Introdução
O artigo aponta noções introdutórias sobre o Direito Ambiental, apresentando conceitos gerais, bem como aspectos jurídicos e fáticos, aplicáveis ao ramo do Direito Ambiental, no sentido de que se tragam meios para que o poder Público normatize e fiscalize os usos dos recursos naturais, para que esses recursos fundamentais não sejam desperdiçados inutilmente.
Conceito de Direito Ambiental
O início do direito ambiental se deu em1972 com a Conferência sobre o ambiente humano (Estocolmo-Suécia). É o pontapé inicial do direito ambiental.
A Declaração de Estocolmo, no princípio 01, reconhece o meio ambiente como direito humano fundamental. É bom lembrar que o meio ambiente como direito fundamental está no "caput" do art. 225 da CRFB/1988
O conceito de Direito Ambiental inicial a ser firmado é o de natureza, pois apesar de ser o objeto mediato do Direito Ambiental, este vocábulo passa, muitas vezes, desapercebido para os estudiosos das leis ambientais.
A partir disso, verifica-se que a palavra natureza origina-se do latim “natura”, ou seja, nato, nascido. Pode-se afirmar que é o “conjunto de seres que formam o universo”, incluindo-se, obviamente o ser humano.
Deve-se levar em consideração, outrossim, o conceito de meio ambiente. A palavra ambiente tem origem latina: “ambiens, entis”: que rodeia. Dentre seus significados encontra-se "meio em que vivemos". Autores acentuam que a expressão meio ambiente não é a mais adequada, pois constitui um pleonasmo. Acontece que ambiente e meio são sinônimos porque meio é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o ambiente.
Para o professor Aloísio Ely[1], meio ambiente significa "todo o meio exterior ao organismo que afeta o seu integral desenvolvimento". Como meio exterior, o professor engloba tudo o que cerca o organismo. O integral desenvolvimento ocorre através dos meios físico, social e psíquico, que, no seu equilíbrio e correlação, possibilitam o desenvolvimento pleno, do ponto de vista biológico, social e psíquico.
Há, indiscutivelmente, uma transdisciplinariedade entre os elementos que compõem a organização social, a tal ponto que o entendimento de meio ambiente vai além da idéia de ecologia. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 expôs, de maneira clara, sobre o meio ambiente. Então o artigo 225, caput, diz com clareza, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Desse modo, o direito ao meio ambiente sadio é norma constitucionalmente prevista, sendo que o dispositivo supracitado impõe o dever, tanto ao Poder Público, como à coletividade de preservá-lo. Para tanto, José Afonso da Silva analisa o seguinte:
A Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (SILVA, 2000, p. 434).
Após considerações acerca dos vocábulos natureza e meio ambiente, faz-se necessário justificar a denominação do ramo da ciência jurídica. Portanto, temos na doutrina duas correntes acerca do nome da disciplina que cuida da manutenção, preservação e uso da natureza em sentido amplo. Em um primeiro plano tem-se doutrinadores que se utilizam da denominação Direito Ambiental, justificando a escolha pelo termo ambiente, devido à sua amplitude que “pode abrigar as inúmeras realidades que se encontram no interior da legislação protetora do meio ambiente”. Por conseguinte, o professor Paulo de Bessa Antunes ressalta que:
O desenvolvimento dos estudos sobre a disciplina conduziu a maioria dos autores à utilização da expressão Direito Ambiental. Ainda que a Ecologia seja uma ciência com fronteiras bastante amplas, existe uma tendência a considerá-la apenas em relação aos meios naturais, excluindo-se de seus domínios o meio ambiente cultural (ANTUNES, 2004, p. 6)
Em segundo plano há a opinião dos estudiosos que adotam a nomenclatura de Direito Ecológico. Essa doutrina restringe o objeto de estudo apenas à proteção jurídica do meio ambiente. Dentre os jus-ambientalistas que adotam tal denominação, destacam-se Sérgio Ferraz e Diogo Figueiredo Moreira Neto.
Destarte, tem-se que o Direito Ambiental pode ser considerado como a ciência do ramo jurídico, que estuda os problemas ambientais e sua interligação com o homem, visando à melhoria das condições do meio ambiente, influenciando, assim, a vida como um todo.
Nesse sentido ressalta-se a lição de José Afonso da Silva, quando analisa a questão:
O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação (SILVA, 2000, p. 122).
Nota-se, então, que o Direito Ambiental não envolve apenas questões pertinentes ao espaço físico. Abarca situações que envolvem o poder público, e, portanto, ligadas ao Direito Público.
Após essas explicitações, deve-se destacar as seguintes características:
a) o Direito Ambiental é um sistema, ou seja, seus elementos interagem entre si e com seu entorno, do qual são diferentes, com ele se comunicam. Os elementos componentes desse sistema seriam aqueles relacionados diretamente com as questões ambientais, e o entorno seriam os outros ramos e institutos jurídicos, além de outras áreas do conhecimento;
b) o Direito Ambiental regula o relacionamento da sociedade com o seu entorno, ou seja, tem como objeto o disciplinamento da relação homem-natureza;
c) o Direito Ambiental não é composto somente por leis ou normas: é um sistema de normas, princípios, instituições, estruturas, processo, relações, práticas, ideologias. Abandona o ponto de vista de que só há direito decorrente de lei, para reconhecer que uma infinitude de manifestações possuem caráter normativo. Esse sistema leva à necessidade de se reconhecer a existência de múltiplos momentos de operação jurídica, dos quais quatro se destacam: o legislativo, o judicial, o executivo e o doutrinário.
Em face dessas descrições, o Direito Ambiental é relativo às regras jurídicas que concernem à natureza, à poluição e danos aos sítios, monumentos e paisagens e aos recursos naturais, caso em que o Direito Ambiental não só se apropria dos setores que, até então, não constituíam objeto de qualquer ramo do direito nem estavam ligados a qualquer disciplina jurídica determinada (poluição, degradação, monumentos históricos etc.), mas se apropria, também, dos setores já constituídos em corpos jurídicos mais ou menos homogêneos, como o direito florestal, por exemplo.
A evolução do Direito Ambiental se deu desde as noções primárias desenvolvidas sobre ecologia, passando pelas questões de educação ambiental até chegar à proteção jurídica dos institutos ambientais.
A base na qual se calca o Direito Ambiental são estudos das mais variadas ciências, destacando-se a biologia, a antropologia, as ciências sociais, o direito internacional dentre outras. É necessário, por conseguinte, possuir uma visão holística do meio ambiente, sob pena de se estudar o assunto de maneira fragmentada e não se conseguir atingir o seu principal objetivo, que é a proteção jurídica do meio ambiente. Para esclarecer bem essa questão, Aguiar propõe uma concepção interdisciplinar desse tema:
O conceito de meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc., essas facetas são partes de um todo sistematicamente organizado onde as partes, reciprocamente, dependem uma das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida. (AGUIAR, 1994, p. 36)
No que tange à legislação, a Constituição Federal em seu artigo 225, caput, contempla os parâmetros da proteção jurídica, dispondo que todos possuem o direito de desfrutarem de um meio ambiente que seja equilibrado e que possa ser utilizado de maneira a manter a qualidade de vida da população. É dever do Poder Público e da sociedade zelar e preservá-lo para as futuras gerações.
A verdade é que o desrespeito aos valores ambientais tem gerado comprometimento na qualidade de vida: crises sociais e urbanas, guerras, degradação, extinção e poluição. A escassez dos recursos necessários à vida e à humanidade faz proliferar litígios, inclusive os jurídicos, que no caso, têm como protagonistas o ser humano, as instituições e os bens ambientais (lato sensu). Desse modo, concluí-se que cada vez mais há necessidade de se ordenar as normas jurídicas, para proteger os interesses ambientais, e também para que elas evoluam adequando-se aos novos paradigmas das relações jurídicas entre o homem e o meio ambiente.
Para tanto, desenvolveu-se o Direito Ambiental, tal como hoje é conhecido, abrangente e expansivo, geográfica e socialmente, direcionado à globalização, interagindo com o homem sob um paradigma holístico.
O professor Édis Milaré, ao adotar a denominação Direito do Ambiente, conceitua-o da seguinte forma:
o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações" e considera sua missão "conservar a vitalidade, a diversidade e a capacidade de suporte do planeta Terra, para usufruto das presentes e futuras gerações (MILARÉ, 2000, p. 93).
Quanto a esta questão, manifesta-se o ilustre Paulo de Bessa, que explica essa desenvoltura do Direito Ambiental:
Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado (BESSA, 2000, p. 9).
O direito ambiental econômico
O Direito Econômico é ramo do direito público, que é considerado pela doutrina como o que abarca as conseqüências econômicas dos atos do homem. Ele é um ramo bastante amplo, e, com certeza, influencia o Direito Ambiental, pois este possui conseqüências econômicas, que são capazes de causar litígios judiciais.
É necessário, portanto, investigar as normas de Direito Ambiental a partir de sua repercussão econômica, visto que, hoje em dia, o maior enfoque que se dá à proteção ao meio ambiente é o que leva em consideração as conseqüências na economia mundial, criando-se a mudança de todo um padrão construído ao longo dos séculos. Nota-se, então, nos últimos anos uma migração das chamadas indústrias poluidoras para países chamados de Terceiro Mundo, onde se têm leis menos rigorosas, propiciando uma maior degradação ambiental. Logo, hoje em dia e após décadas de massiva poluição do ambiente estão, remanescendo, nos países desenvolvidos, as indústrias limpas, caracterizadas por baixos índices de poluição e alto desenvolvimento tecnológico.
A economia e o meio ambiente compõem um binômio indissociável, uma vez que o problema econômico central é buscar alternativas eficientes para alocar os recursos da sociedade e o meio ambiente, antes concebido como fonte inesgotável e que está se tornando um recurso escasso, tudo em nome de melhoria das condições de vida animal e vegetal e, em particular, da vida humana. Urge, portanto preocupar-se com o meio ambiente no seu sentido mais amplo, ou seja, como escolha material do homem e da sociedade e o quanto essa relação está imbricada com o físico, o social e o natural; com influências externas, que afetam o ser humano, os efeitos têm conseqüências a que a economia denomina externalidades. Assim, é inequívoca a natureza econômica das normas do Direito Ambiental, já que a legislação ambiental é um instrumento de intervenção na ordem econômica, para configurar um determinado padrão de desenvolvimento. Neste aspecto destaca-se o instrumento do Estudo de Impacto Ambiental, que possui como principal característica a “realização de diagnóstico antecipado das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente”. Neste mesmo sentido, tem-se a disposição do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, ressaltando-se a publicidade e aplicabilidade imediata das normas de Direito Ambiental e a impossibilidade de se oporem direitos adquiridos contra elas, já que a poluição é considerada crime em nosso ordenamento jurídico.
O direito ambiental e o desenvolvimento sustentável
Um novo conceito vem sendo desenvolvido por autores que argumentam que o Direito Ambiental tem como base a tentativa de corrigir impactos que já ocorreram, enquanto que, no sentido de desenvolvimento sustentável, o ramo jurídico teria uma finalidade preventiva e não reparadora.
Para essas questões, Paulo Bessa afirma que
A discussão é interessante, entretanto, penso que não há motivos para que, no atual estágio do Direito Ambiental Brasileiro, e mesmo internacional, opere-se uma alteração terminológica, pois a correta compreensão do Direito Ambiental, sem dúvida, implica entendê-lo como um instrumento jurídico cujos maiores devem estar voltados para a prevenção do dano ambiental e não para sua simples reparação (BESSA, 2004, p. 21).
O direito ambiental como direito humano
Como já foi explicitado, o Direito Ambiental tem uma natureza econômica bastante forte, fato este que leva a vários conflitos judiciais entre ONG´s (Organizações não-governamentais), governo e empresa privadas. Este é um fenômeno que se propaga rapidamente, porém a resposta do Poder Judiciário ainda se encontra longe da ideal.
Segundo grande parte da doutrina, as decisões judiciais estão se antecipando às regras jurídicas para dar proteção ao meio ambiente. Isso ocorre devido à complexidade da matéria ambiental; a legislação se torna insuficiente, tardia e distante das situações de fato. Daí, tem-se a importância do Judiciário neste ramo do Direito.
Saindo da questão econômica, que envolve todo o ramo ambiental, é preciso frisar a importância social relativa à essa questão. O desenvolvimento de um estado de bem-estar social está ligado a um desenvolvimento ambiental humanístico, podendo-se entender como direito de todos possuir um meio ambiente sadio e que possa ser usufruído por toda a sociedade.
Nessa concepção é que nasce a discussão sobre a valoração econômica e social dos bens tuteláveis do Direito Ambiental. Com a ampliação dos direitos humanos, devido às crescentes dificuldades para que todos possuam uma vida sadia e de qualidade, nasce uma nova geração de direitos humanos, que não se limitam àqueles fruíveis individualmente ou por grupos determinados. Deste modo, ressalta-se que, apesar do forte apelo econômico do ramo ambiental, não se pode priorizar um tipo de relação jurídica que privilegie a atividade comercial e produtiva em detrimento de um padrão mínimo de vida a ser assegurado a todas as pessoas.
É necessário saber interligar a função econômica e social do Direito Ambiental, procurando alcançar a preservação e racionalização dos recursos ambientais, sem que com isso se comprometa a utilização desses recursos para fins de desenvolvimento industrial e produtivo.
Na própria Carta Magna impõe-se a conclusão de que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais, devido ao meio ambiente ser considerado um bem de uso comum do povo e essencial para uma qualidade de vida sadia. Assim, os bens ambientais são considerados de interesse comum, mesmo que estejam em mãos privadas. Um claro exemplo dessa nova visão ocorre na função social da propriedade, pregada no Direito Agrário atual e que tem como uma de suas condições o respeito aos valores ambientais.
Logo, o conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a idéia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental, razão pela qual deve ser estudado pelos juristas, bem como deve ser compreendido pelo Poder Público, no sentido de serem editadas normas que preservem o meio ambiente e se coadunem com o desenvolvimento sustentável.
Bibliografia
AMARAL, Luciana. As novas leis da natureza. Revista Consulex, São Paulo, v. IV, n. 42, jun. 2000.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
ELY, Aloísio. Economia do Meio Ambiente, 4. ed. Porto Alegre: FEE, 1990
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[1] ELY, Aloísio, Economia do Meio Ambiente, 1990, p. 8.
Procurador Federal com exercício na Procuradoria Regional da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Edilson Barbugiani. Reflexões preliminares sobre o Direito Ambiental - aspectos jurídicos e conceitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41022/reflexoes-preliminares-sobre-o-direito-ambiental-aspectos-juridicos-e-conceitos-fundamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
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