A Fazenda Pública, quando de sua atuação em juízo,goza de várias prerrogativas não estendidas aos particulares. Tais prerrogativas se justificam no regime jurídico-administrativo atinente à Fazenda Pública, o qual trava uma relação de desigualdade entre o Poder Público e o particular. Isto porque de um lado tem-se o particular na tutela do interesse individual e de outro o Poder Público que visa tutelar interesses coletivos.
Dentre as prerrogativas da Administração, tem-se a forma de pagamento judicial dos valores devidos pelo Poder Público decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Sobre o tema, o art. 100,caput,§3º e § 8º da Constituição Federal, assim disciplina:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
A partir da referida disciplina constitucional, o presente artigo visa minudenciar as formas de pagamentos judicias devidos pela Fazenda Pública em juízo, bem como analisar a atual discussão acerca da possibilidade de fracionamento da requisição (RPV ou precatório) para pagamentos dos honorários advocatícios, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132.
Antes de adentrarmos ao cerne da questão, é de suma valia analisarmos alguns conceitos básicos indispensáveis ao entendimento dos questionamentos aqui tratados.
É cediço que a Fazenda Pública não se submeteao regramento comum da execução por quantia certa, pois os bens públicos são inalienáveis e, via de consequência, no âmbito processual, não podem ser objeto de penhora.
Diante deste quadro, a execução de pecúnia contra o Poder Público está prevista no art. 100 da Constituição Federal, o qual estabelece que os débitos do ente público devem ser pagos mediante requisição de pequeno valor ou precatório, sendo que os precatórios deverão observar a seguinte ordem de preferência, estabelecida pela EC62/2009:
1º. Créditos alimentares de idosos e portadores de doença grave até o triplo do valor da requisição de pequeno valor;
2º. Créditos alimentares;
3º. Créditos ordinários.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o sentido teleológico na norma inscrita no art. 100 da Constituição é viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).[1]
Visa-se, assim, o tratamento isonômico entre credores, a fim de que não exista preterimento na ordem cronológica de pagamento, inclusive dos créditos de natureza alimentícia, proibindo-se o pagamento fracionado.
A vedação constitucional ao pagamento em parcelas da execução tem o propósito de evitar que o credor parcele intencionalmente o valor que lhe é devido em várias quantias de valor reduzido para que receba por meio de Requisição de Pequeno Valor, de modo mais célere, afastando-se da morosa ordem cronológica dos precatórios.
No que tange a verba honorária, inicialmente considerava-se que a verba deveria seguir a disciplina do crédito principal.Não havia a expedição de duas requisições de precatórios, embora os titulares da verba principal e da verba honorária fossem distintos. Ainda que o valor dos honorários estivesse no limite da requisição de pequeno valor, a verba honorária seria paga mediante precatório se a verba principal assim o fosse. Isto porque a expedição de ordens distintas representaria afronta a regra do fracionamento.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que não é possível o fracionamento dos valores a serem executados com a dispensa de expedição de precatório para o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 865275 MG 2006/0145709-5, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2009, T6 - SEXTA TURMA)
Em que pese o respeitável entendimento,não há como se aplicar aos advogados tratamento diverso ao aplicado aos litisconsortes. Com efeito, na hipótese de vários litisconsortes credores, a requisição de cada crédito é individual e objeto de requisição própria (via precatório ou RPV), não havendo qualquer discussão relativa ao fracionamento do valor devido. O mesmo tratamento merece ser dado aos honorários advocatícios que constituem verba autônoma, pertencentes ao advogado(artigos 22 e 23 da lei 8.906/94).
Baseado no entendimento de que os honorários advocatícios constituem verba autônoma, as resoluções do Conselho da Justiça Federal – CJF progrediram no sentido de admitir a requisição própria da verba honorária, independentemente do valor dos demais créditos da execução.
Ab initio,na Resolução nº 55/2009, no artigo 4º, parágrafo único, o valor dos honorários como concebidos como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório, senão vejamos:
Resolução nº 55/2009: Art. 4. (...) Parágrafo único. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honoráriosdeverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. (revogada)
Porém, posteriormente, o referido entendimento foi substituído pela Resolução nº 122/2010, seguida pela Resolução nº 168/2011, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que deixaram de considerar os honorários como parcela integrante do valor principal devido e passaram a autorizar a cobrança do valor principal por meio de Precatório e da verba de sucumbência por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em sentido oposto a norma contida no dispositivo anterior:
Resolução nº 122/2010: Art. 20. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais NÃO devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. (revogada)
Resolução nº 168/2011: Art. 21. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais NÃO devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. –
No mesmo caminho, constatou-se uma evolução no entendimento jurisprudencial com o acolhimento da tese da natureza autônoma da verba honorária e a possibilidade de expedição de requisição própria, independentemente do valor dos demais créditos da execução.
No Recurso Especial Repetitivo – Resp. 1.347.736 / RS, julgamento proferido em 14/08/2013, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por maioria de votos, afastou a natureza acessória da verba honorária em relação ao crédito principal e admitiu a requisição própria mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Na oportunidade, o Ministro Relator Castro Meira sustentou que os honorários advocatícios são desprovidos de natureza acessória sob o fundamento de que a sentença definitiva de mérito constitui duas relações distintas: uma do vencedor em relação ao vencido e outra do vencido em relação ao advogado; já a sentença terminativa, que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, forma apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, independentemente da inexistência de crédito principal; e nas sentenças declaratórias puras, “que não habilitam o vencedor a crédito algum”, “a relação creditícia dos honorários é absolutamente autônoma e não se subordina a qualquer crédito ‘principal’, que sequer existe”.
Recentemente, em 30 de outubro de 2014, o STF colocou uma pá de cal na matéria ao decidir no sentido de que os Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
A possibilidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios em discussão nesse RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.
Iniciou-se o julgamento do recurso em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele.
Tais ministros concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.
Em sentido contrário, o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.
O tema voltou ao Plenário na sessão realizada no dia 30 de outubro de 2014, com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou o voto do relator, com base na jurisprudência no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão.
De acordo com a respeitável Ministra Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Frisou-se ainda que exatamente pela natureza autônoma da verba, não há como se falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório. Neste sentido, acompanharam os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
Portanto, vê-se que o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 564132 solucionou o conflito jurisprudencial outrora existente a fim deconsiderar a verba honorária como direito individual e independente, para fins de classificação da modalidade de requisição.
Assim, nos moldes do decidido pelo STF no mencionado julgamento, restou consagrado que o pagamento da verba honorária por meio de requisição distinta da verba devida à parte não se trata de quebra da ordem cronológica, cujo respeito é exigido pela Constituição Federal, nem mesmo desconsideração à vedação ao fracionamento dos precatórios, já que se trata de requisição baseada em direito próprio e individual de um credor específico, independentemente dos demais créditos da execução.
REFERÊNCIAS
BARROS, Guilherme Freire de Melo Barros.Poder Público em Juízo para Concursos. 4. ed. Salvador. Jus Podivm, 2014.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 55, de 14.05.2009.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 122, de 18.10.2010.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 168, 05.12.2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. DOU 05.07.1994.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2005.
FEDERIGHI, Wanderley José. A execução contra a Fazenda Pública. São Paulo: Saraiva, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual civil. V. 1. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, disponível em<www.stj.jus.br>, acesso em 04 nov. 2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 04 nov. 2014.
[1]STF, RE 188285/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, Data de Julgamento:28/11/1995, Primeira Turma. Disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 13 nov. 2014.
Procuradora Federal, lotada na Procuradoria Federal de Minas Gerais. <br>Especialista em Direito Processual pela UNIDERP. Pós-graduanda em Advocacia Pública pelo IDDE. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Nayana Machado Freitas. A decisão do STF no RE 564132 e a consagração dos honorários como direito autônomo do advogado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42020/a-decisao-do-stf-no-re-564132-e-a-consagracao-dos-honorarios-como-direito-autonomo-do-advogado. Acesso em: 23 dez 2024.
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