RESUMO: Dentro das linhas basilares da linha de pesquisa Eficiência, qualidade e inovação nas ações do Poder Judiciário, este artigo tem como propósito analisar a eficácia das mudanças trazidas pela lei 12.403/11 ao processo penal, no que tange ao judiciário brasileiro, e mais especificamente ao judiciário tocantinense. Através de pesquisas, observação in loco e questionários são discutidos os avanços ou retrocessos trazidos pela Lei da Prisão. Os questionários foram cuidadosamente distribuídos entre servidores e magistrados em geral, tendo cautela com a abordagem daqueles que tiveram suas rotinas de trabalho, de algum modo, alteradas, direta ou indiretamente pela nova lei. Nesse sentido, aborda as consequências diretas e indiretas nas rotinas, procedimentos, volumes de processos, celeridade e atendimento das demandas, além da eficácia das ações executadas. Discute dentro dos dados encontrados os institutos da prisão preventiva, da liberdade provisória e das medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Demonstra a real compreensão do tema abordado através da ótica daqueles que lidam com a nova sistemática jurídica, qual seja, os aplicadores do direito em âmbito estadual e sua visão acerca da cautelarização do processo penal e das consequências para o judiciário tocantinense.
Palavras-Chave: Prisão; Processo Cautelar; Medidas Cautelares; Liberdade Provisória.
ABASTRACT: Within the basic lines of the research efficiency, quality and innovation in the actions of the judiciary, this article aims to analyze the effectiveness of changes introduced by Law 12.403/11 the criminal proceedings, in relation to the Brazilian judiciary, and more specifically to legal Tocantins. Through research, observation and questionnaires are discussed advances or setbacks brought by the Prison Law. The questionnaires were carefully distributed among servers and judges in general, the approach with caution with those who had their work routines, somehow altered, directly or indirectly by the new law. In this sense, addresses the direct and indirect consequences on the routines, procedures, processes volumes, speed and service demands, and the effectiveness of actions taken. Discusses the data found within the institutes of probation, parole, and the precautionary measures of a personal nature different from prison. Demonstrates a real understanding of the subject through the lens of those who deal with the new system legal, that is, the executors of the law at the state and its view of the cautelarização of criminal procedure and legal consequences for the Tocantins.
Keywords: Prison; Preventive Procedure, Provisional Remedies, Provisional Freedom.
Sumário: 1. Introdução, 2. Breve relato das alterações trazidas pela Lei 12.403/11, 3. Da apresentação dos resultados da pesquisa e demais aspectos abordados pela lei no tocante às medidas constritivas de liberdade, 3.1 Aspectos preliminares, 3.2 Da pesquisa de campo. 4. Análise da pesquisa de campo, 5. Considerações Finais
1. Introdução
O Código de Processo Penal, de feição fascista, há muito necessitava de reformas para que pudesse se adequar à Constituição Federal de 1988.
Ao invés de um novo Código de Processo Penal, a comissão optou por reformas paulatinas.
Nessa esteira é que surgiram oito projetos de lei, os quais foram responsáveis por profundas reformas no CPP.
Tendo em mente o sistema deletério que se encontram os serviços carcerários, os quais representam verdadeiras “fábricas do crime”, em que o indivíduo entra ruim e sai muito pior, a prisão há muito vinha sendo criticada, de modo que a sociedade buscava medidas que pudessem substituir o rigor da prisão.
Forçoso concluir que o Estado não tem sido capaz de apresentar meios de transformar a sanção penal em algo realmente útil à sociedade e ao indivíduo. Ao invés de recuperar infratores, tem-se prestado a prisão para produzir criminosos, embrutecendo o ser humano que para lá é enviado.
É nesse cenário que surge a lei 12.403/11, a qual busca a diminuição dos presos provisórios no sistema prisional e a possibilidade de adoção de medidas diversas da prisão.
Dentro desta visão, mister é aproximar a interpretação e o foco da lei àqueles que lidam com essas mudanças, qual sejam, os aplicadores do direito, sejam eles magistrados, servidores em geral.
Através dos procedimentos do estudo de caso podemos inferir a melhor adequação dessa técnica de pesquisa qualitativa ao universo jurídico, uma vez que é a partir da evolução da sociedade e da repetição de casos que ensejam o acompanhamento do ordenamento jurídico é que somos investidos na necessidade de adequação do Direito às transformações da população.
Partindo de análises de fatores isolados e de pontos de vista diversos acerca do assunto em comento, é possível lançar mão de um arcabouço jurídico e interpretar as mudanças não só na ótica do legislador ou da comissão jurídica responsável pela apresentação do projeto que redundou na Nova Lei de Prisões, mas antes disso visualizar o direito através daqueles que lidam diuturnamente com os aspectos jurídicos do processo penal em geral.
Em nosso artigo científico poderão ser abordadas as questões referentes à inovação ou retrocesso trazidos ao judiciário tocantinense como um todo pela vigência da Lei nº 12.053/11 e o impacto na visão geral que cada um dos estudiosos tem dos procedimentos jurídicos e da celeridade processual.
Dada a relevância e atualidade do tema proposto e a adequação do artigo científico para a sistematização do trabalho científico utilizaremos a pesquisa de análise de caso isolado e, a partir daí, uma compilação de dados obtidos através de pesquisas bibliográficas em livros e artigos científicos, textos legais pertinentes ao tema, artigos, periódicos e sites especializados, buscando-se reunir os mais diversos posicionamentos sobre o assunto.
2. Breve relato das alterações trazidas pela Lei 12.403/11
As formas de reprimenda dadas pelo Estado no combate às práticas delitivas não são como outrora e ensejam um movimento a favor da cautelarização do processo penal brasileiro e, assim, o surgimento de novas formas de não só punir o cidadão, mas também devolvê-lo ao seio da sociedade de maneira a não promover o total recrudescimento de seus valores éticos.
Esse movimento destaca a consagração do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, aliado ao Princípio do Estado de Inocência, o qual vem consagrado pelo art. 5º, inciso LVII, in verbis, "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A despeito das significativas mudanças no Código de Processo Penal, dando-se início a uma nova forma de se pensar o cumprimento das penas no Brasil, trazemos à baila a exposição de motivos do Ministério da Justiça, a qual demonstra de maneira enfática os objetivos buscados por essa nova lei:
O projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim, superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o sistema. Exemplo significativo é o da fiança que passa, com as alterações do Código, de instituto central no regime de liberdade provisória, a só servir para poucas situações concretas, ficando superada pela liberdade provisória sem fiança do parágrafo único do artigo 310. As novas disposições pretendem ainda proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal. (BRASIL, 2011)
Através da exposição de motivos é possível adentrar nos fins buscados pela nova lei, de forma a permitir que a prisão preventiva seja medida excepcional e buscando-se adequar o cumprimento da pena às circunstâncias do agente, bem como aos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, os quais deverão nortear toda a aplicação da sanção penal.
Nessa órbita, imagina-se um novo contexto para o Processo Penal Brasileiro em que se lançam mão não só da medida suprema (prisão), mas de medidas cautelares que representam meios alternativos à ergastulação do indivíduo, tudo em conformidade com os mesmos requisitos da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis que devem se fazer presentes na análise da reprimenda dada pelo Estado aos cidadãos infratores.
Durante muito tempo o magistrado só tinha à sua disposição, como forma destinada a compelir a prática de delitos, a prisão.
Nesse diapasão, ou era decretada a prisão preventiva ou a prisão temporária, ou, ainda, para aqueles que tinham sido presos em flagrante delito, poderia ser concedida a liberdade provisória – não havia um meio-termo.
Essa bipolaridade do processo penal ensejava grandes injustiças, além de elevados gastos para a movimentação de todo um aparato para a ergastulação e manutenção do indivíduo infrator na prisão.
Não fosse apenas isso, agravava a situação a veiculação de imagens e matérias de maneira errônea pela imprensa, a qual, segundo advertência de Lima:
Ser o que não se é, é errado. Imprensa não é justiça. Esta relação é um remendo. Um desvio institucional. Jornal não é fórum. Repórter não é juiz. Nem editor é desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser, transformam a dignidade da informação na arrogância da autoridade que não têm. Não raramente, hoje, alguns jornais, ao divulgarem a denúncia alheia, acusam sem apurar. Processam sem ouvir. Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenam sem julgar. Exige-se do Judiciário a equidistância, a atuação desapaixonada, buscando, assim, o restabelecimento da paz jurídica momentaneamente abalada. (2011, p. 125):
A necessidade de um processo penal que se adaptasse à nova ordem constitucional foi a responsável pela apresentação de oito projetos de lei pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em janeiro de 2001. Dentre esses projetos que significaram profundas mudanças no cenário processual brasileiro, em que pese a Comissão ser composta por juristas renomados, foi aprovado no dia 07 de abril de 2011, pela Câmara dos Deputados, o projeto que foi transformado na Lei nº 12.403/11, com vigência para 04 de julho de 2011, alterando o Título IX do CPP, o qual passou a se chamar “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória” e os dispositivos relativos às medidas cautelares de natureza pessoal, assim como o tratamento dado à prisão e à liberdade provisória.
A principal novidade trazida pela Lei nº 12.403/11 foi a criação das medidas cautelares de natureza pessoal distintas da prisão.
Mas em nada se justifica o surgimento de uma nova lei sem a análise dos aspectos dela advindos, mormente se tratar de um tema novo e de relevância no processo penal brasileiro, em especial por não obtermos análises contundentes, mas simples rascunhos dos contornos por ela trazidos.
Um exemplo importante dado por Lima é que não se justifica a prisão cautelar de um indivíduo se o crime por ele praticado não for suscetível de incorrer em pena privativa de liberdade (2011, p. 31).
Outra inovação trazida pela Lei 12.403/11 é a possibilidade de oitiva prévia da parte antes da decretação das medidas cautelares. Segundo o dispositivo, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
De acordo com o §6º do art. 282, a prisão preventiva será decretada quando não houver a possibilidade de sua substituição por outra medida cautelar. Entretanto, conforme Lima, a decretação da prisão preventiva, mesmo que não seja cabível nenhuma medida cautelar, não será possível quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, hipótese em que se admite a aplicação da prisão preventiva (2011, p. 51).
3. Da apresentação dos resultados da pesquisa e demais aspectos abordados pela lei no tocante às medidas constritivas de liberdade
3.1 Aspectos preliminares
Entre um dos principais objetivos buscados por essa pesquisa foi analisar, sob a ótica dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se a nova lei representou avanços na cautelarização do Processo Penal e na apreciação dos processos criminais do Tribunal de Justiça.
Temos como objetivo verificar se os juízes ao acatarem as novas exigências dessa lei, terão condições de garantir a imputação de fato de responsabilização do agente penalizado. Para isso, fizemos pesquisa de campo junto a servidores e operadores do direito sobre a suas percepções sobre essa nova lei.
Os questionários abordaram temas, tais como: a) a Lei 12.403/11 representou avanços na cautelarização do processo penal e na apreciação dos processos criminais no Tribunal de Justiça; b) se a nova lei, em tese, representou uma saída para a redução da superlotação carcerária, principalmente de presos provisórios; c) se os juízes passaram a ter um leque maior de opções para a não ergastulação dos indivíduos infratores; d) quais as modificações trazidas pela entrada em vigor da lei para a modernização do judiciário tocantinense; e) a nova lei representou uma inovação em termos de aplicação de pena ou estímulo à violência; f) se houve alterações nas rotinas de trabalho e no volume de processos.
Para a obtenção de melhores resultados, portanto, foram aplicados questionários, entrevistas, observação in loco, de forma a um melhor delineamento dos procedimentos atingidos com a nova lei, abordando questões como maior celeridade no desenrolar do processo, nas ações desenvolvidas pelos servidores, assim como todas as consequências advindas da entrada em vigor da Lei nº 12.403/11.
As observações in loco foram realizadas no Tribunal de Justiça e na Comarca de Palmas, em especial em gabinetes e com os servidores que trabalham diretamente com processos criminais a fim de obter uma maior precisão nos dados levantados.
Vejamos, pois, os resultados obtidos pela pesquisa de campo.
3.2 Da pesquisa de campo
Em prefacial análise dos dados obtidos com as entrevistas e observações de casos isolados, tendo em vista, conforme relatado, se tratar de um tema não muito consolidado na doutrina e nas práticas judiciárias, os resultados apontam que a Lei nº 12.403/11 trouxe muito mais avanços do que se podia imaginar.
De acordo com os dados levantados, a Nova Lei de Prisões trouxe celeridade processual, redução da superlotação dos estabelecimentos prisionais, demandou a necessidade de avaliação da prisão preventiva e, por isso, levou o juiz a melhor estudar as hipóteses de decretação da prisão preventiva.
Entretanto, observa-se que por se tratar de um tema novo, alguns dos entrevistados sentiram dificuldades em exporem suas idéias, especialmente tendo em vista que muitos dos reflexos não foram diretamente sentidos no Tribunal de Justiça.
Isso se justifica devido aos processos em sua maior parte iniciarem na primeira instância, qual seja, no fórum e de só haver maior análise quando se trata de processos originários do Tribunal de Justiça ou em eventual recurso ou apreciação de Habeas Corpus.
Por mais que alguns dos servidores do Tribunal de Justiça afirmem que as mudanças trazidas pela Lei 12.403/11, salvo aqueles raros casos expedidos em processos originários, são determinados pelo juiz de 1º grau, e que por tal motivo não é possível perceber o reflexo imediato no âmbito do Tribunal de Justiça, ousamos discordar desse posicionamento, uma vez que é bem verdade que o Tribunal de Justiça lida, em sua maior parte, com recursos e com os poucos casos atinentes a processos originários, mas é justamente nesses processos originários, como é o exemplo de crimes praticados por agentes públicos, em que em razão do cargo por eles desempenhado, impõem que a competência seja, à luz do art. 84 do CPP, por prerrogativa de função, relativas às pessoas que devem responder por crimes comuns e de responsabilidade.
Até devido ao fato de os processos de competência do Tribunal de Justiça serem em grande parte formados por recursos é que entendemos a importância de compreender como os servidores e operadores do direto estão reagindo a essa nova lei, como ela está sendo aplicada nas comarcas do TJTO.
Por mais que não tenha havido tantas mudanças na apreciação dos processos criminais, no Tribunal de Justiça, boa parte dos entrevistados se manifestou no sentido de que em relação à cautelarização do Processo Penal a nova Lei das Prisões tem apresentado resultado positivo.
A lei 12.403/11, na visão dos servidores, trouxe a implementação de alternativas de medidas que possibilitam, no caso concreto, ao magistrado buscar a mais adequada.
Corroborando tal entendimento, trazemos à baila o posicionamento de Lima:
[...] durante anos e anos, nosso sistema processual penal ofereceu ao magistrado apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal: prisão cautelar ou liberdade provisória, lembrando que essa medida de contracautela só pode ser concedida àquele que foi anteriormente preso em flagrante. Tem-se aí o que a doutrina denominava de bipolaridade cautelar do sistema brasileiro. Significa dizer que, no sistema originalmente previsto no CPP, ou o acusado respondia ao processo com total privação de sua liberdade, permanecendo preso cautelarmente, ou então lhe era deferido o direito à liberdade provisória. Seguindo orientação do direito comparado, e com o objetivo de pôr fim a essa bipolaridade cautelar do sistema do Código de Processo Penal, a Lei nº 12.403/11 amplia de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade. (2011, p. 354).
Há que se atentar que com a promulgação da Carta Magna houve uma ruptura com os valores até então vigentes e a busca de não somente dar a resposta de acordo com o crime praticado, mas a busca da ressocialização do indivíduo e, assim, a inovação no processo penal através da aplicação de vários princípios.
Nesse sentido é o entendimento dos servidores entrevistados quando afirmam que as mudanças trazidas ao Código de Processo Penal demonstram uma modernização no judiciário brasileiro e tocantinense, pois efetivam o Princípio da Dignidade Humana.
Nesse ínterim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pedra de toque no trato aos cidadãos constitui-se em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).
Ao mesmo tempo em que o Estado se vale de meios para assegurar a aplicação da lei penal deverá também preservar o indispensável respeito a direitos e liberdades individuais que tão caro custaram para serem reconhecidos e que, em verdade, condicionam a legitimidade da atuação do próprio aparato estatal em um Estado Democrático de Direito (LIMA, 2011, p. 123).
É indispensável a análise do direito de locomoção e que sua restrição seja apenas em casos extremados e, desde que sejam assegurados ao preso o respeito à sua integridade física e moral, sendo, inclusive, um dos direitos fundamentais insculpidos pela Constituição, em seu art. 5º, inciso XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (BRASIL, 1988).
Os servidores foram, então, questionados se, de acordo com sua vivência e experiência no meio jurídico, a Lei 12.403/11 representou, na visão deles, uma saída para a redução da superlotação carcerária.
Pelo menos nesse quesito a resposta foi unânime ao afirmarem que a Nova Lei trouxe alternativas à não ergastulação dos presos provisórios e, com isso, resultou em uma alternativa para a superlotação carcerária ao prever a necessidade de maior cautela na decretação da prisão preventiva e na criação de medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme o relatado por um dos entrevistados a modernização se deu porque a Lei 12.403/11 previu a necessidade de prisão cautelar só para situações em que se torna imprescindível a segregação provisória do indivíduo a quem se imputa a prática de ilícito penal. Em outras palavras, ela retirou da prisão em flagrante a cautelaridade antes a ela atribuída, uma vez que, a bem da verdade, diante de nosso atual ordenamento jurídico, a prisão cautelar só é realmente cabível nas hipóteses reguladas e hoje acrescidas à prisão preventiva.
Entretanto, há posições dignas de análise à luz das mudanças sofridas no Código de Processo Penal, como a observada a seguir, por um dos entrevistados:
Não há nada de modernização. Tudo conceito velho, ultrapassado, política de legislador antigo e que não está atento às necessidades sociais. Não se poderia esperar coisa melhor daquele monte de velhinho, afinal. O sistema norte-americano já não é tão novo, ainda assim está muito à frente da embromação brasileira.
Com o devido respeito ao posicionamento esposado, ousamos discordar do posicionamento de nosso colega, uma vez que com a entrada em vigor da lei, a cautelaridade no processo penal ganhou novos contornos, em especial no que se refere aos seus requisitos, que agora são uniformes, em relação às demais espécies de prisão cautelar não sendo possível relatar que são todos conceitos velhos.
Um dos maiores reflexos da cautelarização do processo penal brasileiro é a busca da diminuição dos presos provisórios, especialmente tendo em vista que pesquisas demonstram que a realidade carcerária brasileira, em sua maior parte, é composta de pessoas de baixa renda, as quais não possuem capacidade de custear o patrocínio de um bom advogado.
Quantos casos já não foram divulgados pela imprensa em que o Estado, pressionado pelo clamor público e dada a necessidade de reprimenda estatal obteve soluções injustas, como a referida neste episódio, ocorrido em novembro de 2006, no bairro de Perdizes, localizado na cidade de São Paulo, relativo a um casal de idosos que foi encontrado morto a facadas dentro de sua residência:
A Polícia apressou-se em apontar o filho do casal como suspeito de ter praticado o duplo homicídio, já que, inicialmente, não foram encontrados sinais de arrombamento nem de sangue na residência. Como consequência do açodamento da Polícia, e da imediata divulgação feita pela mídia, que induziram uma pré-convicção de culpa do filho do casal, a casa em que a família residia foi pichada com a palavra assassino, em referência ao filho do casal, que também passou a ser hostilizado pelos moradores do bairro. Posteriormente, no entanto, a mesma Polícia encontrou manchas de sangue na casa ao lado, além de pegadas na parte de dentro da residência onde ocorreu o crime, confirmando uma rota de fuga usada pelo verdadeiro autor do delito. Dois dias depois, o criminoso apresentou-se à Polícia, sendo com ele apreendida a faca utilizada no crime. Difícil expressar o prejuízo causado ao filho do casal: além de perder seus pais, em um crime bárbaro e cruel, foi apontado pelas autoridades policiais como suposto autor do delito, sendo, então, submetido ao tradicional linchamento midiático, e transformado, aos olhos da população, em culpado. Por mais que a mídia se apressasse depois em desfazer o equívoco, já era tarde demais: a violência já estava consumada (LIMA, 2011, p. 127/128).
Situações tais como a detalhada anteriormente apenas reforçam a necessidade de reforma no Código de Processo Penal, diploma que datado de 1º de janeiro de 1941, em especial com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
É o que podemos depreender da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), no seu nº II:
II – De par com a necessidade de coordenação sistemática das regras do processo penal num Código único para todo o Brasil, impunha-se o seu ajustamento ao objetivo de maior eficiência e energia da ação repressiva do Estado contra os que delinquem. As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código. No seu texto, não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um mal-avisado favorecimento legal aos criminosos. O processo penal é aliviado dos excessos de formalismo e joeirado de certos critérios normativos com que, sob o influxo de um mal-compreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equívoco, se transige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal. (grifo nosso) (BRASIL, 1941)
Nesse sentido, surgiu a necessidade crescente de um remodelamento no processo penal brasileiro para assegurar a persecução penal (evitando que a demora ocasionasse prejuízos ao processo), assim como para evitar que soluções injustas pudessem ser utilizadas para os cidadãos infratores.
Isso porque na visão dos servidores anteriormente à entrada em vigor da Lei das Prisões, muitos dos presos provisórios eram mantidos encarcerados apenas sob o fundamento de que tinham sido presos em flagrante delito sem se perquirir a real necessidade do encarceramento cautelar e atualmente só permanecerão presos aqueles indivíduos que se enquadram nas hipóteses da prisão preventiva.
Outro aspecto analisado pelos servidores do judiciário tocantinense foi o que diz respeito à possibilidade de ao juiz serem ofertadas maiores opções para a não ergastulação dos indivíduos infratores.
Através de suas respostas foi possível analisar que do cotejo entre a legislação anterior e a atual é perceptível que foram ampliadas as possibilidades de o juiz não se valer apenas da prisão, mas de aplicar medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
É interessante ressaltar que as medidas cautelares surgiram com o objetivo de rejeitar a bipolaridade até então consagrada no Processo Penal e são parte de um ciclo de alterações que têm como principal objetivo oportunizar a cautelarização do processo e, nesse sentido, ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares, como forma de obtenção de novas alternativas para o cárcere cautelar e, seguindo essa orientação, o art. 319 do CPP, elenca um rol de nove medidas cautelares diversas da prisão:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (BRASIL, 1941)
Cada uma dessas espécies de medidas cautelares serão aplicadas nos casos em que presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Deve ser observado que a aplicação dessas medidas será de tal forma que implique no indivíduo a devida coerção, sob pena de sua cumulação ou substituição por outra medida cautelar ou até mesmo a decretação da prisão preventiva.
Conforme aludido, diante das circunstâncias e da gravidade do crime é que se possibilitarão a aplicação das medidas cautelares ou mesmo da prisão.
Segundo inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal, o qual prevê:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (BRASIL, 1941)
Do que se expõe, acaso o delito não se enquadre nestes requisitos não será possível a aplicação da prisão preventiva, que, conforme modificação recente, apenas deverá ser utilizada em última hipótese.
A lei 12.403/11 trouxe o procedimento para a aplicação das medidas cautelares disposto nos parágrafos do art. 282 do Código de Processo Penal:
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (BRASIL, 1941)
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender do caso concreto, hipótese em que a autoridade judiciária avaliará a necessidade de aplicação de determinada medida cautelar e de sua cumulação com outra medida cautelar ou substituição por outra medida cautelar.
Um exemplo que pode ser citado é a suspensão do exercício de função pública quando houver o receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Acaso o magistrado entenda suficiente a aplicação dessa medida isoladamente poderá ser a única decretada. Entretanto, observando se tratar de medida insuficiente poderá esta ser cumulada com qualquer outra medida ou ainda ser decretada a prisão preventiva.
Ao serem indagados se a Lei 12.403/11 representou uma modernização no judiciário brasileiro, os servidores afirmaram que a referida lei foi um avanço, haja vista que cada vez mais se admite, por doutrinadores e legisladores, a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por alternativas, cabendo à lei em questão cumprir tal desiderato ainda na fase processual, ou seja, faculta ao juiz, antes mesmo da formação de sua convicção, a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas mais brandas.
Uma das alterações trazidas pela Nova Lei foi a fiança, que não mais é apenas analisada quando do cotejo da liberdade provisória, mas poderá ser concedida pela autoridade policial nos delitos cuja pena máxima não seja superior a quatro anos e poderá ser prestada de diversas maneiras, como através de dinheiro, pedras, entre outros.
Nos casos de crimes em que a pena seja superior a quatro anos fica a critério do juiz a fixação da fiança, não podendo deixar de observar que nas hipóteses dos artigos 323 e 324 do CPP não poderá ser concedida a fiança, por se tratarem de infrações inafiançáveis.
Por servir como um meio necessário ao cumprimento de determinada obrigação, haverá a perda da fiança acaso o acusado não cumpra as obrigações impostas.
Entre as inovações mais contundentes, de acordo com os pesquisados, é a previsão de prisão cautelar só para situações em que se torna imprescindível a segregação provisória dos indivíduos a quem se imputa a prática de ilícito penal, o que não ocorria anteriormente, quando então o juiz recebia o auto de prisão e, mantendo a prisão, caso a mesma cumprisse os requisitos legais apenas.
Um ponto forte a ser observado é que em nada se justifica a aplicação da prisão preventiva para os casos de crimes em que a pena cominada não será a reclusão, sob pena de a punição tornar-se injusta e desproporcional com os fins buscados com a persecução penal.
Daí ser possível a concessão da liberdade provisória em caso de ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Com base nisso, temos a nova redação do art. 321, do CPP:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (BRASIL, 1941).
Note que a liberdade provisória que era antes vista como uma medida de contracautela, em caso de prisão em flagrante, não mais possui esta conotação, funcionando, a partir da Lei 12.403/11, como mais uma das medidas cautelares diversas da prisão, podendo ser aplicada desde que cumpridas as condições exigidas e essa mudança da natureza jurídica da liberdade provisória só vem a confirmar o desejo do legislador de deixar a prisão preventiva apenas para os casos em que não seja possível o cumprimento de uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação à opinião pública de que as leis estão cada vez mais flexíveis para quem comete crimes no país, citando como exemplo a fiança, a liberdade provisória e demais medidas cautelares, como exemplos de estímulos à violência foram questionados os servidores se tais direitos assegurados em lei a qualquer cidadão infrator são considerados, segundo sua ótica, como um avanço do judiciário brasileiro no sentido de qualidade de pena aplicada.
Segundo análise feita dos questionários foi possível inferir que os entrevistados consideraram um avanço do judiciário brasileiro no sentido de qualidade de pena aplicada, já que a finalidade da pena é dupla, isto é, prevenir e educar. No entanto, a sociedade pensa que o só ato de punir é suficiente, o que não condiz com os dados sociais, sendo de extrema importância a possibilidade de o juiz educar ou fazer o cidadão refletir sobre o seu comportamento durante o transcurso do processo e não somente após o cumprimento de uma eventual pena que possivelmente o tornará uma pessoa pior.
Há, ainda, aqueles que afirmam que toda tentativa de limitação do poder jurisdicional não seja benéfica ao sistema democrático e à segurança das garantias sociais e individuais.
A verdade é que as inovações trazidas não podem ser entendidas tendo como foco único a limitação do poder jurisdicional, até mesmo porque em nada se justifica ao se fazer uma análise com as alterações trazidas com a nova lei que tem como principal objetivo a busca da diminuição das injustiças sofridas.
Um exemplo trazido é que em alguns casos era decretada a prisão em flagrante do indivíduo, não sendo o caso de aplicação da liberdade provisória e, após era decretada a prisão preventiva. O que era comum acontecer era que o réu ao se insurgir contra o decisum interpunha apelação no Tribunal de Justiça e, muitas vezes, a prisão preventiva era revogada, mas ainda continuava o cidadão preso em razão da prisão em flagrante. Esse tipo de situação pode até parecer absurda, em que pese hoje o posicionamento de que para que a prisão seja legal deverão estar presentes os requisitos da prisão preventiva, mas era o que acontecia e, ao fazer uma simples análise do tema era como se houvesse uma sobreposição de prisões e, se não bastasse isso, era como se a prisão preventiva ainda obtivesse um patamar inferior à prisão em flagrante.
Entendemos que é muito importante compreender como os servidores e operadores do Direito estão reagindo a essa nova lei, e se os mesmos concordam com o senso comum de que a Nova Lei das Prisões representou mais um entrave à decretação da prisão preventiva ou se poderia ser entendida como um avanço no judiciário brasileiro.
Por se tratar de delimitação das hipóteses em que é cabível a prisão preventiva e, em sentido inverso, das hipóteses em que ela pode ser substituída por outra medida cautelar diversa, os servidores entenderam que a Lei 12.403/11 é um avanço porque simplificou a tramitação do processo, eliminando a possibilidade de pedidos de liberdade provisória, sem que antes fosse analisada a ocorrência das hipóteses de prisão preventiva.
A prisão preventiva nos dizeres de Santos consiste na:
Espécie de prisão cautelar, em que é decretada a segregação do acusado antes da sentença penal condenatória irrecorrível, por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública ou econômica e ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que se tenha a certeza da materialidade e indícios razoáveis da autoria. (2011, p. 101)
Não é de se duvidar que em um Estado em que se consagre o Princípio da Não-Culpabilidade e no qual a liberdade de locomoção só poderá ser restrita em casos extremados que as espécies de prisão cautelar sejam cuidadosamente analisadas.
A prisão que consiste na medida máxima na persecução penal sempre teve como objetivo não somente devolver ao cidadão o mal por ele praticado contra a sociedade, mas também a função ressocializadora e, como medida suprema que é a prisão preventiva, deverá ser analisada a cada caso, pelo magistrado, devendo o mesmo ter cautela e só sendo admitida para os casos expressos em lei, não se admitindo interpretação ampliativa in malam partem.
Implica observar que com as alterações trazidas pela Lei 12.403/11 a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, não mais sendo decretada apenas nas fases do inquérito policial ou da instrução criminal como era previsto anteriormente pelo Código de Processo Penal.
Em nosso ordenamento jurídico eram admitidas as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença condenatória recorrível. Com a nova sistemática do processo penal, não mais se pode dizer que sejam possíveis tais prisões. Não que tenham deixado de existir tais decisões, mas é que nesses casos deverão ser demonstrados os requisitos para a prisão preventiva. É nesse sentido que a doutrina majoritária tem afirmado que esses tipos de prisões deixaram de existir, já que não mais possuem o condão de restringir a liberdade de locomoção dos cidadãos.
Assim, com a nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal, hoje não há mais dúvidas sobre a decretação da prisão preventiva, podendo esta ser tanto decretada na fase investigatória, quanto no processo criminal:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(BRASIL, 1941).
Para a aplicação da prisão preventiva há que se ater não só aos pressupostos de toda prisão cautelar, qual sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mas também deverão ser observados os requisitos do art. 313 do CPP.
Como já exposto, o fumus comissi delicti é materializado através da prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
O periculum in mora ou mais propriamente periculum libertatis pode ser verificado na presença das circunstâncias do art. 312, do CPP, qual sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Isso porque conforme ensinamento de Gomes (2011) a prisão cautelar é a ultima ratio da ratio, ou seja, só quando não é realmente admitida a aplicação das medidas cautelares, seja conjunta ou separadamente, ou quando não é possível a aplicação da liberdade provisória é que se admite a decretação da prisão preventiva.
Nessa esteira é o art. 282, §6º, do CPP, que estabelece que a prisão preventiva será aplicada “quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (BRASIL, 1941).
Convém dizer que além dos requisitos apresentados no art. 312, do CPP, também há a necessidade de observância do art. 313 do mesmo diploma legal, senão vejamos tais dispositivos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (BRASIL, 1941).
Do exposto, para que haja a decretação da prisão preventiva não se faz necessário tão-somente a presença dos requisitos estatuídos no art. 312, do CPP, mas também que sejam analisadas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, as quais também sofreram mudanças com o advento da Lei 12.403/11.
Entre as inovações trazidas pelo novo art. 313, do CPP, há a previsão de admissão da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena superior a quatro anos, exigência essa que não existia, pois antes apenas era prevista a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes punidos com reclusão.
A maior justificativa que se dá a esta mudança é o fato de que os crimes punidos com pena de reclusão poderiam ser cumpridos em regime fechado, semiaberto e aberto e não só no regime fechado, como seria o correto.
Além disso, a mudança também traz a necessidade de adequação da pena ao patamar exigido para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, substituição essa exigida para os casos de crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, guardando, assim, proporcionalidade aos fins buscados pela pena.
Após a análise da cada uma das hipóteses e requisitos para a decretação da prisão preventiva deve ser observado que a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, devendo estes requisitos estarem presentes na situação fática, sob pena de substituição da medida extrema por outra medida cautelar de natureza pessoal ou sua revogação.
Ao ser analisada a prisão preventiva é certo que a delimitação da prisão apenas para os casos em que seja realmente imprescindível a ergastulação do indivíduo não pode ser entendida como um entrave à atividade jurisdicional, pois a liberdade de locomoção, um dos principais valores da humanidade, não poderá ser restringida em casos nos quais possa se adequar uma medida cautelar diversa da prisão ou mesmo quando o delito tipificado não ensejar a ergastulação do indivíduo em razão da quantidade de pena aplicada.
Na análise da necessidade de decretação da prisão preventiva, deve ser observada a prisão em flagrante que constitui em mais uma mudança trazida pela Lei nº 12.403/11, pois o certo é que independente de sua natureza jurídica, esta não mais poderá ser a responsável pela manutenção da prisão do agente, afinal, segundo a nova redação do art. 310, do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (BRASIL, 1941).
Não se trata apenas de decisão a ser tomada arbitrariamente pelo juiz, devendo ser fundamentada e, verificando não se tratar de uma prisão ilegal (hipótese em que autoriza o relaxamento da prisão em flagrante), deverá ser convertida em prisão preventiva, desde que estejam previstas todas as hipóteses de cabimento da preventiva.
Talvez essa tenha sido uma das mais profundas alterações trazidas pela Lei 12.403/11, em razão de agora os magistrados, assim como o próprio Tribunal de Justiça, nas ações que sejam de sua competência ou originárias, deverão se ater aos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP para possibilitar a manutenção da prisão do indivíduo.
Não há mais necessidade, no atual cenário processual penal, que o juiz passe de um extremo, a prisão, a outro, a liberdade.
É nesse cenário que surge a lei 12.403/11, a qual busca a diminuição dos presos provisórios no sistema prisional e a possibilidade de adoção de medidas diversas da prisão.
Da inquirição dos pesquisados, no tocante às alterações em suas rotinas de trabalho e, em especial, no volume de trabalho, a grande maioria informou que a alteração se deu apenas nas rotinas, não havendo o que se dizer em diminuição no volume de processos autuados. Mais precisamente, noticiam que as reformas trazidas simplificaram a tramitação dos processos e a necessidade de reapreciação da decisão que manteve a prisão em flagrante.
Entre as alterações nas rotinas processuais, foram elencadas a diminuição na incidência do pedido de liberdade provisória e na impetração de Habeas Corpus, pelo menos em curto prazo.
Da observação realizada nos locais afetados de forma direta ou indireta pelas mudanças advindas da Lei 12.403/11, foi possível constatar que esta lei trouxe celeridade processual, na medida em que não havendo mais os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em mantença da segregação do pretenso criminoso; demandou a necessidade de avaliação da prisão preventiva e, por isso, levou o juiz a melhor estudar as peças policiais.
Quanto à análise do comportamento dos servidores com as alterações trazidas pela Lei 12.403/11 é permissível observar que aqueles servidores que labutem em processos originários deverão se ater se quando da chegada dos autos pela delegacia se a ação preenche os requisitos para a fixação de fiança e liberação do acusado pela autoridade policial e, em última análise, o rigor no cumprimento dos prazos para a comunicação do juiz e do defensor, em caso de réu preso, assim como do órgão ministerial. Ademais, deverão alimentar corretamente os bancos de dados com as informações dos indivíduos infratores, de forma a haver uma maior precisão na consulta da vida pregressa dos acusados, uma vez que estes dados são ensejadores de uma análise restrita da periculosidade do agente e da decretação da prisão preventiva pelo juiz.
4. Análise da pesquisa de campo
Segundo Medeiros (2006) a pesquisa é algo inesgotável, visto que não se analisa os fatos ou a realidade em sua face externa, mas apenas as aproximações sucessivas.
Entender o estudo de caso através de temas já há muito consagrados na doutrina e jurisprudência brasileiras, em especial no cotejo de decisões proferidas no Tribunal de Justiça do Tocantins, parece ser tarefa importante, em que pese já haver uma posição formada, a qual poderá em muito facilitar o alcance da pesquisa.
Entretanto, abordar questões inéditas e, portanto, que não se tem idéia de muitas coisas exige um maior delineamento crítico e observância dos fatores relevantes, além de apego aos dados da pesquisa, de forma a exigir não apenas um quantitativo, mas um qualitativo a fim de que quanto maior for a aderência dos entrevistados às questões levantadas, maior será a eficácia dos dados coletados.
O principal enfoque dado ao tema em questão não se refere à lei em tese, mas nos contornos que a Lei nº 12.403/11 representou para o judiciário tocantinense, em termos de avanços ou retrocessos na cautelarização do Processo Penal e na apreciação dos processos criminais no âmbito do Tribunal de Justiça.
Do compulsar das questões abordadas permite-se observar que encontram pertinência com a linha de pesquisa proposta, qual seja, Eficiência, qualidade e inovação nas ações do Judiciário.
Pensar em um tema tão inédito instiga ao estudo de casos isolados para maior enfoque das mudanças advindas da Lei das Prisões à rotina dos servidores que lidam com as rotinas e procedimentos criminais, assim como aos magistrados, detentores que são de livre convencimento e de alternativas plausíveis à busca por novos paradigmas de responsabilização criminal dos pretensos acusados, não tendo que se valer mais apenas da antiga bipolarização do processo penal, o qual exigia que se partisse de um pólo – a prisão – para outro – a liberdade, sem haver a possibilidade de real aplicação da lei penal.
Por se tratar especificamente de um tema novo, e de através do artigo científico possamos almejar a melhor adequação dessa técnica de pesquisa qualitativa ao universo jurídico, uma vez que nele é possível sintetizar não só os problemas, mas também as soluções encontradas de casos que ensejam o acompanhamento do ordenamento jurídico, pois somos investidos na necessidade de adequação do Direito às transformações da população.
Atualmente estão à disposição do magistrado um leque de opções, entre os quais ele poderá, observando que a prisão é ilegal, relaxá-la; acaso esta não seja ilegal, desde que preenchidas as hipóteses legais, poderá ser concedida a liberdade provisória; e, ainda, acaso essa medida não seja a mais apropriada, poderá se valer mão das medidas cautelares de caráter pessoal; não sendo possível a aplicação das medidas cautelares e estando presentes os requisitos da prisão preventiva é que esta poderá ser decretada.
Agora, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, fica patente que nossa legislação está caminhando para a “cautelarização” do processo penal, comum a todas as áreas da jurisdição (BRASIL, 2011).
Acaso seja analisado o Tribunal de Justiça, desde a primeira instância, em isolado, será possível perceber as grandes mudanças ocorridas no curso dos processos e também das prisões, o que possibilita não somente a visão penalizadora da pena, mas também a ressocializadora, evitando o recrudescimento dos indivíduos que entram em contato com as realidades carcerárias, as quais contribuem para o incentivo a novas práticas delitivas, ante à ausência de um ferramental necessário, por parte do Estado, para garantir a devolução dos indivíduos à sociedade em condições melhores e também buscar evitar que muitas injustiças sejam feitas, em corolário ao Princípio do Estado de Inocência.
Em relação ao Tribunal de Justiça, em segunda instância, há a necessidade de que não só em ações originárias ou Habeas Corpus sejam observadas as possibilidades trazidas pela lei para a não manutenção do indivíduo na prisão, a qual, conforme consabido será medida extrema e isolada para casos expressos em lei.
Além disso, quando em âmbito recursal, um dos critérios mais precisos a serem observados quando do cotejo das decisões e sentenças dos juízes será a observância dos requisitos legais para a aplicação da prisão preventiva ou para sua revogação ou substituição por uma medida cautelar de natureza pessoal diversas da prisão.
Ocorre que embora a maioria dos servidores entrevistados entenda ter havido progressos com a Nova Lei das Prisões, o certo é que por se tratar de um tema bastante recente, muitos ainda não dispõem de um posicionamento consolidado a respeito das reais alterações nas rotinas e procedimentos, especialmente no que tange ao Tribunal de Justiça.
Além das alterações surgidas na prisão preventiva, na substituição da prisão em flagrante em prisão preventiva e no surgimento das medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, a Lei 12.403/11 foi ainda mais profunda em suas alterações ao prever a busca da alimentação em bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça dos indivíduos que estejam sendo processados e ainda das novas regras para a fiança.
Essas alterações têm sido conclusivas para movimentar o Judiciário na precisão de um sistema único no qual seja possível a verificação da existência de possíveis crimes praticados por uma pessoa em território nacional, conforme se vê no art. 289-A, do CPP.
Dentro dessa alteração trazida, é imprescindível que os servidores se atentem para a necessidade de alimentar os sistemas de bancos de dados mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça, para que seja obtida maior precisão na consulta dos antecedentes criminais do acusado e, ainda, a existência de prisão decretada, ainda que fora da competência territorial do juiz que expediu o mandado, de forma a possibilitar uma real análise da periculosidade do agente e na decretação de prisão preventiva pelo juiz.
Não adianta apenas exercer o ofício mecanicamente sem, no entanto, observar o motivo pelo qual está se modificando o procedimento de determinada atividade. As estatísticas que são determinadas pelo CNJ são a todo tempo modificadas para uma melhor adequação aos novos contornos do Processo Penal Brasileiro e para que haja uma maior exatidão nos dados informados, mister é a reciclagem dos servidores constantemente às mudanças ocorridas pelas novas leis em curso.
No art. 289 do CPP, uma importante mudança é a que diz respeito à prisão deprecada que não mais em caso de urgência deverá ser informada através de telegrama, podendo ser utilizado qualquer meio de comunicação, o que com certeza contribui em muito para a celeridade da ergastulação, evitando possíveis fugas.
Em termos de inovação, pode-se contemplar a possibilidade de comunicação não só através de telegrama, mas de qualquer meio de comunicação, como uma forma de celeridade aos processos, permitindo que o servidor lance mão dos meios oportunos e mais ágeis de veiculação da informação devida.
Como analisado através dos dados obtidos nos estudos de caso isolados é possível antever que com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a cautelarização do processo penal ganhou novos contornos, em especial no que se refere aos seus requisitos, que agora são uniformes, em relação às demais espécies de prisão cautelar.
Considerada, em termos estatísticos, um avanço, a Nova Lei de Prisões delimitou as hipóteses em que é cabível a prisão preventiva, considerada esta, como a mais ampla alteração obtida com a nova lei.
Assim, a Lei 12.403/11 inovou porque simplificou a tramitação do processo, eliminando a possibilidade de pedidos de liberdade provisória, sem que antes fosse analisada a ocorrência das hipóteses de prisão preventiva.
Através dos dados obtidos, mormente se tratar de uma lei que entrou em vigor tão recentemente quando comparada a um arcabouço normativo vigente, foi possível a dedução de que as consequências advindas da referida lei são mais positivas, levando-se em consideração a celeridade processual e maior sentido de justiça cultivado pelos aplicadores do direito e até mesmo de forma a assegurar a melhor prestação jurisdicional.
5. Considerações finais
As transformações trazidas pela Lei 12.403/11 foram responsáveis por um novo modo de pensar no processo.
Não há mais a necessidade de o magistrado impor a decretação de uma prisão por não possuir meios adequados de dar a devida punição e assegurar a segurança jurídica abalada através da divulgação da prática delitiva.
Além disso, a cautelarização do processo penal não só é um fim buscado como já é realidade em nosso ordenamento jurídico.
Com as alterações sofridas no capítulo IX, do Código de Processo Penal, o qual passou, inclusive, a intitular-se “Da Prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”, o juiz ao apreciar a aplicação da lei penal poderá se valer de um leque de opções para só em último caso decretar a prisão preventiva, que como bastante abordado, deixou de ser um dos atores da bipolaridade do processo penal para se constituir em verdadeira medida extrema, devendo ser utilizada apenas nos casos em que não seja possível a aplicação da liberdade provisória ou das medidas cautelares diversas da prisão de natureza pessoal.
A prisão para que seja constitucional deverá se basear nos requisitos dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Não será mais possível a ergastulação do indivíduo com base unicamente em prisão em flagrante delito, se não estiverem presentes os requisitos da decretação da prisão preventiva.
Entretanto, a maior novidade diz respeito às medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão que não apenas ostentarão as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, qual seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como poderão ensejar uma via diversa à manutenção do indivíduo na prisão, a qual, conforme já é consabido, trata-se de um sistema deletério e degradante a todo indivíduo, devendo, portanto, diante da ineficácia do ferramental do Estado, ser deixada para a ultima ratio do direito.
Concluímos com essa pesquisa que, as mudanças trazidas pela Lei das Prisões representam um profundo avanço na cautelarização do processo penal e na busca de alternativas distintas à prisão, em especial no judiciário tocantinense, o qual foi objeto de análise para o desenrolar desta pesquisa.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Dorkas Brandão. O novo Processo Penal Cautelar: alterações trazidas pela Lei 12.403/11 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41365/o-novo-processo-penal-cautelar-alteracoes-trazidas-pela-lei-12-403-11. Acesso em: 23 dez 2024.
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