RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a partir de que momento devem ser produzidos os efeitos de concessão de pensão por morte ao menor impúbere em caso de habilitação tardia ou posterior nos casos em que a pensão já foi concedida a outros dependentes.
Palavras-chave: pensão por morte; menor impúbere; habilitação tardia; prescrição.
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que falecer.
O benefício será pago a partir da data do óbito quando requerido pelo dependente dentro de 30 dias do falecimento ou, após esse prazo, a partir da data de entrada de requerimento perante o INSS.
No caso dos dependentes menores de 16 anos, porquanto não corre prescrição contra os menores impúberes, a pensão deve ser paga desde a data do óbito, independentemente da data de entrada de requerimento (art. 79 da lei 8.213/91).
Ocorre que, em muitos casos, a pensão por morte já foi concedida a outros dependentes.
Nessa hipótese, o pedido de inclusão de qualquer novo dependente, menor ou não, configurará habilitação tardia ou posterior.
É comum a hipótese, por exemplo, em que a filiação somente é comprovada por meio de ação de investigação de paternidade concluída após a data do óbito, quando a pensão já foi concedida a outros filhos menores.
De acordo com o artigo 76 da lei 8.213/91, a habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data de sua inscrição ou habilitação, in verbis:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Fábio Zambitte Ibrahim observa que mesmo no regime anterior, a pensão por morte somente era concedida ao menor impúbere desde a data do óbito, “desde que não fosse novo dependente em pensão já concedida”[1].
O sentido da norma é o de que a pensão por morte é um benefício alimentar que não pode ser protelado até que todos os eventuais dependentes, maiores ou menores, sejam habilitados.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari defendem que não há direito adquirido ao quinhão quando a pensão já foi concedida a outros dependentes:
Não existe, pois, direito adquirido do beneficiário a que seja mantido seu quinhão; havendo mais dependentes, posteriormente habilitados, a divisão do valor da pensão se impõe, com prejuízo da fração cabível aos que já vinham recebendo[2].
Vale ressaltar que os dependentes são divididos em classes e a existência de dependente na classe anterior exclui do direito à pensão por morte os das classes seguintes, conforme previsto no artigo 16 da lei 8.213/91, na seguinte ordem:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Dessa forma, caso a pensão tenha sido concedida aos pais do falecido e, em data posterior, seja habilitado um filho, os pais serão excluídos da pensão, a qual passará a ser paga integralmente ao novo dependente a partir de sua inscrição ou habilitação. Isso porque os dependentes de primeira classe excluem o direito dos dependentes das demais classes.
A habilitação posterior do filho que importe a exclusão dos pais que estavam recebendo a pensão somente produzirá efeitos em favor do novo dependente a partir de sua habilitação.
Nesse sentido, é a jurisprudência a seguir:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. QUOTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE APÓS O FALECIMENTO DO PAI. ARTIGO 76 DA LEI 8.213 /91. 1. "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da dada de sua inscrição ou habilitação" (art. 76 da Lei 8.213 /91). 2. Pleiteada a pensão apenas pela viúva, a ela deve ser deferido o benefício por inteiro, sem prejuízo de eventual habilitação posterior de outros beneficiários. 3. Reconhecida a paternidade do filho do segurado falecido, somente em data posterior ao óbito, este dependente não possui direito à pensão por morte relativamente ao período anterior ao reconhecimento de sua paternidade, já que não era habilitado à pensão, sendo que o INSS pagou o benefício corretamente aos demais dependentes habilitados. 4. Apelação a que se nega provimento. Grifei. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 22739 MG 2003.38.00.022739-4 (TRF-1), Data de publicação: 09/07/2007).
Ementa: Previdenciário. Ação Cominatória - Pensão por Morte - Termo Inicial - Data da habilitação de novo dependente - Cobrança de valores anteriores ao pedido de habilitação - Impossibilidade - Inteligência do Art. 39, parágrafo único da Lei Estadual Nº 3.309/1993. I - Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da dada de sua inscrição ou habilitação, com o rateio cabível, conforme preconiza o art. 39, parágrafo único da Lei Estadual nº 3.309/1993. Precedentes do TJSE; II - Reconhecida a paternidade da filha do segurado falecido, somente em data posterior ao óbito, esta dependente não possui direito à pensão por morte relativamente ao período anterior ao reconhecimento de sua paternidade; III - Como a dependente do segurado não se desincumbiu de comprovar que cursa o ensino de nível superior, tendo em conta ter atingido mais de 21 anos, não deve ser mantida a condição de dependente de seu genitor, de acordo com o que dispõe o art. 29, inciso v, da lei estadual 3.309/93; IV - Recurso conhecido e improvido. Grifei. (TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2011202615 SE (TJ-SE), Data de publicação: 20/06/2011)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. FILHOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MARCO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA HABILITAÇÃO. (...) - A habilitação tardia de dependentes somente produzirá efeitos a partir da data em que for efetuada, não fazendo jus o dependente tardiamente habilitado ao recebimento das prestações da pensão por morte vencidas anteriormente à sua inscrição (art. 76, Lei nº 8.213/91). (...). Grifei. (TRF3, Apelação/Reex. Necessário 1097149, Proc.: 0001787-63.2001.4.03.6126, UF: SP, Órgão Julgador: 8ª Turma, Data do Julgamento: 16/12/13, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2014, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta).
Conforme observa Marisa Ferreira dos Santos, a concessão da pensão por morte não pode ser protelada até que todos os possíveis dependentes sejam habilitados:
A pensão deve ser paga aos dependentes que se habilitarem, independentemente da existência de outros que não se apresentaram. O art. 76 do PBPS e art. 106 do RPS preveem que a concessão não pode ser retardada. Se houver inscrição ou habilitação posterior, que inclua ou exclua algum dependente, só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação[3].
Esse é o entendimento que merece prevalecer, afinal, se o INSS praticou o ato administrativo em estrita observância à legalidade e concedeu o benefício corretamente aos dependentes que requereram a pensão por morte, a autarquia não pode ser condenada a pagar duas vezes o mesmo benefício desde a data do óbito a cada menor impúbere que venha a se habilitar posteriormente à pensão.
Portanto, nos casos em que a pensão por morte já foi concedida a outros dependentes, a inclusão de novo dependente, menor ou não, somente produzirá efeitos a partir da habilitação tardia ou posterior.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo, pretendeu-se defender o entendimento segundo o qual se a pensão por morte já tiver sido concedida a outros dependentes, deve prevalecer o disposto no artigo 76 da lei 8.213/91 no que se refere ao termo inicial dos efeitos da inclusão de qualquer novo dependente mediante habilitação posterior ou tardia, ainda que seja menor impúbere.
A pensão por morte é um benefício com natureza alimentar e sua concessão não pode ser protelada até que eventualmente apareçam todos os dependentes do segurado falecido, menores ou não.
Se assim não fosse, além de caracterizar evidente violação ao artigo 76 da lei 8,213/91, todos os processos de concessão de pensão por morte deveriam ser suspensos até que eventualmente aparecessem todos os eventuais dependentes, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade do mesmo benefício.
REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Cpmceito Editorial, 2008, p. 564.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. rev. atual. São Paulo: Impetus, p. 591.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. rev. atual. São Paulo: Impetus, p. 591.
[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Cpmceito Editorial, 2008, p. 564.
[3] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 316.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. Habilitação tardia de menor impúbere à pensão por morte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41323/habilitacao-tardia-de-menor-impubere-a-pensao-por-morte. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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