RESUMO: O presente artigo tem como finalidade abordar as principais mudanças trazidas pela instituição da Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federaise de valor-teto das aposentadorias pela lei 12.618/12, o direito adquirido e as vantagens e desvantagens das novas regras do sistema previdenciário.
Palavras-chave: aposentadoria do servidor público; Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais; Funpresp; fundos de pensão; equilíbrio financeiro-atuarial; Regime Geral da Previdência Social; Regime Próprio dos Servidores Públicos.
A Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu norma de eficácia limitada acerca da possibilidade de fixação de um valor-teto de aposentadoria no Regime Próprio equivalente ao mesmo teto dos benefícios do Regime Geral (art. 40 da C.F.), desde que previamente instituída uma previdência complementar para os servidores públicos (art. 40, § 14º), por meio de lei complementar (art. 40, §15º).
A Emenda Constitucional nº 41/03 alterou o §15º do artigo 40 da Constituição Federal para estabelecer que o regime de previdência complementar poderá ser instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da C.F., por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública (fundos de pensão), que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Após mais de duas décadas de resistência, foi promulgada a lei complementar nº 12.618/12, em 30.04.2012, que entrou em vigor em 05.02.2013, e instituiu a Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais.
Cumprida a premissa constitucional, pôde a lei fixar o mesmo valor-teto de aposentadoria estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência, no âmbito federal, conforme havia sido autorizado pela EC nº 20/98. O valor-teto da aposentadoria equivale, atualmente, a R$ 4.159.
De acordo com a referida lei nº 12.618/12, o servidor não mais contribuirá sobre o valor integral da remuneração, mas apenas com o percentual de 11% sobre a remuneração, até o valor-teto de R$ 4.159.
Consequentemente, a aposentadoria não será concedida com base nos salários de contribuição da remuneração integral, mas no valor máximo do teto previdenciário, assim como já ocorre no RGPS.
Por outro lado, o servidor público terá a opção de efetuar uma contribuição complementar ao fundo de pensão, denominado Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), no intuito de majorar o valor da aposentadoria a ser obtida no futuro.
O art. 4º da lei 12.618/12 prevê a criação de três fundos de pensão, estruturados na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, que gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
São eles: a Funpresp-Exe, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República; a Funpresp-Leg, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e a Funpresp-Jud, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, para os servidores públicos admitidos a partir de 05 de fevereiro de 2013, data em que a lei 12.618/12 entrou em vigor, deixou de existir a opção pela aposentadoria integral, bem como a respectiva contribuição sobre a remuneração integral.
O novo servidor público federal poderá aderir à Previdência Complementar Pública ou, até mesmo, à Previdência Privada.
A vantagem de aderir à Funpresp é que, nesse caso, o governo contribuirá junto com o servidor, na qualidade de patrocinador, no mesmo percentual, até no máximo de 8,5% da parcela de remuneração que exceda o novo teto do Regime Próprio (R$ 4.159). Porém, caso o servidor opte pela complementação na Previdência Privada não terá a contrapartida do governo.
No que se refere à garantia constitucional do direito adquirido, aos servidores públicos que ingressaram antes de 05.02.2013, a Constituição Federal confere o direito de opção pelo sistema antigo ou pela migração para o novo sistema de Previdência Complementar, nos termos do § 16º, do artigo 40, inserido desde a E.C. nº 20/98:
Art. 40. (...)
(...)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Nos termos do art. 3º, §7º, da lei 12.618/12, os servidores públicos antigos terão 24 meses desde a data em que a lei entrou em vigor para exercer o direito de opção, ou seja, até 05.02.2015.
Em caso de opção, o ato irrenunciável e irretratável, e a aposentadoria será calculada na forma de benefício especial, considerando os regimes a que o servidor se submeteu e o fator de conversão previsto no art. 3º e parágrafos da lei 12.618/12.
Vale ressaltar a jurisprudência a seguir, no sentido de que há direito de opção ao servidor público que ingressou em serviço público em data anterior a 05.02.2013, seja municipal, estadual ou federal, ainda que tenha tomado posse em novo cargo, em quaisquer dos entes públicos, desde que a mudança de cargo tenha sido ininterrupta:
(...) O agravante sustenta, em síntese a ausência do direito adquirido quanto ao regime anterior à Lei 12.618/2012, na medida em que os servidores oriundos do serviço público estadual, distrital ou municipal, sem quebra de vínculo, que ingressaram no serviço público federal após a vigência da lei que instituiu o novo regime de previdência, estão sujeitos ao novo Regime Geral da Previdência Complementar, não podendo optar pelo regime anterior.
(...) Posta tais considerações, verifica-se que o fato do impetrante ser ocupante do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo-SP, ao tempo da entrada em vigor da Lei 12.618/2012, que instituiu um novo regime previdenciário, não impõe ao impetrante a adesão ao novo regime previdenciário. Sendo assim, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, do CPC e artigo 29, XXIV, do RITRF1/ª Região). (TRF1, AI 0046636-68.2014.4.01.0000, Nova Numeração: 0046636-68.2014.4.01.0000, Assunto: Regime Previdenciário - Regime Estatutário - ServidorPúblico Civil – Administrativo; Data de Autuação: 19/08/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Juiz Relator: Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv).; Processo Originário: 0047975-47.2014.4.01.3400/JFDF)[1].
A vantagem em aderir ao novo sistema é a possibilidade de efetuar a portabilidade ou o levantamento das contribuições vertidas para o fundo de pensão em caso de eventual exoneração do cargo público.
Além disso, o servidor terá maior liberdade de investimentos, já que a contribuição previdenciária sobre a remuneração será bem menor, de apenas 11% sobre, no máximo, o valor-teto da Previdência e não sobre a remuneração integral.
Por outro lado, a desvantagem é que, no sistema antigo, o servidor contribui com 11% sobre o total da remuneração integral e o governo complementa com 22%, enquanto na Previdência Complementar dos Servidores Públicos o governo só complementará a contribuição em até 8,5% da parcela que exceder o teto.
Ademais, na Previdência Complementar serão cobradas taxas de administração do fundo de pensão (art. 9º, § 1º, da lei 12.618/12) e contribuições extraordinárias (art. 17 da lei 12.618/12), e o servidor estará à mercê das variáveis do sistema financeiro e de gestão, que por sua própria natureza não trazem certeza quanto ao valor que será obtido no momento da aposentadoria.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari ressaltam que os entes públicos terão que conviver com uma duplicidade de situações:
(...) de um lado, os ocupantes de cargos públicos que ingressaram antes da instituição do fundo de previdência complementar, que continuarão recolhendo contribuição sobre a totalidade da remuneração auferida e terão direito a benefícios cujo valor máximo será a própria remuneração do cargo, e o teto de remuneração da Administração Pública a que pertence; de outro lado, os que ingressarem após a instituição do fundo, que contribuirão sobre a remuneração, desde que não ultrapasse o valor-teto fixado para o RGPS, e receberão benefícios calculados por média, com valor máximo igual ao do RGPS. Ou seja, essa nova condição se assemelha praticamente em tudo à condição dos segurados do RGPS, salvo pela inexistência do “fator previdenciário” incidindo sobre aposentadorias voluntárias no serviço público[2].
As mudanças trazidas pelas “Reformas da Previdência”, em especial pelas E.C. nº 20/98 e 41/03 e pela lei 12.618/12 representam, sem dúvida, uma tendência explícita de restrição das prerrogativas antes conferidas aos servidores públicos e de maior aproximação entre o Regime Próprio e o Regime Geral, especialmente no que se refere à natureza contributiva, ao valor-teto da aposentadoria e ao equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário.
Vale ressalvar, contudo, que embora estejam cada vez mais próximos, os regimes previdenciários ainda são distintos. Nesse sentido, Tércio Sampaio Ferraz Jr. aponta como diferenças constitucionais a proibição ao filiado ao Regime Próprio de filiar-se como segurado facultativo no Regime Geral (art. 201, § 5º), a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes de previdência social diferentes (art. 201, § 9º) e a determinação de que a alguns servidores públicos não se aplique o Regime Próprio, mas o Regime Geral (art. 40, § 3º)[3]. Além disso, o fator previdenciário não é aplicado nas aposentadorias dos servidores públicos.
Conclusões
Pode-se concluir da análise das principais mudanças trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, bem como pela recente lei 12.618/12, que os Regimes Próprio e Geral da Previdência Social estão cada vez mais próximos.
Com efeito, ambos os Regimes possuem natureza contributiva, com fundamento no equilíbrio financeiro-atuarial; os benefícios são calculados com base nos maiores salários de contribuição constantes do período-básico-de-cálculo; os reajustes dos benefícios são efetuados de acordo com a lei, sem qualquer vinculação com os reajustes e benefícios concedidos aos servidores da ativa; foi instituído um valor-teto para a aposentadoria dos servidores públicos federais, idêntico ao valor-teto do RGPS; foi possibilitada a contribuição para uma previdência complementar, com o Estado como patrocinador, assim como também ocorre com diversas empresas no regime celetista, cujo empregador incrementa a contribuição do empregado à Previdência Complementar.
Portanto, embora os Regimes Próprio e Geral permaneçam distintos em sua essência constitucional, o que se verifica é uma tendência de aproximação entre eles, com fundamento na busca pelo equilíbrio financeiro-atuarial do sistema.
REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Aposentadoria dos servidores públicos e a legitimidade do regime contributivo da Emenda Constitucional nº 20. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. n. 91, p. 116-26, abr. 2003.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/78162121/trf-1-10-10-2014-pg-876>. Acesso em: 17 nov. 2014.
[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 129.
[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Aposentadoria dos servidores públicos e a legitimidade do regime contributivo da emenda constitucional nº 20. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. n. 91, p. 116-26, abr. 2003, p.118.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. A previdência complementar dos servidores públicos federais e o valor-teto para a aposentadoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41926/a-previdencia-complementar-dos-servidores-publicos-federais-e-o-valor-teto-para-a-aposentadoria. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.