Resumo: O artigo visa compreender por meio do processo histórico o porquê da existência no mundo moderno do trabalho em condição análoga à de escravo, como isso ocorre no plano ontológico atual e de que forma o Direito reconhece o problema.
Palavras-Chave: Escravidão no Brasil – Convenção nº 29 da OIT – Tutela Penal.
Sumário: Introdução; 1. Formação e desenvolvimento da escravidão; 1.1 Crise e abolição do sistema escravocrata; 2. Atual forma de trabalho escravo; 2.1 Caracterização do trabalho escravo no mundo jurídico. Conclusão. Bibliografia.
O Brasil foi formado a partir de uma sociedade agrária, escravocrata, baseada na técnica de exploração econômica do índio (nativo) e mais tarde do negro, por meio do tráfico. Permanências dessa história recente eclodem no presente, de tal forma que, ontem racionalizava o comércio negreiro, hoje racionaliza o desemprego, pobreza, ressuscitando a escravidão na sua forma indireta.
Segundo o ilustre jurista Joaquim Nabuco, o nosso modelo de colonização baseado na escravidão corrompeu o crescimento econômico do país e a moral dos brancos e negros, acostumando-os ao servilismo e a adulação política.
A escravidão contemporânea no Brasil é uma herança da nossa história, modificada pela dinâmica da sociedade, ao mesmo tempo em que, mantém na sua essência a degradação da dignidade e liberdade humana, transformada em mero instrumento de trabalho. Tentamos analisar esse paradoxo de permanência e mutação da escravidão de forma processual para entender como é possível persistir o trabalho escravo contemporâneo no Brasil e quais são as características que permitem a sua identificação. A análise foi sob o prisma histórico-jurídico com o fim de conceituar o termo “escravidão contemporânea” para o universo jurídico e sociológico, tendo por base a história brasileira.
1. Formação e desenvolvimento da escravidão
(...) a formação brasileira tem sido, na verdade (...), um processo de equilíbrio de antagonismos. Antagonismos de economia e de cultura. A cultura européia e a indígena. A européia e a africana. A africana e a indígena. A economia agrária e a pastoril. A agrária e a mineira. O católico e o herege. O jesuíta e o fazendeiro. O bandeirante e o senhor de engenho. O paulista e o emboaba. O pernambucano e o mascate. O grande proprietário e o pária. O bacharel e o analfabeto. Mas predominando sobre todos os antagonismos, o mais geral e o mais profundo: o senhor e o escravo[1].
Ao longo dos tempos formou-se no Brasil uma sociedade agrária escravocrata na técnica de exploração econômica do índio e mais tarde do negro.
No Brasil, a partir do século XVI as plantações foram obra sempre do particular português que trazia ao seu favor as experiências do século XV na Ásia e África, erguendo canaviais no litoral quente e úmido do nordeste, exigindo a força de trabalho numerosa e gratuita do escravo, depois o metal e mais tarde o café, posteriormente a escravidão entra na ilegalidade, porém ela não se extingue de fato.
Continua assombrando a sociedade brasileira, pois trata-se de um processo histórico vislumbrado através das disparidades econômicas daquele que vive num estado de miséria procurando uma solução através de um emprego digno, e não encontra, assim acaba sujeitando-se a uma exploração que reduz o ser humano a res em troca de sua sobrevivência.
No capitalismo mercantil a condenação medieval à usura é desprezada, impõe-se a ética do lucro[2]. A acumulação de capital dependia da crescente quantidade de mercadorias, exigindo o encontro de novos centros produtores. Seguindo essa perspectiva Portugal a partir de 1530, procurando contornar a crise no comércio de especiarias asiáticas, viu no Brasil as soluções para seus problemas financeiros, esperando encontrar ouro e prata. Na época acreditava-se que o ouro e a prata brotavam da terra, principalmente em regiões exóticas de clima quente.[3]
A Coroa Portuguesa para ocupar o Brasil optou por aplicar uma medida que dera bons resultados na ilha de Madeira, arquipélago de Açores e em outras regiões do Império: as capitanias hereditárias.
Como não foi encontrado ouro em um primeiro momento a economia colonial a partir de 1530 dirigiu-se para a produção monocultora da cana de açúcar destinada ao mercado europeu, pois tratava-se de uma cultura altamente lucrativa. Porém, essa atividade exigia grandes investimentos, somente compensáveis pela produção em larga escala, necessitando de uma grande área de plantio e mão-de-obra numerosa; a Europa não dispunha de grandes reservas de pessoas dispostas a enfrentar os sacrifícios de uma longa travessia marítima e a instalação em solo distante, repleto de perigos e em tudo diferente do Velho Mundo, o trabalho assalariado, portanto era inconcebível. Era preciso assegurar a reprodução e multiplicação do capital investido, por isso tivemos a escravização nesse período. A metrópole se apropria do capital excedente realizado pelo escravo favorecendo assim a acumulação primitiva de capital criando condições para o surgimento da indústria que pressupõe o trabalho livre e assalariado.
Não foram os africanos os primeiros homens a serem reduzidos a escravos no Brasil. Os colonos inicialmente adquiriram (através do escambo) e escravizaram os nativos capturados pelas tribos aliadas ou penetravam nos sertões para aprisioná-los; inicialmente a escravidão dos brasis (índios) ocorreu na exploração do pau-brasil e quando os portugueses decidiram pela ocupação da colônia a mesma incidiu na lavoura de cana de açúcar e isto exigiu um número crescente de mão-de-obra, então os colonos passaram a escravizar também as tribos amigas, ao mesmo tempo em que, havia uma redução sistemática do cativeiro dos brasis, pois os índios resistiam escondendo-se nos sertões e atacando quando possível as populações lusitanas no litoral, além disso as duras condições de trabalho às quais eram submetidos e o seu sistema imunológico sensível às enfermidades virais contribuíram para a alta mortalidade dos nativos. Em 1537, emitiu-se uma bula papal considerando os índios como verdadeiros homens, assim a Igreja proibiu a escravização dos indígenas; mas somente em 1680 esse tipo de escravidão tornou-se proibida de direito no Brasil[4].
Por volta de 1570, africanos escravizados começaram a ser desembarcados em grande número nas praias brasileiras, sobretudo na Capitania de Pernambuco e Baía de Todos os Santos. Foi o tráfico negreiro que determinou uma identidade entre a orientação da Santa Sé (catequizar o índio) e a de Lisboa com a proibição da escravização dos índios no sentido de contribuir para a gestão pacífica da colônia. A substituição do nativo pelo africano como mão-de-obra escrava era um ótimo negócio para a Coroa e a burguesia mercantil lusitana, pois ao contrário dos nativos, estes rendiam lucros diretos à metrópole com o tráfico negreiro que proporcionava o chamado comércio triangular, no qual os navios saíam dos portos europeus abarrotados de mercadorias baratas para servir de troca nas costas africanas pelos escravos, chegando às colônias eram permutados por produtos coloniais vendidos a um alto preço na Europa.
O negro cativo foi o suporte da economia brasileira por todo o período em que existiu legalmente a escravidão, sendo que no primeiro momento a exploração do trabalho escravo de origem africana foi na lavoura açucareira.
Segundo Andreoni[5]: “Os escravos são as mãos e os pés do senhor de engenho porque sem eles não é possível fazer conservar e aumentar fazenda, nem ter engenho corrente”.
Os escravos trabalhavam no corte da cana, e as escravas amarravam os feixes; a cana era transportada através de carros de bois até a moenda[6], lugar que representava um grande perigo para os escravos, pois muitos deles perdiam as mãos entre os eixos da moenda; junto à casa da moenda tínhamos a fornalha que parecia a imagem viva do inferno, na qual os escravos tinham a obrigação de cortar, arrumar e colocar a lenha dentro da fornalha; a terceira parte deste edifício (o engenho) superior às fornalhas ficava a casa das caldeiras destinada a purificar e coar o caldo, até transformá-lo em um melado, depois era transportado até a casa de purgar[7] comumente separada do edifício do engenho (neste lugar também existe o trabalho escravo), onde se procede à operação de branquear o açúcar, secagem e encaixotamento do açúcar para ser colocado no mercado.
Para enfrentar essa situação os negros tiveram como principais armas às fugas e as organizações de quilombos. Um dos principais foi o Quilombo dos Palmares, que resistiu aos ataques da Coroa durante cem anos (1595-1695).
Ao expandir a economia açucareira, surgiu a necessidade da prática de uma agricultura de subsistência, caracterizando-se na produção do gado, mandioca, e parcamente uma cultura de fumo e algodão.
Desde cedo as fazendas de gado surgiram como estabelecimentos especializados, distintos dos engenhos, mas coexistindo com eles na faixa litorânea, porém essa convivência ficou conflituosa obrigando o deslocamento das fazendas de gado adentrando pelo sertão nordestino. Em tais circunstâncias a economia pecuária tornou-se o refúgio do colono de recursos modestos[8].
As fazendas de gado inseriram-se no sistema das plantagens escravistas exportadoras, tendo como conseqüência à integração do mercado interno, criando vínculos com as diversas sesmarias e núcleos urbanos. Assim o trabalho escravo não encontrou vigência nas fazendas em virtude de fatores como a impossibilidade de vigilância contínua do proprietário sobre os escravos, e o mercado era interno, portanto não gerava grandes riquezas, dificultando a compra de escravos. A economia açucareira escravista dependia da procura externa, quando ficou enfraquecida teve o início do processo de crise no sistema colonial. Como o custo era fixo, qualquer redução na utilização da capacidade produtiva representava perda para o empresário[9]. Na segunda metade do século XVII, quando se desorganizou o mercado do açúcar com o inicio da forte concorrência antilhana, os preços foram reduzidos à metade, e os empresários brasileiros fizeram o possível para manter o nível de produção relativamente elevado, contribuindo para uma queda ainda maior no preço do açúcar.
Por outro lado, a economia mineira, que se expandira no centro-sul atraindo mão-de-obra escrava, elevou ainda mais o preço do escravo, levando a produção do açúcar ao atrofiamento.
O bandeirantismo devastou e procurou territórios em busca do ouro, avançando o tratado de Tordesilhas, destruindo as missões jesuíticas espanholas, descobrindo as minas, estabelecendo rotas, criando situações que levaram a ocupação e povoamento de Mato Grosso, Minas Gerais e Goiás, sempre utilizando a mão-de-obra escrava.
O trabalho do escravo nas minas também era árduo, eles esgotavam suas forças e seus dias na lavagem de ouro, muitas vezes comiam e dormiam no lugar onde trabalhavam, ficando sujeitos a muitas doenças como pleurisias, apoplexia, convulsões, paralisias e muitas outras. A explosão do ouro absorveu boa parte da mão-de-obra escrava de outras regiões do Brasil, que ficaram sem braços.
O negro nas minas muitas vezes escondia o ouro para comprar sua carta de alforria; diferentemente dos quilombos, mas com o mesmo objetivo, a carta de alforria era um instrumento institucional utilizado para livrar-se da escravidão.
Apesar da riqueza, existia a fome tanto entre homens livres como escravos, mesmo no auge da mineração, pois todo o esforço era dirigido para a exploração das minas, ocorrendo à elevação dos preços dos alimentos; na região aurífera não havia a produção agrícola de subsistência, proliferavam as igrejas como cogumelos sendo o resultado final dos gastos em produtos supérfluos. Os alimentos vinham das regiões vizinhas desenvolvendo a economia pecuária de corte e de transporte.
Chegou a ocorrer na região das minas um certo desenvolvimento manufatureiro, a pequena indústria doméstica entregue aos escravos mais hábeis, ou às mulheres da casa – como fiação, tecelagem e costura – constitui o embrião de uma indústria, logo sufocado pelo tratado de Methuen, em 1703, assinado entre Portugal e Inglaterra, no qual convertia a metrópole a uma simples intermediária, o ouro só passava de trânsito em Portugal para a Inglaterra contribuindo assim para a Revolução Industrial.
A prata e o ouro da América penetraram como um ácido corrosivo no dizer de Engles, por todos os poros da sociedade feudal moribunda na Europa; a serviço do nascente mercantilismo capitalista os empresários mineiros converteram índios e escravos negros em numerosíssimo “proletariado externo” da economia européia[10].
Na região mineira não existiu outra atividade econômica permanente e com o esgotamento das minas, ocorreu um retrocesso da economia monetária levando a população dessa região a entrar em um regime de subsistência. A região de Minas Gerais entrou na história como sendo a maior quantidade de ouro então descoberta no mundo, extraído no menor espaço de tempo. Além do ouro, também era extraída a prata em menor quantidade.
No lugar da mineração, ressurgiu a agricultura com a exploração do algodão, que, devido aos progressos técnicos do século XVIII, ele se tornará a principal matéria-prima industrial do momento. Verifica-se mais uma vez o papel que representa a economia brasileira é a função exportadora[11]. Porém, o declínio nos preços ocorrerá ininterruptamente devido à concorrência norte-americana, inviabilizando a produção. O fumo, o couro, o arroz e o cacau eram produtos menores, cujos mercados não admitiam grandes possibilidades de expansão.
O café, que fora introduzido no Brasil no final do século XVIII para fins de consumo local, assume importância comercial no fim desse século quando ocorre a alta do preço pela desorganização do grande produtor que era a colônia francesa do Haiti. O café deu origem à quase todos os maiores fatos sociais, políticos e econômicos do Brasil, desde os meados do século XIX até o terceiro decênio do século XX; o deslocamento da população do norte para o sul e São Paulo, o mesmo com a maciça imigração européia e a abolição da escravidão.
1.1 Crise e abolição do sistema escravocrata
O antigo sistema colonial fundado no comércio exclusivo da colônia com a metrópole, entra em um declínio decorrente da transformação do capitalismo mercantil em industrial. Para o industrial, sem interesse direto no comércio o único objetivo é colocar seus produtos nas mais diversas localidades, a situação criada pelo pacto colonial é desfavorável. Desse modo a Coroa era uma simples intermediária forçada das transações comerciais.
Em 1807, o exército napoleônico invadiu e ocupou Portugal, a Família Real emigra para a colônia americana tornando o Rio de Janeiro sede da monarquia portuguesa; este acontecimento seria o percussor imediato da independência do Brasil, rompendo os laços que ligavam o Brasil à sua metrópole. E assim, que o Regente D. João desembarca em terras brasileiras assina o decreto que abre os portos da colônia a todas as nações amigas, franqueando-os ao livre comércio internacional, que manteve em vigor mesmo depois da expulsão do exército napoleônico do território português (1809). A situação ainda se agravava com o tratado de comércio firmado com a Inglaterra em 1810, no qual se concedia uma redução da taxa de importação aos produtos ingleses de tal forma que o comércio e a navegação portuguesa foi praticamente excluída do Brasil, ao mesmo tempo em que o Rei se ligava cada vez mais com este novo território, permanecendo, nele por treze anos (1808-1821), devido ao empobrecimento do reino europeu devastado pela guerra, não oferecia grandes atrativos, assim a colônia americana teve mais importância que sua metrópole.
Até a abertura dos portos, as deficiências do comércio português tinham operado como uma espécie de “barreira protetora” da pequena indústria colonial, sendo esmagado pela concorrência inglesa; além disso, o luxo da corte portuguesa e a criação de serviços indispensáveis como a instrução pública, obras de urbanização no Rio de Janeiro, etc; tornaram excessivamente onerosa para as finanças públicas, causando um conflito com a elite agrária colonial, que resultou na independência do Brasil. O império independente, sob muitos aspectos não passará de um mero prolongamento da situação anterior, sendo uma contradição entre o sistema econômico legado pela colônia e as novas necessidades, assim a independência representa o reajustamento das forças produtivas em conseqüência da situação criada pela transferência da corte.
Os escravos, apesar de sua massa representar cerca de um terço da população total, não terão um papel ativo na abolição, pois apesar de todos os boatos de insurreição de escravos que faziam estremecer a sociedade agrária de tempos em tempos, não foram muitos os movimentos de grande vulto que chegaram a se concretizar de forma organizada; a insurreição era punida com penas excepcionais pelo Código Criminal de 1830:
Art. 113 – Julgar-se-á cometido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem liberdade por meio de força[12].
Art. 60 – Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado nos açoites, e depois de os sofrer será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo em ferro, pelo tempo que o juiz designar[13].
Lei de 10 de Junho de 1835 – art. 1º - Serão punidos com a pena de morte os escravos que matarem, por qualquer maneira que seja, proporcionarem veneno, ferirem gravemente ou fazer qualquer outra grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, descendentes ou ascendentes que em sua companhia morarem, ao administrador o feitor e às suas mulheres que com eles viverem.
A princípio, enquanto perdura o tráfico e o elemento africano, os senhores tiveram o cuidado de evitar as aglomerações de indivíduos da mesma procedência, assim as diferenças culturais dos escravos haviam retardado a formação da consciência dos interesses comuns.
Contudo, mesmo esta débil participação num momento de agitação social é suficiente para desencadear a crise no sistema escravista, que perdia progressivamente sua base moral na medida em que essa forma de exploração do trabalho tornava-se anacrônica. Os argumentos antiescravistas começaram a aparecer com certa insistência na geração da independência cujos líderes liberais formaram-se em sua maioria no contato com a cultura europeia, impregnando-se das teorias do iluminismo, familiarizando com os argumentos que começavam a ter livre curso no parlamento inglês; mas continuavam a aceitar a escravidão como um “mal necessário”, pois a escravidão era à base de um sistema econômico secularmente estabelecido e a abolição poderia representar uma hecatombe social.
Joaquim Nabuco de Araújo é um expoente típico, e talvez um dos mais expressivos intelectuais ansiosos para construir as bases da jovem nação que emergiu em 1822. Formou-se bacharel em Direito pela Faculdade do Recife em 1870. Um ano antes de concluir o curso, atuou como advogado de defesa de um escravo acusado de duplo homicídio. Nos oito anos seguintes, Nabuco preparou-se para trilhar o caminho mais ambicionado pelos jovens médicos e bacharéis do império, a política. O recém advogado redigiu a obra A Escravidão, publicada somente após a sua morte, nesta obra procurava convencer seus contemporâneos da degradação moral que causava ao país em manter o cativeiro dos negros. No Parlamento, põe em marcha à luta contra a escravidão, culminando em 1880 na Fundação da Sociedade Brasileira Contra a Escravidão, criando um profundo mal-estar no seu partido (Liberal) e inviabilizando sua reeleição, acabou deixando a Corte e seguiu para o seu exílio voluntário em Londres, onde em 1883 escreveu O Abolicionismo mostrando-se um crítico feroz do modelo de colonização portuguesa, argumentou que a escravidão corrompeu o crescimento econômico do país e a moral dos brancos e negros, acostumando-os ao servilismo e a adulação política.
Outro exemplo perfeito de intelectual antiescravista é o caso de João Severino Maciel da Costa[14], bacharel em Direito pela Universidade de Coimbra, exerceu a magistratura em Portugal e no Brasil, membro da Assembléia Constituinte em 1823, e em seguida Conselheiro do Estado, e Senador em 1826, exerceu alguns ministérios do império, tendo em 1821 publicado: “Memórias sobre a necessidade de abolir a introdução de escravos africanos no Brasil, sobre o modo e condições com que esta abolição se deve fazer e sobre os meios de remediar a falta de braços que ela pode ocasionar”. Defendeu a ideia de que o tráfico deve continuar por mais algum tempo e faz uma série de sugestões, visando resolver o problema da mão-de-obra.
Assim, os escravos não representam uma classe política e econômica, constituindo uma massa inconsciente da sociedade. Por isso a posição antiescravista é apenas teórica e não prática neste primeiro momento a escravidão ainda constituía a mola mestra da economia, gerando uma contradição na estrutura da jovem nação.
O fator principal que condicionará a tendência antiescravista é a questão do tráfico africano, a escravidão não poderia manter sem o tráfico. Cessado o tráfico, a escravidão estaria condenada em um curto espaço de tempo em razão do baixo crescimento vegetativo da população escrava.
Os índices de mortalidade dos africanos sempre foram elevados durante todo o período da escravidão; antes mesmos de chegarem ao Brasil, dentro do navio as condições sanitárias eram precárias, a longa travessia e a má alimentação era responsável pela manifestação de escorbuto, freqüente entre os escravos recém-chegados. Mesmo depois de cessado o tráfico o índice de mortalidade era alto principalmente entre as crianças.
A situação era pior no campo que no meio urbano; os escravos rurais eram submetidos a péssimas condições de higiene e alimentação, tinham uma jornada de trabalho em média de quinze a dezoito horas diária, eram assolados por surtos epidêmicos de doenças como a cólera, febre-amarela e a varíola, morriam por picadas de animais venenosos e infestavam-se com vermes de todos os tipos, entre eles e talvez o principal era o bicho-do-pé, pelo fato de andarem descalços na lide da lavoura.
No meio urbano tínhamos a escravatura de ganho, que consistia em, oferecer produtos nas ruas devendo entregar uma renda fixa diária ao seu senhor, e o que sobrava era destinada a sua subsistência; isso permitia certa liberdade ao escravo, pois possibilitava acumular um capital irrisório, mas o suficiente para comprar sua alforria a longo prazo.
Existe, ainda, a escravidão doméstica, tanto no meio urbano quanto no rural, e ambos estavam sujeitos mais diretamente a uma fiscalização rigorosa do senhor e sua família, com poucas possibilidades de se ganhar a liberdade seja por meio da via institucional ou da fuga e rebelião; mas em geral recebiam um melhor tratamento, tendo uma alimentação, vestuário e moradia superior ao dos outros escravos.
O Brasil recém independente necessitava de reconhecimento internacional e a Inglaterra assume o papel de conciliadora entre Brasil e Portugal, forçando a Coroa Portuguesa aceitar a independência, ao mesmo tempo em que cobra o preço de sua intervenção exigindo medidas para acabar com o tráfico de escravos em um tratado consubstanciado entre o Brasil e a Inglaterra em 1826 e ratificado em 1827, no qual o Brasil se compromete depois de três anos a erradicar com o tráfico de escravos considerando-o como “pirataria”. Cumprindo essa promessa de uma maneira quase forçada pela Inglaterra promulga a lei que proíbe o tráfico em 1831:
Art 2º da lei de 7 de novembro de 1831 – Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzirem pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despesas de reexportação para qualquer parte da África; reexportação que o governo fará com a maior possível brevidade, contatando as autoridades africanas para lhes darem um asilo. Os infratores responderão cada um por si, e por todos.
Art 179 do Código Criminal de 1830 – Reduzir à escravidão pessoa que se acha em posse de sua liberdade.
Com essa lei os Africanos desembarcados nas costas brasileiras por meio do tráfico serão considerados para todos os efeitos legais livres, contudo esta lei não foi colocada em prática existindo apenas no papel “para inglês ver”.
E naturalmente isto agrava as relações do Brasil com a Inglaterra, sendo que em 1845 é aprovado no parlamento inglês um Ato (Bill Aberdeen), que considera lícito o aprisionamento de qualquer embarcação empregada no tráfico. Os ingleses por meio desse respaldo jurídico passaram a invadir as águas brasileiras, gerando praticamente um estado de guerra entre esses dois países, mas no final o Brasil acaba cedendo, extinguindo de fato e de Direito, o tráfico de escravos em 1850 com a Lei Eusébio de Queiroz. A abolição do tráfico representa uma grande contribuição para a economia brasileira, pois os antigos traficantes começaram a investir seu capital no comércio; restabeleceu-se as relações normais com a Inglaterra que voltou a investir capital na construção de ferrovias e portos marítimos incentivando o comércio exportador. Em suma, essa lei possibilitou a circulação de riquezas dentro do país contribuindo para a melhoria de vida nos setores do emprego, urbanismo e transporte.
Cessado o tráfico, o preço do escravo sobe e a partir de então, os senhores de escravos preocuparam-se mais com o tratamento dado a eles.
Os recém-nascidos foram mais cuidados, e a alimentação tornara-se melhor. A sorte do cativo dependia, entretanto, da riqueza e prosperidade do senhor, da sua maior ou menor benevolência; variando de região para região. Dizia-se que era melhor no Rio do que no Maranhão e que em Campinas se encontravam os piores senhores de escravos, os mais severos e desumanos[15].
No final da década de 1860 o pensamento antiescravista passou a encontrar maior receptividade, sobretudo após a Guerra do Paraguai, que gerou uma simpatia pelos escravos que haviam lutado “pela salvação nacional”.
Diante de tudo isto, e um balde de recursos protelatórios o imperador sentiu-se forçado a fazer concessões, promulgando a chamada Lei do Ventre Livre em 1871, em que se declarava livre os filhos de escravos nascidos daquela data em diante, e dão algumas providências para estimular a alforria dos escravos, possibilitando assim o surgimento das sociedades abolicionistas com objetivo de arrecadar recursos necessários para a compra de alforrias através de conferências, quermesses, festas, bazares e atividades artísticas, (no Mato Grosso surge a “Sociedade Abolicionista Corumbaense” em 1884)[16].
Porém seu efeito foi retardar o progresso da abolição, pois o menor, filho de escravo ficava sob um regime de tutela pelo proprietário dos pais, e assim continuava a escravidão. Além disso, as sociedades em prol da abolição da escravidão tinham uma grande atuação no meio urbano, no campo o escravo tinha pouca informação e muita fiscalização por parte do feitor de tal modo que dificilmente ele procuraria essa instituição para ajudar na sua libertação de forma legal.
O contragolpe não se faz esperar e desta vez é sobretudo entre os escravos que ele desencadeia, aumentando a tensão entre senhores e escravos gerando um pânico que tendia a generalizar-se e a cada passo a vigilância era reforçada. A notícia de crimes bárbaros no interior das fazendas alastrava-se de maneira vertiginosa, as maiores vítimas eram os feitores, prepostos dos senhores que executavam os castigos e punições nos escravos, até mesmos os senhores mais brandos tornavam-se vítimas. Mas continua a fuga ainda como o principal meio de protesto no campo, não é possível traçar de maneira empírica relação entre a aproximação da abolição e o aumento da criminalidade por parte dos escravos.
Em 1885 surge a Lei do Sexagenário, propondo a libertação dos escravos com mais de 65 anos de idade, sem qualquer compensação ao proprietário; teve aqui a última tentativa de sobrestar a abolição dos escravos, pois é evidente que o escravo acima de 65 anos é um fardo para o senhor preocupado com a produtividade. Muitos negros ficaram perambulando sem destino pelas ruas da cidade; outros não se sentiam capacitados a uma vida livre, continuando na fazenda do seu senhor, onde sempre tinham vivido.
Entretanto, essa medida não atenuou a tendência antiescravista e a própria elite agrária conservadora compreendeu que a resistência tornara-se inútil, e insistir nela seria levar a questão para o lado da violência e desordem; assim foi criada em 13 de maio de 1888, a Lei Áurea, tornando a escravidão uma atividade ilícita no Brasil. Somente em 6 de Julho desse mesmo ano o presidente da província de Mato Grosso, Francisco Raphael de Mello Rego, foi comunicado sobre o fim da escravatura, e, desde logo, tratou de aplicar medidas punitivas aos recém libertos ociosos, temendo uma sublevação social.
Entretanto, a luta das camadas sociais antiescravistas não se tornou vitoriosa na questão de tornar o país moderno com base no trabalho assalariado; pois o fato de ter vigorado no Brasil por mais de três séculos o regime de trabalho escravo fincou tão profundamente o quadro social que não se poderia operar com facilidade e muito menos a curto prazo.
A massa ex-escrava disponível após a abolição tendeu a ficar em uma situação de servidão no campo e na área urbana constituiu uma sobra marginalizada pelas condições locais.
A escravidão tinha ainda importância como base de um desenvolvimento político em determinadas regiões, isso ocorreu devido à própria colonização que predominava em certos períodos em determinado lugar com o objetivo de explorar um recurso econômico surgindo então às disparidades regionais.
Na região nordestina os ex-escravos que abandonaram o engenho deslocaram-se para o interior das terras semi-áridas, tornando-se ocupantes e proprietário de uma pequena área, visando apenas a sua subsistência, com o baixo desenvolvimento econômico nessa região teve a servidão, pois não houve como desenvolver uma política salarial, visto que a política era voltada para o comércio exterior, e a produção da cana-de-açúcar não era mais viável.
O escravo liberto tinha plena consciência de morrer livre, mas viver sem pão, assim o liberto pressionado pela necessidade e constrangido pela força, ficou gravitando em torno do seu antigo senhor, que nessa época começa a desenvolver as idéias que gerariam o coronelismo.
Na região cafeeira (Minas Gerais, Rio de Janeiro e parte de São Paulo), o largo desenvolvimento econômico, possibilitou pagar um elevado salário ao trabalhador assalariado, porém o homem recém liberto não estava apto para responder a estímulos econômicos, a idéia de acumulação de capital é estranha, sua mentalidade limita-se em apenas manter a sua sobrevivência. Podendo satisfazer seus gastos de sobrevivência com dois ou três dias de trabalho por semana.
Assim os cafeicultores tiveram que estimular a vinda de imigrantes, principalmente a partir de 1870. Porém essa mentalidade escravocrata dos proprietários, provocavam atritos entre eles e os imigrantes principalmente devido ao sistema de parceria que levava praticamente a uma situação de servidão atando o colono à obrigação de servir durante 5 anos, prazo que podia prolongar-se indefinidamente em conseqüência do endividamento cumulativo. Os imigrantes assumiam a dívida desde a saída da Europa com o transporte, sobre cujo montante incidiam juros, reduzia o ganho dos colonos e tirava da maioria deles a perspectiva de resgate; tomando ciência dessa condição alguns países europeus desencadearam uma forte campanha contra a imigração para o Brasil; e desta maneira o governo passou a interferir no processo por meio de uma legislação protetora para com os trabalhadores rurais abolindo esse regime de parceria.
A abolição da escravidão não foi uma solução econômica, e sim uma saída política que correspondia a liquidar um instituto anacrônico para a região com o maior desenvolvimento econômico, perdurando o regime servil nas regiões mais atrasadas.
Em condições normais, a transformação do trabalho escravo em livre resultaria no aproveitamento dos escravos que seriam transformados em assalariados, porém o sistema econômico encontrou-se profundamente onerada pela herança colonial.
Estas conseqüências tão profundas alimentaram a memória coletiva como a luxúria brasileira, o gosto pelo ócio e as formas degradantes de trabalho que apresentam poderosa resistência ainda em nossos dias. O processo de modernização da economia atingiu apenas algumas áreas e segmentos limitados da sociedade brasileira. As estruturas arcaicas não foram totalmente eliminadas em muitas regiões permitindo definir o Brasil como uma terra de contrastes.
2. ATUAL FORMA DE TRABALHO ESCRAVO
A escravidão contemporânea não se vale mais da aquisição dos seres humanos, mas tão somente da sua hiperexploração laboral com o fim de garantir lucros elevados diminuindo as despesas, e desse modo viabilize seus empreendimentos econômicos no campo, na cidade, muitos deles financiados por empréstimos de dinheiro público ou por incentivos fiscais.
O capitalismo mantém a relação histórica de exploração, agora não transformando o ser humano em mercadoria, pois ele esconde sua face perversa sob o manto da ideia de sociedade politicamente correta, mas mantém formalmente uma relação de exploração, que se assemelha à escravidão mercantilista.
A primeira denúncia documentada sobre trabalho escravo ilegal no nosso país apareceu no livro “Memórias de um Colono” no Brasil por Thomaz Davatz, publicado em 1858 na Suíça, relatando o sistema de servidão por dívida na Fazenda Ibicaba, de propriedade do senador Nicolau Vergueiro, onde cerca de mil suíços, alemães e portugueses plantavam café.
Muitos dos imigrantes que chegaram dos países europeus para as fazendas de café em São Paulo, logo tornaram-se presos pelas dívidas e meios coercitivos utilizados pelos fazendeiros; também nos seringais da Amazônia e nos engenhos de açúcar do nordeste. Porém, foi apenas na década de 1970 que começou a preocupação com a questão da escravidão, noticiada pela Igreja e entidades de representação dos trabalhadores, contudo não havia espaço político na Ditadura Militar para repercutir as informações. Somente no governo pós-ditadura as noticias de crimes de escravidão começaram a ser acolhidas, nos anos 90, o Estado atendendo a sociedade civil organizada começa a mobilizar em torno do conceito, definição de critérios, elaboração de proposta de lei e criação de novos instrumentos de vigilância e repressão ao trabalho escravo.
2.1 Caracterização do trabalho escravo no mundo jurídico
O conceito de trabalho escravo historicamente construído mostra-se ineficaz para o nosso objeto de estudo, visto que é necessário um amparo jurídico para ser reconhecida a problemática como tal; o escravo é necessariamente uma mercadoria de propriedade privada, a quem era perpetuamente negada a posse dos meios de produção, ou sobre os produtos do seu trabalho e da sua própria reprodução.
Conforme a Convenção nº 29[17] da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que entrou em vigor para o Brasil, em 06/01/66 e promulgado pelo decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966 temos:
Art. 1º - A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade.
Art. 2º - O tráfico de escravos compreende todo ato de aquisição ou cessão de um indivíduo com o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca, de um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como em geral todo ato de comércio ou de transportes de escravos.
Para exercer o direito de propriedade, são necessárias normas que legitimam esse fato; diante dessa problemática muitos preferem utilizar o termo “trabalho forçado” ou “formas de escravidão contemporânea”. Conforme a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) temos:
Art. 2º - Para fins desta convenção a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.
Observamos a expressão trabalho forçado como algo genérico (escravidão e servidão são espécies de trabalho forçado), portanto lacunoso. Formas de escravidão contemporânea são de difícil compreensão, pois quais são essas formas? Como pode existir escravidão se ocorreu á abolição desta?
A expressão redução à condição análoga à de escravo, presente no atual Código Penal Brasileiro é a mais adequada para retratar nosso objeto de estudo, pois temos a vítima que se sujeita ao proprietário de uma fazenda como se fosse mercadoria do tempo da escravidão, em um lugar em geral longe de qualquer centro urbano, de tal forma que, não é alcançada pela longa manus do Estado ficando o trabalhador preso a terra pela coação do fazendeiro, que em geral utiliza-se de uma milícia, e do isolamento. A coação, no dizer do Procurador Regional do Trabalho Luís Antonio Camargo de Melo[18], pode ser uma coação dividida em três categorias, atuando no trabalho servil, são elas: moral, física e psicológica.
A de cunho moral é a mais estranha das formas de coação, onde o tomador dos serviços, valendo-se da pouca ou nenhuma instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, submete a elevadas dívidas constituídas de formas fraudulentas com o objetivo de impedir o desligamento desse trabalhador; o mesmo fica em um estado constante de ameaça física devido à milícia armada do fazendeiro, estando assim caracterizada a coação psicológica; temos obviamente a coação física que dispensa comentários.
O termo servidão deve ser definido de acordo com o Decreto nº 58.563/66 na Seção I como:
Art. 1º (...)
a) A servidão por dívidas, isto, é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou as de alguém sobre a qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação de dívidas ou se na duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida;
b) a servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente à outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente determinados serviços, sem poder mudar sua condição.
Pela própria definição de servidão por dívidas e servidão podemos constatar que é essa a problemática no Brasil, decorrente da herança colonial resultante da abolição da escravidão, em um país agrário, exportador, portanto atrasado economicamente, que busca a solução da mão-de-obra explorando o lumpemproletariado (massa de miseráveis, facilmente manipulados por falsas promessas), constituindo uma cultura patológica na mentalidade do reacionário brasileiro.
Trabalho degradante são as péssimas condições de trabalho e de remuneração, sem que necessariamente configure-se em redução a condição análoga à de escravo. Isto ocorrerá sempre que o trabalhador não estiver sendo coagido, tendo a liberdade de locomoção e autodeterminação (no sentido de poder desligar do trabalho).
Quando em um determinado local existir o trabalho em situação análoga ao de escravo, este será sempre feito de forma degradante, todavia não se pode dizer que todo trabalho degradante será análogo ao de escravo. O simples fato de impedir a liberdade de ir e vir já constitui algo degradante, humilhante; para o filósofo Kant, a liberdade é o nosso maior Direito, pois a liberdade está indistintamente ligada à noção de autonomia da vontade de agir, dessa forma o homem como ser racional deve figurar-se sempre como fim e nunca como mediação. Fazer uso de outrem é torná-lo meio, ou seja, é tratá-lo em completa afronta com o dever moral.
Temos no Brasil o trabalho análogo ao de escravo constituído através da implantação de uma dívida fraudulenta, que, de maneira geral ocorre do seguinte modo[19]:
a) o futuro empregado recebe uma proposta de emprego bastante tentadora para trabalhar em um local distante de sua terra natal;
b) a tarefa de arregimentação e recrutamento de mão-de-obra é realizada pelo gato (preposto do empregador rural), que não exige uma mão-de-obra qualificada e identificada através de documento de identidade ou a carteira de trabalho, mas quando apresentada por um empregado ele retêm para criar um vínculo de dependência entre o trabalhador e o empreiteiro;
c) o gato adianta uma pequena quantia em dinheiro para o trabalhador satisfazer suas necessidades básicas e a da sua família, iniciando a dívida perante o empregador;
d) quando inicia o trabalho, o empregado percebe o engodo, sendo submetido a uma pesada jornada de trabalho, o pagamento é realizado quase todo in natura (varia desde alimentos até cigarros e drogas), a dívida aumenta de tal maneira que é impossível o seu resgate devido ao superfaturamento dos produtos, os equipamentos de trabalho são cobrados por sua utilização, os gêneros alimentícios são vendidos no armazém do proprietário (sistema de barracão ou truck-system), como a fazenda fica distante de centros comerciais o trabalhador não tem outra alternativa a não ser comprar nessa cantina ou morrer de fome;
e) sob justificativa de não ter sido quitado todo o débito, o empregado é coagido pelo empregador a manter-se no trabalho;
f) os fazendeiros que trabalham com plantações de safra, descartam os empregados, após a colheita, e estes por sua vez recorrem a uma espécie de hotel, onde permanecem no período de entressafra, aguardando o empregador saldar a sua dívida com a pensão, e dessa forma acaba tornando-se um reincidente do trabalho em situação análoga à de escravo.
Somente após 1993 o problema entrou na agenda nacional, a partir de denúncias da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sindicatos, OIT, Nações Unidas e outras instituições.
Em Mato Grosso do Sul, a maior concentração de trabalho servil reside nas carvoarias, centenas de homens com os seus pulmões carregados de fuligem trabalham em Ribas do Rio Pardo, Água Clara e Três Lagoas, no que restou de um projeto político de reflorestamento (pinus e eucaliptos) e de construção de fábricas de celulose, no início da década de 70, que remonta à Ditadura Militar e à crise do papel. Naquela época o governo Médici concedeu U$$ 175.000.000,00 (cento e setenta cinco milhões de dólares) em investimentos fiscais a várias empresas, em um dos maiores projetos de reflorestamento do mundo. Hoje, a região convive com o problema da situação de trabalho análoga à de escravo; milhares de homens, mulheres e crianças em condições análogas as de escravos, na decadente produção de carvão. A divisão social do trabalho, nesse local, constitui-se no carbonizador (trabalhador que enche e esvazia os fornos de carvão), cortador (responsável pelo corte da madeira), explanador (realiza o transporte da madeira para o forno) e carvoeiro (preposto do proprietário, responsável por formar a “equipe”)[20].
Mas o problema tem maior incidência na região norte do país, onde a revista Observatório Social, 2004, nº6, p 10 realizou uma reportagem sobre siderúrgicas que são beneficiadas pelo trabalho servil em carvoarias da Amazônia. O carvão e o minério de ferro são necessários para produzir o ferro gusa, sendo o principal comprador a Nucor Corporation, maior produtora de aço nos Estados Unidos; essa corporação utiliza o ferro gusa para produzir insumos que abastecem a maioria das indústrias automotivas americanas. Vivem nessas carvoarias homens que perderam a liberdade, não recebem salários, dormem em currais, comem como animais, não têm assistência médica, são vigiados por pistoleiros, em muitos casos; esses trabalhadores, em sua maioria não sabem ler e escrever, vivem acuados, não possuem carteira de identidade, nem título de eleitor; são como fantasmas, com futuro incerto[21].
No Brasil, a situação em condição análoga à de escravo no campo é a principal, e quase exclusiva forma de trabalho forçado; entretanto temos no meio urbano, através de imigrantes irregulares. A Pastoral dos Migrantes calcula que existem 120 mil pessoas trabalhando em São Paulo a serviço de pequenas malharias, quase todas clandestinas; em sua maioria são bolivianos aliciados pelos gatos, que entram por Corumbá, sem passaporte ou apenas com visto de turista, trabalhando nessas empresas de fato até 18 horas de jornada, em situação insalubre, comendo e dormindo no local de trabalho, em lugares sem ventilação, com fiação exposta e tecidos espalhados pelo chão. É muito difícil processar os donos da malharia por redução à condição análoga a de trabalho escravo, pois quando os trabalhadores depõem na polícia federal, dizem que estão satisfeitos com o salário, no país de origem seria ainda pior; além disso, os trabalhadores possuem liberdade de locomoção e não são coagidos, contudo ainda sim o proprietário está tipificado no art. 149 do CP (Código Penal), pois trata-se de uma conduta punida pelo crime de redução à condição análoga à de escravo[22].
O trabalho degradante em geral, pode ser caracterizado como:
a) Manutenção da liberdade de locomoção;
b) utilização dos gatos para o recrutamento de trabalhadores provenientes de outros lugares, sendo os mesmos submetidos a condições precárias de trabalho e inadequado fornecimento de alimentação, habitação e água potável;
c) não fornecimento gratuito de instrumentos para prestação de serviços a e falta de registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Com a lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, alterou-se o art. 149 do Código Penal, tipificando com maior precisão o termo “redução à condição análoga a de escravo”, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de trabalho escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oitos anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Na esfera penal está o elemento que tipifica o objeto do nosso estudo, ao mesmo tempo em que, exerce uma função insubstituível no combate ao trabalho análogo à escravidão, visto que o ilícito dessa magnitude agride toda a sociedade e afeta a ordem pública; assim as sanções extrapenais são insuficientes do ponto de vista econômico, tais valores uma vez pagos, seriam simplesmente repassados para o elo seguinte da cadeia produtiva, sendo diluído e absorvido, como mais um custo da produção.
Trata-se do crime que os antigos chamavam de plagium. Etimologicamente, “plágio” é o desvio de escravo e “plagiário” o que toma para si escravo alheio[23].
O bem jurídico tutelado é a liberdade individual, que é a do homem ser livre da servidão ou escravidão. Dispõe o artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”.
Qualquer pessoa pode ser o autor do delito. Todo ser humano, sem distinção de etnia, sexo ou idade, pode ser vítima do delito, o consentimento da vítima não retira a ilicitude do fato, pois trata-se de bem jurídico (liberdade) indisponível tendo respaldo no art. 5º caput da CF (Constituição Federal).
Na década de 70, Guilherme foi vítima da escravidão por dívida. Um proprietário de hotel percebeu que ele era trabalhador rural e lhe ofereceu hospedagem de graça.
Depois o gato pagou a minha conta (...), levou-me para a fazenda (...), falaram que eu só ia sair quando pagasse minha dívida pelo hotel, pela comida, pelo alojamento (...), eu achava que tinha sido tapeado por um malandro (...). Só fui descobrir que tinha sido escravo muitos anos depois...[24].
Com essa nova redação o legislador com intuito de definir melhor a conduta típica alterou o caput inserindo dois termos: jornada exaustiva e trabalho degradante; criando certa confusão para o jurista, pois ampliou o conceito de condição análoga à de escravo, modificando substancialmente o bem jurídico tutelado e conseqüentemente sua conduta típica.
A jornada de trabalho diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa; sendo horas extras aquelas prestadas além do horário contratual; jornada excessiva seria aquela que o empregado trabalhou além do permitido como horas extras, que são de duas horas (art. 59 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas); jornada exaustiva caracteriza-se pelo esforço do empregado além do permitido das horas extras, de tal maneira que ocorra um esgotamento de sua energia física e mental. Assim, caberia ao jurista decidir quando teremos uma jornada exaustiva e não excessiva; além disso, nem toda jornada exaustiva caracteriza-se pela perda do status libertatis.
Trabalho degradante, conforme mencionado anteriormente, não significa uma agressão à liberdade da pessoa.
O legislador evitaria esse problema se transferisse de título o crime, passando para os crimes contra a organização do trabalho, mudando assim o bem jurídico protegido para a liberdade de trabalho. Mas como isso não aconteceu, resta apenas para a doutrina e jurisprudência interpretar. O novo caput deu-lhe uma definição mais abrangente. Antes dessa alteração, esse artigo era considerado uma norma penal em branco em sentido amplo, ou seja, norma de conteúdo incompleto, vago, dessa forma facilitava a impunidade, pois não atendia o princípio da especificidade (a conduta deve estar inteiramente de acordo com o fato típico).
O crime é doloso, ou seja, exige-se a consciência do agente de estar reduzindo alguém à condição análoga à de escravo, submetendo a uma jornada exaustiva (exaustiva não é o mesmo que excessiva) ou a alguma forma de trabalho degradante.
Consuma-se o crime quando ocorre um dos três casos; trata-se de um crime permanente, não basta que isso ocorra momentaneamente. Ocorrendo a tentativa quando o autor do delito não alcança nenhum desses resultados.
Nessa mesma pena incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte com o fim de retê-lo, ou seja, prender o trabalhador, no local de prestação de serviço através do cerceamento do uso de transporte; mantém vigilância no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com isso o legislador procura combater a coação psicológica. Temos no parágrafo primeiro uma qualificação explicativa, isto é, no sentido de apenas consagrar o que a doutrina já tinha pacificado como elemento caracterizador do trabalho escravo.
No parágrafo segundo temos uma qualificadora que prevê um aumento de pena se esse crime é cometido contra criança ou adolescente e por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem. A pena é mais severa nesse caso, pois está levando em conta que a criança está em formação física e intelectual e submetê-la a condições terríveis de trabalho seria mutilar seu desenvolvimento, visa combater as situações em que famílias inteiras se encontram sob o regime de trabalho forçado. O inciso segundo será de difícil ocorrência na prática, pois o trabalho de redução a condição análoga à de escravo ocorre em virtude de um sistema econômico capitalista deficitário em determinadas regiões, é a idéia do lucro fácil somada a lei do menor esforço dos fazendeiros; mas não diria que foi inútil e sim um cuidado por parte do legislador tentando antever todos os motivos nas quais poderia ocorrer trabalho forçado, exaustivo ou degradante.
CONCLUSÃOA Lei Áurea não representou a redenção do negro, pois não surgiram alternativas em um primeiro momento de inserção social, desse modo, alguns regressaram as áreas rurais, para garantir à sua sobrevivência. Os que ficaram na cidade foram relegados a ínfimas ocupações.
Tais atitudes impregnaram no caráter do brasileiro, tanto é verdade, que os imigrantes europeus sentiram na pele no século XIX, a tentativa de transformar a escravidão negra em branca. No século XX, a política de ocupação da Amazônia adotada pela Ditadura Militar agravou o problema com os incentivos fiscais. Quando a notícia de crime relacionado ao trabalho análogo à de escravo vinha a público, elas eram ignoradas pelo governo. Somente a partir da década de 90 o governo começou atribuir a devida importância ao problema.
No entanto, continuamos no século XXI com o problema do trabalho análogo à de escravo sempre relacionado com o tráfico de seres humanos. A origem dos resgatados em sua maioria provém dos estados do Maranhão, Piauí e Tocantins, que iludidos pelo gato com a promessa de uma vida melhor vão buscar seus sonhos com ou sem sua família por perto, quando descobrem toda a trama já tornaram-se vítimas do trabalho análogo ao de escravo.
A função do Direito Penal neste seara fica circunscrita a sua função meramente simbólica, pois não se trata de punir seu cliente usual (parcela marginalizada da sociedade), mas defender essa parcela daqueles que detêm o poder econômico e muitas vezes o poder político local, assim temos um crime do colarinho branco não voltado para a corrupção (sentido amplo da expressão), mas para a exploração da miséria. A ideia de encobrir com a norma a real dimensão do problema enfraquece a finalidade do Direito que é a Justiça, por isso o Poder Público deve apresentar outros caminhos além do Direito Penal.
BIBLIOGRAFIA
ANDREONI, João Antonio. Cultura e opulência do Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1967.
BRAZIL, Maria do Carmo. Fronteira negra: dominação, violência e resistência escrava em Mato Grosso 1718-1888. Passo Fundo: UPF, 2002
CASARA, Marques e VERAS, Dauro. Escravos do aço. Revista Observatório Social, Florianópolis, nº6, p. 10-24. jun, 2004.
COSTA, Emília Viotti. Da senzala à colônia. 4. ed. São Paulo: Unesp, 1998
FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala. 43 ed. Rio de Janeiro: Record, 2001
FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. 23 ed. São Paulo: Nacional, 1989
GALENANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. 42 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002
GORENDER, Jacob. O Escravismo no Brasil. 4 ed. São Paulo: Ática, 1985
MAESTRI, Mario. Uma História do Brasil: Colônia. São Paulo: Contexto, 1997
MELO, Luís Antônio Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano 13, nº 26, p. 11-33. set, 2003
MENDES, Almara Nogueira. Nova forma de escravidão urbana: trabalho de imigrantes. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano 13, nº 26, p. 67-70. set. 2003.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 19 ed. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2002
NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira; São Paulo: Publifolha, 2000
NEVES, Maria de Fátima Rodrigues das. Documentos sobre a escravidão no Brasil. São Paulo: Contexto, 1996.
PRADO JÚNIOR, Caio. História econômica do Brasil. 11 ed. São Paulo: Brasiliense, 1969.
QUEIROZ, Suely Robles Reis de. Escravidão negra no Brasil. 3 ed. São Paulo: Ática, 1993
Revista Observatório Social. Informalidade gera escravidão. Florianópolis, nº6, p. 46. jun, 2004.
RIPPER, João Roberto. Carvoarias um desastre ambiental e humano. Senac e Educação Ambiental. Ano 12, nº2, p. 24-31. abr/ago. 2003.
SANTOS, Ronaldo lima dos. A Escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil Contemporâneo. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano 13, nº 26, p. 47-66. set, 2003.
[1] FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala, 2001, p. 125.
[2] QUEIROZ, Suely Robles Reis de. Escravidão Negra no Brasil, 1993, p. 08
[3] MAESTRI, Mario. Uma História do Brasil, 1997, p. 26
[4] NEVES, Maria de Fátima Rodrigues das. Documentos Sobre a Escravidão no Brasil, 1996, p. 75
[5] ANDREONI, João Antônio. Cultura e Opulência do Brasil, 1967, p. 159
[6] Casa de Moenda – é a casa de moer a cana na moenda. Moenda – Conjunto de três cilindros de madeira montado sobre uma mesa destinada à moagem da cana.
[7] Casa de Purgar – edifício onde se procede à operação de branquear o açúcar, ou seja, separar o mel ou açúcar não cristalizável do cristal de açúcar.
[8] GORENDER, Jacob. O escravismo no Brasil, 1985, p. 126
[9] FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil, 1989, p. 52
[10] GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina, 2002, p. 49.
[11] PRADO JUNIOR, Caio. História econômica do Brasil, 1969, p. 81.
[12] Este crime é o de insurreição e cabe a pena de morte na forca, e, portanto é de competência do Tribunal do Júri. Interessante observar que o escravo era considerado um “um ser inferior”, no entanto respondia pelos crimes que cometia. Isso demonstra o Direito a favor da elite que procurava legitimar o seu poder político e econômico na sociedade através das leis.
13 Galés: Consiste na obrigação de executar trabalho forçado na prisão com o objetivo de cumprir a pena.
[14] COSTA, Emília Viotti. Da senzala à Colônia, 1998, p. 392.
[15] COSTA, Emília Viotti. Op. Cit., 1998, p. 135
[16] BRAZIL, Maria do Carmo. Fronteira negra: dominação, violência e resistência escrava em Mato Grosso 1718-1888, 2002, p. 149.
[17] Convenções da OIT são normas jurídicas com o objetivo de determinar regras gerais obrigatórias para os Estados, devendo ser ratificadas pelos países signatários. Possui natureza de lei federal quando passa a fazer parte do ordenamento jurídico interno.
[18]MELO, Luís Antônio Camargo. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XII, n. 26, p. 11-33, set/2003.
[19] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Carvoarias um desastre ambiental e humano, 2003, p. 57-58.
[20] RIPPER, João Roberto. Carvoarias um Desastre Ambiental e Humano, 2003, p. 24-31
[21] CASARA, Marques e VERAS, Dauro. Escravos do aço, 2004, p. 10-24
[22] MENDES, Almara Nogueira. Nova forma de escravidão urbana: trabalho de imigrantes, 2003, p. 67-70
[23] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, 2002, p. 190.
[24] Revista observatório social. Escravidão negra no Brasil., 2004, p. 46.
Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de São Paulo. Bacharel em Direito pela UCDB. Licenciatura em História pela UFMS. Especialista em Ciências Penais pela Uniderp-Anhanguera. Mestrando em Ciências Jurídico-criminais pela Universidade de Lisboa.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Herivelton Rezende de. Análise histórico-jurídica do trabalho escravo no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41302/analise-historico-juridica-do-trabalho-escravo-no-brasil. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Precisa estar logado para fazer comentários.