Resumo: A proteção ao meio ambiente é resguardada em diversos dispositivos constitucionais, uma vez que é de fundamental importância para a existência da vida humana. A defesa do meio ambiente é inclusive um princípio da ordem econômica, conforme previsto no art. 170 da CRFB/88. Nesse diapasão, são inúmeros os instrumentos utilizados para dar efetividade a essa política em que se busca desenvolver com responsabilidade. O licenciamento ambiental é um deles. Assim, quando houver atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, é necessário a realização de procedimento administrativo de licenciamento. O presente trabalho objetiva analisar os principais aspectos relacionados ao licenciamento ambiental.
Palavras-Chaves: Degradação ambiental. Licenciamento. Prevenção. Responsabilidade com o meio ambiente. Dever de todos.
Abstract: Protecting the environment is safeguarded in several constitutional provisions, since it is fundamental to the existence of human life. The defense of the environment is a principle of inclusive economic order, according to art. 170 of the CF In this vein, there are many instruments used to give effect to this policy which seeks to develop responsibly. Environmental licensing is one of them. Thus, when users activities or environmental ventures, effective or potentially polluting or likely resources in any form, of causing environmental degradation is necessary to conduct administrative licensing procedure. This work aims to analyze the main aspects related to environmental licensing.
1 – Introdução: Aspectos Gerais
No mundo globalizado, tendo em vista o desenvolvimento econômico, é impossível não existir poluição, uma vez que esta é inerente à vida humana.
Nesse diapasão, o que se procura atualmente é o desenvolvimento sustentável, ou seja, desenvolver com responsabilidade ambiental para preservar o planeta para as futuras gerações.
Assim, devido à importância da proteção ao meio ambiente e ao combate da poluição, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) estabeleceu ser a matéria de competência material comum e legislativa concorrente entre as unidades políticas, conforme disposição expressa prevista em seus arts. 23 e 24.
É muito importante que a União, Estados e Municípios atuem conjuntamente na salvaguarda desse direito fundamental para que, assim, todos possam desfrutar de uma vida mais saudável hoje e futuramente.
Além disso, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CRFB/88).
Delineados esses contornos, ressalte-se que, de acordo com a doutrina, o licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos do poder de policia para controlar essa degradação ou pelo menos tentar amenizá-la. Daí a necessidade de conhecer melhor o tema para realizá-lo de maneira adequada.
2 – Licenciamento ambiental – Processo trifásico
A Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011, são os principais instrumentos normativos que disciplinam o licenciamento ambiental.
De acordo com o art. 1º, inciso I, o Licenciamento Ambiental é definido como um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente vai licenciar a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Também o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 140/2011 conceitua o licenciamento ambiental no mesmo sentido.
Desta feita, o referido procedimento vai seguir uma série concatenada de atos e observados todos os requisitos legais conseguirá a licença almejada.
Segundo o art. 8º da mesma resolução do Conama, o licenciamento ambiental é realizado em três etapas, a saber: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009), essas etapas são distintas e insuprimíveis, ou seja, cada uma possui uma finalidade e deve ser efetivamente cumprida para se conseguir a licença seguinte.
“Ressalte-se que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a audiência pública.” (FIORILLO, 2009, p.137)
A primeira etapa é a licença prévia que pode ser definida como aquela concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando-se a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação (art. 8º, inciso I da Resolução 237/97 do Conama)
Vale ressaltar que, conforme estabelecido no art. 18, inciso I, o seu prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Depois disso, após serem cumpridos todas as condicionantes pelo empreendedor, ele vai procurar o poder público novamente para ser requerida a próxima licença que é a licença de instalação.
A licença de instalação é aquela que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante (art. 8º, inciso II da Resolução 237/97 do Conama).
Importante mencionar que, como as licenças são insuprimíveis, a licença de instalação deve ser precedida obrigatoriamente pela licença prévia.
Com relação ao seu prazo de duração, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, conforme o art. 18, II, da Resolução 237/97.
Nessa fase é que se realiza a instalação da fábrica observados todos os requisitos pertinentes. Depois de tudo pronto, procura-se a autoridade competente novamente para a outorga da licença de operação, pois só a partir disso o empreendimento pode começar a funcionar.
A licença de operação, também denominada pela doutrina de licença de funcionamento, é aquela que tem por finalidade autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação (art. 8, III, Resolução nº 237/97 do Conama)
No que concerne ao seu prazo de validade, deverão ser considerados os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Essas são as considerações pertinentes sobre o procedimento trifásico para a concessão do licenciamento ambiental.
3. Licenciamento ambiental nas atividades de pequena degradação ambiental – Licença única
A regra geral é a concessão das três licenças ambientais, processo trifásico, todavia, há situações que o impacto ambiental é tão pequeno que torna-se desnecessário a realização desse processo, podendo ser concedida uma licença única inominada nos casos de pequena degradação ambiental, conforme previsão normativa contida nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Resolução do Conama 237/97, in verbis:
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. (grifei)
A finalidade da norma é desburocratizar a concessão da licença ambiental para as situações que causam um mínimo de degradação ambiental e não justifica um processo tão complexo.
4. Prazos das licenças ambientais e ausência de direito adquirido
Como bem delineado acima, todas as licenças possuem prazos máximos de validade, pois não existe licença por prazo indeterminado. Assim, caso uma licença seja concedida sem fixação do prazo ela será considerada ilegal.
Outro ponto que merece destaque é que as licenças ambientais não se incorporam ao patrimônio jurídico do titular, ou seja, o empreendedor não possui direito adquirido sobre elas.
Nesse contexto, mesmo após a sua concessão ela pode ser suspensa, alterada ou cancelada nas hipóteses estabelecidas no art. 19 da Resolução 237/97 do Conama, in verbis:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
O objetivo do presente artigo é a análise do licenciamento como forma de melhor proteção ao meio ambiente. Dessa forma, verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas acima, o poder competente poderá tomar as medidas necessárias para fazer cessar a ocorrência da lesão ambiental.
Vale ressaltar que para tanto exige-se decisão motivada.
5. Prazo para análise dos pedidos de licença ambiental
Via de regra, os órgãos ambientais possuem o prazo de 06 (seis) meses para análise da licença prévia, de instalação e de operação, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, em conformidade com o art. 14 da Resolução 237/97.
Vale mencionar ainda que a contagem do prazo previsto no art. 14 será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Além disso, esses prazos estipulados no caput do art. 14 poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que para não ocorrer a interrupção do exercício da atividade, principalmente nos casos de licença de operação, se o empreendedor requerer a renovação da licença em até 120 antes do seu termino e se o poder público nada manifestar, entende-se que ocorreu a prorrogação automática da licença, salvo deliberação em contrário.
6. Considerações Finais
A proteção do meio ambiental é fundamental para o resguardo da própria vida humana, uma vez que sem os recursos minerais e sem um ambiente saudável a vida se tornará impossível.
Nesse sentido, é importante que não só o Estado adote medidas efetivas de prevenção e fiscalização, como também os particulares tenham consciência da importância de desenvolver com responsabilidade ambiental, adotando os procedimentos legais para o exercício seguro de suas atividades.
Logo, é imprescindível que os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, diligenciem junto ao setor competente para a obtenção do licenciamento ambiental, um dos mais importantes instrumentos do poder de policia para controlar essa degradação ao meio ambiente ou pelo menos tentar amenizá-la.
7. Referências
BRASIL. Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/lcp/Lcp140.htm> Acesso em: 23 de setembro de 2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.
Procurador Federal, pós graduado em Direito e Processo Civil pela UNICOC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, Armstron da Silva Cedrim. O licenciamento ambiental nos casos de degradação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41257/o-licenciamento-ambiental-nos-casos-de-degradacao-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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