Introdução
O presente estudo objetiva analisar os parâmetros para fins de concessão do benefício de pensão por morte ao dependente menor de dezoito anos nas hipóteses em que o benefício é requerido após trinta dias da data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso I combinado com o artigo 79, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como a aplicação do instituto da prescrição nos casos em dependente completa a maioridade.
Desenvolvimento
Determina o artigo 74, inciso I da lei federal n.º 8.213/91 que a pensão por morte será devida data de entrada do requerimento administrativo quando requerida após trinta dias da data do óbito:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por seu turno, o artigo 79 da Lei nº 8.213/91 determina que não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que, inobstante a ausência de requerimento administrativo de concessão de benefício no prazo de trinta dias da data do óbito, caso o segurado seja menor de dezoito anos, o benefício é devido desde a data do óbito, pouco importando, nesse contexto, a data do requerimento administrativo de concessão de benefício.
Nesse sentido o v. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça o qual colacionamos a título de ilustração:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.
2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 269887 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0263088-5)
Em que pese o posicionamento jurisprudencial pacífico sobre o temo em estudo, pedimos vênia para desenvolver, ainda que brevemente, uma análise crítica do tema.
No nosso entender a jurisprudência realizou uma indevida associação entre norma previdenciária regente da data de início de benefício da pensão por morte e a regra que dispõe sobre o fenômeno prescricional em seara civil e previdenciária.
Noutras palavras, entendemos que o fato de não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes, no âmbito do direito civil e nos termos do artigo 79 combinado com o 103 da Lei nº 8.213/91, é absolutamente irrelevante para fins de fixação da data de início do benefício da pensão por morte, tendo em vista a existência de regra específica para fins de fixação da data de início do benefício nos termos do artigo 74, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Passando ainda mais às minúcias, a norma contida no artigo 198, inciso I do Código Civil, possui o condão de apenas embaraçar o início do curso do prazo prescricional, permitindo ao absolutamente incapaz exercer legitimamente sua pretensão a qualquer tempo através de seu representante legal.
Para sermos mais claros: o artigo 198, inciso I do Código Civil autoriza o absolutamente incapaz a exigir de forma eficaz, a qualquer tempo, uma prestação ou um direito, posto que, enquanto absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
Logo, pressuposto essencial para a aplicação do referido dispositivo legal é a existência de um crédito, um direito legalmente constituído e exigível. Do contrário, não há razão para invocar o preceito legal.
Passando à análise do tema em estudo, temos que, segundo as regras materiais previdenciárias, não se tem qualquer crédito, qualquer direito, referente ao interregno compreendido entre a data do óbito do segurado e a data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, posto que apenas se instaura a relação jurídico previdenciária entre o dependente menor de dezoito anos e a Previdência Social quando da data do requerimento administrativo de concessão de benefício, antes disso não há qualquer direito materializado a favor do dependente e, assim sendo, não há que se falar em prescrição posto que não existe obrigação por parte da Previdência Social consistente no pagamento de benefício.
O entendimento exposto encontra amparo na regra insculpida no artigo 74, inciso II da Lei 8213/91, que determina, com clareza, que, decorridos mais de trinta dias desde a data do falecimento do instituidor, a data de entrada do requerimento administrativo se torna o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão da pensão por morte.
Compete ao representante legal do dependente menor de dezoito anos requerer a concessão do benefício de pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito, podendo, por sua inércia, ser responsabilizado.
Todavia, repetimos, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o benefício de pensão por morte é devido ao menor de dezoito anos desde a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício.
Superada a breve análise acima delineada, passamos a análise do início do curso do prazo prescricional nas hipóteses em que o dependente completa a maioridade ou quando completa dezesseis anos, passando assim a condição de menor púbere.
Nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Assim, efetuando uma análise literal da lei, quando o dependente completa dezoito anos tem início o curso do prazo prescricional, todavia, não sendo mais menor de dezoito anos, o benefício não será mais devido desde a data do óbito, mas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, incidindo a regra do artigo 74, inciso II da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido até completar vinte e um anos de idade.
Todavia, levando-se em conta que a jurisprudência, contrariamente ao entendimento que consignamos acima, entende que o benefício de pensão por morte ao menor de dezoito anos é devido desde a data do óbito independentemente da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, entendemos que, ainda que completos dezoito anos, quando da entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, com o objetivo de dar lógica ao sistema, entendo que deve ser observada a prescrição prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para fins de pagamento do benefício.
Assim, como apenas é viável o exercício do direito ao requerimento administrativo pessoalmente pelo dependente ao completar dezoito anos, não é justo que lhe seja devido o benefício apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, sendo devido também as parcelas devidas no quinquênio que antecede a data do requerimento.
Ora, imaginemos que um dependente dias antes de completar dezoito anos, através de seu representante legal ou devidamente assistido, caso maior de dezesseis anos (relativamente incapaz), requeira a concessão do benefício de pensão por morte, o mesmo será devido desde a data do óbito, nos termos jurisprudência.
Todavia, caso poucos dias após completar dezoito anos requeira o mesmo benefício, este será devido apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, gerando uma enorme distorção do ponto vista social e jurídico, motivo pelo qual entendemos serem devidas as parcelas a título de pensão por morte no quinquênio que antecede a data do requerimento administrativo de concessão de benefício. Fundamentamos tal entendimento no princípio da equidade, posto que não nos parece razoável ao maior de dezoito sofrer as consequências da inércia de seu representante legal de forma tão drástica a perder benefício muitos vezes fundamental ao seu sustento no período que antecede o requerimento administrativo e, caso tivesse sido exercido o direito anteriormente, teria ocorrido o seu recebimento sem qualquer questionamento.
Não há como se negar que a compreensão para fins de exercício do direito à concessão de um benefício previdenciário seja um tanto quanto complexa comparada ao entendimento de outras áreas do direito, como por exemplo, a compreensão do que é um ilícito penal, motivo pelo qual entendemos que a regra da maioridade não pode atingir de forma tão rígida um dependente que completa dezoito anos de forma a perder as parcelas do benefício anteriores a data do requerimento administrativo, sendo que a jurisprudência se posicionou em sentido tão benéfico ao menor de dezoito anos.
No mesmo sentido, tendo em vista que a prescrição apenas não corre contra os absolutamente incapazes, acreditamos que o raciocínio acima se aplica também aos maios de dezesseis anos, ou seja, relativamente incapazes. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que será dado o mesmo tratamento aos absolutamente e relativamente incapazes, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.
A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.
Conclusão
Diante do exposto, o menor de dezoito anos possui direito a concessão do benefício previdenciário desde a data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício, bem como, conforme exposto, após a maioridade, entendemos que deve ser observada a regra de prescrição prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, sendo assim devidas as parcelas que antecedem o quinquênio da data de entrada do requerimento administrativo.
Procurador Federal e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MICCHELUCCI, Alvaro. Pensão por Morte. Dependente Menor de Dezoito Anos. Data de Início do Benefício e Pagamento. Prescrição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41066/pensao-por-morte-dependente-menor-de-dezoito-anos-data-de-inicio-do-beneficio-e-pagamento-prescricao. Acesso em: 23 dez 2024.
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