1. INTRODUÇÃO
O processo civil contempla diversas formas de intervenções de terceiros, sendo a denunciação da lide, espécie corriqueiramente requerida nas ações regressivas acidentárias promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Diante da constância de pedidos de intervenção desta natureza, interessante estudar sua admissibilidade, mormente considerando que estas ações têm grande importância dentro do sistema jurídico de proteção ao meio ambiente do trabalho.
Este estudo, assim, analisa a possibilidade de ampliação subjetiva e objetiva da lide nas ações em que, depois de acidente de trabalho de um segurado do INSS, se constata que houve culpa do empregador ou terceiro, que não cumpriu e fiscalizou as normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva do acidentado, tendo gerado pagamento de prestação previdenciária.
Para este fim, pretende-se examinar a legislação e a jurisprudência sobre o tema, com o escopo de definir se admissível ou não a denunciação da lide nas ações regressivas acidentárias.
2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
O mestre Dinamarco ensina que a “denunciação da lide é a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio”[1].
Fredie Didier Jr destaca que se trata de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada. Incidente, por ampliar objetivamente o processo, sendo esta ampliação ulterior, já que também deverá ser decidida a relação jurídica ente o denunciante e o denunciado, em caso de eventual procedência da lide principal. Regressiva, por objetivar o reembolso de hipotética condenação. Eventual, por depender da sorte da lide principal, estando sua apreciação condicionada a procedência do pedido. Por fim, destaca-se sua antecipação por inexistir prejuízo concreto, mas mera hipótese deste[2].
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, prevista no art. 70 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Evidencia-se de plano que a lei afirma que a denunciação da lide é obrigatória. Entretanto, a maioria da doutrina defende a tese de que “a não realização da denunciação da lide acarreta a perda do direito de regresso apenas nos casos do inciso I do art. 70, enquanto nas hipóteses previstas nos incisos II e III a consequência seria outra: mera preclusão, ou seja, apenas a perda da faculdade de oferecer demanda capaz de permitir o exercício do direito de regresso no mesmo processo, ficando ressalvada a via de se propor demanda autônoma em face do terceiro”[3].
Esta posição vem sendo acolhida pela jurisprudência, tanto que é dado ao magistrado na condução do feito avaliar a admissibilidade da denunciação da lide, podendo ao velar pela rápida solução do litígio ou mesmo prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 125, II e III, do CPC)[4], indeferir o pedido intervenção.
Acrescente-se, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, o princípio da celeridade, antes norteador do direito processual, hoje foi erigido a princípio constitucional, eis que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[5].
Imbuído da principiologia constitucional deve, portanto, o julgador analisar os pedidos de intervenção de terceiros evitando, assim, que a ampliação subjetiva da lide obstaculize a célere prestação jurisdicional, do que se extrai que é possível aferir a admissibilidade deste pleito no curso do processo.
3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E AS AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS
A ação regressiva acidentária é aquela promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição, bem como nos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 e artigos 186 e 927 do Código Civil.
A pretensão deduzida em juízo pela autarquia previdenciária decorre de acidente de trabalho, em que é constatado que houve negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, por parte do empregador ou terceiro, que tenha acarretado ao INSS despesas, diante da concessão de prestação, seja na forma de benefício ou serviço. É o direito de regresso da autarquia previdenciária em face do responsável pelo sinistro.
Como repisado acima, é usual que os réus nestas ações, em sua contestação, deduzam o pedido de denunciação da lide, especificamente com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil, que prevê a intervenção daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Isto porque, os empregadores comumente buscam a participação na lide de suas seguradoras, ou dos responsáveis pela manutenção de equipamento, da empresa produtora de equipamento, da fornecedora de equipamentos entre outros. É comum, inclusive, uma certa confusão, sendo chamados órgãos fiscalizadores de atividades, como Conselhos Profissionais[6], que não são garantes, para ingressar na ação.
Entretanto, mesmo quando subsiste ação de garantia do litisdenunciante com o litisdenunciado, nos casos de ação regressiva acidentária, não se deve admitir seu processamento.
Esta afirmação está embasada, inicialmente, pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa acessória. A ação regressiva acidentária é de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição, uma vez que figura como autor uma autarquia federal.
Nos casos de denunciação da lide, fundados no art. 70, III, do Código de Processo Civil, o garante, em regra, é pessoa física ou jurídica sem foro na Justiça Federal. A lide acessória que estará posta em juízo, não é da competência do juízo federal. Este fundamento, por si só, já seria suficiente para afastar este pedido, eis que eventual direito de regresso do garante deve ser analisado em ação própria no juízo competente.
Aliado a este fundamento temos que a ampliação objetiva da lide, característica da denunciação da lide conforme já assentado, no caso, atenta contra os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, que nas ações regressivas acidentárias é potencializado, por ser essencial ao sistema de proteção do trabalhador previsto no art. 7º, XXII, da Constituição.
A maioria da doutrina defende que a função pedagógica da ação regressiva é seu principal desiderato, o que afasta, de plano, a possibilidade da denunciação da lide, que é a única modalidade de intervenção de terceiros que amplia o objeto da discussão em juízo.
De se destacar que esta nova pretensão aduzida pelo litisdenunciante em face do litisdenunciado não guarda pertinência com os fundamentos expostos na lide pelo INSS. A discussão da causa acessória irá permear outras questões, o que, com certeza irá tumultuar o processo, impedindo seu fim célere.
A inadmissibilidade da denunciação da lide nas ações regressivas acidentárias, assim, nada mais é que considerar a Constituição como meio irradiante de todo o sistema infraconstitucional, que deve prestigiar, o direito fundamental à proteção do meio ambiente do trabalho. Transcrevo ensinamento de Marcia Zollinger:
Desta forma, a interpretação de acordo com a Constituição, quando aplicada aos texto normativo-processuais, significa que o juiz não pode se furtar de extrair das técnicas processuais a interpretação que confira eficácia ótima ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Ademais, quando o conflito envolver bens jusfundamentais, as normas processuais devem ser interpretadas com vistas em possibilitar a realização do direito fundamental prevalente no caso concreto na maior medida possível, atentando, igualmente, à menor restrição possível do direito fundamental contraposto, numa aplicação fundamentada do princípio da proporcionalidade.
O juiz, portanto, em razão da vinculação direta aos direitos fundamentais, possui também o dever de conferir proteção aos bens jusfundamentais na prestação da tutela jurisdicional. Assim, pode-se afirmar que o juiz tem a obrigação de optar pela interpretação da lei processual (por exemplo) que confira maior efetividade ao direito fundamental[7].
Por fim, é imprescindível ressaltar que, é usual que o pedido de denunciação da lide seja formulado não com a finalidade de colaboração e garantia, mas com o objetivo de infligir ao litisdenunciado culpa exclusiva pelo acidente de trabalho e/ou pela negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. Com este fundamento, a jurisprudência vem, também, rechaçando o pleito.
4. JURISPRUDÊNCIA
A questão vem sendo enfrentada pela jurisprudência, que tem decidido em vários sentidos. Fernando Maciel ressalta esta situação ao afirmar que “no que tange a (im)possibilidade de ser ampliado o polo passivo de uma ARA por intermédio da denunciação da lide, a jurisprudência ainda não se encontra pacificada”[8].
Vejamos, então, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que embasam o entendimento alinhavado neste estudo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO DENUNCIADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em face dos princípios da economia e finalística processual, a jurisprudência do STJ tem atenuado os rigores técnicos para permitir que o denunciado, quando tenha aceitado a denunciação e contestado o pedido, assuma a condição de litisconsorte do denunciante e, diante dessa situação, possa ser diretamente e solidariamente condenado perante o autor da demanda principal. 2. Contudo, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, como no presente caso. 3. Recurso Especial desprovido. ..EMEN:
(RESP 201000231183, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/09/2010 RIOBTP VOL.:00257 PG:00161 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/90. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR LIDE SECUNDÁRIA. 01. O artigo 120, da Lei n. 8.213/1991, estabelece ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão "de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva". 02. Estando caracterizado a negligência em relação à segurança do trabalho, especialmente a ausência de mecanismos de proteção coletiva, evidencia-se a responsabilidade civil da empresa USIMINAS no fatídico evento que vitimou João Cândido Félix. 03. A denunciação da lide feita pela USIMINAS à Companhia Seguradora Aliança da Bahia não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária. 04. Anulo, de ofício, a parte da sentença que trata da denunciação da lide, ante a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide secundária, determinando a exclusão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia do feito. 05. Apelação da USIMINAS ao qual se nega provimento. 06. Apelação da Companhia de Seguros Aliança da Bahia prejudicada.
(AC 0011738-83.2001.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.265 de 27/04/2009)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA TERCEIRIZADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDAI- Cuida-se de Agravo interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), mantendo a r. decisão recorrida, que indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa terceirizada WILSON SONS LOGÍSTICA LTDA., bem como determinou a inversão do ônus da prova. II- Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo INSS em face da CSN, objetivando o ressarcimento de verbas destinadas ao pagamento do benefício de pensão por morte concedido aos dependentes do Sr. Tadeu Andrade Silva, que faleceu em decorrência de acidente ocorrido nas dependências da demandada. III- A situação delineada nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da denunciação à lide. Em relação ao inciso III do artigo 70, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, não configurada a hipótese de perda do direito de regresso, resta afastada a obrigatoriedade da denunciação (AGRESP 200901069401, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJE Data:12/05/2010). IV- Melhor sorte não assiste ao Recorrente no tocante à inversão do ônus da prova, tendo em vista que a ação regressiva de origem tem como causa de pedir o acidente de trabalho que vitimou fatalmente o empregado da Agravante, cabendo a ela, portanto, provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do falecido empregado, respeitando as normas de segurança do trabalho. Isto porque, nos acidentes de trabalho, há presunção relativa de culpa do empregador, conforme entendimento sedimentado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (RESP 201100532818, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJE DATA:23/09/2011; AGRESP 200601316180, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJE DATA:26/05/2011; RESP 200801364127, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJE DATA:25/06/2009). V- A Agravante não apresenta qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração da Decisão hostilizada, que foi fundamentada em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que merece ser mantida em sua integralidade. VI- Agravo interno conhecido e desprovido.
(AG 201400001007685, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::30/09/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA/REGRESSIVA. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONVERSÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, 'isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota'. Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do INSS em face da ré, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma. 2. Se a Justiça Federal não é competente para processar e julgar as eventuais ações de regresso propostas pelos denunciante, por ser de competência da Justiça Estadual, eventual direito de regresso deverá ser postulado ulteriormente em ação autônoma no juízo competente. 3. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. 4. Havendo responsabilidade solidária entre o tomador e o prestador, e não direito de regresso entre as partes, resta evidenciado que a hipótese trata de chamamento ao processo, e não de denunciação à lide. 5. Em observância aos princípios da fungibilidade, cabível a conversão da pretensão de intervenção de terceiro pela modalidade de denunciação à lide como se chamamento ao processo fosse, já que de tal se trata. 6. As provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo dispensável a realização de novas perícias. 7. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte (pessoa física) declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 8. As pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. 9. No caso, houve demonstração de que os réus não podem assumir as despesas judiciais, portanto, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5009285-89.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/06/2014)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. TUMULTO À MARCHA PROCESSUAL. DIREITO JÁ GARANTIDO PELAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de ação indenizatória regressiva acidentária ajuizada deferiu o pedido de denunciação à lide da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, determinando a citação para apresentação de contestação. 2. A participação da seguradora denunciada, na lide em questão, só irá tumultuar, desnecessariamente, a marcha processual causando prejuízo à celeridade e à economia processual. 3. O direito de regresso já está garantido pelas normas de direito privado. 4. O valor do seguro é R$ 50.000,00, o qual não exime a agravada ao pagamento de pensão, tendo em vista que é benefício que se protrai no tempo enquanto houver dependentes. 5. O reembolso do valor dar-se-á, se for o caso, em lide a ser discutida perante a Justiça Estadual, restando à parte agravada a obrigação do pagamento da pensão, se procedente a ação ajuizada pelo INSS. 6. Agravo de instrumento provido.
(AG 00064340920124050000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, TRF5 – Segunda Turma, DJE: 12/7/2012, p. 218)
4. DA CONCLUSÃO
A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, não é admissível nas ações regressivas acidentárias promovidas pelo INSS, pelos seguintes fundamentos: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide acessória, entre o réu (empregador ou terceiro) e pessoa física ou jurídica obrigada, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuízo do que perder a demanda; b) afronta aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, que nas ações regressivas acidentárias é potencializado, por ser essencial ao sistema de proteção do trabalhador previsto no art. 7º, XXII, da Constituição.
De se destacar que também pode vir a ser fundamento do indeferimento do pleito de denunciação da lide, a intenção do réu – empregador ou terceiro – de se isentar da responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando culpa exclusiva do litisdenunciado.
A impossibilidade de denunciação da lide nas ações regressivas acidentárias, assim, deve ser norte do julgador, com o propósito de tornar célere o julgamento destas ações tão importantes para garantir o sistema constitucional de proteção do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio para o desempenho de suas funções.
BIBLIOGRAFIA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5ª Ed. rev. e atualizada de acordo com a emenda constitucional n. 45, de 8.12.2005. v. II. São Paulo: Malheiros, 2005.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.I. 7ª ed. Bahia: Edições Jus Podium, 2007.
MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. 2ªed. ver. e ampl. LTR: São Paulo, 2013.
ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. A ação regressiva acidentária como instrumento de tutela do meio ambiente de trabalho. LTr: São Paulo, 2012.
ZOLLINGER, Marcia. Proteção processual dos direitos fundamentais. Bahia: Editora JusPodium, 2006.
[1] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5ª Ed. rev. e atualizada de acordo com a emenda constitucional n. 45, de 8.12.2005. v. II. São Paulo: Malheiros, 2005, p.399.
[2] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.I. 7ª ed. Bahia: Edições Jus Podium, 2007, p.318-319.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 204.
[4] Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
[5] Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[6] Cf. TRF4, AG 5009285-89.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/06/2014.
[7] ZOLLINGER, Marcia. Proteção processual dos direitos fundamentais. Bahia: Editora JusPodium, 2006, p.159.
[8] MACIEL, Fernando. Ações regressivas acidentárias. 2ªed. ver. e ampl. LTR: São Paulo, 2013.
Procuradora Federal. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Carolina Lemos de. A impossibilidade de denunciação da lide nas ações regressivas acidentárias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42045/a-impossibilidade-de-denunciacao-da-lide-nas-acoes-regressivas-acidentarias. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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