O presente artigo visa a analisar a visão instigante de Joaquin Herrera Flores acerca dos Direitos Humanos, à luz de sua obra intitulada “A (re)invenção dos Direitos Humanos”, publicada no Brasil pela Fundação José Boiteaux.
Naturalmente, não se pretende esgotar a análise do referido livro, mas apenas destacar seus pontos mais relevantes, a bem de uma adequada compreensão do pensamento de seu autor.
I – De que falamos quando tratamos de direitos humanos: os direitos humanos como processo
Para Joaquín Herrera Flores, a discussão dos Direitos Humanos é ainda um grande desafio para o século XXI, mesmo diante dos avanços até aqui observados. Com efeito, segundo o referido autor, a atual estruturação de tais direitos é proveniente de universo político absolutamente distinto, notadamente marcado pela guerra fria.
Nos dias de hoje, o que se vê é um mundo globalizado e neoliberal, comandado por grandes grupos econômicos e por instituições de mercado (Banco Mundial, OMC, FMI), o que tem exigido uma reformulação dos Direitos Humanos e sua verdadeira adaptação a novas questões, tais como a deterioração do meio ambiente, as divergências e intolerâncias culturais, os cenários de guerra etc.
Herrera distingue, destarte, plano da realidade dos Direitos Humanos do plano das razões que lhes justificam, tratando do “o que”, o “por quê” e o “para quê” desses direitos. Critica, nesse momento, a visão tradicional de que os Direitos Humanos podem ser simples e rasamente definidos como prerrogativas que já possuímos pelo simples fato de sermos humanos, numa verificação meramente formal e dissociada de uma análise mais acurada da realidade social. No entender do autor, tal visão reducionista prejudica a efetiva compreensão dos Direitos Humanos, uma vez que não se debruça sobre os bens que tais direitos devem garantir, sobre as condições materiais necessárias para exigi-los e sobre o papel das lutas sociais na sua concepção e consolidação.
A obra formaliza um convite para uma nova compreensão dos Direitos Humanos, para que eles passem a ser enxergados como resultados provisórios de lutas sociais, iniciadas em face da dificuldade verificada no acesso a determinado bem vital. E aqui ressai evidente a primeira mudança de paradigma presente no texto. Direitos Humanos não são concedidos pelos Estados ou mesmo pela ordem internacional. São conquistados por aqueles que, buscando acesso a determinado bem jurídico, encontraram barreiras aparentemente intransponíveis no momento de fazê-lo.
Tais dificuldades ou barreiras, segundo a narrativa de Herrera Flores, podem advir de variados enfoques. Podem estar relacionadas com questões sociais (posição social), questões étnicas, diferenças culturais, questões territoriais, orientação sexual etc.
Ademais, não há como se deixar de relacionar a concepção de Direitos Humanos com o ideário de “dignidade humana”, apresentada por Herrera como sendo o acesso igualitário e não hierarquizado aos bens materiais e imateriais.
Outra questão levantada nessa parte do texto diz respeito à necessária institucionalização de mecanismos de garantias para os Direitos Humanos, para que possam ser empiricamente observados.
II – Os direitos humanos em sua complexidade: o vôo de Anteu e suas consequências para uma nova cultura dos direitos humanos
Segundo Herrera Flores, a questão dos Direitos Humanos se reveste de alta complexidade. De maneira sistematizada, a obra divide tal complexidade em determinados campos, os quais serão doravante tratados.
Em um primeiro momento, ele destaca a existência de uma “complexidade cultural”. Como é cediço, os textos de Direitos Humanos são de origem ocidental, mas seus conceitos se difundem por todo o globo (universalidade) como sendo o “mínimo ético” indispensável à dignidade. Aí reside a fonte de grandes conflitos, na medida em que é difícil interpretar direitos humanos sem imposições ou colonialismos.
Há também a “complexidade empírica”. Com efeito, já havia sido combatida no primeiro capítulo a ideia simplista e formal de que os homens seriam portadores naturais dos Direitos Humanos pelo simples fato de assim terem nascido, sem a averiguação dos outros fatores implicados no gozo desses direitos. Segundo Herrera, a depender da posição de cada um diante da sociedade, os acesso a determinados bens e direitos pode ser facilitado ou dificultado, o que não deve deixar de ser observado na análise que se pretenda efetuar.
Herrera aponta ainda para a “complexidade jurídica”, consistente no caráter muitas vezes programático das normas que estatuem Direitos Humanos. Ademais, segundo Herrera Flores, a simples existência da norma não é também suficiente, na medida em que não se descreve nem se cria nada tão somente com a atividade legiferante. Há que se trabalhar também com todo o sistema de valores e processos sociais de divisão do trabalho humano, o que torna ainda mais tenebrosa a realidade hodierna, em razão dos valores majoritariamente neoliberais vigentes.
No campo da “complexidade científica”, o autor enxerga sérios obstáculos para a efetivação dos Direitos Humanos, na medida em que as abordagens do instituto quase sempre aparecem revestidas de caráter excessivamente abstrato, através de vazias declarações de princípios. Ao mesmo tempo, simplificar ou reduzir a complexidade dessas abordagens pode implicar em deformações de considerável monta, demasiadamente perigosas no âmbito de um universo de desigualdade. Resta, assim, buscar o máximo de implementação prática dos Direitos Humanos, já que somente isso permitirá sua concreta investigação científica
Para explicitar a “complexidade filosófica”, Herrera Flores parte do pensamento platônico sobre essencialismo, que defende ser uma tendência filosófica muito ampla, para mais uma vez defender que a concepção de que os seres humanos já possuem, pela sua condição, direitos da natureza analisada, é uma postura equivocada e que merece ser afastada. Clama-se, nesse tocante, pelo vínculo do objeto com a realidade, pela “mundanização” e contextualização do objeto estudado.
E eis que surge, destarte, a “complexidade política”. Os Direitos Humanos, por serem um fenômeno não apenas jurídico, mas também político, estão sempre a mercê de caracteres ideológicos, e não podem ser compreendidos senão à luz de seu fundo cultural e contextual. Deixar de realizar tal análise (lógico-formal) implica em prejuízo efetivo na implementação de tais direitos.
A “complexidade econômica”, por seu turno, reside na mudança do papel do Estado, que deixa de exercer sua função regulatória no mundo neoliberal, coordenado por instituições de mercado. Como contrapor, dessa maneira, os Direitos Humanos em face das necessidades ideológicas do mercado financeiro? É possível conformar tais direitos com a visão liberal? Para Herrera Flores, faz-se necessário desmitificar a visão liberal de Direitos Humanos.
Expostas as complexidades da temática Direitos Humanos, o autor passa a apontar as quatro condições para a formulação de uma teoria realista e crítica de tais direitos.
A primeira condição está justamente na visão realista do mundo, com profundo conhecimento da realidade concreta, em busca de uma orientação racional da atividade humana,
A segunda condição reside na conscientização de todos em favor da luta e da mobilização para ação, de modo a se garantir o reforço dos próprios objetivos e fins. Com efeito, pensamento crítico desempenha tal papel de maneira muito clara, eis que possibilita a efetiva mobilização a partir da disseminação das ideias.
Outra condição aventada estaria no necessário auxílio da coletividade na construção de uma visão alternativa do mundo, para que todos se sintam seguros na luta pela dignidade. Para tanto, faz-se necessário o estabelecimento de garantias formais juridicamente reconhecidas e o empoderamento dos grupos hoje desprestigiados, para que passem a ter acesso a bens tutelados pelo direito.
A quarta condição, por seu turno, relaciona-se à exteriorização da indignação em relação ao sistema dominante.
Já os cinco deveres básicos para a construção dessa teoria na visão de Herrera são: o “reconhecimento” de que todos devem ter a possibilidade de reagir culturalmente em face das relações que vivencia; a adequada compreensão do “respeito” como forma de perceber a diferença entre uma posição de privilégio e uma relação de subordinação; a concepção de “reciprocidade”, para que se possa devolver o que se toma do outro em construção de privilégios; a “responsabilidade” que deve ser deduzida e assumida na prática política; e a “redistribuição” de bens em nome da dignidade humana, através de regras jurídicas, formas institucionais e ações concretas.
III – A nova perspectiva dos direitos humanos
Nesse capítulo, Herrera Flores propõe novas atitudes teóricas diante da realidade contemporânea dos Direitos Humanos. Delineia, já na primeira parte, uma nova perspectiva de tais direitos, calcada na construção de um novo conceito de justiça e equidade, “que leve em consideração a realidade da exclusão de quase 80% da humanidade dos ‘benefícios’ da nova ordem global.” (p. 74)
Tal perspectiva deve ser integradora, já que a luta pela dignidade deve ter um caráter global. Não há classes de direitos. A divisão de gerações, embora interessante do ponto de vista pedagógico, pressupõe uma visão exageradamente unilateral e evolutiva da questão.
Cumpre, também, que essa perspectiva seja crítica, sempre no intuito de vincular a ideia de Direitos Humanos às políticas de desenvolvimento integral, comunitário e local.
Além disso, deve ser uma perspectiva contextualizada nas práticas sociais emancipadas, já que os Direitos Humanos são frutos de lutas sociais e buscam justamente essa libertação.
Na tentativa de apontar um caminho adequado para a construção dessa nova perspectiva, o autor deixa claros passos que julga serem os mais adequados.
Primeiramente, deve-se recuperar a ação política, uma vez que os Direitos Humanos possuem uma indiscutível dimensão política.
Deve-se, ademais, conceber uma filosofia “impura” dos direitos. Disso decorre uma metodologia relacional, que parte da complexidade dos Direitos Humanos e trabalha com o espaço (ação), a pluralidade (corporeidade) e com o tempo (história).
IV – Estratégias teóricas: a definição dos direitos humanos segundo uma concepção material e concreta de dignidade humana
O ponto tratado nesse capítulo é de fundamental importância na compreensão das ideias de Herrera Flores. Retoma-se a concepção dos direitos humanos dentro de um contexto material, ou seja, considerando-se a realidade social.
O autor busca, destarte, tratar da realidade social a partir dos pensamentos de Bordieu, considerando variados enfoques (econômico, político, jurídico, cultural), os quais são compostos de elementos tais como conjunto de capitais, posições e disposições.
Deve-se ter em mente que pessoas e grupos possuem um conjunto de posições desiguais, em nível local e global.
Herrera Flores, em uma forte característica do seu texto, volta a enumerar, destarte, três condições para essa compreensão crítica por ele defendida: a) afirmar constantemente as estratégias de reprodução das relações de força hegemônicas é algo que deve estrar sempre presente nas análises teóricas; b) apresentar o fato de que tais estratégias de reprodução/dominação cumprem funções determinadas e identificáveis; c) denunciar e visibilizar constantemente as manipulações simbólicas que essas estratégias promovem por meio dos processos educativos, culturais e midiáticos.
Herrera aponta, outrossim, estratégias de antagonismo que sirvam para intervir na hora de criar disposições emancipadoras, a saber:
1 - Conhecer é saber interpretar o mundo;
2 – O conhecimento dos direitos humanos possui uma função social;
3 – Definir significa delimitar o horizonte da utopia – o conceito e as especificações dos direitos humanos;
4 – Definir bases teóricas para uma definição material de dignidade humana.
V – Situar os direitos humanos: o “diamante ético” como marco pedagógico e de ação.
Nesse momento Herrera Flores traz a lume uma imagem representativa dos elementos que, segundo sua visão, compõem a concepção de Direitos Humanos. A essa figura elucidativa ele chama “diamante ético”.
Tal diamante apresenta, na visão do autor, elementos conceituais e elementos materiais.
São elementos conceituais: teorias; posição; espaço, valores; narração, instituições.
Os elementos materiais, por seu turno, são: forças produtivas; disposição; desenvolvimento; práticas sociais; historicidade e razões sociais.
As teorias são uma maneira de conceituar, através de característica. Em relação aos Direitos Humanos existem várias teorias, que se articulam às práticas sociais.
Os valores são as preferências individuais ou coletiva, majoritárias ou minoritárias, os quais permitem a relação com os outros.
Posição é o lugar ocupado nas relações sociais, determinando a forma de acesso a determinado bem.
Espaço, por seu turno, é o ambiente geográfico, físico, humano ou cultural no bojo do qual ocorrem as relações sociais.
Narrações são as formas como são definidas as coisas ou situações, maneiras a partir das quais se diz como se deve participar das relações sociais.
As instituições são o conjunto de normas, regras e procedimentos que se articulam para a resolução dos conflitos e satisfação de expectativas.
As força produtivas são as tecnologias, os tipos de trabalho e processos econômicos utilizados na produção de bens ou serviços.
A relação social de produção é a maneira através da qual se relacionam aqueles que intervém na produção de bens e serviços, entre si e com a natureza.
As disposições são a “consciência” da situação ocupada no processo de acesso aos bens, como consciência de como se atua em tal prática.
Historicidade são as causas históricas e os grupos sociais que originam i processo social e seus efeitos, bem como a atual situação de tal processo.
Desenvolvimento é justamente a situação atual de criação de condições sociais, econômicas e culturais que permitam ou impeçam o acesso aos bens.
Práticas sociais são maneiras de ação e preparo a favor ou contra a situação de acesso aos bens que se pretende obter.
Citados os elementos conceituais e materiais acima, insta verificar que o diamante ético sugerido por Herrera Flores se compõe de três camadas. Na primeira, estão as categorias genéricas: teorias; instituições; forças produtivas; relações sociais de produção. Na segunda camada, estão as categorias impuras: posição; disposição; narrações e historicidade. Na terceira camada estão as categorias que efetivamente definem os Direitos Humanos: espaço; valores; desenvolvimento e práticas sociais.
O diamante ético é, destarte, uma alegoria pedagógica, utilizada pelo autor na busca de uma perfeita definição dos elementos componentes dos Direitos Humanos. Trata-se de instrumento interessante, mas cuja compreensão reclama um debruçamento sobre as sugestões ali contidas e ampla reflexão.
VI – Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência
Os desafios a serem enfrentados nos dias de hoje são diferentes daqueles que eram enfrentados nas décadas de 40 e 50. Houve considerável modificação do contexto econômico e político, em face da emergência do neoliberalismo e do fenômeno da globalização econômica. Surgem, portanto, consequências políticas inafastáveis da própria compreensão dos Direitos Humanos.
Para Herrera Flores, a polêmica em torno dos Direitos Humanos no período contemporâneo está centrada em duas visões, duas racionalidades e duas práticas, que assim descreve
a) Visão abstrata, racionalidade jurídica/formal, práticas universalistas;
b) Visão localista, racionalidade material/cultural, práticas particulares.
Tais visões apresentam alguns problemas. Em princípio, se situam em um centro a partir do qual interpretam tudo e todos. Há, assim, o problema do contexto. Para a visão universão não existe contexto. Para a visão local existe excesso de contexto.
Essas visões conduzem, assim, a uma visão cega dos discursos especializados. O conhecimento fica relegado a uma elite que define o universal e estabelece os limites do particular.
Cumpre, destarte, seja ampliada essa concepção. Deve-se perseguir uma visão complexa, de racionalidade de resistência e de uma prática intercultural caracterizada pela presença de múltiplas vozes, por uma racionalidade que se negue a chegar uma síntese universal de direitos e não descarte a virtualidade de lugas pelo reconhecimento de diferenças; e que proponha uma prática não universalista, mas intercultural.
VII – A ilusão do acordo absoluto: a riqueza humana como critério de valor
É impossível enxergar os Direitos Humanos de maneira generalizada. Eles são influenciados pelas situações, espaço, culturas etc. Quando se tenta conceber tais direitos como sendo aqueles decorrentes do simples fato de se ser humano, prevalece certamente uma visão ocidental dos mesmos, mas jamais universal.
Diante disso, o autor tenta descobrir que critério permitira afirmar ou negar a generalidade de um direito, de uma teoria ou prática social. Deduz, enfim, que há impossibilidade de acordo a respeito do tema, eis que inexistente um critério de valor
Todavia, Herrera entende que que a busca por tal critério deve continuar. Para tanto, defende o critério do homem integral, da riqueza humana, que assim se desdobra:
a) o desenvolvimento de capacidade;
b) A construção de condições que permitam a real apropriação e desdobramentos de tais capacidades por parte dos indivíduos, grupos, culturas e qualquer forma de vida que conviva em nosso mundo.
A partir de tal critério, ele aponta três tarefas básicas para a construção de uma prática de Direitos Humanos: construir o espaço público através de uma concepção participativa de democracia; recuperar o centro de gravidade da ação política, de modo que as lutas se situam no centro político, potencializando a cri´tica de dominação e etnocentrismo inerentes ao liberalismo; recuperar a consciência do limite, da fronteira.
Epílogo: Por um manifesto inflexivo: considerações intempestivas por uma cultura radical.
Ao final da obra, Joaquín Herrera Flores conclama os ativistas dos Direitos Humanos, para que se ponham em marcha. Defende a essencialidade de um espírito de rebeldia e de resistência, através dos seguintes pontos:
a) Irromper intempestivamente no real;
b) Tratar as causas como causas;
c) Adotar o ponto de vista do fazer humano;
d) Fazer a história criando um imaginário social instituinte;
e) Recuperar a força do normativo: para uma estética da política;
f) Contra a coisificação do mundo: ao mundo “se chega”;
g) Não “estamos” no entorno. “Somos” o entorno: chaves inflexivo/ambientais;
h) Propor “intempestivamente” seis pautas para uma contramodernização inflexiva: três “denúncias” e três leis culturais inflexivas;
i) Fazer coincidir a teoria com a vida, assumindo os riscos que implica o compromisso com nossa própria verdade: a luta contra o patriarcalismo;
j) Libertar a vida, libertando o desejo.
Referências:
FLORES, Joaquin Herrera. A (Re) invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2009.
Procuradora Federal - membro da Advocacia-Geral da União, em exercício na Procuradoria Federal Especializada Junto à Universidade Federal do Sul da Bahia. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Salvador (2005), especialização em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia (2008) e especialização em Direito Público pela Universidade de Brasília (2013).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Roberta Rabelo Maia Costa. A (re)invenção dos direitos humanos na visão de Joaquin Herrera Flores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41925/a-re-invencao-dos-direitos-humanos-na-visao-de-joaquin-herrera-flores. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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