Resumo: O presente estudo é dedicado a analise da política nacional de resíduos sólidos nele são apresentados os fundamentos jurídicos que fundamentam e justificam a utilização dos elementos expressos nessa legislação para a prevenção de danos ambientais e reparação mesmo em situações nas quais a prova de suas ocorrências se revelarem especialmente complexa ou difícil. Com tal objetivo procede-se também o estudo do direito ambiental e seus princípios para demonstrar que ao longo do processo de migração da culpa ao risco, ainda em curso, houve também adoção de presunções como alternativas para possibilitar a solução de casos submetidos aos tribunais que não poderiam ser resolvidos se fosse indispensável produzir-se prova cabal da ocorrência de culpa do agente Quis se com tal estudo demonstrar que o anseio por promover a responsabilização e conseqüente reparação de danos fez, no passado, com que a jurisprudência, a doutrina e o legislador procedessem a sucessivos aperfeiçoamentos na dogmática da responsabilidade civil, tal como se propõe, agora, em relação a danos ambientais, no capítulo 3.
Palavras-chave: Direito Ambiental; Resíduos sólidos; Responsabilidade
Sumário: 1. Introdução, 2. Política nacional de resíduos sólidos, 2.1. Conceito: princípios e objetivos, 2.2. Instrumentos, 2.3. Das diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos 2.4. Classificação dos resíduos sólidos 3.Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho vem demonstrar a importância no mundo jurídico do Direito Ambiental, que conjuntamente com seus princípios constitui elemento fundamental para a sobrevivência da sociedade, e conseqüentemente do direito, “ubi societas ibi ius” essa ciência vêm sendo cada vez mais essencial para a prevenção de danos provocados ao meio ambiente. No decorrer do estudo analisa-se a poluição ambiental, e algumas de suas espécies, conceito e definições individualizadas de cada uma, frisa-se que todas em geral por mais diferentes que sejam matem a mesma essência, do gênero da qual são espécies, esses conhecimentos prévios são imprescindíveis para que se adentre no estudo sobre resíduos sólidos.
Será o foco dessa obra a Politica Nacional de Resíduos Sólidos, para se alcançar o conhecimento nescessario acerca desse tema sera a mesma conceituada e os seus princípios e objetivos estudados, outro elemente imprescendivel que seja cientificado diz respeito ao instrumentos utilizados bem como as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos além destes elemento e vital que a classificação dos resíduos sólidos seja demonstrada conforme preceitua a legislação e a doutrina que disciplina acerca desse tema.
Os Resíduos sólidos são matérias são resultantes de atividades humanas ou animais, ou decorrentes de fenômenos naturais, e são descartados por não ter mais utilidade, esses resíduos são comumente conhecidos pela população sob a terminologia de lixo, substâncias solidas ou não que perderam sua serventia. Como já demonstrado de forma implícita o lixo em geral é composto por varias formas de resíduos, que independentemente de sua composição gera poluição em níveis variados.
A poluição existe quando há degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. A Política Nacional foi instituída com o objetivo de reduzir ou quem sabe até extinguir os danos provocados por esses agentes poluentes, outro objetivo que busca ser alcançado por esse instituto e a reparação de danos já ocorridos.
Toda essa política ambiental tem como base as normas constitucionais e os Princípios Ambientais, que buscam um ambiente equilibrado, já que este é um direito fundamental conquistando através de movimentos e reivindicações dos cidadãos que, de forma democrática, lutam pela proteção do meio ambiente.
Para que aja a responsabilização do agente que comete o ato ilícito, e exigido que se tenha conhecimentos do Direito Civil e Penal, tais códigos juntamente com a legislação específica apresentam as sanções que deverão ser aplicadas em cada caso concreto.
Algumas responsabilidades devido a sua expressão jurídica são apresentadas e estudadas individualmente no presente trabalho são elas a responsabilidade objetiva , os casos em que ocorre a responsabilidade solidária, a forma como o Estado, a pessoa jurídica e os entes privados que prestam serviços públicos no cometimento de atos que prejudiquem o meio ambiente.
2. POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
2.1 Conceito: princípios e objetivos.
No dia 12 de fevereiro de 1998 por meio da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos(PNRS) essa norma jurídica integrou a política Nacional do Meio Ambiente reunindo um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, seja individualmente ou em conjunto com os Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares.
Essas ações visam à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente acertado dos resíduos sólidos, ela integraliza a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
As regras jurídicas aplicadas aos resíduos sólidos tem gênese constitucional em face da tutela jurídica do meio ambiente artificial a Lei 12.305/2010, somente instituiu normas a estabelecer o complemento necessário ao já instituído na Carta Magna, essa complementação deve ser feita em harmonia com os Planos Diretores e por fim estabelecer uma política de desenvolvimento adaptada à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (FIORILLO, 2011, p. 370)
Os princípios da prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; norteiam a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os administradores dos resíduos sólidos devem ter uma visão sistêmica, que leve em consideração as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; buscando assim alcançar o desenvolvimento sustentável; a eco eficiência, esses objetivos são possíveis se houver uma compatibilidade no fornecimento. (CUNHA, 2009, p.98)
O fornecimento compatível resulta de um mercado pautado em preços concorrentes, que ofereçam produtos e serviços de qualidade e que atendam as inópias do ser humano e resultem em uma vida de qualidade, conforme já apresentado a redução os danos ambientais e do consumo de matérias primas a uma quantidade, que atenda a manutenção da sustentabilidade na terra são vitais para se alcançar essa meta.
Outros princípios norteadores da PNRS diz respeito à cooperação entre os poderes governamentais, empresas e outros segmentos da sociedade; essa cooperação se estende a responsabilização partilhada pelo período de vida dos produtos; A visão que resíduo sólido é lixo e deve ser descartado e combatida por essa legislação já que a mesma dispõe que o resíduo sólido deve ser visto como um produto reutilizável e reciclável com valor econômico e social, que produz trabalho e renda e promove a cidadania. (RIBEIRO, 2009, p. 45)
Entre os deveres instituído pela PNRS está o do respeito às diversidades locais e regionais, que assegurem à informação e o controle social; a razoabilidade e a proporcionalidade, a maioria destes princípios já foram no capitulo anterior conceituados e explicados.
Essa política tem por objetivo proteger a saúde pública e qualidade ambiental, reduzir e tratar os resíduos sólidos, estimular a utilização de modelos esteáveis para fabricação e consumo, difundir a utilização de tecnologias limpas todos esses objetivos tem a finalidade de reduzir os impactos ambientais, busca ainda à redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; incentivar a reciclagem, criar uma nova gestão de resíduos sólidos.
Para que os ideais do parágrafo acima sejam alcançados e necessários que os profissionais que lidem com esse material tenham capacitação técnica continuada; além disso, como é sabido o mercado econômico gira em torno da oferta e demanda, desse modo não adianta ter o oferecimento do produto se não há consumidores para o mesmo,
Por considerar tais elementos os legisladores da PNRS. estipularam que as contratações governamentais deveriam se nortear através da utilização de produtos reciclados e recicláveis; bens, serviços e obras que levem em consideração os elementos ajustados aos padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; que os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis sejam integralizados nas ações que abranjam a responsabilidade dividida pelo ciclo de vida dos produtos; incitação à implementação da estimativa do ciclo de vida do produto; entre outros. (CUNHA, 2009, p.95)
2.2 Instrumentos
Para fazer com que esses princípios sejam utilizados na prática e os objetivos alcançados a política Nacional de resíduos sólidos instituiu como instrumentos, Os planos de resíduos sólidos divididos em três categorias: o nacional, o estadual e o municipal.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos é elaborado pela União, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos atualizado a cada quatro anos, disciplinando sobre o diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; o cenário internacional as metas a serem atingidas em relação à redução de resíduos, aproveitamento, eliminação dos lixões, programas e projetos.
O plano deve apresentar ainda normas técnicas que permitam o acesso a recursos oferecidos pela união, deve conter ainda as diretrizes para o planejamento das atividades, deverão constar ainda as normas para o acondicionamento final de rejeitos e, quando couber, de resíduos e por fim os meios a serem aproveitados para o controle e a fiscalização nacional, de sua utilização assegurando o controle social, os cidadãos deverão ter acesso à elaboração desse plano.(CARVALHO, 2006, p.76)
Os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos permitirão aos Estados terem acesso aos fomentos e a benefícios por meio de incentivos ou financiamentos de institutos federais de crédito ou recursos disponibilizados para tal finalidade pela União, terão prioridade no acesso aos a estas vantagens os Estados que instituírem microrregiões, sendo imprescindível que estas abranjam as atividades de coleta seletiva, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, possua serviços de saúde, e administração de resíduos de construção civil, recuperação e reciclagem, deverão ter ainda serviços de transporte, observando as peculiaridades microrregionais. (PETERS, 2010, p.78)
Esse plano será elaborado com o mesmo prazo vigência e conteúdo do plano nacional acrescido às diretrizes para a elaboração das atividades de administração dos resíduos sólidos de regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e microrregiões; normas e metas a serem alcançadas na disposição final de rejeitos e resíduos, respeitando o estabelecido em âmbito nacional; deverá apresentar a previsão adequada aos demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro. (MACHADO, 2011, p. 619)
Os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, além do plano estadual de resíduos sólidos, e ainda poderão fazer planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos por sua vez garante ao Distrito Federal e os Municípios a possibilidade de acesso a recursos da União, ou controlados por ela, que se destinem a ações de iniciativa e serviços que versem sobre a limpeza urbana e ao manobro de resíduos sólidos.
A prioridade no acesso aos recursos será dada aos municípios que preferirem saídas consorciadas entre os municípios para a gestão dos resíduos sólidos, elaborando e implantando o plano municipal, instituírem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou associações de catadores desses materiais formadas por pessoas físicas de baixa renda, o art. 8 in verbis disciplina sobre os outros instrumentos utilizados:
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: [...] II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII - a pesquisa científica e tecnológica; VIII - a educação ambiental; IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XVI - os acordos setoriais; XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. [...] XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
Além destes instrumentos apresentados o Plano nacional de resíduos sólidos ainda apresenta instrumentos econômicos a serem utilizados com a finalidade de prevenir e reduzir a geração de resíduos sólidos na produção, estes instrumentos visam ainda o desenvolvimento de produtos com minorar os danos causados à saúde humana e à bem estar ambiental, investir em cooperativas e associações de catadores de baixa renda que tenham como atividade a reciclagem, desenvolver projetos intermunicipais que versem sobre a gestão de resíduos sólidos, desenvolver tecnologia limpa e reaproveitamento dos resíduos.
Para atingir esses ideais o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; o Art. 44 da lei em comento dispõe que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios”, entende-se pelo apresentado que o legislador buscou não somente instituir normas coatoras, mas também criou incentivos, para facilitar a implementação desse sistema no mercado produtivo.
2.3 Das diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos
Deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, com a finalidade de recuperar a força energética dos resíduos sólidos urbanos poderá se feito uso das tecnologias necessárias para alcançar tal objetivo, desde que comprovada sua viabilidade ambiental e técnica e seja implementado um programa que monitore a emissão de gases tóxicos que foram devidamente aprovados pelo órgão ambiental. (MACHADO, 2011, p. 620)
A administração integralizada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, é competência do Distrito Federal e Municípios, que são controlados e fiscalizados dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa. O Art. 11 da Lei da Política nacional de resíduos sólidos ( Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) disciplina, in verbis:
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão e conservarão, conjuntamente, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. E fornecer a estes todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua competência, nos moldes e períodos estabelecidos em regulamento.
2.4 Classificação dos resíduos sólidos
O Art. 13 da lei supracitada classifica os resíduos quanto à origem na alínea “a” em resíduos domiciliares que são originários de atividades domésticas em residências urbanas e constitui a maior parte dos Resíduos Sólidos Urbanos eles advêm dos descartes das moradias, a doutrina os divide em três grandes grupos, cada um dos quais cingindo complexa tela de implicações. Seriam elas: a fração orgânica, úmida ou molhada, a fração inorgânica ou seco, e, além destas duas, restos considerados inservíveis.
A fração orgânica, úmida ou molhada: correspondendo à maior parte dos resíduos domiciliares, é basicamente composta por lixo culinário. Nela encontramos: comida deixada no parto, grumos, gorduras, grãos recusados, talos, sementes, cascas, folhas, palha, borra de café, alimentos estragados, óleo de fritura, migalhas, ossos, sebo e ademais, restos de poda de jardim, terra, desjeitos de animais etc. A fração úmida pode ser reincorporada aos ciclos de matéria e de energia da natureza através da compostagem, processo que transforma a massa orgânica dos resíduos domiciliares em um recompositor de solos agrícolas. (NETO, 2007, p. 17).
Fração inorgânica ou seca: apresentando na sua composição materiais “clássicos” cobiçados pela indústria recicladora , esta fração é denominada em muitos textos – apesar de justificadas objeções – como “fração reciclável”. É composta por metais, vidros, papel e papelão e plásticos.
Materiais inservíveis: nesta fração estão o papel higiênico e o lixo de toalete, papelão impregnado de óleo, fotografias, jornais sujos, papel de faz, lenços e guardanapos de papel, celofane, cinzas, tocos de cigarro, fraldas descartáveis, absorventes higiênicos, estopa e panos de limpeza, cerâmicas, espelhos, cristais quebrados, latas de inseticidas, lâmpadas, fusíveis, resíduos de pequenos reparos etc. É importante pontuar que a definição “inservível” insere caráter histórico, inviabilizando prontuários taxativos, genéricos e aleatórios (IBAM, 2001,p. 25).
Os resíduos de limpeza urbana por sua vez são os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana denotam os fluxos mais gerais do sistema eles incluem o lixo verde, os detritos resultantes da variação mecânica e manual dos logradouros, da supressão química da cobertura vegetal rasteira, da desobstrução de valas e canais de drenagem pluvial, da limpeza dos bueiros e das caixas de ralo, da retirada das xepas, da lavagem das ruas, da limpeza das praias, da remoção de corpos de animais, da retirada de entulho e dos trastes descartados irregularmente, para sintetizar: de quaisquer sobras porventura largadas nos passeios públicos, nas cidades eles são retirados pelos funcionários públicos chamados garis. (WALDMAN, 2010, p.76)
Resíduos sólidos urbanos: abarca os resíduos domiciliares e os de limpeza pública. Os Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços por sua vez são os gerados nessas atividades são formados pelos rejeitos dispensados por estabelecimentos como lojas, supermercados, mercadorias, bares, padarias, restaurantes, banco e shoppings.
Representativo dos fluxos do consumo, a articulação destes descartes com os ritmos da circulação das mercadorias faz com que, em uma tendência geral, a participação dos resíduos comerciais no montante total dos RSU seja tanto maior quanto mais expressiva for à urbanização. (RIBEIRO, 2009, p. 43)
Os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico são os produzidos nas atividades de saneamento, e os resíduos industriais gerados nos processos produtivos e instalações industriais; No tocante aos Resíduos Especiais, estes são formados por alimentos e medicamentos com validade vencida, sobras dos matadouros, produtos químicos corrosivos, tóxicos e inflamáveis, assim como pelo chamado lixo hospitalar.
Este último rejeito integra uma subcategoria, a dos Resíduos de Serviços de Saúde, estes, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; e também inclui restos descartados por farmácias, ambulatórios de analises, clinicas veterinárias, postos de saúde, consultórios médicos e odontológicos, instalações cujo lixo é análogo ao dos hospitais (Cf. MOREL, 1991 e NBR 12.807/1987).
Na alínea “h” da lei em comento têm-se a conceituação dos resíduos da construção civil: são resultado das construções, aperfeiçoamentos, consertos, reparos e destruições de obras de construção civil, incluí-se nestes os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; eles respondem pelo entulho das obras publicas, da construção civil e edificações erguidas pelos habitantes das cidades.
Constituem a prova material do continuo fazer e refazer do tecido urbano, uma movimentação de materiais indistinguível do ritmo temporal frenético que governa a cidade. Em termos quantitativos, estes escombros correspondem a cerca de 50% da massa dos detritos urbanos, um volume expressivo sob qualquer ponto de vista. Normalmente percebidos como estorvo, os resíduos da construção e demolição podem, contudo, contribuir para recompor paisagisticamente áreas como pedreiras abandonadas e viabilizar a ocupação de regiões com solo pouco compacto. Com isso, abrem espaço para novos empreendimentos residenciais, parques, áreas de lazer e outros equipamentos públicos. (MACHADO, 2011, p. 621)
Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; surgem a partir dos fluxos que temporalmente ligam um ponto do espaço a outro. São considerados sépticos pelo risco de conterem patógenos trazidos por visitantes ou pessoas em transito pelas cidades. (WALDMAN, 2010, p.76)
Materialmente, estes resíduos consistem em restos de alimentos, embalagens, lixo de banheiro e do asseio pessoal. Passíveis de provocar problemas de saúde ou de reintroduzir doenças consideradas erradicadas, estes rejeitos requerem gestão cuidadosa. Outro perigo se refere a cargas perigosas contendo material contaminado, radioativo, com alta reatividade e inflamabilidade. Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
Quando os Resíduos Automotivos (RA) trata-se de categoria que apesar do seu impacto na vida moderna, na recebe, do ponto de vista técnico, acadêmico e da legislação, a atenção que lhe seria devida. Nesta tipologia estão incluídos os refugos de revisão dos automóveis peças como escamentos, molas de suspensão, bandejas, amortecedores e baterias e os rejeitos das oficinas de reparos e manutenção de veículos, aliás, bastante problemáticos, caso de óleos e graxas, materiais de vedação, de funilaria, vidros e espelhos, filtros, amortecedores, diluentes, aerossóis, fluidos de refrigeração, acumuladores, catalizadores, sucatas metálicas e plásticas. (RIBEIRO, 2009, p. 45)
Resíduos de equipamento eletroeletrônicos (REEE) constituem outra classe dos rejeitos embaraçosos na massa destes resíduos encontramos fornos de micro-ondas, aspiradores de pó, geladeiras, gadgets, ventiladores, lava-louças, ventiladores, liquidificadores, aparelhos de televisão e de som, CD players, freezers, maquina de lavar roupa, telefones celulares, chuveiros elétricos, microcomputadores etc. Conforme foi dito, note-se que as lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias podem, com todo direito, ser enquadradas nesta categoria.
A expansão destes rebotalhos reflete uma tendência típica da modernidade em regrar-se por ritmos temporais cada vez mais intensos, instigando a aquisição de maquinas que tornam mais rápidas a execução das tarefas domesticas, mais fluentes os processos de trabalhos mais instantânea a transmissão de informações. (WALDMAN, 2010: 77 A 91)
Quanto à periculosidade são divididos em perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; e não perigosos. (MACHADO, 2011, p. 620)
No que diz respeito à responsabilidade civil concernente aos resíduos sólidos assim como nas outras atividades ela é objetiva, independe de culpa, o regime jurídico também é o mesmo, seguindo o preceituado nas Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilização será mais amplamente estudada no capítulo seguinte.
3. Conclusão
Depois de todo o exposto, não resta dúvida que o Direito Ambiental é de extrema importância e busca fornecer os elementos necessários ao estudo minucioso da poluição ambiental seja ela Poluição sonora, Poluição Atmosférica, Poluição visual, Resíduos Sólidos entre outras. Aliás, é preciso salientar que, com o avanço jurídico e social, existe uma expressiva tendência de desenvolvimento desse campo na concepção do ordenamento jurídico internacional.
Em um planeta ambientalmente único, mas politicamente compartimentados, com espaços, compartilhados por povos de origens e costumes distintos, se faz cada vez mais necessário que o Direito Ambiental converta-se em Direito Internacional, Assim já tarda o Tribunal Internacional de Meio Ambiente, como proposto na Conferencia das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1.992.
Na elaboração de uma política que possua abrangência nacional, ou seja, que aja como premissa norteadora sobre todas as outras legislações e imprescindível que sejam estabelecidos os princípios e objetivos a serem alcançados, os instrumentos utilizados, as diretrizes aplicáveis, e ainda que a matéria seja cuidadosamente classificada, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) atende a todos esses quesitos, esses passos são normalmente seguidos, para fazer com que os ideais sejam efetivamente alcançados.
Os resíduos sólidos se constituem, atualmente, como uma fonte de renda e desenvolvimento sustentável, essa nova concepção atende os objetivos da PNRS que prega a reutilização e reciclagem desses elementos antes somente vislumbrados como agentes poluentes, para tanto, se faz necessária à aplicação de uma série de técnicas e medidas imprescindíveis para garantir o aproveitamento satisfatório desses materiais, cumpre ressaltar que esse ideal também está expresso na legislação em comento.
A partir do crescimento da conscientização e da preocupação com meio ambiente, que felizmente vem ganhando espaço na mídia e na vida das nossas ruas e dos nossos lares, a Direito Ambiental assume maior importância na sociedade. Cada vez mais aos operadores do direito, governantes, cientistas e grandes detentores do poder econômico vêm buscando assegurar, à elaboração, implantação e perpetuação do ideal de um desenvolvimento sustentável.
O avanço da ciência e da tecnologia tem sido vertiginoso, de forma a exigir do profissional um conhecimento sempre atualizado da área ambiental para que esse possa contribuir acrescentar mais mecanismos que corroborem com um crescimento econômico não pautado na degradação, mas na preservação.
Com o avanço das estipulações de normas jurídicas que disciplinem sobre o tema e a conseqüente responsabilização daqueles que contrariem o expresso em lei, o meio ambiente equilibrado direito constitucional garantido a todos passa a ser também dever de todos o que torna cada vez mais fecunda e promissora a possibilidade de uma modificação na conjuntura atual para enfim alcançar o tão almejado desenvolvimento sustentável.
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______.RESOLUÇÃO DO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990. Estabelece normas a serem obedecidas, no interesse da saúde, no tocante à emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade. Legislação de direito ambiental, 4. ed .São Paulo Saraiva, 2011
______.RESOLUÇÃO DO CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994 Institui o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos. Vade Mecum, 6. ed .São Paulo Editora Ridell, 2008
______.RESOLUÇÃO DO CONAMA nº 002 de 08 de março de 1990 Institui em caráter nacional o programa Nacional . Educação e Controle da Poluição Sonora. Disponível em<: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res90/res0290.html> Acesso em 10 de set de 2014
______.RESOLUÇÃO DO CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993 Complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados" (Estabelece a compatibilização dos cronogramas de implantação dos limites de emissão dos gases de escapamento com os de ruído dos veículos pesados no ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 1/93).Disponível em< http://www.mma.gov.br /port/conama/res/res93/res0893.html> Acesso em 10 de set de 2014
______.RESOLUÇÃO DO CONAMA nº 017, Ano:1995 .Ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para seu atendimento previsto na Resolução CONAMA nº 008/93 (art. 20), que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados.Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res95/res1795.html
17/95 > Acesso em 10 de set de 2014
______.RESOLUÇÃO DO CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários (Revogadas as disposições que tratam de resíduos sólidos
oriundos de serviços de saúde pela Resolução n° 358/05) Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/rsulegis_03.pdf> Acesso em 10 de set de 2014
______. DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
Rio de Janeiro, de junho de 1992, Disponível em: <http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/ DeclaraRioMA.pdf.>. Acesso em 09 set. 2014.
______. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. AP – APELAÇÃO CÍVEL. Processo: 000.227.278-9/00 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Data da decisão: 05/ 04/2002 Relator(a) ABREU LEITE Data Publicação 22/03/2002 Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&
origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=&ano=&txt_processo=&dv=&complemento=&acordaoEmenta=ementa&palavrasConsulta=Compet%EAncia+do+munic%EDpio+para+legislar
+e+atuar+sobre+prote%E7%E3o+ambiental+em+decorr%EAncia+do+exerc%EDcio+
do+poder+de+policia+inerente+aos+tr%EAs+n%EDveis+de+
governo&tipoFiltro=and&orderByData=0&orgaoJulgador=&relator=&dataInicial=&dataFinal=12%2F10%2F2011&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&captcha_text=89039&pesquisar=Pesquisar.>. Acesso em 09 set. 2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HC: 83554 PR , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-10-2005 PP-00060 EMENT VOL-02211-01 PP-00155 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 368-383) Disponível em:< http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14737079/habeas-corpus-hc-83554-pr-stf.>. Acesso em 09 set. 2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 134297 / Sp - São Paulo, Recurso Extraordinário, Relator(A): Min. Celso de Mello Julgamento: 13/06/1995, Órgão Julgador: Primeira Turma) Disponível em:< http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=207731.>. Acesso em 09 set. 2014.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Dorkas Brandão. Direito Ambiental: resíduos sólidos e responsabilidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 out 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41402/direito-ambiental-residuos-solidos-e-responsabilidades. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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