Resumo: Trata-se de texto sobre o recurso de Embargos de Declaração disciplinado no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
1. INTRODUÇÃO
Os recursos cíveis são taxativamente previstos no rol do art. 496 do Código de Processo Civil. O inciso IV deste dispositivo legal prevê o cabimento dos embargos de declaração. O presente artigo pretende analisar os traços marcantes desse recurso e suas características distintivas das demais espécies recursais.
Inicialmente, serão analisados aspectos gerais dos embargos de declaração, tais como os tipos de pronunciamentos judiciais que podem ser impugnados por esse recurso, a competência para julgamento, o prazo e a desnecessidade de contraditório. Em seguida, serão analisadas as suas hipóteses de cabimento, revelando que, ao contrário dos demais recursos, a sua finalidade não é promover a reforma ou anulação do julgado, mas apenas sanar a sua omissão, obscuridade ou contradição.
Posteriormente, serão abordados os efeitos inerentes a esse recurso, destacando-se a possibilidade excepcional de alteração da essência do julgado, por meio dos efeitos modificativos ou infringentes.
Por fim, será analisada a admissibilidade da oposição de embargos de declaração com mera finalidade de prequestionar a matéria federal ou constitucional suscitada.
2. ASPECTOS GERAIS E HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2.1 ASPECTOS GERAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em que pese a literalidade dos textos dos incisos I e II do art. 535 do CPC, a doutrina e jurisprudência consideram que os embargos de declaração são cabíveis não apenas em face de sentença e acórdão, mas também em face de decisões interlocutórias e até mesmo contra despachos, a despeito da regra de irrecorribilidade dos despachos (art. 504 do CPC). Nesse sentido, as lições do professor José Carlos Barbosa Moreira[1]:
“Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração.”
Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 dias a partir da ciência da decisão. A competência para o exame de admissibilidade e julgamento de mérito do recurso é do mesmo juízo ou órgão que prolatou a decisão embargada.
Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e não estão, em regra, sujeitos ao contraditório. Isso significa que não é necessário intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, pois trata-se de recurso que visa apenas esclarecer, sem finalidade de reformar ou anular a decisão. Contudo, como se verá em seguida, é possível que, em hipóteses excepcionais, haja modificação do julgado. Neste caso, antes de julgar os embargos de declaração, deverá ser possibilitado o contraditório.
2.2 HIPÓTESES DE CABIMENTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição no pronunciamento judicial.
Uma decisão omissa é aquela que deixa de se manifestar sobre um dos pedidos, sobre os argumentos relevantes apresentados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. Ressalte-se que as questões de ordem pública, como a prescrição ou a incompetência absoluta, devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, razão pela qual cabem embargos de declaração nesta hipótese, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes.
Também são cabíveis embargos de declaração em caso de obscuridade da decisão. Isso ocorre pela falta de clareza, que não permita compreender ou interpretar perfeitamente o seu conteúdo.
A terceira hipótese de cabimento é a contradição, que ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, causando incongruência entre os seus elementos.
3. EFEITOS
Os embargos de declaração possuem o efeito devolutivo, suspensivo e interruptivo do prazo recursal. Além disso, podem provocar efeitos modificativos.
O efeito devolutivo consiste em transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, provocando o reexame da decisão. Parte da doutrina[2] entende que não ocorre o efeito devolutivo quando o julgamento do recurso compete ao mesmo órgão que proferiu a decisão, como no caso dos embargos de declaração. Contudo, em que pesem os argumentos contrários, a doutrina majoritária entende que esse efeito é comum a todos os recursos, razão pela qual pode-se afirmar que o efeito devolutivo desse recurso impede a preclusão da matéria recorrida.
O efeito suspensivo impede a produção imediata dos efeitos da decisão impugnada, prolongando o seu estado de ineficácia.
O efeito interruptivo do prazo recursal decorre do art. 538 do CPC, que dispõe que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interrupção de outros recursos, por qualquer das partes. No entanto, convém destacar que se os embargos de declaração forem intempestivos, não haverá a interrupção do prazo para outros recursos, pois o recurso intempestivo não produz efeitos.
O efeito modificativo dos embargos de declaração, também chamado de efeitos infringentes, configura uma exceção à regra de que esse recurso não provoca a alteração da decisão. Desse modo, excepcionalmente, a omissão a ser suprida por meio desse recurso pode provocar o efeito modificativo, alterando o conteúdo do julgado embargado.
Neste caso, quando verificado que há possibilidade de alteração da decisão embargada, é necessária a intimação da parte contrária para que possa exercer o contraditório, conferindo-lhe a oportunidade de contribuir para o convencimento do magistrado, sob pena de nulidade da decisão. Nesse sentido, o seguinte acórdão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1278563 MG 2011/0174189-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014) (grifos acrescentados)
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
Como é cediço, o prequestionamento é uma exigência para a admissibilidade dos recursos às vias extraordinárias, que consiste na manifestação do tribunal recorrido sobre a questão federal ou constitucional invocada.
Se, no julgamento dos embargos de declaração, persista a omissão sobre a apreciação de uma questão relevante suscitada por uma das partes, não haverá prequestionamento, conforme disposto na súmula 211 do STJ:
“Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Assim, em caso de ausência de pronunciamento sobre a matéria mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, deverá o recorrente interpor recurso especial por violação ao artigo 535 do CPC, com a finalidade de prequestionar a matéria. O STJ consolidou o entendimento de que não há caráter protelatório do recurso nessa hipótese, conforme se verifica na súmula 98 daquela corte:
“Súmula 98, STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.”
Contudo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que, ainda que o tribunal não aprecie a matéria, a interposição dos embargos de declaração seria suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto). Nesse sentido, a súmula 356 daquela suprema corte:
“Súmula 356, STF: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.”
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verifica-se que os embargos de declaração constituem o recurso cabível para a eliminação da omissão, obscuridade ou contradição nos provimentos judiciais.
Com efeito, o ato judicial que não pode ser perfeitamente compreendido tem sua eficácia comprometida, prejudicando a efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a utilização correta desse recurso permite afastar eventuais imperfeições para que a decisão judicial seja mais clara e completa, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento do provimento judicial.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 10.ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). São Paulo: RT, 2002.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil – v. 2 – processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvin. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil. 2.ed. São Paulo: RT, 2002.
[1] Comentários ao Código de Processo Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, vol. 5, n. 303, p. 498.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 10 ed., p. 260.
Procurador Federal. Graduado pela UFRJ, Pós-Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Direito Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Guido Arrien. Os Embargos de Declaração Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41282/os-embargos-de-declaracao. Acesso em: 23 dez 2024.
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