Resumo: O presente artigo visa a traçar um panorama geral acerca do segurado facultativo baixa renda, nova espécie de segurado da Previdência Social, criada pela Lei 12.470/2011.
Palavras-chaves: Segurado facultativo. Conceito. Requisitos. Baixa renda Contribuições.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de segurado facultativo. 3. Figura do segurado facultativo baixa renda. 4. Requisitos para a configuração do segurado facultativo baixa renda. 5. Entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. Introdução
O artigo visa a esclarecer o conceito de segurado facultativo baixa renda, trazendo noções sobre o conceito de segurado facultativo, o que caracteriza a baixa renda, requisitos para a obtenção de benefícios previdenciários por tais segurados, recolhimento de contribuições previdenciárias e possibilidade de complementação do recolhimento, em caso de não reconhecimento da condição de segurado facultativo baixa renda. Por fim, faz-se um breve apanhado do entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Conceito de segurado facultativo
A Lei 8.213/1991, em seu artigo 11, traz o rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que, em síntese, são: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Os segurados obrigatórios são justamente aquelas pessoas que, em virtude de relação empregatícia ou por desenvolverem atividade remunerada devem compulsoriamente estar filiados à Previdência Social.
Além dos segurados obrigatórios, a Lei traz a possibilidade de que outras pessoas, que não se enquadram nos incisos do artigo 11, por não exercerem atividade remunerada, filiem-se à Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
De acordo com os ensinamentos de Frederico Amado, “com base no artigo 14 da Lei 8.212/91, o segurado facultativo é a pessoa natural que não trabalha e objetiva uma proteção previdenciária, filiando-se ao RGPS mediante a inscrição formalizada e ulterior pagamento da contribuição previdenciária. Logo, as pessoas que desenvolvam atividade laboral remunerada que gere a filiação como segurados obrigatórios não poderão ser obviamente segurados facultativos.”[1]
Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, “o RPS, no §1º do seu art. 11, exemplifica como facultativos: a dona de casa; o síndico de condomínio não remunerado; o estudante; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro do conselho tutelar; o bolsista e o estagiário (Lei 6.494/77); o presidiário que não exerce atividade remunerada.”[2]
O artigo 13 estabelece que é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No entanto, em obediência à Constituição Federal de 1988, somente os maiores de 16 (dezesseis) anos podem se filiar na qualidade de segurados facultativos.
O segurado facultativo, segundo o que nos ensina Fábio Zambitte Ibrahim, “é exceção à regra filiação-inscrição. Em verdade, para este, a sequência é inscrição-filiação. Primeiramente, cabe ao solicitante demonstrar sua vontade em participar do sistema previdenciário, o que é feito com a inscrição, que só produz efeitos, gerando a filiação, após o primeiro recolhimento (art. 11, § 3º do RPS).”[3]
A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991), estabelece que a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11% sobre o salário-de-contribuição (art. 21 e §§).
Sobre o salário-de-contribuição, estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/1991, que é o valor declarado pelo segurado, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
Por fim, ainda pode contribuir facultativamente para a previdência social o segurado especial, caso queira receber benefícios acima do salário-mínimo (art. 25, §1º da Lei 8.212/1991).
3. Figura do segurado facultativo baixa renda
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior entendem que “impelido pela ideia de ampliar o contingente de trabalhadores protegidos pelo sistema previdenciário brasileiro, o § 12 do art. 201 da CF, revelado pela EC 41/03, já havia previsto um sistema especial de inclusão para os trabalhadores de baixa renda. Com a aprovação da EC47/05, o § 12 teve sua redação modificada, bem como foi introduzido o § 13, cujo enunciado normativo impõe que a carência e as alíquotas de contribuição sejam inferiores às impostas para o acesso dos demais segurados aos benefícios previdenciários.”[4]
Segundo Marcelo Leonardo Tavares, em decorrência de “um grande problema da Previdência Social: a existência de milhões de trabalhadores informais, em idade ativa que não estão inscritos e não contribuem para o RGPS. A gravidade da situação pode ser medida por dois lados. Tanto a falta de contribuição, que poderia incrementar o Fundo de Previdência Social, quanto pelo futuro básico de previdência que lhes garanta sustento com um mínimo de dignidade. Essas pessoas, se alijadas do sistema previdenciário, fatalmente irão onerar os programas de assistência social para os quais não existe contribuição social específica.”[5]
O conceito legal, enquadra-se na condição de segurado facultativo baixa renda aquele que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e, por isso, não possui renda própria, e cuja família tenha rendimentos que não supere o limite de 02 (dois) salários-mínimos mensais.
A Lei 12.470, em 31 de agosto de 2011 criou a figura do segurado facultativo baixa renda, estabelecendo que sua contribuição para a previdência social se dê pela alíquota de 5% do salário-mínimo.
Essa Lei alterou a redação dos artigos 21 da Lei de Custeio, que passou a ser redigidos da seguinte forma:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3odo art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
4. Requisitos para a configuração do segurado facultativo baixa renda
Segundo os termos da lei, para ser segurado facultativo baixa renda, são necessários os seguintes requisitos:
- Inexistência de renda própria e de trabalho remunerado;
- Renda familiar de até 2 salários mínimos;
- Inscrição no CADÚNICO anterior às contribuições e cuja atualização cadastral não seja superior a 02 (dois) anos no momento das contribuições;
Por inexistência de renda própria deve ser entendido que o segurado facultativo baixa renda não pode receber qualquer tipo de renda, seja ela em decorrência de exercício de atividade remunerada, as quais determinam filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, seja pelo percebimento de qualquer benefício da previdência social ou até mesmo rendas decorrentes de aluguéis.
Como expressamente referido na lei, o segurado facultativo baixa renda é aquele dedicado exclusivamente às atividades domésticas, por isso, não aufere renda.
Note-se que há somente uma exceção, que é justamente a renda proveniente do valor recebido do programa bolsa família, a qual não pode ser considerada como renda.
Já, o percebimento de benefício assistencial de prestação continuada caracteriza renda e, por consequência, o beneficiário não será considerado segurado facultativo baixa renda.
A comprovação do requisito renda, ou melhor, a ausência de renda, vai ser verificada nos sistemas de consulta internos do INSS, bem como, em consulta a sistemas externos, como a verificação se o segurado facultativo está recebendo seguro desemprego, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, haverá consulta ao CadÚnico, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social.
A renda familiar não pode exceder ao valor de 02 (dois) salários-mínimos. São componentes do grupo familiar todos os membros da família que moram na mesma residência. Uma vez excedida a renda, o segurado facultativo não irá se enquadrar no critério da baixa renda.
A família do segurado facultativo deve estar inscrita no CadÚnico, que é um cadastro único para os programas sociais do governo federal, pertencente ao Ministério do Desenvolvimento Social.
O CadÚnico foi instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, do Ministério do Desenvolvimento Social e o cadastro deve ser atualizado a cada dois anos ( art. 7º do Decreto 6.135/2007).
Tal Decreto estabelece que são consideradas família de baixa renda aquelas que possuam renda per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários-mínimos (art. 4º , inciso II, alíneas “a “ e “b”).[6]
Assim, já se verifica que há divergências conceituais do significado de segurado baixa renda para o Decreto que criou o CadÚnico e para a Lei 12.470/2011, que criou a figura do segurado facultativo baixa-renda, posto que o primeiro estabelece que a renda familiar deve ser de até 03 (três) salários-mínimos e a Lei estabelece que a renda deve ser de até 02 (dois) salários-mínimos.
No entanto, é evidente que, para fins previdenciários de reconhecimento da qualidade de segurado facultativo baixa renda, devem prevalecer os critérios estipulados na Lei 12.470/2011, que, além de se tratar de uma lei especial (critério da especialidade), é posterior e hierarquicamente superior ao Decreto.
Assim, prevalece o critério de que a renda da família do segurado facultativo baixa renda não pode exceder a 02 (dois) salários-mínimos.
Ressalte-se que o próprio Decreto 6.135 estabelece, em seu art. 1º, §1º que a obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
De fato, o cumprimento de tais requisitos pelo segurado facultativo baixa renda somente serão verificados quando ele efetuar o requerimento de algum benefício previdenciário perante o Instituo Nacional do Seguro Social.
Ou seja, não há uma prévia verificação pela autarquia federal se o segurado preenche os requisitos acima arrolados, para que ele possa recolher as contribuições de 5% sobre o salário-mínimo.
Esse fato tem causado inúmeros indeferimentos de benefícios previdenciários, uma vez que o segurado contribui um lapso temporal pelo percentual de 5%, com código da Guia da Previdência Social sob o número 1929, e, somente ao solicitar algum benefício é que tais contribuições serão validadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Caso tais requisitos não sejam atendidos, os recolhimentos efetuados não serão validados pelo INSS e, portanto, não migrarão para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, assim, o benefício requerido será indeferido pela ausência da qualidade de segurado ou, ainda, em caso de filiação pré-existente em outra categoria, pela ausência da comprovação do período de carência.
No entanto, nos termos do §5º do art. 21 da Lei de Custeio, uma vez não validado o cadastro e não qualificado como segurado baixa renda, o segurado poderá optar por restituir as contribuições ou por complementar as contribuições já recolhidas com mais 6% a fim de se enquadrar no plano simplificado (11%), ou com 15% para atingir 20%, conforme o caso.
Assim, a proteção social visada pela Lei ao criar essa categoria de segurado, estará consolidada.
5. Entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresenta-se rigorosa quanto aos conceitos de renda própria, sendo inúmeros os acórdãos que negam benefícios previdenciários por ter restado comprovado que o segurado auferia renda, por meio de trabalho remunerado, ainda que informal.
A título exemplificativo, cita-se o recurso cível n. 5008178-60.2013.404.7108/RS, da lavra da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, cuja relatoria coube à juíza federal Alessandra Gunther Favaro:
“Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma da sentença.
A sentença, no entanto, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Verifica-se que o ponto controverso, no caso dos autos, é a contribuição vertida pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda no período de 05/2012 a 12/2012 (DII). A autarquia não reconhece tal período de contribuições, pois alega que a parte autora não se enquadra nos requisitos necessários para ser assim classificada.
No que tange ao recolhimento como segurada facultativa pagando o percentual de 5% sobre o salário mínimo, para fins de enquadramento nessa modalidade, deverá a dona de casa não possuir renda própria e dedicar-se ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Desse modo, a lei 12.470/2011 deu nova redação aos §§2º e 4º do art. 21 da lei 8.212/91. In verbis:
§2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (grifos acrescidos)
Assim, tenho que a parte autora não pode ser considerada contribuinte facultativa de baixa renda, tendo em vista ela não ter comprovado em juízo se enquadrar nos requisitos exigidos para tal classificação em razão de haver declarado renda mensal pessoal (evento 60) e ter mencionado em perícia judicial (evento 12) trabalhar como faxineira em "mercadinho", sem vínculo.
Isso posto, com base na data fixada pela perícia médica como de início da incapacidade (12/2012) e sendo a última contribuição validada da parte autora datada de 02/1998, tenho que não ostentava qualidade de segurada quando da DII, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.”[7]
Na mesma esteira seguem os entendimentos dos recursos cíveis n. 5002194-83.2013.404.7112/RS; 5002812-10.2013.404.7118/RS.
Já, no que se refere ao prazo de validade do Cadastro Único e à possibilidade de complementação do percentual de recolhimento, verifica-se que as Turmas Recursais do mesmo Tribunal possuem entendimento brando, ora concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo, mesmo que o recadrastamento no CadÚnico tenha sido efetuado posteriormente ao indeferimento administrativo (recurso cível n. 5004626-69.2013.404.7114/RS), seja possibilitando a complementação do percentual dos recolhimentos após o trânsito em julgado da decisão (recurso cível n. 5008908-62.2013.404.7208/SC) e, nesse caso, inclusive para regularizar as contribuições do de cujus, para fins de concessão de pensão por morte.
6. Conclusão
A figura do segurado facultativo baixa renda foi criada visando à proteção previdenciária das pessoas que, por não exercerem atividade remunerada, estavam do sistema previdenciário e necessitavam recorrer ao sistema assistencial para prover suas necessidades básicas.
Assim, quem exerce, exclusivamente, atividades domésticas, que não possua renda própria, cuja família não tenha renda superior a 02 (dois) salários-mínimos e que esteja cadastrada no CadÚnico, é autorizado por Lei ao recolhimento de contribuições pelo percentual de 5% do salário-mínimo.
Caso o INSS comprove que a parte não preenche os requisitos, para efetivar a proteção previdenciária, o segurado poderá complementar o percentual do recolhimento e obter o direito ao benefício como segurado facultativo.
7. REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2013.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
ROCHA, Daniel Machado da e JUNIOR, José Paulo Baltazar: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
ROCHA, Daniel Machado da e JUNIOR, José Paulo Baltazar: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
Recurso Cível n. 5008178-60.2013.404.7108/RS, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral da previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 14. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2012.
[1] AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 266.
[2] ROCHA, Daniel Machado da e JUNIOR, José Paulo Baltazar: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 83.
[3] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 145.
[4] ROCHA, Daniel Machado da e JUNIOR, José Paulo Baltazar: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, ps. 82/83.
[5] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral da previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 14. ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2012, p. 84.
[6] Art. 4o Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
[7][7] Recurso Cível n. 5008178-60.2013.404.7108/RS, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Procuradora Federal, Pós-graduada pela Escola Estadual da Magistratura do Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVICHIOLI, Ana Paula. Segurado Facultativo Baixa Renda Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41484/segurado-facultativo-baixa-renda. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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