Resumo: O presente artículo visa propor uma nova interpretação do art. 119 do Código Tributário Nacional no sentido de adéqua-lo à realidade na qual atualmente inserida, ou seja, naquela em que não somente as pessoas jurídicas de direito público se encontram no polo passivo da exação, mas também as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, a que a lei determinar tal encargo. Buscamos, por fim, demonstrar a necessidade de manutenção desse entendimento, reinterpretando o dispositivo supracitado, mencionando a existência das figuras do sujeito ativo direito, indireto e auxiliar.
Palavras-chave: Sujeito ativo tributário. Art. 119 do CTN. Competência e capacidade tributária. Sujeito ativo direito, indireto e auxiliar.
1. Introdução
Da leitura restritiva e abreviada do Código Tributário Nacional é possível extrair que somente as pessoas detentoras da competência tributária estariam aptas a figurarem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
Eis que essa interpretação não se coaduna com a forma de cobrança dos tributos em geral na atualidade, incluídas aí as contribuições destinadas por lei às autarquias e conselhos profissionais. Necessário, a fim de adequar a interpretação do sistema à realidade fática moderna uma releitura do disposto no art. 199 do CTN, cotejando-o com o art. 7 do mesmo diploma legal.
2. Desenvolvimento
A Competência Tributária caracteriza-se pelo poder constitucional de criar e extinguir tributos, estando aí inseridas atividades acessórias como fiscalizar, arrecadar e cobrar.
Noutro dizer, competência tributária[1] “é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.”.
Mister observar que a competência é estipulada pela CF/88, e de utilização exclusiva das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Município e DF), portanto, sem possibilidade de delegação.
Dentre as atividades inseridas na competência temos que aquelas denominadas de arrecadação e cobrança são tidas pela doutrina como acessórias, motivo pelo qual podem ser delegadas, em regra, a pessoas jurídicas de direito público, isto é o que denomina de “capacidade tributária”.
Diz-se acima que a regra é que a delegação das atividades acessórias possa ser feita a P. J. de Direito Público posto que, o STJ em sua Súmula 396 estebelece a possibilidade de pessoa jurídica de direito privado efetuar tal cobrança. Assim, ainda que excepcionalmente, temos essa exceção, vejamos:
“A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”
A competência possui definição explícita no caput do art. 7, caracterizando-se como gênero, sendo que a capacidade tributária é espécie, integrando a definição da primeira, mais precisamente, constando no § 3º do mesmo dispositivo legal do CTN, vejamos:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Feita a distinção entre competência e capacidade tributária, há se definir o que seja sujeição ativa. Vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 119 - Sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento.
Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, por conta da limitação que é feita no sentido de permitir apenas às pessoas jurídicas titulares de competência serem considerados sujeitos ativos tributários. Em prevalecendo a tese literal esposada pelo CTN, no caso de delegação da capacidade tributária, não haveríamos que falar em sujeição ativa.
O Prof. Paulo de Barros Carvalho[2] também faz severas críticas ao dispositivo legal ao aduzir que “O artigo, porque reduz a condição de sujeito ativo à pessoa jurídica de direito público, não se adeqúa ao sistema tributário vigente (...) Há mandamentos constitucionais que permitem as pessoas titulares de competência tributária à transferência da capacidade ativa, nomeando outro ente, público ou privado, para figurar na relação, como sujeito ativo do vínculo (...) Não é tarde para reconhecermos que o art. 119 do Código Tributário Nacional é letra morta no sistema do direito positivo brasileiro”.
A fim de trazer luz à matéria propõe o Professor Sabbag[3] uma subdivisão da sujeição ativa prevista no art. 119, mencionando que “ Há dois tipos de sujeitos ativos: o direto e o indireto. Sujeito ativo direito: são os entes tributantes – União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 41, I, II, III do Código Civil, Lei nº 10.406/2002) – detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante[4] de instituição de tributo. Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais[5] – CREA, CRM, CRC, entre outros – detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.”
Essa nova leitura e definição acima proposta “salva” o art. 119 do CTN, dando-lhe nova interpretação. Não é possível a subsistência literal deste dispositivo, mormente a constatação de que em se tratando de contribuições sociais, a capacidade tributária ativa é delegada, através de lei, às autarquias e entidades paraestatais, o que por si só já fulminaria a restrição constante do art. 119. Como exemplo, citamos o INSS, a CAB e outros Conselhos Profissionais que embora não tenham competência para criar tributos, possuem a capacidade tributária ativa delegada para cobrá-los na condição de sujeitos ativos da relação jurídico-tributária.
No caso das contribuições, a União confere a outras pessoas jurídicas a capacidade tributária ativa, passando estas a figurarem no pólo ativo da relação jurídico-tributária como credores e, por conseqüência, são os sujeitos ativos. Neste fenômeno a Lei criadora do tributo nomeia o sujeito ativo responsável pela sua cobrança e arrecadação[6].
Por certo, o ente que detém a competência tributária pode, além de exercer as atividades de criar o tributo, efetuar sua cobrança, estando também legitimado a integrar o polo ativo da exação, seja na qualidade de sujeito ativo direto ou indireto.
Contudo, é possível que haja a delegação da responsabilidade, quanto à cobrança e arrecadação (capacidade tributária ativa), o que autoriza que terceiros integrem o polo ativo da demanda (sujeito ativo auxiliar).
A esse agente, caracterizado como terceira pessoa que arrecada o tributo por conta e em nome da pessoa política denominamos de sujeito ativo auxiliar, o qual, na qualidade de mero agente arrecadador do tributo, pode vir a receber uma porcentagem sobre a arrecadação. Ex: ICMS sobre os serviços de telefonia e ICMS sobre energia elétrica.
3. Conclusão
Diante do exposto, reafirmamos a posição corroborada pela linha doutrinária apontada pelo professor Sabbag, no sentido de que a capacidade tributária ativa identifica quem tem o poder para figurar como credor do tributo, ou seja, quem legalmente pode compor a relação jurídico-tributária como sujeito ativo, seja direto, indireto, ou ainda auxiliar.
Por fim, quanto ao questionamento sobre quem pode ser sujeito ativo da relação jurídico-tributária, entendemos que são todas as pessoas jurídicas de direito público e aquelas pessoas de direito privado que receberam a titularidade da capacidade tributária ativa, ou seja, o poder de efetivamente cobrar e exigir o recolhimento do tributo.
4. Notas
(1) CARRAZA, Roque Antônio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”. 14.ª ed., Malheiros : São Paulo, 2000, pg. 331
(2) Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 80. Edição, 1996, pág. 207
(3) SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 620.
(4) Refere-se ao ato de legiferar, legislar. A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis. Tem função legiferante o órgão competente para criar leis.
(5) Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.
(6) http://www.classecontabil.com.br/artigos/quem-pode-ser-sujeito-ativo-da-relacao-juridico-tributaria-parecer
[1]CARRAZA, Roque Antônio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”. 14.ª ed., Malheiros : São Paulo, 2000, pg. 331
[2] Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 80. Edição, 1996, pág. 207
[3] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1 Ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 620.
[4] Refere-se ao ato de legiferar, legislar. A função legiferante consiste no poder de estabelecer leis. Tem função legiferante o órgão competente para criar leis.
[5] Parafiscais - contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatias, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, etc.
[6] http://www.classecontabil.com.br/artigos/quem-pode-ser-sujeito-ativo-da-relacao-juridico-tributaria-parecer
Advogado da União. Consultor Jurídico da União no Estado do Acre.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Leonardo Toscano de. Sujeição ativa tributária, uma releitura do art. 119 do CTN Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41163/sujeicao-ativa-tributaria-uma-releitura-do-art-119-do-ctn. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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