RESUMO: O presente artigo tem como finalidadetecer breves considerações sobre as principais mudanças trazidas pelas Reformas da Previdência à aposentadoria dos servidores públicos, com enfoque nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, sob a ótica do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário (art. 201, CF).
Palavras-chave: Reformas da Previdência; Aposentadoria do servidor público; Equilíbrio financeiro-atuarial; Regime Geral da Previdência Social; Regime Próprio dos Servidores Públicos.
Breves considerações sobre as Reformas da Previdência: EC 20/98 e EC 41/03
Historicamente, a aposentadoria dos servidores públicos recebe tratamento diferenciado em relação à aposentadoria da iniciativa privada.
Tércio Sampaio Ferraz Jr. observa que do ângulo de sua história, a aposentadoria dos servidores públicos sempre foi assumida pelo Estado como uma despesa pública no orçamento, isto é, “os servidores, ao contrário dos demais trabalhadores, nunca foram obrigados a contribuir para a sua aposentadoria, assumida, então, pelo Tesouro do Estado como uma obrigação”[1].
Segundo Marisa Ferreira Santos, as prerrogativas conferidas aos funcionários públicos encontram justificativa nas restrições a eles impostas pela natureza do cargo: “dedicação exclusiva ao serviço público; limite máximo de remuneração (teto); fixação da remuneração por lei; impossibilidade de negociação de condições laborais”[2].
Ocorre que as prerrogativas previdenciárias dos servidores públicos vêm sofrendo inúmeras restrições ao longo das décadas, por meio das “Reformas da Previdência”.
Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, as prerrogativas previdenciárias dos servidores públicos eram bem mais amplas e evidentes.
Ao completar o tempo de serviço exigido, a aposentadoria era concedida no valor da última remuneração do cargo público (na integralidade) com os mesmos reajustes e benefícios aplicados aos servidores da ativa (com paridade), sem qualquer exigência quanto à idade ou ao de tempo mínimode exercício no cargo.
Segundo Marcelo Barroso Lima de Campos, “integralidade, antes da EC 20/98 consistia, pois, na forma de cálculo de proventos que relacionava a remuneração do cargo efetivo com os proventos da aposentadoria, no momento de concessão dessa, considerando a remuneração como limite mínimo desses proventos”[3].
No que se refere à paridade, o reajuste “consistia na constante recomposição dos proventos para manter a equivalência com a remuneração obtida na integralidade (...) Dessa forma, todo aumento ou concessão de quaisquer benefícios e vantagens aos servidores ativos deveria ser também estendido aos inativos”[4].
Além disso, “os proventos não estavam relacionados à contribuição do servidor, eis que esta inexistia, para fins de aposentadoria”[5].
De fato, o sistema não era contributivo e a aposentadoria era uma verdadeira despesa do Estado.
Todavia, diante do grande desequilíbrio financeiro-atuarial que esse tipo de sistema acarretava, tiveram início uma série de “Reformas da Previdência”, aproximando cada vez mais a aposentadoria dos servidores públicos daquela concedida aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS.
Nesse sentido, Miguel Horwath Jr. observa que foi instituído o caráter contributivo ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98:
A EC 20/98 muda o fundamento da aposentadoria de tempo de serviço para tempo de contribuição passando a adotar um conceito muito mais rígido e fechado para aposentação. Introduz ainda como fundamento dos regimes previdenciários o equilíbrio financeiro-atuarial[6].
Foram acrescidos ao tempo de contribuição o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, a idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se pretende obter a aposentadoria[7].
AEC nº 20/98 inseriu, ainda, norma acerca da possibilidade de fixação de um valor-teto de aposentadoria no Regime Próprio equivalente ao mesmo teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 40 da C.F.).
A eficácia da referida norma deveria permanecer limitada até que se instituísse a previdência complementar para os servidores públicos (art. 40, § 14º), o que ocorreu recentemente com a promulgação da lei 12.618/12 no âmbito federal.
No ritmo reformista, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu as garantias de integralidade e paridade, representando importante restrição às antigas prerrogativas dos servidores públicos no que se refere à aposentadoria.
Em outras palavras, o valor da aposentadoria passou a ser calculado a partir da média aritmética simples das maiores contribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, assim como ocorre no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Por sua vez, os reajustes passaram a ser efetuados de acordo com a lei, sem a antiga vinculação com os reajustes e benefícios concedidos aos servidores públicos da ativa[8].
Além disso, as regras para a aposentadoria se tornaram mais rígidas, com exigência de 20 anos de tempo mínimo de serviço público em cargo efetivo, idade mínima de 60 anos, de homem, e 55 anos, se mulher, tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se pretende obter a aposentadoria[9].
Conclusão
Ao longo das últimas décadas, as prerrogativas históricas conferidas aos servidores públicos sofreram relevantes alterações, especialmente pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
O sistema previdenciário tornou-se contributivo e o cálculo da aposentadoria passou a corresponder à média das contribuições efetivamente vertidas ao sistema.
Além disso, foram extintas as garantias de integralidade e paridade no Regime Próprio dos servidores públicos.
Todas essas restrições foram baseadas na mudança de pensamento quanto ao papel do Estado na concessão das aposentadorias e pensões aos servidores públicos, que deixaram de serem consideradas meras despesas no orçamento diante da exigência de contrapartida da contribuição. Afinal, abusca do equilíbrio financeiro-atuarial é, de fato, essencial à sobrevivência de qualquer sistema previdenciário.
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Marcelo Barroso Lima de. Evolução dos proventos de aposentadoria do servidor público: cálculo e reajuste. Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Porto Alegre. v. 1. n. 5. p. 60-72. out./nov. 2011.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Aposentadoria dos servidores públicos e a legitimidade do regime contributivo da Emenda Constitucional nº 20. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. n. 91, p. 116-26, abr. 2003.
HORWATH JR., Miguel. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: QuartierLatin, 2008.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1]FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Aposentadoria dos servidores públicos e a legitimidade do regime contributivo da Emenda Constitucional nº 20. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. n. 91, p. 116-26, abr. 2003, p. 116.
[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 422.
[3] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima de. Evolução dos proventos de aposentadoria do servidor público: cálculo e reajuste. Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Porto Alegre. v. 1. n. 5. p. 60-72. out./nov. 2011, p. 62.
[4] Ibidem, p. 63.
[5]CAMPOS, Marcelo Barroso Lima de. Evolução dos proventos de aposentadoria do servidor público: cálculo e reajuste. Revista Brasileira de Direito Previdenciário. Porto Alegre. v. 1. n. 5.p. 60-72. out./nov. 2011, p. 63.
[6] HORWATH JR., Miguel. Direito Previdenciário. 7. ed.São Paulo: QuartierLatin, 2008, p. 591-592.
[7]SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 446.
[8] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 456.
[9]SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 461.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. Breves considerações sobre as reformas da previdência sob a ótica do servidor público: E.C. 20/98 E 41/03 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41908/breves-consideracoes-sobre-as-reformas-da-previdencia-sob-a-otica-do-servidor-publico-e-c-20-98-e-41-03. Acesso em: 23 dez 2024.
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