Introdução
O artigo tem por escopo discorrer acerca do instituto do auxílio-doença previdenciário, trazendo as normas constitucionais e legais que dispõem sobre o benefício, bem como o posicionamento da jurisprudência, abordando a questão do conceito, requisitos legais para concessão, carência, dentre outras considerações a serem abordadas.
1. Do conceito de auxílio-doença previdenciário, características e carência para concessão
A Seguridade Social está intimamente ligada à vida dos segurados, uma vez que destina a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência eà assistência social.
O benefício de auxílio doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, pressupõe a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho por mais de 15dias consecutivos, conforme se observa da transcrição abaixo:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
A aposentadoria por invalidez também exige que o segurado esteja incapacitado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser insusceptível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios.
Portanto, é condição para auferir o auxílio-doença previdenciário, a comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. Trata-se debenefício concedido nos casos em que o beneficiário fica incapacitado para exercício de suas atividades laborais por mais de quinze dias.
É o benefício previdenciário ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
É necessário que a incapacidade para o trabalho se instale após a exigência é extraída da leitura do art. 59 e seu parágrafo único, da Lei 8.213/91.
No que diz respeito ao critério material para concessão do auxílio-doença, tem-se a incapacidade para o trabalho. Não se protege o segurado contra a doença, mas é protegida a capacidade laboral afetada pela ocorrência da doença. A doença pode ser biológica, de ordem clínica ou anatômica. Assim, a materialidade do auxílio-doença, corresponde à situação material de necessidade que o segurado enfrenta decorrente da incapacidade laborativa, ou, como quer a lei, o fato de o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Portanto, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O pagamento do Auxílio-Doença é de competência da Previdência Social, quando o empregado vier ficar afastado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Já o desempregado a partir da data do início da incapacidade laborativa ou habitual, conforme o artigo 60 da Lei 8.213/1991.Nos 15 primeiros dias de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa pagar o salário integral do empregado. No caso da existência de relação de emprego, o contrato de trabalho fica interrompido, tendo a empresa de contar como tempo de serviço os primeiros 15 dias de afastamento e pagar os salários correspondentes
Nesse sentido a jurisprudência:
STJ. Empregado. Doença. Afastamento. Primeiros quinze dias. Pagamento pela empresa. Contribuição previdenciária. Não-incidência. Salário-maternidade. Contribuição previdenciária. Incidência. A 2ª Turma do STJ ressaltou a jurisprudência da casa e firmou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. (...Omissis...) Foi relatora a Minª. ELIANA CALMON. (Resp. 853.730 – Decisão de junho de 2008)”
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. Julgado II- A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS,) Foi relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.
Assim, o suspende o contrato de trabalho, quando o segurado empregado vier a ficar incapacitado por mais de 15 dias.
Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei como beneficiários.
Os beneficiários são todos os segurados obrigatórios e facultativos, ou seja, aqueles que podem pleitear benefícios junto ao INSS, são os que mantém a autarquia monetariamente com suas contribuições previdenciárias.
O segurado é sempre pessoa física, o trabalhador. A Pessoa jurídica será contribuinte, pois a lei determina que deverá pagar certa contribuição à seguridade social.
Para ser segurado do INSS, o mesmo formalizar a filiação que deve ser com a inscrição no Regime Geral da Previdência Social. Depois de concluída esta filiação com a Previdência Social será considerado segurado.
Os segurados do INSS podem ser divididos em dois tipos de grupos: segurado obrigatórios e segurado facultativos.
Primeiro, refere-se aos segurados obrigatórios que são os empregados, os empregados domésticos, o contribuinte individual, otrabalhador avulso e o segurado especial. A característica dos segurados obrigatório é o exercício de uma atividade laboral.
Já o segurado facultativo é a pessoa física que não tem obrigação legal de se inscrever no sistema e de recolher a contribuição previdenciária, mas o faz para poder contar tempo de contribuição. Os segurados facultativos podem filiar-se facultativamente.
Ressalte-se aqui o questionamento doutrinário acerca da percepção do benefício por incapacidade pelo segurado facultativo, eis que na filiação obrigatória, tem-se a contingência da invalidez como forma de resguardar o segurado contra a redução ou perda de rendimentos em face de incapacidade laboral, pois não exercerá a atividade remuneratória. Já em relação ao segurado facultativo, não há labor remunerado, daí porque a doutrina discute a concessão do benefício, se não há trabalho. Contudo o auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado facultativo.
Os requisitos para a concessão e manutenção do auxílio-doença encontram-se elencados no artigo 59 da Lei 8.213/91, quais sejam s incapacidade temporária para o trabalho superior a 15 dias; necessidade de o requerente ser segurado do sistema e carência de 12 meses, exceto para acidentes que não exigem carência.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
A parte deve cumprir os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme estabelecido na Lei 8.213/91.
De fato, preceituam os arts. 15, 24 e 25, inciso I, da referida lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço)do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)”
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; “
A propósito do tema, a Quinta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela perda da qualidade de segurado:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PÔR INVALIDEZ – SENTENÇA CONCESSIVA – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA.
1.O vinculo da parte autora com a Previdência manteve-se até 02/07/94, quando se desligou do seu último emprego, ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 03/08/98. Escoado o prazo previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8213/91, perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, razão pela qual não é possível a concessão da aposentadoria pôr invalidez. 2.Recurso do INSS e remessa oficial, tida como interposta, providos”.
(TRF3- Apelação Cível n.º 1999.03.99.078013-7 - Quinta Turma- Relatora: Desembargadora Federal RamzaTartuce -Apelante – Instituto Nacional do Seguro Social -Apelado: Antonia Pinheiro da Silvaz)
No mesmo sentido decidiu a 1ª Turma TRF3:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A autora perdeu a QUALIDADE de segurada e não cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, não fazendo jus, desse modo, à aposentadoria por INVALIDEZ, sendo impertinente, sem a implementação desses dois requisitos, qualquer incursão sobre a questão de estar ou não a autora incapacitada para o trabalho. 2. Apelação improvida. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO -- APELAÇÃO CIVEL - 500534 - Processo: 1999.03.99.055881-7 UF: SP Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA -Data da Decisão: 16/09/2002 - Fonte DJU DATA:06/12/2002 ).
O segurado para ter o direito ao benefício de Auxílio-Doença deve ter o período de carência de, no mínimo, de 12 contribuições. Após, deve comprovar a incapacidade temporária mediante perícia médica do INSS. Comprovando os requisitos, terá o direito de usufruir este benefício.
Portanto, o segurado para usufruir do benefício de auxílio-doença, deverá cumprir o requisito de carência, isto é, deverá contribuir no mínimo 12 contribuições para poder ter o direito ao benefício.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
A necessidade de carência se explica pela necessidade de o segurado ter contribuído para o financiamento da seguridade social, por meio da contribuição social a seu cargo, sob pena de, assim não fazendo, não preencher um requisito formal e legal para o recebimento do valor do benefício.Carência é número mínimo de contribuições vertidas. Período de carência, o decurso delapso de tempo associado a contribuições periódicas, devidas ou vertidas, exigidas como condição para a definição do direito a determinado benefício.
2. Da dispensa do cumprimento de carência para percepção do auxílio doença
O auxílio-doença apresenta casos de exceção que dispensam o requisito de carência.
No artigo 26 da Lei 8.213/1991 dispõe:
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Caso o segurado sofrer algum acidente de qualquer natureza ou fizer parte desse da portaria que traz as doenças isentas de carência, não precisa cumprir o requisito ter o direito ao benefício, porém o beneficiário deve ter a qualidade de segurado.
As doenças estão especificadas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, cujo artigo 1º tem a seguinte redação:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
No caso do benefício por doença grave, o texto legal faz expressa referência à necessidade de que a doença apenas surja após a filiação. Ou seja, não tem relevância se houve ou não agravamento do estado de saúde e surgimento de incapacidade depois da aquisição da qualidade de segurado. Se a doença é anterior à filiação, não haverá direito ao benefício.
3. Da doença preexistente
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (Art. 59, Parágrafo Único, Lei 8.213/91).
Mesmo quando o segurado filiar-se à Previdência Social portando doença ou lesão, o benefício será devido desde que a doença ou a lesão tenha se agravado durante o período que o segurado exerceu atividade laboral.
Não é devido o benefício ao segurado que se filiar já portador da doença. Há uma exceção, qual seja, a de que há direito ao benefício quando, apesar de portador da doença antes da filiação previdenciária, o estado de incapacidade apenas surgir em momento posterior à filiação. Desse modo, o que deve ser verificado para a concessão do benefício é se a incapacidade é anterior ou posterior à data da filiação.
Seguindo esse raciocínio tem-se o enunciado n.º 53, da Súmula de Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA ANTERIOR A FILIAÇÃO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário não inibe a concessão do benefício se, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade resultou da progressão e do agravamento da doença. 2. Não ocorre perda de vínculo com a Previdência quando o segurado se encontra impossibilitado de trabalhar no período de suspensão indevida do auxílio-doença. 3. Redução da verba honorária a 10% sobre o valor da condenação e exclusão das parcelas vincendas da respectiva base de cálculo. Apelação provida em parte.
TRF4 – Apelação Cível n.º 9604653695 - Sexta Turma – Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas – DJ 29/09/1998, página 740.
O segurado já filiado no regime for portador da doença ou da lesão, não fará jus ao benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, porém pode o adentrar no sistema já portador de uma doença, desde que tal enfermidade não retire sua capacidade para o trabalho. Contudo, uma vez instaurada a incapacidade oriunda do agravamento ou não, da lesão ou doença, este fará jus ao benefício.
No caso de concessão de auxílio-doença decorrente de doenças graves, em que há dispensa do cumprimento do período de carência, é necessário que o acometimento da doença se dê após a aquisição da qualidade de segurado. Se houver filiação previdenciária apenas em momento posterior ao surgimento da doença grave, mesmo que haja agravamento do quadro clínico e do estado de incapacidade, não haverá direito ao benefício.
4. Atividades concomitantes
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. O benefício será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (Art. 73, Decreto 3.048/99).
Não será o auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade não atingir todas as atividades laborais que o segurado exercer.
O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Importante ressaltar que o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações nas outras atividades recebidas resultar valor superior a este (artigo 73 § 4º do Decreto 3.048/99).
5. Considerações gerais, valor e cessação do benefício
O benefício de auxílio-doença deve ser requerido perante o INSS.
O valor do benefício de Auxílio-Doença para o segurado, corresponderá a 91 % do salário-de-benefício, em virtude de uma presunção de desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado, que varia de 8 a 11%, para compensar o fato de que, durante o recebimento do auxílio-doença, o segurado não efetua contribuições para o sistema.Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quando o benefício de auxílio-doença for concedido e o prazo estabelecido para a alta não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, a Previdência instituiu o pedido de prorrogação. O objetivo é evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do pagamento do benefício. O segurado que estiver usufruindo do benefício de auxílio-doença, deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de ser suspenso o benefício do segurado e estar presente para o processo de reabilitação profissional, concessão e prorrogação deste benefício.
A alta médica programada, segundo a jurisprudência, só pode ser dada através do procedimento médico pericial, conforme jurisprudência:
“STJ. Auxílio-doença. Gozo. Perícia médica. Ausência do segurado. Cassação do benefício. Processo administrativo prévio. Obrigatoriedade. Em decisão unânime, a 5ª Turma do STJ entendeu que, para a suspensão do benefício de auxílio-doença, é necessária a instauração de regular procedimento administrativo a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. Segundo o relator, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: continuação das condições geradoras de benefício, permanecendo o seu tratamento e o pagamento; incapacidade de se recuperar para qualquer atividade, com concessão de aposentadoria por invalidez; e habilitação para desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença. “O auxílio-doença somente poderá ser cancelado pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado na perícia médica) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo”, afirmou. (Rec. Esp. 1.034.611 – decisão de julho de 2008)
O auxílio-doença é um benefício temporário, pois há a expectativa de recuperação por parte do segurado. Entretanto, havendo a impossibilidade de recuperação, a perícia médica do INSS, verificando que a incapacidade é permanente, deve ser transformado em aposentadoria por invalidez.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (artigo 79 do Decreto 3.048/99).
Conclusão
O auxílio-doença é um instrumento de proteção a todos os segurados que se encontrarem incapacitados, devendo ser prestados sempre que for averiguada a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
O artigo trouxe considerações sobre o instituto do auxílio-doença previdenciário, trazendo o conceito, características do instituto, carência e hipóteses de isenção, bem como a indicação de doença preexistente e incapacidade e influência na concessão, além de explicitar os casos de atividade concomitantes, valor, reabilitação profissional e hipóteses de cessação do benefício.
Ressaltou-se a importância social do benefício, bem como a legislação e jurisprudência aplicáveis ao auxílio-doença, para que as garantias constitucionais e princípios sejam respeitados, com a plena recuperação do segurado ao labor.
Referências bibliográficas
BRASIL, Constituição Federal do. e Lei 8.213/91.
COSTA, José Ricardo Caetano. Manual de prática previdenciária: doutrina, prática forense, jurisprudência, peças processuais e legislação básica, Caxias do Sul, RS,Plenum, 2011.
CUTAIT NETO, Michel. Auxílio-Doença. São Paulo: editora J. H. Zuno, 2006
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo II: previdência social. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5ª edição, São Paulo: Atlas S.A-2005, p. 128.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2006.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de Introdução ao estudo do direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa, 4.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2002.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, Jose Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 8 ed. rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
Procurador Federal com exercício na Procuradoria Regional da 1ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Edilson Barbugiani. Considerações sobre auxílio-doença previdenciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42033/consideracoes-sobre-auxilio-doenca-previdenciario. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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