primeiro conceito legal de meio ambiente, tanto a vida humana como a fauna a flora e qualquer ser que possua vida faz parte do meio ambiente.
O meio ambiente em sentido stritu se restringe ao meio ambiente natural, aqueles que os bens existem com vida ou sem vida independentemente da ação do ser humano, a fauna, o solo, as águas o ar e os recursos naturais que fazem parte do meio ambiente.
De acordo co STF temos outras modalidades de meio ambiente.
A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (STF - Pleno, ADIn/MC 3540-1, Rel. Min. Celso de Mello).
Como afirma a lei o conceito de meio ambiente, tranquilamente pode-se dizer que essa foi recepcionada, visto que a Constituição Federal de 1988 tutelou não só ambiente natural, mas o artificial e do trabalho e essa posição é bem definida no artigo 225 CF quando o legislador destacou a qualidade de vida que é imediato e saúde e bem - estar como mediato. Entende-se dessa maneira que a definição de meio ambiente é ampla para que se possa ter juridicamente uma norma.
Dessa forma o que se verifica é que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente optou por uma concepção mais ampla de meio ambiente, que consiste no nem jurídico incorpóreo e imaterial.
Destaca Fiorillo, (2002, p. 21-24) embora o conceito de meio ambiente seja unitário, pode-se identificar como aspectos envolvidos na sua proteção: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
O que tem em de comum entre as três modalidades de meio ambiente é que são compostas por bens materiais e imateriais fruto da criação do homem. Confirma Silva ( 2010, p. 18) O meio ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
O meio ambiente natural também chamado de físico, construído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora enfim pela interação dos seres vivos e seu meio, O meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações, e equipamentos ruas, praças. Já meio ambiente cultural, integrado pelo ambiente histórico, paisagístico e o e por fim o meio ambiente do trabalho, local de trabalho que se desenrola boa parte da vida do trabalhador.
2.2 Órgãos Integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
A capacidade de atuação do Estado na área ambiental baseia-se na ideia de responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, além da relação desses com os diversos setores da sociedade.
Define Thomé (2014,p181). Que a finalidade da criação de um Sistema de Meio Ambiente é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política Nacional do meio ambiente.
2.3 Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
A finalidade da criação de um Sistema Nacional de Meio Ambiente é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política nacional do meio ambiente - LPNMA
2.4 Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Órgão cuja finalidade é assessorar, estudar e propor aos Conselho do Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais e deliberar no âmbito de suas competências, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial de vida. Afirma José dos Santos Carvalho Filho ( 2008, p. 49) que ao poder regulamentar não cabe contrariar lei ( contra legem), pena de sofrer invalidação.
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, as resoluções do CONAMA respeitam o princípio da legalidade, na medida em que tal órgão ambiental possui competência normativa previstas em Lei 6.938/81)
Explica Thome (2014,p. 184) Compete ao órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA editar normas ambientais complementares à lei, visando à sua fiel execução. Desta forma possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção ambiental, fixando parâmetros, definições e estabelecendo limites, não havendo que se falar em excesso regulamentar.
2.5 Ministério do Meio Ambiente MMA
O Ministério do Meio Ambiente foi criado em novembro de 1992, o MMA tem a missão de adotar estratégias que promovam o conhecimento, a proteção, a fiscalização e a recuperação do meio ambiente brasileiro, bem como os seus biomas e biodiversidade.
Também trabalha para o uso sustentável dos recursos retirados da natureza, valorização do serviço e sustentabilidade através de políticas públicas. As ações do MMA ocorrem de forma transversal e democrática entre governo e sociedade.
Sob a lei 10.683, instaurada em 28 de maio de 2003, a competência do Ministério do Meio Ambiente está relacionada nos seguintes tópicos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI – Zoneamento ecológico – econômico
2.6 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natural Renováveis, mais conhecido pelo acrônimo IBAMA, criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). É o órgão executivo responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e desenvolve diversas atividades para a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais (água, flora, fauna, solo, etc). Também cabe a ele conceder licenças ambientais para empreendimentos de sua competência.
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.
A Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do IBAMA responsável pela execução do licenciamento em nível federal. A Diretoria vem realizando esforços na qualificação, organização e automação dos procedimentos de licenciamento ambiental, e para tanto, disponibiliza aos empreendedores módulos eletrônicos de trabalho e ao público em geral inúmeras informações sobre as características dos empreendimentos, bem como a situação do andamento do processo.
CONCLUSÃO
O Comércio de agrotóxico por expressa previsão legal é considerada uma atividade risco. Está no rol das atividades prescrito no art. 927 parágrafo único do Código Civil. No entanto, essa atividade só será ilícita quando o ato ou atividade provoca na pessoa um ônus maior do que aos demais membros da coletividade, para isso não pode ser esporádica nem acidental, mas quando há reiteradas vezes. Apesar do risco inerente, o comerciante só indenizar quando violar seu dever jurídico de cuidado.
Desta forma, ultrapassa seu dever jurídico de cuidado e precaução, ao vender os produtos sem os cuidados técnicos seja na quantidade e no tipo de agrotóxico responde objetivamente quando o seu dever de cuidar gera dano a alguém ou a coletivamente, independentemente da culpa por ter violado o dever jurídico.
Desta forma, o comércio de agrotóxico é considerado de risco segundo a legislação pertinente. No entanto, aqueles que exercem essa atividade considerada de risco, a lei cria para ele um dever específico, que se for violado gera a obrigação de indenizar mesmo sem culpa. Sendo assim, o comerciante de agrotóxico tem que exercer sua atividade com segurança para não ter que se responsabilizar pelos danos que provocar a outrem.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro- 14 ed. ver, amp e atual em face da Rio +20 e do Código Florestal – São Paulo, Ed. Saraiva, 2013.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental Constitucional, 2ª Ed. São Paulo, Malheiros Editoras, 2010.
THOMÉ, Romeu. Manual Direito Ambiental. In: Revista Ampliada e Atualizada, 4ª vol. São Paulo: Editora JusPodivm, 2014.
Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 14 ed. – São Paulo: Rideel, 2013 – (série Vae Mercum)
Sites pesquisados
<http://www.mma.gov.br/port/conama> Acesso em: 15 de maio 20114.
<http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm> 16 de maio 2014.
<http://www.mma.gov.br/> Acesso em: 16 de maio 2014
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Rinaldo Sergio Guimaraes. Intervenção do Estado com relação a uso e agrotóxico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41000/intervencao-do-estado-com-relacao-a-uso-e-agrotoxico. Acesso em: 23 dez 2024.
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