RESUMO: O presente artigo trata da cobrança de tarifas bancárias e respectivos encargos sobre contas inativas. A primeira parte demonstra o enquadramento das atividades bancárias como prestações de serviço submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, são analisadas as normas, princípios e a jurisprudência acerca da cobrança de tarifa sobre conta inativa, com enfoque no princípio da boa-fé objetiva e no dever anexo de informação, bem como no equilíbrio contratual. A terceira parte aborda as consequências jurídicas da cobrança de tarifa e encargos sobre contas inativas, incluindo o dever de indenização por danos materiais e morais e a possibilidade de devolução de valores em dobro pela cobrança indevida.
Palavras-chave: conta inativa; tarifa; prestação de serviços; encerramento de contas; Banco Central do Brasil – BACEN.
Introdução
A partir da observação de casos concretos, constata-se queas pessoas abrem contas perante mais de uma instituição financeira, muitas vezes para cumprir exigências de novos vínculos empregatícios ou financiamentos bancáriose, com o passar do tempo, algumas dessas contas ficam abandonadas e tornam-se inativas, ou seja, sem quaisquer movimentações financeiras.Na prática, nem sempre é seguida a orientação de que a conta bancária pode ser encerrada medianterequerimento em qualquer agência[1] e exigem-se procedimentos burocráticos que dificultam o cancelamento das contas pelos clientes.
Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar as seguintes hipóteses: o contrato de abertura e manutenção de conta bancária tem natureza de prestação de serviço e está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor? Há possibilidade de cobrança de tarifas e encargos referentes ao pacote de prestação de serviços pelas instituições financeiras sobre as contas inativas? Quais são as respectivas consequências jurídicas?
Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na doutrina, bem como dajurisprudência sobre o tema.
Desenvolvimento
1. A cobrança de tarifa bancária pela prestação de serviço de acordo com o CDC.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC conceitua serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º, CDC).
O entendimento segundo o qual as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária estão submetidas ao CDC foi consolidado naSúmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”[2].
No mesmo sentido, oSupremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2.591, a favor da plena constitucionalidade do art. 3.º, § 2.º do CDC[3].
ArnaldoRizzardo defende que não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, já que as instituições financeiras “usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão”[4].
Com efeito, nos termos da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil – BACEN, tarifa bancária é a cobrança pela prestação de um serviço:
Tarifa bancária é a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (art. 1º da Res. nº 3.919, de 25.11.2010).
Portanto, aabertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em uma instituição financeira ou qualquer outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a contratação de pacote de serviços, é efetuada mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
2. A cobrança de tarifa sobre conta inativa. Revogação do artigo 2º, inciso III e parágrafo único, da Resolução nº 2.205 do BACEN. Vedação de cobrança sobre manutenção de conta.
Considera-se conta inativa aquela na qual o consumidor não efetua quaisquer movimentações financeiras, como transferências de dinheiro, depósito, saques, pagamentos, pedidos de extratos, investimentos, solicitação de crédito, de cheque ou cartão, dentre outras atividades que justificam a cobrança de tarifas.
Em Portugal, verifica-se que os bancos BBVA e BPI têm cobrado comissões específicas para contas inativas:
No BBVA, está prevista uma comissão trimestral de 52 euros que se aplica a todas as contas não movimentadas há pelo menos um ano, por iniciativa do cliente. No BPI, este valor é de 15,60 euros, aplicado a todas as contas sem movimentos há mais de seis meses, com saldo máximo de 15 euros e que não tenham qualquer produto de investimento ou de crédito associado[5].
No Brasil, o artigo 2º, inciso III e parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, do BACEN também previa a possibilidade de inserção de cláusula contratual acerca de cobrança de tarifa sobre conta inativa, a partir de6(seis) meses sem constatação de movimentação financeira:
Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
(...)
III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;
III - (Revogado pela Resolução nº 2.303, de 25/7/1996.)
(...)
Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 2.303, de 25/7/1996.)
Ocorre que tais dispositivos foram revogadospelo BACEN por meio da Resolução nº 2.303, de 25.07.1996, que passou a estipular a vedação de cobrança de tarifa pela simples manutenção da conta (art. 1º, inciso VI)[6].
Apesar disso, ainda constata-se a existência de algumas decisões jurisprudenciais que continuam fundamentadas no dispositivo já ultrapassado da Resolução nº 2025 do BACEN, in verbis:
Ementa: Apelação. Ação de ressarcimento. Julgamento antecipado da lide. Parcial procedência. Prestígio. Cobrança de tarifas. Descabimento. Conta inativa por mais de seis meses, consoante dicção do artigo 2º, inciso III e parágrafo único da Lei nº 2025/93. Devolução ao autor do valor indevidamente exigido (R$ 3.935,27) e atualizado nos moldes elencados no r. decisum. Sentença inalterada. Recurso desprovido. (g.n.)
(TJ/SP 0113691-37.2010.8.26.0100, Apelação / Bancários, Relator(a): Sérgio Rui, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2014).
Ementa: Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito. Conta bancária inativa por mais de seis meses. Cobrança de taxas e tarifas que ensejaram débito. Irregularidade. Resolução nº 2.025 do BACEN. Recurso desprovido. (g.n.)
(TJ/RS, Recurso cível nº 71005179304, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/11/2014).
Não obstante, resta ao intérprete buscar a solução de casos concretos nosprincípios do direito do consumidor, tais como a proteção contra publicidade enganosa, proteção contra estipulações abusivas, princípio da boa-fé objetiva e deveres anexos, dever de proteção, cuidado, segurança e precaução, dever de informação, dever de sigilo e dever de prestação de conta[7], bem como no equilíbrio contratual.
3. Apossibilidade de cobrança de tarifa e respectivos encargos sobre conta inativa.
De acordo com a boa-fé objetiva, não é razoável que a instituição financeira permaneça cobrando tarifas e encargos do pacote de serviçosad aeternumapós a constatação de que se trata de conta inativa, porquanto, nesse caso, não há a efetiva contraprestação pelo serviço prestado que justifique a cobrança.
Ênio SantarelliZuliani ressalta que “a função integradora da boa-fé é saudada pela doutrina por suas múltiplas oportunidades de justiça contratual, principalmente por sua plena incidência para adequação das cláusulas abusivas, conservando o contrato com as emendas corretivas”[8].
A boa-fé objetiva alcança o zelo das partes na execução do contrato. Portanto, é dever da instituição financeira acompanhar o serviço prestado e constatar a existênciade eventuais contas inativas a fim de buscar emendas contratuais justas e razoáveis para ambas as partes.
Ademais, para que seja garantido o direito à informação, compete ao banco informar ao cliente sobre as alterações na execução do contrato, como a ocorrência de inatividade, para a elaboração de eventuais emendas corretivas.
De acordo com Álvaro Villaça Azevedo, o princípio da boa-fé objetiva deve existir ante a lealdade, a honestidade e a segurança inclusive na execução (cumprimento) do contrato, “procurando razoavelmente equilibrar as prestações”, para que não sejam provocadas situações de enriquecimento indevido, sem causa[9].
A manutenção da cobrança de tarifas e encargosem contas inativas representa verdadeiro enriquecimento sem causa do banco, em prejuízo do consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação contratual.
Conforme observa Cláudia Lima Marques, a Constituição Federal garantiu a elegeu o direito de proteção aos consumidores como direito fundamental:
A opção da Constituição Federal de 1988 de tutela especial aos consumidores, considerados agentes econômicos mais vulneráveis no mercado globalizado, foi uma demonstração de como a ordem econômica de direção devia preparar o Brasil para a economia e a sociedade do século XXI. Efetivamente, o direito do consumidor é direito fundamental, direito humano de nova geração, direito social e econômico positivado na Constituição Brasileira (art. 5, XXXII CF/88)[10].
Além disso, sempre que o equilíbrio contratual entre o banco e o cliente estiver perturbado de modo intolerável deve haver a compensação adequada, conforme observa SiegrifierKümpel:
À medida que o equilíbrio contratual de banco e cliente estiver perturbado de modo intolerável, o legislador ou, em caso emergencial, a jurisprudência deverá providenciar uma compensação adequada. Naturalmente mecanismos protetores semelhantes são também encontráveis em outras áreas jurídicas[11].
Nesse contexto, a Federação Brasileira de Bancos – Febrabanfixou orientações procedimentais para a atuação das instituições financeiras em relação às contas inativas.
De acordo com a Febraban[12], depois de 90 dias sem quaisquer movimentações financeiras, os bancosainda podem continuar a cobrança de tarifa, enquanto houver saldo positivo, mas devem enviar notificação ao cliente informando sobre a inatividade.Após essa notificação, as cobranças continuam incidindo também enquanto houver saldo positivo na conta do cliente.
Todavia, a partir de 6 (seis) meses de inatividade, as instituições financeiras são obrigadas a suspender a cobrança das tarifas e encargos.
Nesses casos, os bancos podem optar por manter a conta paralisada, sem encerramento, ou cancelar a conta mediante notificação ao cliente com 30 dias de antecedência.
Os referidos prazos não ofendem a proporcionalidade e a razoabilidade e garantem um justo equilíbrio diante da alteração constatada durante a execução do contrato.
É importante ressaltar que o cliente não será surpreendido no futuro pela cobrança de juros e demais encargos sobre eventual saldo negativo gerado pela cobrança de tarifas, já que, de acordo com as orientações da Febraban, os bancos somente podem cobrar as tarifas até 6 meses de inatividade enquanto houver saldo positivo na conta do cliente.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
Ementa: Apelação. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Conta corrente sem aberta, mas sem qualquer movimentação. Ausência de pedido escrito de cancelamento. Sentença de procedência, declarando inexigível o débito. Fixou verba indenizatória em R$5.000,00, para cada um dos autores. Pleito de reforma do Banco. Descabimento. Ausência de previsão.[13] (g.n.).
(...)Com efeito, sem prestação de serviços, não há que se falarem cobranças de taxas ou quaisquer outros encargos, sobpena de enriquecimento semcausa.
A conduta do banco foi repreensível ao pretender selocupletar sem prestar qualquer serviço, na medida em que encaminhou notificações decobranças aos autores (fls.51) por débito relativo à conta-corente que estava inativa(fls.47).
Mais do que isso, a sanha predatória do banco réu seevidenciou de modo inequívoco porque ele encaminhou indevidamente os nomes dosautores para inscrição nos cadastros de inadimplentes em 07/01/2014 (fls.53/54).(...)Esta Câmara vem entendendo de forma reiterada pela impossibilidade de cobrança de valores (tarifas, taxas e demais encargos) em contas inativas, bem como pelo dever de indenizar decorrente da cobrança e eventualnegativação indevidas[14] (g.n.).
No mesmo sentido, respectivamente, é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul:
Ementa:Ação indenizatória por cobrança de tarifa bancária de conta inativa. Sentença que rechaçou os pedidos autorais sob o argumento de que a conta a que se refere o conflito não se trata de conta salário e sim conta corrente de pessoa física. Verbete 294 da súmula do TJERJ. Apelação da autora a que se dá provimento para reconhecer a ilegitimidade das cobranças de tarifas que geraram a dívida de respaldo da negativação indevida do nome da consumidora. Dano extrapatrimonial configurado e cujo reparo deve ser fixado em r$ 10.000,00 (dez mil reais)[15]. (g.n.)
Ementa: ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Contrato de conta-corrente. Caso concreto. Matéria de fato. Conta inativa. Lançamentos de taxas, tarifas e encargos por longo período. Descabimento. Inscrição indevida em rol de maus pagadores. Direito à indenização caracterizado, prescindindo da prova do prejuízo. Quantum indenizatório. Repetição em dobro do indébito. Possibilidade. art. 42, do CDC. Apelo desprovido.[16] (g.n.)
A cobrança indevida pode ser denunciada ao Banco Central (http://www.bcb.gov.br/) ou ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Por fim, conforme observa Carlos Roberto Gonçalves, vale ressaltar quea responsabilidade dos bancos, em face do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é objetiva.[17].
Conclusão
É inequívoco que a abertura de conta pelo cliente perante as instituições financeiras tem natureza de contrato de prestação de serviçosubmetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No Brasil, foi revogado o inciso III e parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 2.025 do Banco Central, pela Resolução nº 2.303/96, que vedou a cobrança de tarifa sobre a simples manutenção de conta, a qual, contudo, também já foi revogada e não há na Resolução mais atual, de nº 3.919/10, previsão específica sobre a cobrança de tarifas pela manutenção de contas inativas.
Não obstante, compete ao intérprete buscar a solução para os casos concretos a partir dos princípios que regem o direito do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva e deveres anexos, como o dever de informação.
Nesse sentido, a jurisprudência tem acolhido a tese de que a cobrança de tarifa e encargos após mais de 6 meses de inatividade não é razoável, pela ausência de contraprestação de serviço.
Por outro lado, a cobrança de tarifas é proporcional e razoável durante os primeiros 6 (seis) meses de inatividade e somente enquanto houver saldo positivo na conta do cliente, conforme orientação da Febraban.
De acordo com as orientações da Febraban, as instituições financeiras devem notificar o cliente sobre a manutenção da cobrança de tarifas após mais de 90 dias de inatividade e, após mais de 6 meses, suspender a cobrança e seguir o procedimento de encerramento da conta, com prévia notificação ao cliente.
A violação ao dever de informação e a cobrança de tarifas e encargos após mais de 6 meses de inatividade da conta ou após esgotamento de saldo positivo na conta do cliente gera o dever de indenizar, inclusive por danos morais em caso de constrangimento na cobrança, além de devolução dos valores em dobro por se tratar de cobrança indevida.
Nos casos em que há alterações na execução do contrato, decorrente dainatividade da conta, a manutenção da cobrançade tarifas viola o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e representa verdadeiro enriquecimento sem causa das instituições financeiras.
De qualquer forma, a despeito da orientação jurisprudencial pacífica sobre o tema e da existência de orientações da própria Febraban, é necessária e relevante a criação de uma norma expressa acerca da vedação de cobrança de tarifas e encargos sobre contas inativas, a fim decontribuir com a maior segurança jurídica no País.
REFERÊNCIAS
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[1] Conforme item 2.1. do Comunicado nº 184/2007 da Febraban.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 7. ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 255.
[3] MARQUES, Cláudia Lima. Novo direito privado brasileiro após a decisão da ADIN dos bancos (2.591): observações sobre a garantia institucional-constitucional do direito do consumidor e a drittwirkung no brasil. Revista de Direito do Consumidor | vol. 61 | p. 40 | Jan / 2007.
[4] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de Crédito Bancário.7.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 27.
[5]CONTAS inativas podem ficar caras. 22. Set. 2014. Disponível em: <http://www.jornaldenegocios.pt/especiais/contribuicoes_externas/analises_deco/detalhe/contas_inativas_podem_ficar_caras.html>. Acesso em: 21 nov. 2014.
[6] A referida Resolução também já foi revogada. A Resolução mais atual do Bacené a de nº 3.919, de 25.11.2010.
[7] TIMM, Luciano Benetii. A prestação de serviços bancários via internet (home banking) e a proteção do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo. v. 10. N. 38. P. 74-92. Abr./jun. 2001, p. 88-91.
[8] ZULLIANI, Ênio Santarelli. Direitos Básicos do Consumidor. In: Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 34.
[9] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Contratos: Disposições Gerais, Princípios e Extinção. In: JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo (coord.). Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas – Homenagem a TullioAscarelli – São Paulo: QuartierLatin, 2008, p. 53.
[10] MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. In: JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo (coord.). Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas – Homenagem a TullioAscarelli – São Paulo: QuartierLatin, 2008, p. 148.
[11]KÜMPEL, Siegrifier. Proteção do consumidor no direito bancário e no direito do mercado de capitais. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor | vol. 1 | p. 853 | Abr / 2011, p. 3.
[12] Disponível em: <http://www.febraban.org.br/Noticias1.asp?id_texto=1096&id_pagina=61&palavra>. Acesso em: 19 nov. 2014.
[13] TJ/SP Apelação 0005122-69.2012.8.26.0132, Relator(a): Erson de Oliveira, Comarca: Catanduva, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2014, Data de registro: 11/11/2014
[14]TJ/SP Apelação 1006104-52.2014.8.26.0114/Bancários, Relatora: Henrique RodrigueroClavisio, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2014, Data de registro: 18/11/2014.
[15]TJ/RJ, Apelacao 0008588-76.2014.8.19.0203, 1ª ementa, Des. Peterson Barroso Simao - Julgamento: 02/10/2014 –24ª Câmara Cível Consumidor.
[16] TJ/RS, Apelação Cível Nº 70056840572, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10/09/2014.
[17] GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 7. ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 255.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. A cobrança de tarifa sobre contas bancárias inativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42030/a-cobranca-de-tarifa-sobre-contas-bancarias-inativas. Acesso em: 23 dez 2024.
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