RESUMO: Este artigo apresenta estudo sobre o procedimento administrativo de licitação, tendo por objetivo analisar a licitação pública segundo o direito positivo; discutir o conceito de licitação; verificar quais pessoas jurídicas, entidades, instituições e órgãos são obrigados a licitar; e pesquisar o objeto e a finalidade do procedimento licitatório. Para consecução dos objetivos propostos, adotou-se o método científico de interpretação sistemática. No tocante ao procedimento técnico, optou-se pela pesquisa teórica dogmática, com compilação e revisão de material doutrinário. Adotou-se, ainda, a pesquisa documental, com análise da legislação e da jurisprudência pertinente. Verificou-se que o procedimento administrativo de licitação objetiva contornar ou evitar os riscos que a Administração Pública teria se deixasse ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas. Concluiu-se que licitação visa primordialmente a resguardar o interesse público, prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador público, assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Palavras-chave: Licitação. Procedimento administrativo. Administração Pública.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Licitação segundo o direito positivo. 3 Conceito de licitação. 4 Pessoas jurídicas, entidades, instituições e órgãos obrigados a licitar. 5 Objeto do procedimento licitatório. 6 Finalidade da licitação. 7 Conclusão. Referências.
De acordo com Carvalho Filho (2006, p. 199), fácil é prever que a liberdade para contratação de serviços e bens fornecidos por terceiros “daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora dos interesses coletivos.”
É por intermédio do procedimento licitatório que a Administração busca contratar aqueles que reúnam as condições necessárias para satisfação do interesse público, considerando especialmente aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira da empresa licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.
A licitação ainda busca assegurar a todos os interessados igualdade de condições no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços para a Administração Pública.
Nesse contexto, o objetivo geral ou mediato do presente trabalho é estudar o procedimento de licitação.
Os objetivos específicos ou imediatos do trabalho são:
a)analisar o procedimento de licitação segundo o direito positivo;
b)discutir o conceito de licitação;
c)verificar quais pessoas jurídicas, entidades, instituições e órgãos são obrigados a licitar; e
d) pesquisar o objeto e a finalidade do procedimento licitatório.
A justificativa da escolha do tema de estudo fica evidenciada quando se percebe a importância do procedimento administrativo de licitação para que a Administração Pública possa agir em consonância com os princípios constitucionais, mormente os da isonomia e da eficiência.
Para consecução dos objetivos propostos, adotou-se o método científico de interpretação sistemática, por meio do qual se busca estabelecer o alcance do conteúdo das normas estudadas, de forma a compreender-lhes o sentido, o objetivo e a razão de existir.
No tocante ao procedimento técnico, optou-se pela pesquisa teórica dogmática, com compilação e revisão de material doutrinário acerca do tema proposto. Paralelamente, adotou-se a pesquisa documental, com análise da legislação e da jurisprudência pertinente.
A Licitação Pública é um instituto previsto pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), que assim dispõe:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 1998, grifo nosso).
Ademais, a licitação é disciplinada pela Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CRFB/1988, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Para fins de licitação, segundo o art. 6°, inciso XI, da Lei n.° 8.666/1993, o termo Administração Pública deve ser entendido em sentido abrangente, considerando-se “a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas”. (BRASIL, 1993).
Na verdade, a Lei n.° 8.666/1993 (em seu art. 1º, caput) “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (BRASIL, 1993, grifo nosso).
Por norma geral entende-se a norma cuja finalidade supõe a determinação de parâmetros, em um nível maior de generalidade, a serem posteriormente sentidos na normatividade. In casu, são todas as disposições da lei aplicáveis indistintamente a todos os entes políticos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), bem como seus desdobramentos autárquicos e paraestatais.
Por outro lado, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios podem editar normas específicas, peculiares ou especiais para suas licitações e contratos administrativos de obras, serviços, compras e alienações.
Com efeito, os entes políticos têm competência legislativa para disciplinarem as licitações, porquanto se trata de matéria de Direito Administrativo, cabendo à União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição da República, fixar as normas gerais sobre essa matéria.
Em relação às normas gerais de licitação e contratação, de acordo com o art. 22, inciso XXVII, da CRFB/1998, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, de 04 de junho de 1998, as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao disposto no art. 173, §1°, inciso III, da Constituição da República.
Por sua vez, a Constituição da República, em seu §1° do art. 173, dispõe sobre o “estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”, que, em relação à licitação e à contratação de obras, serviços, compras e alienações, deverá observar os princípios da Administração Pública, em conformidade com o inciso III do §1º do art. 173 da CRFB/1988. (BRASIL, 1988).
Assim sendo, há previsão de as empresas públicas e as sociedades de economia ter um estatuto jurídico: o chamado Estatuto Jurídico da Empresa Pública. Apesar disso, até hoje esse estatuto ainda não foi elaborado, devendo, até este ser sancionado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista obedecer ao disposto na Lei n.° 8.666/1993.
Com efeito, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), “até que seja editada lei dispondo sobre licitações e contratos das empresas estatais e sociedades de economia mista, em atenção ao art. art. 173, §1°, inciso III, da Constituição Federal, devem estas observar os preceitos da Lei nº 8.666/1993 e os princípios e regras da Administração Pública.” (BRASIL, 2009) [1].
Portanto, nos termos dos arts. 22, 37 e 173, §1°, todos da CRFB/1988, haverá dois diplomas legais para regulamentar as licitações: um destinado as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações) e outro voltado para as sociedades de economia mista e as empresas estatais que explorem atividade econômica.
É necessário mencionar que, além dos princípios gerais e regras da Administração Pública, das disposições constitucionais e dos preceitos da Lei n.° 8.666/1993, ainda sobre licitação é de observância obrigatória o disposto nas seguintes leis:
a) Lei n.° 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
b) Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que em seus arts. 42 a 49 dispõe sobre licitação, favorecendo as microempresas e empresas de pequeno porte;
c) Lei n.° 11.488, de 15 de junho de 2007, a qual determina no art. 34 a aplicação às Sociedades Cooperativas da Lei Complementar n.° 123/2006;
d) Lei n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual derroga parcialmente a Lei n.° 8.666/1993 em matéria de licitação, relativamente quanto à concessão e permissão de serviço público e de obra pública; e
e) Lei n.° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre licitação e contratação de parceria público-privada, observadas, no que couber, as disposições da Lei n.° 8.666/1993 e da Lei n.° 8.987/95.
De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n.° 8.666/1993, “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”. (BRASIL, 1993).
De acordo com Milanez (2008, p. 11):
A Licitação Pública é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona, por meio de habilitação de proponentes e julgamento objetivos de propostas, os que estão aptos a celebrar contratos. Esse julgamento visa à seleção da melhor proposta, ou seja, aquela que melhor coadune com o interesse público.
Percebe-se que a licitação busca promover a seleção da proposta mais vantajosa, ou seja, a que melhor atende o interesse público, especialmente, em termos financeiros.
Para Carvalho Filho (2006, p. 199-200, grifo do autor):
[...] podemos conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Segundo Laso [2] (1974, p. 552 apud CARVALHO FILHO, 2006, p. 199), licitação é um “procedimento anterior ao próprio contrato, permite que várias pessoas ofereçam suas propostas, e, em consequência, permite também que seja escolhida a mais vantajosa para a Administração.”
Gasparini (2009, p. 479) conceitua licitação como
o procedimento administrativo través do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.
Por sua vez, Coelho Motta (2008) leciona que “a licitação constitui, portanto, o instrumento de que dispõe o Poder Público para coligir, analisar e avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a mais favorável.”
Dessa forma, pode-se concluir que licitação é um procedimento que visa primordialmente a resguardar o interesse público, prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador público, assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Estão obrigadas a licitar várias pessoas jurídicas, entidades, instituições e órgãos, conforme a legislação vigente.
Por mandamento constitucional, a licitação é necessária para a contratação de obras, serviços, compras e alienações das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, em primeiro lugar, estão obrigadas a licitar as pessoas integrantes da federação ou entes políticos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).
A obrigatoriedade de licitar, conforme art. 117 da Lei n.° 8.666/1993, abrange todos os órgãos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, nas três esferas administrativas.
Outrossim, embora não integrem formal, orgânica e materialmente os Poderes clássicos da República, o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais subordinam à licitação, uma vez que a estrutura dessas instituições é composta de órgãos administrativos, que desempenham atividades de mesma natureza dos órgãos dos três Poderes.
As entidades integrantes da Administração Pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), de qualquer dos poderes dos entes políticos, também são obrigadas a observar o processo licitatório, considerando as peculiaridades de cada organização, nos termos da lei.
O art. 1°, parágrafo único, da Lei n.° 8.666/1993 impõe a subordinação ao regime licitatório aos órgãos da Administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei n.° 8.666/1993 faz menção, ainda, a duas categorias de entidades obrigadas a licitar: os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelas pessoas federativas.
Fundo especial, de acordo com o art. 71 da Lei n.° 4.320/64, é constituído pelo produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Então, Fundo especial constitui reserva financeira criada por lei, ou seja, é um patrimônio, cujos recursos estão destinados ao cumprimento de determinada finalidade específica, como o pagamento de seguro-desemprego. Os recursos que integram o fundo especial provêm, em regra, do Estado, mas é possível que haja participação de recursos privados.
Em verdade, como os fundos especiais são despidos de personalidade jurídica, são os órgãos públicos gestores dos fundos que estão obrigados a licitar.
As entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes estatais são aquelas de natureza paraestatal, normalmente instituídas por lei, que gerem dinheiro público, e, via de conseqüência, são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas. São exemplos dessas entidades os serviços sociais autônomos (SENAC, SENAI, SESC, SESI e outros).
Devido à personalidade de direito privado dessas entidades paraestatais, elas podem editar regulamentos internos simplificados, desde que respeitados os princípios relativos à licitação. Entretanto, não os editando, submetem-se inteiramente às regras da Lei n.° 8.666/1993.
Impende registrar, por fim, que também estão obrigadas a licitar as entidades indicadas em leis especiais, a exemplo das entidades sindicais, nos termos do art. 549, §6°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei n.° 5.452/1943).
Para Carvalho Filho (2006), o objeto do procedimento licitatório apresenta duas facetas: o objeto imediato e o objeto mediato. Objeto imediato é a seleção de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da Administração. Lado outro, objeto mediato consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal.
Gasparini (2009) observa que a necessidade de realização da licitação está vinculada a qualquer negócio desejado pela entidade obrigada a buscar a melhor proposta, desde que possa ser atendida por mais de um interessado. Assim, segundo o autor, a necessidade de licitar pode estar ligada a um contrato (alienação, aquisição e locação de bens ou à execução de serviço e obras) ou a um ato (permissão de uso de bem público) que se quer celebrar.
Nesse sentido, tudo que possa ter mais de um ofertante ou que possa interessar a mais de um administrado, há de ser, ao menos em tese, objeto de licitação, de forma a propiciar a seleção da proposta mais vantajosa.
Importante ressaltar que o art. 1° da Lei n.° 8.666/1993 estabelece a obrigação de licitação para contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
No entanto, o rol apresentado pelo referido dispositivo legal é meramente exemplificativo, visto que tantos negócios desejados pela Administração devem ser objeto de licitação, como é o caso do arrendamento, do empréstimo e da permissão.
Ante o exposto, devem ser licitados os objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa ou que possam interessar a mais de um administrado.
São duas as finalidades da licitação: primeiro, proporcionar à Administração a obtenção da proposta mais vantajosa; segundo, dar oportunidade igual aos que desejam contratar com a Administração.
Assim, a licitação tem como fundamento a moralidade administrativa e a necessidade de proporcionar igualdade de oportunidade a todos quantos se interessem em contratar com a Administração.
Nas palavras do mestre Carvalho Filho (2006), licitação é um procedimento administrativo que objetiva contornar ou evitar os riscos que a Administração Pública teria se deixasse ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas.
A obrigatoriedade de licitar abrange toda a Administração Pública direta (órgãos administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, nas três esferas administrativas), as entidades integrantes da Administração Pública indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações públicas), o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos Estaduais, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (são exemplos dessas entidades os serviços sociais autônomos: SENAC, SENAI, SESC, SESI e outros).
Ademais, também estão obrigadas a licitar as entidades indicadas em leis especiais, a exemplo das entidades sindicais, nos termos do art. 549, §6°, da CLT.
A Constituição da República, com a nova redação do art. 22, inciso XXVII, dada pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, prevê dois diplomas legais para regulamentar as licitações: um destinado as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações) e outro voltado para as sociedades de economia mista e as empresas estatais que explorem atividade econômica (o chamado Estatuto Jurídico da Empresa Pública).
Não obstante, até hoje o Estatuto Jurídico da Empresa Pública ainda não foi elaborado, devendo, até este ser sancionado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista obedecer ao disposto na Lei n.° 8.666/1993.
O objeto do procedimento licitatório compreende a contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações. Em verdade, ao menos em tese, deve ser licitado tudo que possa ser fornecidos por mais de uma pessoa ou que possa interessar a mais de um administrado.
Isso porque a licitação tem por finalidade proporcionar à Administração a obtenção da proposta mais vantajosa e dar oportunidade igual aos que desejam contratar com a Administração (princípio constitucional da isonomia).
Com efeito, licitação é um procedimento administrativo que visa primordialmente a resguardar o interesse público, prevenir eventuais condutas de improbidade por parte do administrador público, assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
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NOTAS:
Possui GRADUAÇÃO em DIREITO pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Araguari (UNIPAC/Araguari), graduação em ADMINISTRAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e graduação em ENGENHARIA CIVIL pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). MESTRE em Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas) pela Escola de Engenharia de São Carlos (EESC) da Universidade de São Paulo (USP). ESPECIALISTA em Direito Processual Civil e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). SERVIDOR PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Clayton Moreira de. Procedimento administrativo de licitação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41108/procedimento-administrativo-de-licitacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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