RESUMO: O presente artigo faz um apanhado do sistema de incorporação de tratados internacionais, mencionando que tal instrumento é um dos principais meios de interação entre os Estados. Mostra ainda uma evolução histórica dos direitos humanos, ressaltando a importância da Revolução Francesa para o reconhecimento de tais direitos. Por fim, traz o sistema de hierarquia entre as normas internacionais e o ordenamento jurídico nacional.
PALAVRAS-CHAVE: incorporação; tratados internacionais; direitos humanos; hierarquia.
1. INCORPORAÇÃO DE TRATADOS
Com o surgimento de várias rotas comerciais na antiguidade, gerou-se o costume de negociar com outros reinos e impérios mercadorias que não eram produzidas no Estado. Diante disso, surgiu a necessidade de regularizar esses meios de interação para que fosse dada a segurança devida para a natureza de cada operação, como o comércio de mercadorias, por exemplo, ou até mesmo o livre trânsito entre os Estados.
O mais conhecido meio de interação entre os Estados é chamado de tratado. Tratado nada mais é do que um compromisso firmado entre os Estados, através de seus representantes legais para tais atos, pelo qual os países ou organizações internacionais realizam acordos ou compromissos mútuos.
Entretanto, vale ressaltar que se devem observar certos critérios de admissão desses compromissos pelo Estado. Os critérios geralmente estão estabelecidos na Constituição Federal. No caso do Brasil, a Constituição é taxativa no que diz respeito aos tratados sobre direitos humanos.
Observa-se o §3º do Art. 5º da Constituição explana da seguinte maneira:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Como regra, os tradados que versam sobre direitos humanos, devem ser aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Essa votação se assemelha ao processo legislativo de emendas constitucionais. Tal processo se diferencia dos demais visto a sua formalidade, já que é necessário um número superior de votos a favor da aprovação do projeto do que o necessário para a aprovação de leis complementares e ordinárias.
Depois que é decretada a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, o Presidente da República, no uso de suas atribuições previstas na Constituição Federal, sancioná-lo.
2. DIREITOS HUMANOS
A expressão “direitos humanos” apesar de estar expressa em texto legal, qual seja a Declaração Universal dos Direitos do Homem, tem significado conhecido desde séculos antes da promulgação de tal carta. Em sua essência, a declaração defende que todos os homens são iguais e têm uma dignidade que lhes é intrínseca e que é vedado a qualquer homem, independente de raça, credo ou costume, violar essa dignidade.
Esses preceitos foram evoluindo com a humanidade, haja vista que vários filósofos da antiguidade, a exemplo de Confúcio, pregavam a fraternidade entre os povos, já que os consideravam iguais em essência e forma.
Tais ideais de igualdade e fraternidade se uniram ao anseio de liberdade do povo francês para dar ao mundo um novo cenário do que seriam os direitos humanos. A Revolução Francesa, uma das maiores, senão a maior, revolução social de todos os tempos, tinha em seu lema o seguinte slogan: “liberdade, igualdade e fraternidade”.
O que se buscava à época da revolução era uma equiparação de direitos entre o povo francês, dando direitos ao povo de escolherem seus representantes. Quanto à liberdade, os anseios eram de dar ao povo a possibilidade de serem, de fato, livres. Não se quer, contudo, restringir o conceito de liberdade apenas ao direito de ir e vir, estendendo tal conceito a patamares mais elevados, como, por exemplo, a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e associação, a liberdade religiosa, dentre outras.
3. A QUESTÃO DA HIERARQUIA DAS NORMAS
Muito se tem discutido a respeito da hierarquia dos Tratados Internacionais nos quais o Brasil é signatário.
A norma advinda do tratado ou convenção internacional, uma vez internalizada, ocupa posição hierárquica de lei ordinária, como expressa Rizzatto Nunes. Apesar de que a Constituição Brasileira não expressa especificamente sobre tal posicionamento, ou seja, na há uma regra específica sobre o assunto.
Quando há um conflito entre normas, o assunto requer uma certa cautela, pois são várias as teorias a respeito da resolução de tal conflito, dentre as quais se destacam o monismo e o dualismo.
Segundo o monismo, quando o tratado for firmado, este ingressa de imediato no ordenamento jurídico interno do Estado, entretanto tal corrente se divide em duas outras correntes. Em uma, o tratado internacional tem supremacia sobre as leis internas, já para outra, o direito interno tem prevalência sobre o tratado incorporado.
Já para o dualismo, não há de se falar em conflito entre a norma interna do Estado contratante e o tratado internacional incorporado, ou seja, eles coexistem independentemente. Pois, segundo ta corrente, o tratado, antes de ser incorporado, passa por um processo de recepção, para, só assim, ser considerado incorporado ao ordenamento jurídico interno, portanto, se houver qualquer tipo de divergência entre o tratado e a lei interna, esta deverá ser esclarecida antes da aprovação, revogando as normas do acordo que infrinjam o direito interno. É o caso do Brasil.
Há de se ressaltar que tal hierarquia se resume aos tratados em geral, pois, no que concerne aos tratados de direitos humanos, a Constituição, no já supra-citado Art. 5º, §3º, afirma que os tratados internacionais sobre direitos humanos serão “equivalentes à emendas constitucionais”, desde que aprovados nos moldes de tal norma.
Observa-se que as emendas constitucionais são passíveis de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, se tais emendas contiverem norma conflitante com a Constituição. Entretanto, se tais tratados forem aprovados pelo Congresso Nacional e sancionados pelo Presidente, a declaração de inconstitucionalidade deverá ser apresentada por meio de recurso extraordinário, ou seja, significa dizer que tal inconstitucionalidade não pode ser declarada por meio de ação própria (Adin), e sim contestada em face de outra ação, onde o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade de tal norma internacional, mas, por conta de tal violação à Constituição, faz necessário à demanda tal pedido.
4. CONCLUSÃO
Apesar de serem vários os posicionamentos doutrinários a respeito do sistema de incorporação dos tratados internacionais, em especial no que concerne aos que versam sobre os direitos humanos, vale lembrar que o objeto de tais acordos se trata de direitos fundamentais do homem, quais seriam liberdade, no seu sentido mais amplo, igualdade de direitos e deveres entre os povos, e em especial, fraternidade, no âmbito do respeito à dignidade da pessoa humana, direitos inalienáveis.
Para a incorporação de tais tratados, o Brasil tem um posicionamento diferente dos tratados que versam sobre matérias gerais, onde o tratado de direitos humanos equivale à emendas constitucionais, significando dizer que tais tratados são superiores às leis complementares ou ordinárias do ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A ERA DOS DIREITOS. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NACIONAL, Congresso. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: DOU, 1988.
NUNES, Rizzatto. MANUAL DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
STRECK, Lenio Luiz; et. al. ESTUDOS CONSTITUCIONAIS. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Joao Paulo de Andrade. Nacionalização dos Tratados de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41391/nacionalizacao-dos-tratados-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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