Antes[1] de tudo, esclareça-se, por honestidade intelectual, que o presente apontamento tomou como fonte de pesquisa o artigo do Prof. Felipe Gonçalves Silva, na obra coletiva “Direito e Democracia – Um guia de leitura de Habermas”, organizada por Marcos Nobre e Ricardo Terra. Optou-se por tal texto como referência porque ele conseguiu montar uma leitura do tema habernasiano com uma didática acessível, facilitando a compreensão.
Pois bem. É no terceiro capítulo de “Direito e Democracia – entre facticidade e validade”, que Habermas aponta para a necessidade de uma interpretação da autonomia jurídica seguindo sua própria teoria do discurso. A filosofia moderna cunhara a noção de autonomia como a liberdade possuída pelo sujeito de seguir apenas normas que ele mesmo produz, ou seja, como a liberdade que lhe permite ser o senhor de si mesmo, garantindo que a determinação de sua vontade e de sua conduta dependa apenas de si mesmo e não de forças externas. A autonomia jurídica, dessarte, passa a representar as liberdades para a autocondução da vida humana delineadas por direitos subjetivos portados por cidadãos de comunidades jurídicas específicas.
Contudo, com o avanço das instituições democráticas, a autonomia dos sujeitos mostrou-se necessária não apenas na vida privada, mas também no tratamento prático e teórico do espaço público. Nesse contexto, o desenvolvimento do pensamento jurídico-filosófico moderno produziu uma cisão do conceito de autonomia jurídica, para alcançar-se tanto a liberdade para os cidadãos decidirem sobre as normas que regulam o comportamento de todos os membros dentro de uma coletividade comunitária, como também a liberdade para decidir sobre a orientação que darão a suas próprias vidas privadas. Assim, para Habermas, a autonomia jurídica, na modernidade, distingue-se em autonomia pública e privada para referir-se a esferas distintas da vida social, ambas carentes de proteção.
Nesse contexto, Habermas aponta que ambos os vetores teóricos – do público e do privado – não teriam conseguido ser plenamente harmonizados, sendo posicionados num embate que leva à submissão alternada de um e outro. Aduz que o pensamento jurídico-filosófico moderno consolidou tal oposição teórica, sempre havendo a defesa da superioridade de um dos princípios sobre o outro. O filósofo de Frankfurt incorre, então, na tentativa de superar tal oposição por meio da teoria do discurso, sustentando que esta dualidade não se sustenta enquanto oposição, e que o problema da superioridade de um dos princípios é um falso problema gerado por estruturas conceituais que apresentam a vontade individual e a vontade coletiva como duas grandezas concorrentes.
Para Habermas, a disputa entre liberais e republicanos sobre a primazia entre “liberdade negativa” e “liberdade positiva” revela uma tensão entre os diferentes âmbitos da autonomia jurídica. O liberalismo fincado por Locke e Paine, defendendo um leque de liberdades negativas individuais contra a intervenção do poder político-estatal, estabeleceu uma concorrência entre a autonomia privada e pública e a prioridade normativa da primeira. De outro lado no jogo opositivo de ideias, o pensamento republicano moderno alojou a liberdade dos cidadãos exclusivamente em sua participação na formação da vontade soberana do povo, que deveria ser pautada na autocompreensão ética da comunidade política e na busca irrestrita do bem-comum.
Para o pensamento do liberalismo moderno, de matiz lockeano, a liberdade entendida como não-intervenção faria necessário o estabelecimento de uma fronteira legal entre o público e o privado, de um determinado leque de liberdades individuais negativas que pudessem figurar como uma “capa protetora” do sujeito de direito contra o controle público. A tradição libera, destarte, delimitou a esfera privada por intermédio de temas específicos em relação aos quais o indivíduo deveria ter o direito de decidir isoladamente. Tais temas privados foram ampliados, e na medida em que recebem o rótulo de “privados”, tais temas passam a compor um universo de escolhas individuais imunes ao controle ou intervenção pública. Para Habermas, a primazia dada pelos liberais à autonomia privada e sua consideração como esferas de liberdade afastadas do escrutínio público prejudicaria diretamente a pretensão de autogoverno e atribuiria à autoridade política um papel reduzido de vigilância contra eventuais intervenções nas relações privadas existentes.
Noutro passo, contra a supremacia da autonomia privada e as limitações que a filosofia liberal apresenta à pretensão política de autogoverno, a tradição republicana defende a vontade coletiva do povo como a vontade soberana no interior de uma comunidade política. O republicanismo defende que a liberdade dos cidadãos não pode ser propriamente alcançada nos termos de uma condução independente de suas vidas individuais. Numa comunidade política, os sujeitos individuais encontram-se profundamente arraigados em relações de dependência mútua que exigem a cooperação e a solidariedade de todos. Privilegia-se, assim, a participação ativa dos cidadãos no governo de sua própria comunidade política, que estabelece as normas de ação a serem respeitadas coletivamente. A liberdade deixa, pois, de ser pensada como o controle ou limitação de uma autoridade externa e passa a representar uma práxis coletiva de tomada de decisão na qual cidadãos reunidos engendram a própria autoridade. O sujeito autônomo é concebido como uma entidade mais ampla que o sujeito individual, como um “macro-sujeito social” do qual o indivíduo é parte constitutiva. A vontade livre só pode ser alcançada coletivamente, pelo engajamento político, pelo interesse nos assuntos públicos e pela participação nos processos de formação da vontade coletiva. Isso é que seria sinônimo de liberdade para o pensamento republicano. Para Habermas, o conceito de autonomia pública nasce dessa exigência republicana de autogoverno, expressando a liberdade para a autodeterminação da vontade coletiva por meio da qual uma comunidade política pode conceber de forma independente suas próprias metas e aplicá-las (SILVA, 2008).
Na tradição republicana, os interesses individuais são frequentemente interpretados como egoísmo, solipsismo e corrupção das virtudes cívicas que deveriam orientar o cidadão na busca do interesse geral da coletividade. E como a vontade coletiva não pode ser concebida como a formação de todas as vontades autocentradas dos sujeitos individuais, mas como algo mais comunitário em relação conjunta de cooperação solidariedade, ela deve ser encontrada em algo que os una, mas este “algo” não é buscado em princípios abstratos de justiça ou em formulações teóricas que procuram provas normas universalmente válidas, mas em tradições culturais enraizadas na comunidade, padrões compartilhados de comportamento e modelos de bem-viver que devem ser consultados sempre que surjam conflitos de interesses no corpo coletivo. A vontade coletiva, portanto, orientar-se-ia à preservação da integridade do corpo coletivo e do patrimônio cultural.
Para Habermas, no pensamento político apresenta-se esse conflito não solucionado entre autonomia pública e privada produzido pelas correntes de pensamento que mais enfaticamente as defenderam na modernidade. Assim, o autor julga fundamental denunciar que essas distintas hierarquizações entre público e privado sempre podam uma das formas de autonomia em benefício da outra, sempre uma restando prejudicada. E esse jogo de forças entre público e privado, que impede a proteção plena e simultânea dos dois momentos da autonomia jurídica, produz diferentes formas de autoritarismo denominadas como “paternalismo das leis” e “ditadura da maioria”.
A primeira forma de autoritarismo, caracterizada por Habermas como “paternalismo das leis”, seria derivada da supremacia na autonomia privada da tradição liberal, que revelaria uma suspeita contra as resoluções da vontade popular, i.e., um receio de que os cidadãos reunidos poderiam tomar decisões coletivas que suprimissem as liberdades que a eles mesmos beneficiam. Tal construção teórica é “paternalista” porque julga conhecer melhor que os próprios destinatários os espaços de ação necessários à condução autônoma de suas vidas, e “autoritária” porque leva a uma repressão da vontade popular. A sobreposição da privacidade e seu caráter restritivo em relação à autonomia pública transformam a autonomia privada num princípio de conservação acrítica das relações interpessoais existentes, num selo de imutabilidade que impede que as injustiças contidas no âmbito da privacidade sejam discutidas e modificadas publicamente.
A segunda forma de autoritarismo, caracterizada como “ditadura da maioria”, refere-se à supremacia da autonomia pública defendida pela vertente republicana. Quando a defesa da liberdade de autogoverno vai longe a ponto de suprimir as liberdades de opinião e vontade individuais, a autonomia pública amputa com a possibilidade de serem mantidas posições divergentes no interior de uma mesma comunidade, e obriga todos os seus membros a assimilar coercitivamente as posições assumidas pela maioria vencedora dos embates políticos. Aqui Habermas preocupa-se com a opressão a minorias políticas, étnicas e culturais existentes no interior da maioria dos Estados contemporâneos, as quais encontram na autonomia privada as garantias jurídicas para a sobrevivência de suas visões de mundo, suas línguas, suas religiões, suas tradições, etc.
Para o filósofo de Frankfurt, a superação do conflito entre autonomia pública e privada não estaria na eliminação de sua diferença, porquanto a desconsideração de qualquer um dos momentos da autonomia produz os efeitos autoritários sobreditos. A superação da oposição residiria então no esclarecimento de sua origem e seu fundamento comuns, velados pelas tradições de pensamento que mais as defenderam na modernidade. Tal origem e fundamento comuns seriam encontrados no discurso, em formas de comunicação que permitem que a aceitação de normas de conduta, crenças e opiniões, tanto individuais quanto coletivas, seja pautada pelo convencimento racionalmente motivado das partes envolvidas. A origem das duas autonomias jurídicas seriam encontradas no discurso porque a formação das vontades individual e coletiva seria dada em meio a interações inguisticamente regukadas, i.e., em meio ao intercâmbio comunicativo do saber teórico e prático, bem como das experiências estéticas e sentimentais elaboradas linguisticamente (SILVA, 2008).
Para a teoria do discurso habermasiana, a determinação das ações, opiniões e objetivos apenas pode ser considerada “livre” quando os concernidos não são coagidos a assumi-las, mas as aceitam como as mais justificáveis para si mesmos. Ou seja: quando estão “convencidos” a assumi-las por meio da aceitação das razões ou argumentos apresentados nas interações comunicativas em que tomam parte. Desarte, a “liberdade” que fundamenta os dois momentos da autonomia jurídica deve ser fundada em discursos isentos de coerção. O discurso, assim, é aqui apresentado como fundamento comum das autonomias privada e pública porque apenas ele permite que consideremos “livre” a formação da opinião e da vontade tanto individual quanto coletiva.
Contudo, para que o discurso possa exercer o papel fundante para as duas autonomias, deve ele ser instaurado segundo condições que lhe permitam sustentar a racionalidade dos resultados por ele obtidos, constituído como um “discurso livre de coerções”. Tais condições são apresentadas pelo princípio do discurso (também chamado Princípio “D”), assim formulado por Habermas: “São válidas apenas as normas de ação às quais todos os possíveis atingidos poderiam dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais”.
Para Habermas, a autonomia privada definida nos termos de uma igual distribuição de liberdades de ação entre os sujeitos de direito protege a liberdade individual em dois sentidos distintos: a liberdade de arbítrio e a liberdade ética. Por “liberdade de arbítrio”, Habermas considera a autorização dada ao sujeito de direito para agir sem necessitar prestar contas ou justificar-se publicamente. As ações protegidas por direitos subjetivos podem ser realizadas sem qualquer exigência de que seu destinatário convença os demais de que seu comportamento apresenta-se como o mais correto ou coerente possível, estando ele autorizado a calar-se completamente ou utilizar a linguagem de forma estratégica tendo em vista o melhor cumprimento de seus planos individuais. A “liberdade ética” representa a liberdade para o indivíduo formular suas próprias concepções de bem e integrá-las em narrativas pessoais tendentes à formação de sua identidade. Tanto num como noutro caso, não existe a exclusão do sujeito de direito dos contextos comunicativos. “Privacidade”, pois, não significa uma ilha deserta, não pode ser considerada como o afastamento do sujeito de direito em relação aos contextos intersubjetivos de entendimento ou como um âmbito da vida social no qual o indivíduo decide isoladamente acerca das determinações que dará à sua própria vida. Ao revés, a privacidade é compreendida como uma esfera de comunicação cujo acesso é juridicamente protegido contra intervenções não autorizadas, nas quais os argumentos são movimentados espontaneamente entre pessoas cujas biografias particulares se entrecruzam em contextos comuns da vida social. Por outro lado, também as esferas de ação protegidas pela autonomia privada são consideradas eticamente enraizadas, é dizer, a compreensão discursiva da autonomia privada revela que a liberdade para a autodeterminação da vontade individual não é cumprida fora de contextos ético-culturais (SILVA, 2008).
Como já dito, o princípio do discurso prescreve que os próprios concernidos produzam as normas de ação que regulam seu comportamento. Assim, ele impede que os direitos que configuram materialmente a autonomia privada em códigos jurídicos concretos sejam estabelecidos pelo teórico. Por esta razão, Habermas limita-se a apresentar três “categorias insaturadas de direitos” que devem ser preenchidas pelos próprios concernidos, caso estes queiram regular seu comportamento por meio do direito positivo segundo padrões horizontais de interação, sendo elas: (1) direitos à maior medida possível de iguais liberdades subjetivas de ação; (2) direitos ao status de membro numa associação voluntária de parceiros do direito e (3) direitos à possibilidade de postulação judicial e proteção jurídica individual. Com isso, Felipe Gonçalves Silva aponta para uma terceira característica fundamental à compreensão discursiva de autonomia privada: para evitar o paternalismo e a restrição à livre deliberação sobre os direitos que compõem os códigos jurídicos concretos, a autonomia privada é definida abstratamente por Habermas, i.e., sem fixar de antemão os conteúdos que delimitam as fronteiras entre o público e o privado. Tal abstração é necessária para permitir que o maior âmbito possível de “temas” ou “conteúdos” possam ser veiculados pelos próprios concernidos e eventualmente protegidos por liberdades individuais. Portanto, Felipe Gonçalves assevera muito bem, a teoria do discurso não responde à pergunta sobre quais direitos devem proteger a autonomia privada dos cidadãos, sendo essa autolimitação da teoria compreendida aqui como uma medida necessária para que ela não tome o lugar da práxis política de autodeterminação de uma comunidade jurídica concreta (SILVA, 2008).
Noutro passo, já sobre a autonomia pública segundo a teoria do discurso, Habermas defende que a formação coletiva da vontade apenas pode ser considerada “livre” quando fundada no livre intercâmbio de argumentos e opiniões, bem como na presunção de que as decisões alcançadas possam ser consideradas por seus membros como o resultado dos argumentos mais justificáveis ou convincentes entre todos os apresentados. Para Felipe Gonçalves Silva,
A fundamentação discursiva da autonomia pública também implica diferenças em relação à liberdade de autogoverno tal como defendida pelo pensamento político moderno. Para Habermas, como visto, a liberdade de autogoverno recebeu sua mais forte expressão pela tradição republicana de pensamento, a qual defendia a vontade popular como a vontade soberana no interior de uma comunidade política; o ideal de autogoverno deveria consistir na liberdade absoluta de um povo decidir sobre as normas e instituições políticas que regulam sua vida em comum. Entretanto, no interior de suas estruturas conceituais, o “povo” foi transformado num “macro-sujeito coletivo” cuja consciência e vontade poderiam ser conhecidas por meio de sua unidade cultural substantiva, quer dizer, por meio de tradições e valores homogeneamente compartilhados entre seus membros. Para Habermas, entretanto, a suposição de tal homogeneidade de valores culturais deve ser apontada como um pressuposto “sociologicamente implausível” (por desconsiderar o multiculturalismo presente na maior parte das sociedades contemporâneas) e “normativamente indefensável” (por evitar de antemão o dissenso existente entre membros de uma mesma coletividade, provocando políticas repressivas de assimilação dos elementos culturais estranhos e de preservação forçada da “pureza” cultural)” (SILVA, 2008, p. 108).
Assim, a teoria do discurso demanda uma “despersonalização” da ideia de soberania popular rumo a uma compreensão procedimental de autonomia pública, de modo que a legitimidade de normas jurídicas aloja-se em procedimentos deliberativos em que as vozes de todos os concernidos possam ser igualmente consideradas e a gênese da vontade coletiva possa ser produzida segundo a livre aceitação dos argumentos mais plausíveis (SILVA, 2008). Para Silva,
“As três primeiras categorias de direitos apresentadas, capazes de definir o status de pessoa de direito por meio de iguais liberdades de ação, pelo pertencimento a uma comunidade jurídica específica e por direitos de postulação judicial, devem receber uma complementação necessária de uma quarta categoria, a saber: “(4) de direitos à participação igualitária nos processos públicos de formação da opinião e da vontade”. As interpretações históricas dessa quarta categoria dão origem aos direitos políticos que configuram a autonomia pública dos cidadãos, os quais, em sua posse, passam a ser considerados não apenas como destinatários de direitos subjetivos, mas também como autores dos mesmos. Tais direitos políticos devem estruturar procedimentos deliberativos que atribuam racionalidade à formação coletiva da vontade, racionalidade essa derivada da possibilidade de uma participação igualitária em todos os processos de deliberação e de decisão relevantes para a legislação” (SILVA, 2008, p. 108-109).
Em conclusão, e seguindo as lições de Felipe Gonçalves Silva, as autonomias pública e privada não apenas possuem uma base comum alojada em discursos isentos de coerção, como também se pressupõem reciprocamente. Noutros termos, elas compartilham um liame conceitual que impede a afirmação de uma delas sem a afirmação simultânea da outra. Tal nexo conceitual entre os dois momentos da autonomia jurídica constitui o que Habermas chama de “co-originaridade”. É dizer, as duas autonomias são tidas como co-originárias na medida em que, sob o ponto de vista normativo conferido pelo princípio do discurso, pressupõem-se mutuamente. As referencias recíprocas pretendem possibilitar um progresso contínuo da práxis política em busca do esclarecimento público de conflitos sociais e da modificação de situações jurídicas que representem barreiras à plena autonomia dos sujeitos de direito. A última palavra sobre os conflitos sociais não pode ser encontrada pela teoria na proteção da individualidade autônoma e tampouco na autoridade da vontade coletiva. Se os cidadãos pretenderem regular legitimamente suas vidas através do direito, a proteção da privacidade não pode ser produzida sem seu devido esclarecimento e convencimento públicos. Outrossim, as decisões da vontade coletiva não podem suprimir a livre formação da vontade individual, permitindo que toda configuração concreta dos direitos que definem historicamente a autonomia pública e privada dos cidadãos permaneça continuamente aberta a percepções críticas e reformulações reflexivas. Destarte, para Habermas, a individualidade autônoma e a formação racional da vontade coletiva possibilitam-se reciprocamente e a oposição entre tais esferas distintas da liberdade cede lugar a uma relação de solidariedade necessária (SILVA, 2008).
Referência bibliográfica
SILVA, Felipe Gonçalves. “A solidariedade entre público e privado”. NOBRE, Marcos; TERRA, Ricardo (Orgs.), Direito e democracia – um guia de leitura de Habermas, São Paulo: Malheiros, 2008.
[1] O breve tratamento teórico aqui abordado seguiu, exclusivamente, a obra direta de Habermas e o texto de Felipe Gonçalves Silva, encontrado na obra “Direito e Democracia – Um guia de leitura de Habermas”, organizado por Marcos Nobre e Ricardo Terra, pela Malheiros Editora, referenciada ao final.
Procurador Federal da AGU - Advocacia Geral da União. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Ciências Criminais.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Jorge Andersson Vasconcelos. Apontamentos sobre as noções de autonomia pública e privada em Jürgen Habermas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41980/apontamentos-sobre-as-nocoes-de-autonomia-publica-e-privada-em-jurgen-habermas. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
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Por: Marcos Antonio Duarte Silva
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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