RESUMO: O presente estudo objetiva realizar uma abordagem acerca do salário-família, benefício com previsão constitucional, e relevante importância para os trabalhadores de baixa renda.
INTRODUÇÃO
O salário-família foi criado por meio da Lei n. º 4.266 de 03 de outubro de 1963, que definiu como direito de todo empregado, e seria pago proporcionalmente ao número de filhos.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n. º 5.480/1968, os trabalhadores avulsos passaram a usufruir do benefício em questão.
O constituinte de 1988 inseriu no Texto Maior a previsão do aludido benefício, nos termos da redação originária do art. 7º, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família para os seus dependentes;
A emenda constitucional n. º 20, de 15 de dezembro de 1998, deu nova redação ao dispositivo, restringindo o salário-família apenas aos trabalhadores de baixa renda, nos termos da lei. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Fazem jus ao salário família todos os segurados, de baixa renda, do Regime Geral de Previdência Social, aí incluídos o trabalhador empregado (com exceção do empregado doméstico), bem como o trabalhador avulso.
Importante ressaltar que com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n. º 66/2012 (apelidada de PEC das Domésticas), o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal ganhou nova redação, cujo teor garante aos empregados domésticos a percepção do salário-família, nos termos da lei. Note-se:
Redação dada pela Emenda Constitucional n. º 72/2013:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Contudo, observa-se que a novel redação é norma de eficácia limitada, que ainda carece de regulamentação para a plenitude do gozo pelos seus destinatários.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. º 8.213/1991) normatizou, na Subseção VI, o benefício em comento, cujo dispositivo oportunamente se transcreve:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Em que pese o texto constitucional estabelecer o salário-família como um direito do trabalhador, a natureza jurídica de benefício previdenciário se sobreleva. Com efeito, não há natureza salarial, haja vista que não se materializa como contraprestação pelos serviços prestados ao empregador. Reforçando a tese, observe-se que o dispositivo supra indicado garante o pagamento aos aposentados por invalidez ou por idade, bem como aos demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. º 3.048/1999) estabelece as hipóteses de pagamento do benefício em apreço:
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
No mesmo sentido orienta a Instrução Normativa n. º 45 INSS/PRES, de 06 de Agosto de 2010. Vejamos:
Art. 288. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 1º deste artigo, aos segurados:
I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
Registrar que o salário-família não depende de carência mínima para que o segurado possa gozar do benefício, conforme exegese do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Outrossim, não obstante a efetivação do pagamento do benefício seja feita pelas empresas, a relação obrigacional dá-se entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o segurado. Para a devida compensação, o empregador deduzirá, do recolhimento das contribuições previdenciárias, o valor repassado aos empregados.
Nesse contexto, são requisitos para a concessão do benefício: A) ter filho ou equiparado de até 14 (quatorze) anos de idade; ou inválido de qualquer idade; B) o enquadramento como baixa renda.
No que atine ao requisito da baixa renda, ressaltar que a aferição do preenchimento dar-se-á com base no salário-de-contribuição referente à competência em que será pago o benefício.
Atualmente, vige a Portaria Interministerial MPS/MF n. º 19 de 10/01/2014, que estabelece o parâmetro para enquadramento como baixa renda, bem como os valores das cotas do benefício. Vejamos o quadro resumo abaixo:
Valor da Remuneração |
Valor da Quota |
Até R$ 682,50 |
R$ 35,00 |
Até R$ 1.025,81 |
R$ 24,66 |
Acima de R$ 1.025,81 |
Não faz jus ao benefício |
Destarte, apenas os trabalhadores que ganham até R$ 1.025,81 podem receber o benefício. Ressalte-se que, não constituindo um benefício substituto da remuneração do trabalhador, o salário-família pode ter valores inferiores ao salário-mínimo (art. 2º, c/c art. 28 da LBPS).
Ademais, para fazer jus ao recebimento do benefício, o empregado deve cumprir algumas condições, nos termos do regramento previsto no art. 67 da Lei 8.213/91:
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Portanto, no ato do requerimento do benefício, o trabalhador, além de apresentar a certidão de nascimento do filho (ou equiparado), deve preencher as seguintes condições:
a) Apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para os filhos (ou equiparados) de até 6 (seis) anos de idade;
b) Comprovação semestral de frequência escolar do filho (ou equiparados) maior de 7 (sete) anos de idade.
Como causas de cessação do benefício em tela, transcreve-se o art. 88 do Regulamento da Previdência Social, que é esclarecedor no ponto:
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Registre-se que, tratando-se de filho inválido, não se aplica a limitação etária (de 14 anos), restando resguardado o direito à percepção do salário-família enquanto perdurar o estado incapacitante.
Por fim, diferentemente como ocorre com o auxílio-acidente, o valor do salário-família não será computado no cálculo do salário-de-benefício, nos termos da vedação contida no disposto no art. 70, da Lei 8.213/1991, ipsis litteris:
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, em que pese a terminologia empregada, o salário-família não detém natureza salarial, constituindo, em verdade, um direito previdenciário dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (aí incluídos apenas o empregado, o trabalhador avulso, e o empregado doméstico (este desde que se regulamente o direito conferido pela EC n. º 72/2013)).
O escopo do benefício em apreço é propiciar um aporte financeiro (ainda que de pouca monta) para auxiliar a família na manutenção e no crescimento regular dos seus membros (em especial, os filhos de até 14 anos).
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed., São Paulo: Leud, 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008.
VIANA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: Custeio e Benefícios. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2008.
ZAMBITE, Fábio Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 9ª ed., Niterói: Impetus, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 8.213/1991 (Lei de Benefícios). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
BRASIL. Decreto n. º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 4.266/1963 (Lei que institui o salário família do trabalhador). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4266.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES n. º 45, de 06 de Agosto de 2010. Disponível em: < http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
BRASIL. Portaria Interministerial MPS/MF n. º 19 de 10/01/2014. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/..%5C2014%5C19.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Delineamentos sobre o salário-família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42079/delineamentos-sobre-o-salario-familia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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