Sumário: Introdução; 1. A relação entre o meio ambiente e o comércio; 2. A posição da OMC em relação às questões ambientais; 3. Avanços recentes; Conclusão; Referências.
Resumo: O presente trabalho busca documentar e contextualizar a evolução do tratamento ambiental no âmbito da OMC (Organização Mundial do Comércio). Historicamente a instituição procurou ficar afastada da matéria, vista como forma de barreira ao livre comércio. Os últimos anos demonstram que outro caminho está sendo trilhado.
Palavras-chave: OMC; Meio Ambiente; Comércio Internacional; Rodada Doha.
Introdução
A Organização Mundial do Comércio – OMC, surgiu em janeiro de 1995, através do Acordo de Marrakech, substituindo o então Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, formalizado em 1948.
Não há, entretanto, nenhum acordo específico sobre matéria ambiental. Mas isso não quer dizer que esta não seja uma preocupação constante da entidade. O preâmbulo do acordo que estabeleceu a OMC já apontava para uma visão direcionada ao desenvolvimento econômico em consonância com o social e, por conseqüência, com o ambiental:
Reconhecendo que as suas relações na esfera da atividade comercial e econômica devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e de Serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.
Não é só na esfera de comércio internacional que a questão ambiental tem se destacado. Como bem asseverou Antônio Herman Benjamin, “na história do Direito poucos valores ou bens tiveram uma trajetória tão espetacular, passando, em poucos anos, de uma espécie de nada-jurídico ao ápice da hierarquia normativa, metendo-se com destaque nos pactos políticos nacionais.”[1]
O bem ambiental, até então sem conotação financeira, passa a ser considerado não só dentro de parâmetros econômicos tradicionais, de oferta e procura, da valorização em face da escassez, mas como valor inalienável e indisponível, pertencente a esta e às futuras gerações.
Por este motivo, a fruição dos recursos naturais não pode ocorrer de modo a inviabilizar a continuidade de sua exploração, devendo ser reservada a possibilidade das novas gerações encontrarem um ecossistema equilibrado, apto a suprir as suas necessidades.
Em matéria ambiental, o esforço localizado, limitado a poucos Estados, mostra-se insuficiente. Dado sua complexidade, alterações climáticas sentidas em um hemisfério podem ter sido originadas por atividades realizas no outro extremo do globo. A degradação não costuma ficar circunscrita a uma determinada região. A poluição não conhece as fronteiras políticas das Nações, daí a impossibilidade de soluções que não contem com a participação de todos.
Nesta seara, procura-se investigar qual a posição da OMC frente a essa questão, se é compatível ou não com a abertura do comércio mundial e, principalmente, qual o papel do comércio internacional na preservação ambiental.
1. A relação entre o meio ambiente e o comércio
As discussões envolvendo matéria ambiental são caracterizadas por conflitos entre interesses igualmente importantes (proteção ambiental e geração de emprego, por exemplo) não havendo em geral dados concretos a respeito do verdadeiro impacto ambiental de determinado empreendimento.
O meio ambiente, no Brasil, passou a ser considerado como bem jurídico autônomo a partir da lei 6.938/81. Até então, apenas legislações esparsas protegiam de forma fragmentária os elementos naturais, como a fauna, flora e recursos minerais.
Antecedendo qualquer liberação de obra que possa causar impacto ambiental, a Resolução nº 1/86 do CONAMA exigia a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sendo impacto ambiental definido como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”[2]. Tal garantia foi elevada a nível constitucional pelo art. 225 da Carta de 1988.
Em matéria ambiental, portanto, pode-se afirmar que o Brasil tem uma legislação relativamente avançada, porque cria mecanismos de controle e repressão para os casos de infração. A dificuldade reside na implementação dessas normas protetivas, seja pela falta de recursos humanos, seja pelas dúvidas quanto ao ente competente para exercer a fiscalização, o que gera conflitos de competência. Entende-se, todavia, que, em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há que se falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
A fiscalização deve ser exercida pelos quatro entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS – OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE.
1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou.
3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização.
4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA.
5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado.
Agravo regimental provido. "
(AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2009, DJe 15.5.2009.)
A comunidade européia, por sua vez, é conhecida pela forte preocupação ambiental, com a imposição de diversas barreiras não-tarifárias para a entrada de produtos que não atendem os seus padrões. Produtos sem rotulagem ecológica (ecolabeling) acabam por sofrer restrições para entrar no bloco. Por outro lado, países em desenvolvimento costumam ter legislações ambientais mais flexíveis.
Ciente destas situações de maior ou menor proteção, e de modo a não incentivar o deslocamento da atividade poluidora, é que a OMC traz em seus regramentos a possibilidade que os Estados têm de criar exceções ao livre comércio, quando necessário para assegurar a proteção ambiental.
É o caso do artigo 20 do GATT, que trata de exceções gerais, dos quais se destacam as alíneas “b” e “g”:
A reserva de que no se apliquen las medidas enumeradas a continuación en forma que constituya un medio de discriminación arbitrario o injustificable entre los países en que prevalezcan las mismas condiciones, o una restricción encubierta al comercio internacional, ninguna disposición del presente Acuerdo [el GATT] será interpretada en el sentido de impedir que toda parte contratante adopte o aplique las medidas: ...
b) necesarias para proteger la salud y la vida de las personas y de los animales o para preservar los vegetales;
g) relativas a la conservación de los recursos naturales agotables, a condición de que tales medidas se apliquen conjuntamente con restricciones a la producción o al consumo nacionales;[3]
Ou seja, para que o país possa ser enquadrado nessas exceções, criando barreiras à importação, deve restar demonstrado o atendimento de duas condições, de forma cumulativa:
a) a medida deve estar prevista em um dos incisos do art. 20 ;
b) a medida não pode vir a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os países nos quais prevalecem as mesmas condições, não podendo ser uma restrição disfarçada do comércio internacional, nos termos do caput do art. 20.
2. A posição da OMC em relação às questões ambientais
Com o fim da Rodada Uruguai, em 1994, foi criado o Comitê de Comércio e Meio Ambiente, para tratar de questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
Este comitê estrutura seus estudos a partir de dois princípios básicos. Pelo primeiro, a OMC tem competência para dirimir conflitos em matéria de comércio internacional. Não é um organismo que se preocupa com questões ambientais, para cuja solução existem entidades especializadas que estão mais capacitadas para buscar as melhores soluções.
O segundo princípio é o de que, havendo identificação de problemas ambientais no âmbito do comércio, a solução terá que ser buscada de acordo com os princípios do sistema de comércio da OMC.
De forma geral, entende esse organismo internacional que o sistema multilateral de comércio aberto, eqüitativo e não discriminatório, é ainda a melhor maneira de se buscar uma efetiva proteção ao meio ambiente, além de fomentar o desenvolvimento sustentável das Nações.
Existem hoje em torno de vinte acordos[4] que limitam o comércio, de um total de 200 (duzentos) que tratam de matéria ambiental. Destaca-se nesta seara: o Protocolo de Montreal (que dispõe sobre substâncias que colocam em risco a camada de ozônio); o Convênio de Basiléia (controle dos movimentos transnacionais de dejetos perigosos e de sua eliminação) e a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Silvestres (CITES).
A OMC está convencida de que é melhor para o comércio e para o meio ambiente a existência destes tipos de acordos do que simplesmente a criação de barreiras alfandegárias ou não tarifárias. Com isso, dá-se efetividade ao princípio da transparência, garantindo-se estabilidade e previsibilidade nas operações comerciais, como destacado pela Instituição:
A veces, la promesa de no aumentar un obstáculo al comercio puede ser tan importante como reducir otro, ya que la promesa permite que las empresas tengan una visión más clara de sus oportunidades futuras. Mediante la estabilidad y la previsibilidad se fomentan las inversiones, se crean puestos de trabajo y los consumidores pueden aprovechar plenamente los beneficios de la competencia: la posibilidad de elegir precios más bajos. El sistema multilateral de comercio constituye un intento de los gobiernos de dar estabilidad y previsibilidad al entorno comercial.[5]
De qualquer forma, ainda que benéficas em alguns casos, eventuais limitações ao comércio internacional não podem ser consideradas a única forma eficaz de proteção ambiental.
A livre circulação de tecnologias menos prejudiciais ao meio ambiente, as chamadas “tecnologias limpas”, acompanhadas de um programa de assistência técnica e financeira para projetos de recuperação de áreas degradadas e cooperação em caso de desastres são de vital importância.
Aliás, em matéria de cooperação, o Brasil inclusive tem legislação específica, com previsão no art. 77 da lei 9.605/98.
3. Avanços recentes
A IV Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio ocorreu na cidade de Doha, no Qatar, no período de 9 a 14 de novembro de 2001, quando restou acordado o lançamento de uma nova rodada de negociações multilaterais.
A previsão inicial era uma duração de três anos, com término previsto para o ano de 2005. Mas não houve acordo em matérias cruciais, esbarrando principalmente no tamanho dos cortes de subsídios à agricultura por parte dos países desenvolvidos e no quanto o comércio de serviços poderia ser liberalizado.
De qualquer forma, houve avanços significativos no trato das questões ambientais. O enfoque principal da rodada era o desenvolvimento sustentável, estando as conversações amparadas no princípio do compromisso único (single undertaking), mas levando em consideração o princípio do tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos incorporado na Parte IV do GATT 1994.
O então Diretor Geral da OMC, Pascal Lamy, considerava a rodada de Doha como a primeira rodada verde de negociações:
Pero, por supuesto, es mucho lo que queda por hacer. Y parte de esa labor, me atrevería a decir, sólo podrá llevarse a cabo cuando la OMC haya completado su primera Ronda Verde. Pero, ¿es que hay una Ronda “verde”? —se preguntarán ustedes—. La respuesta es: sí. La Ronda de Doha de negociaciones comerciales es la primera ronda de negociaciones de la historia que contiene un capítulo “verde”, es decir, medioambiental; la primera ronda de negociaciones de la historia en la que se alienta a los Miembros a llevar a cabo evaluaciones ambientales en el plano nacional.[6]
Entre os muitos desafios a serem perseguidos, tem-se o da definição do que são valores ambientais, quais devem ser preservados e principalmente qual o papel da OMC nestes casos.
Esse o cerne da questão. Toda atividade humana acaba por interferir no equilíbrio ecológico, devendo ser empregada a tecnologia que importe em menores danos. É inegável que a extração de minérios, a construção de complexos industriais, ou até mesmo atividades primárias, como a criação de gado e a pesca, sempre irão interferir no meio ambiente.
Pascal Lamy ressalta o caso das restrições à comercialização do atum, iniciada por consumidores norte-americanos[7]. Estes, ao perceberem que a pesca do atum colocava em risco os golfinhos, espécie eternizada na série de televisão Flipper, passaram a pressionar pela restrição do seu comércio. Por outro lado, havia consumidores, dentro e fora dos Estados Unidos, que entendiam que a proteção aos golfinhos era relevante, mas que havia outras espécies a serem protegidas. Os próprios atuns, por exemplo.
Ou seja, porque avalizar a restrição à pesca do golfinho se outras espécies continuam sendo comercializadas? Por outro lado, como impor penalidades a um país que, por questões culturais, não deseja consumir determinado alimento?
A questão é complexa. Como a OMC poderia estabelecer distinções entre os valores ambientais que podem atravessar fronteiras nacionais e as que não podem? E, mais importante, deve a OMC estabelecer tais distinções? São questionamentos formulados pela instituição, sem que se tenha uma resposta ainda conclusiva.
Permitir a proibição da importação de um bem porque o país exportador possui diferentes políticas ambientais, criaria entraves comerciais de graves conseqüências. Abrir-se-ia um
camino prácticamente sin fin para que cualquier país aplicara unilateralmente restricciones comerciales no sólo para hacer cumplir internamente su legislación sino para imponer sus normas a otros países. Se abriría la puerta a un posible alud de abusos proteccionistas, lo que estaría en conflicto con la finalidad principal del sistema multilateral de comercio: lograr previsibilidad mediante normas comerciales[8].
Mas destaca o ex-Diretor Geral que a OMC tem caminhado para administrar não só a justiça comercial como também, em certo grau, a justiça ambiental. Para exemplificar, a permissão concedida à França, em 2001, para que mantivesse sua proibição de importação de amianto, material que os franceses consideram prejudicial à saúde dos consumidores e trabalhadores da construção civil.
Destaque também para o caso camarões-tartarugas, em que a atuação da OMC acabou por pressionar seus membros a encontrarem uma solução que preservasse as tartarugas marinhas. Como resultado, a assinatura do Memorando de Entendimento sobre a Conservação das Tartarugas Marinhas e de seu Habitat na região do Oceano Índico e Sudeste Asiático.
A preocupação ambiental tem evoluído de modo que a rodada de Doha foi a primeira a ter um capítulo “verde”, em que os seus membros são aconselhados a introduzir em seus planos nacionais as evoluções ambientais existentes. Há uma área de estudo que analisa a relação entre as normas da OMC e os tratados internacionais sobre o meio ambiente, para que se apóiem mutuamente.
Soma-se a isso a necessidade de que as chamadas tecnologias limpas possam cruzar as fronteiras e serem mais acessíveis aos países pobres e o recente trabalho no sentido de redução dos subsídios concedidos à pesca, como destacado por Pascal Lamy:
También ocupa un lugar destacado en el capítulo verde de la Ronda de Doha la reducción de las subvenciones a la pesca, que han contribuido a llevarnos a la peligrosa situación en que se encuentra gran parte de los recursos pesqueros mundiales. Las subvenciones a la pesca, que en el mundo suman cada año de 14.000 a 20.000 millones de dólares EE.UU., han sido una de las causas del agotamiento de los recursos pesqueros y han contribuido a que cada vez haya “mas pescadores para menos peces”, como ahora se dice. La flota pesquera mundial extrae 80 millones o más de toneladas de pescado de los océanos. ¡Esta cifra es cuatro veces superior a las capturas totales de 1950! El objetivo de las negociaciones es ayudar a invertir esta peligrosa tendencia.[9]
Conclusão
A preocupação ambiental sempre foi vista com ressalvas pelas organizações que defendem o livre comércio, pelo receio de ser utilizada como mais uma forma de protecionismo disfarçado.
Por outro lado, aponta-se o livre comércio como a melhor maneira de proteger o meio ambiente, já que a maior disponibilidade de recursos permitiria aumentar a demanda pelo bem representado pela proteção ambiental. Com o crescimento mundial da renda, os consumidores teriam a possibilidade de escolher entre bens ecologicamente corretos (com selo verde) e produtos tradicionais.
Além disso, o comércio constitui no instrumento mais adequado para a difusão de novas tecnologias menos poluidoras, de novas técnicas de reciclagem e de recuperação de áreas degradadas.
A degradação não respeita os limites geográficos definidos pelos homens daí que a cooperação internacional é indispensável para soluções eficazes, e esse ambiente de multilateralidade encontra terreno fértil em um contexto de livre comércio.
Referências
· CANOTILHO, J.J. Gomes, LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
· GUTIERREZ, Maria Bernadete Sarmiento. Comércio e meio ambiente no Mercosul: algumas considerações preliminares. Texto para discussão n° 470, Rio de Janeiro, 1997, in www.ipea.gov.br/pub/td/td0470.pdf
· KRUGMAN, P. e OBSTFELD, M. Economia Internacional. 6ª ed. São Paulo: Pearson, 2005.
· Legislação da comunidade européia in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/ LexUriServ.do?uri=CELEX:32000R1980:PT:HTML
· MARCHESAN, Ana Maria Moreira, STEIGLEDER, Annelise Monteiro e CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. Porto Alegre: Ed. Verbo Jurídico, 2004.
· ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO in http://www.wto.org. Acesso em 19.09.2014.
· SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
[1] CANOTILHO, J.J. Gomes, LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 61.
[2] Art. 1º da resolução 1/86 do CONAMA
[3] http://www.wto.org/spanish/tratop_s/envir_s/envt_rules_exceptions_s.htm
[4] Disponível em http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/bey2_s.htm. Acesso em 19.09.2014.
[5] Idem.
[6] Discurso proferido por Pascal Lamy junto à Universidade de Yale, em 24 de outubro de 2007. Fonte: http://www.wto.org/spanish/news_s/sppl_s/sppl79_s.htm. Acesso em 19.09.2014.
[7] A pressão da população acabou por criar nos EUA a Lei de Proteção de Mamíferos Marinhos, que estabelece normas para a proteção dos golfinhos, aplicáveis à frota pesqueira norte-americana e a de países cujos barcos de pesca utilizam-se de redes para a captura do atum. Por ela, se um país não puder demonstrar às autoridade norte-americanas que seus barcos cumprem as normas estabelecidas na lei americana os EUA proibiriam a importação deste pescado. Isso gerou uma reclamação por parte do México em 1991 ao amparo do procedimento de solução de controvérsias do GATT.
Chegou-se à seguinte conclusão: os Estados Unidos não poderiam proibir as importações de atum procedentes do México simplesmente pelo fato da legislação mexicana não se ajustar à norte-americana. Mas os EUA poderiam aplicar suas normas sobre qualidade e conteúdo do atum importado. Não se questionou se a política norte americana era correta do ponto de vista ambiental, ficando consignado que as normas do GATT não permitem a um país adotar medidas comerciais para forçar o cumprimento de sua legislação interna em outro país, mesmo que sob o pretexto de proteger a saúde dos animais e preservar os recursos naturais.
[8] in http://www.wto.org/spanish/thewto_s/whatis_s/tif_s/bey2_s.htm
[9] in http://www.wto.org/spanish/news_s/sppl_s/sppl79_s.htm
Procuradora Federal. Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REOLON, Carla Carolo Corrêa. A proteção ambiental na esfera do comércio internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41046/a-protecao-ambiental-na-esfera-do-comercio-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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