RESUMO: Esse trabalho aborda a (im)possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. É cediço que referido princípio tem como finalidade auxiliar o interprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito da incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatelas. Não obstante, em virtude de o crime de roubo envolver no tipo penal a violência ou a grave ameaça, meios que podem lesar seriamente bens jurídicos importantes, quais sejam, a integridade física e a tranqüilidade psíquica, não se pode considerar irrelevante o fato para os efeitos penais, sendo vedada a aplicação do princípio da insignificância nessa hipótese.
Palavras-chave: princípio da insignificância, violência ou grave ameaça, crime de roubo, impossibilidade.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz a lume a discussão acerca da (im)possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo.
Primeiramente, será visto em que consiste e quais os critérios de aplicação do princípio da insignificância, sendo abordado logo em seguida as peculiaridades do crime de roubo.
Após, será analisado o tema desta obra, mencionando-se, para isso, as opiniões, favoráveis e desfavoráveis, dos doutrinadores e dos tribunais brasileiros.
Nas considerações finais, será exposto o porquê não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de roubo.
1 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O direito penal, igualmente como acontece com os demais ramos do direito, é regido por vários princípios.
Nos dizeres de Nucci (2006, p. 47), princípio indica uma ordenação, que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.
Como é sabido, o princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, pra fins de proteção do Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade.
A tutela penal de um bem jurídico é efetivada pela criação de tipos penais, que descrevem abstratamente as condutas proibidas e das quais todos devem se abster, sob pena de sofrerem uma sanção.
Não obstante, a imprecisão legislativa e o caráter abstrato do tipo penal atribuem à descrição da conduta incriminada uma amplitude maior que a necessária para a proteção do bem jurídico penalmente tutelado, já que algumas condutas sem significação jurídica para o Direito Penal poderão ser alcançadas pela descrição típica (Cf. em SILVA, 2004, p. 78).
Então, no intuito de limitar essa amplitude do tipo penal, expõe o jurista Ivan Luiz da Silva (2004, p. 79): “a doutrina pátria ensina que é mister atribuir-lhe um conteúdo material, para que sejam excluídas as condutas penalmente insignificantes do âmbito da repressão criminal.”
Destarte, o fato natural, para ser qualificado como típico, há de não só estar previsto em lei como delito, mas ainda se revelar como fato lesivo ao bem jurídico tutelado no caso concreto. É justamente dentro da tipicidade material que surge o princípio da insignificância.
A priori, frise-se que o princípio em comento não está previsto explicitamente em nossa legislação penal, ou seja, ele é mais um dos nossos princípios implícitos.
Segundo leciona esse princípio, nem sempre qualquer ofensa aos bens jurídicos penalmente protegidos é suficiente para configurar um injusto típico, pois a tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos referidos bens, ou seja, o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas.
Rogério Greco (2005, p. 71), dissertando acerca do princípio da insignificância, versa: “O princípio da insignificância, introduzido por Claus Roxin, tem por finalidade auxiliar o interprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito da incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatelas”.
Por sua vez, aduz Bitencourt (2004, p. 06):
(...) Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
Assim, uma vez aplicado o princípio da insignificância ao caso concreto restará afastada a tipicidade, e, consequentemente, o delito.
No que concerne às regras a serem seguidas para se utilizar o princípio supracitado, as mesmas não estão estabelecidas no nosso ordenamento jurídico, tendo ficado para a doutrina e a jurisprudência o papel de defini-las.
No entanto, ainda não se tem uma unanimidade acerca de tais normas.
Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 156), por exemplo, elenca três regras a serem seguidas, quais sejam, o bem jurídico afetado não pode ser de grande valor para a vítima; não pode haver quantidade excessiva de um produto unitariamente considerado e não pode envolver crimes contra a administração pública, de modo a afetar a moralidade administrativa.
Já a jurisprudência utiliza como alicerce para a aplicação desse princípio os vetores determinados pelo Superior Tribunal Federal, através do Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC 84412/SP.
Consoante o Pretório Excelso, constituem tais vetores a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2 – DO CRIME DE ROUBO
O roubo encontra-se inserido no capítulo II, pertencente ao título II, que trata dos crimes contra o patrimônio, do nosso código penal, sendo tipificado no artigo 157, in verbis:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até ½ (metade):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
Diante da análise do acima transcrito, é notório que o roubo nada mais é que o furto qualificado pela grave ameaça ou violência à pessoa.
O núcleo típico é igualmente subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, constituindo a diferença entre eles o fato de no roubo haver violência, real ou ficta, utilizada contra a pessoa.
Contudo, diferentemente do que ocorre com o furto de uso, o qual é figura atípica, assevera Mirabete (2004, p. 238): “(...) é figura desconhecida do Direito pátrio o roubo de uso, não servindo de base para tese absolutória, máxime em razão da violência ou grave ameaça empregada com objetivo de obter-se a subtração patrimonial”.
O roubo é um crime complexo, composto de dois ou mais tipos penais, como por exemplo o furto + lesões corporais ou ameaça, tendo como objeto material a coisa subtraída pelo agente e também a pessoa que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça.
Por sua vez, por tratar-se de crime complexo, os objetos jurídicos são o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo (NUCCI, 2006, p. 673).
Podem ser sujeitos ativo e passivo do delito em comento qualquer pessoa, inclusive o sujeito passivo poderá ser a vítima apenas da violência, mas não da subtração.
Quanto à sua consumação, diz-se que ocorre com a inversão da posse, havendo, porém, divergência doutrinária no que tange à necessidade ou não de que a posse seja mansa e pacífica
Vem se firmando o entendimento, v.g. Guilherme de Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt, sobre a desnecessidade de posse tranqüila, mesmo passageira do agente.
Nesse sentido tem-se posicionado o Pretório Excelso, conforme se depreende do recente julgado abaixo:
HC 89959 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 29/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88). CRIME DE ROUBO: MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. É firme a jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência. Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria (Primeira Turma). Por outra volta, não procedem as alegações de que houve reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) e que não ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Habeas corpus indeferido.
Visto isso, é válido estabelecer a diferença existente entre o roubo, figura tipificada no caput do artigo 157, e o roubo impróprio, previsto no §1º do artigo retro mencionado.
Há o roubo impróprio quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a empregar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente.
Assim, no roubo impróprio a violência ou grave ameaça é utilizada logo após a subtração da coisa e não antes ou durante, como ocorre no roubo.
Para o roubo ser tido como qualificado e ter a sua pena aumentada, é preciso que exista qualquer das hipóteses previstas nos incisos do §2º do seu artigo.
Finalmente, na segunda parte do §3º do artigo em análise definiu-se o latrocínio, atribuindo-lhe, inclusive, uma das maiores penas do nosso código repressivo, qual seja, reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
O latrocínio resta configurado nas seguintes hipóteses: quando há o roubo consumado e o homicídio consumado ou quando ocorre o roubo tentado e o homicídio consumado.
Neste último caso, embora o crime patrimonial não atinja a concretização, como a vida humana está acima dos interesses patrimoniais, pune-se o agente por latrocínio consumado.
Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se percebe na sua súmula 610, in verbis: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
É mister encalamistrar que o latrocínio figura na lei 8.072/90 como um dos delitos elencados como hediondos.
3 - A (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO
A doutrina e a jurisprudência pátria há tempos reconheceram o princípio da insignificância em matéria criminal para excluir as condutas sem poder ofensivo ao bem jurídico tutelado da incidência do Direito Penal.
No entanto, há resistência, ainda, na aplicação do supracitado princípio aos tipos penais que contenham, dentre os seus elementos, a violência ou a grave ameaça, como ocorre no crime de roubo.
Para os que defendem referida aplicação, deve-se destrinchar o crime de roubo nos crimes de furto e ameaça ou constrangimento ilegal, e, sendo irrisória a lesão ao patrimônio, aplica-se a ela o princípio da insignificância, respondendo o agente apenas pelo outro delito cometido.
Nesse sentido, Marchi Júnior in Greco (2005, p. 74):
Como o princípio da bagatela afasta a tipicidade do crime de furto, deve também afastar a tipicidade do crime de roubo, ainda que praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, o roubo, delito complexo, cuja objetividade jurídica é a proteção do patrimônio e da liberdade individual ou da integridade física do ofendido, não pode subsistir sem que ocorra lesão significativa a ambos os bens jurídicos protegidos. Se a lesão à liberdade individual for insignificante, a hipótese será de furto, ao contrário, se a lesão patrimonial for insignificante, subsistirá o crime contra a pessoa (ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal, etc.).
Então, se a lesão é ao patrimônio, já que tanto o furto quanto o roubo são crimes contra o patrimônio, não se pode, dentro do mesmo quantitativo, ter-se determinado bem insignificante para um delito e relevante para outro.
Um furto ou um roubo de um boné, por exemplo, que custe R$ 5,00 (cinco reais) será, na órbita patrimonial, relevante ou não, insignificante ou não, qualquer que seja o delito. (Cf. em SOUSA JÚNIOR, 2007)
Ou seja, por se tratarem de crimes contra o patrimônio, se a coisa há de ser considerada insignificante pela tutela penal, pouco importa qual delito temos em tela, seja furto, seja roubo. No caso, sendo o patrimônio lesado irrelevante para o Direito Penal, aplica-se o princípio da insignificância (Cf. em SOUSA JÚNIOR, 2007).
Assim, para essa corrente doutrinária, não se pode, de forma alguma, tipificar a subtração de coisa alheia móvel bagatelar mediante violência ou grave ameaça como roubo, uma vez que o patrimônio irrelevante não há de ser tutelado pelo Direito Penal, porém, punir-se-ia o agente pelo delito remanescente.
Não obstante os argumentos acima expostos acerca da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, grande parte dos nossos juristas (CAPEZ, BITENCOURT, NUCCI, GRECO) repudia tal aplicação.
De acordo com Nucci (2006, p. 671), o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo pois se trata de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela.
Portanto, por se tratar de crime complexo, para aplicação do princípio acima, não se deve levar em consideração apenas a lesão patrimonial, haja vista a utilização da violência ou da grave ameaça tornar a conduta relevante penalmente.
Por seu turno, preleciona Fernando Capez (2005, p. 405):
(...) é inadmissível a incidência do princípio da insignificância no crime de roubo. Essa figura delituosa representa um dos mais graves atentados à segurança social, de modo que, ainda que ínfimo o valor subtraído, em outras palavras, ainda que a ofensa ao patrimônio seja mínima, tal não afasta o desvalor da ação representado pelo emprego da violência ou grave ameaça à pessoa.
Em suma, independentemente do tamanho da lesão patrimonial sofrida pela vítima, a utilização da violência ou grave ameaça por si só já desautoriza a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria sempre foi avessa à aplicação desse princípio em crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso do delito de roubo.
A propósito, vale destacar um julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema em comento.
RE-AgR 454394 / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 02/03/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: 1. Princípio da insignificância e crime de roubo É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª T., 07.03.03, Ellen Gracie, DJ 31.03.06). 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à incidência do princípio da insignificância, que demanda a prévia análise da legislação ordinária pertinente (C. Penal, art.157): incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (grifo nosso).
4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, percebe-se que o princípio da insignificância tem a finalidade de ajustar a aplicação da lei penal aos casos que lhes são apresentados, evitando a proteção de bens jurídicos cuja inexpressividade, efetivamente, não merecem a atenção do legislador penal.
No entanto, tal princípio não deve ser aplicado a todo e qualquer tipo de delito. Assim, no caso em análise, figura como impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo.
Primeiramente, não se pode olvidar que o delito em comento tutela não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
Logo, quando se pratica violência ou grave ameaça, meios que podem lesar seriamente bens jurídicos importantes, quais sejam, a integridade física e a tranqüilidade psíquica, não se pode considerar irrelevante o fato para os efeitos penais.
Ademais, como visto anteriormente, o roubo é um crime complexo composto pela junção de dois ou mais tipos penais, constituindo uma unidade jurídica, restando incabível uma análise fragmentada das condutas que o integram, como propõe aqueles que defendem a aplicação do princípio da insignificância a esse delito.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 2.ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 02: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 5.ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2005.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 7. ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 20.ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6.ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2004.
SOUSA JÚNIOR, Eliezer Siqueira de. A aplicação do princípio da insignificância no roubo é possível? . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1443, 14 jun. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10012>. Acesso em 15 set. 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. h.c. 89959 / SP, da Primeira Turma. Relator: Ministro CARLOS BRITTO. Decisão por maioria. Brasília, 29/05/2007. DJ de 24.08.2007 p. 662.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ag. reg. no recurso extraordinário 454394 / MG, da Primeira Turma. Relator: Ministro SEPÚLVIDA PERTENCE. Decisão unânime. Brasília, 02/03/2007. DJ de 23.03.2007 p. 103.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, vinicius domingues. A (im)possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42051/a-im-possibilidade-da-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-ao-crime-de-roubo. Acesso em: 10 out 2024.
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