A contribuição social incide sobre o direito de arena?
Para responder a essa pergunta, partiremos da seguinte premissa - A contribuição social incide sobre verbas salariais.
Nessa esteira, vale conferir os conceitos de remuneração, prescrito na CLT, e de salário de contribuição, que está previsto na Lei nº 8.212/91, a seguir respectivamente transcritos:
CLT
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (grifei)
Lei nº8.212/91
CAPÍTULO IX
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(grifei)
Resta-nos, então, definir a natureza jurídica da rubrica em questão.
Ensina Domingos Zainaghi :
“Arena é palavra que significa areia. O termo é usado nos meios esportivos, tendo em vista que, na antiguidade, no local onde os gladiadores se enfrentavam, entre si ou como animais ferozes, o piso era coberto de areia”.
A legislação pertinente, Lei nº9.615/98, assim define:
Art. 42.Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
No que tange a rara doutrina e jurisprudência, tem-se que, “de forma majoritária, têm entendido que o valor pago a título de direito de arena integra a remuneração do empregado e se equipara às gorjetas, pois esse valor é pago por terceiros e não diretamente pelo empregador. (...) No nosso sentir, a importância paga a título do direito de arena decorre da utilização da imagem do atleta na sua atividade principal, que se dá durante a partida de futebol. Embora não seja paga pelo empregador, é devida em razão do contrato de trabalho e da prestação pessoal de serviços do atleta. Por isso, acreditamos que a natureza jurídica seja de gorjeta.”[1]
Para ilustrar, acostamos os julgados abaixo:
1. Autoridade: Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma
Título: Acórdão do processo Nº RR - 55700-51.2003.5.04.0023
Data13/09/2006
(EmentaI) NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO. I. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. De outro lado, o art. 130 do CPC dispõe que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. A tese recursal vem fundada na alegação de que houve o cerceamento do direito de defesa a partir do momento em que o Juízo da instrução reconsiderou sua decisão anterior, no sentido de que o Reclamante exibisse os registros contábeis e fiscais da empresa “Cássio Sports e Eventos Ltda.”, da qual era sócio majoritário. 3. O Regional afastou a tese de nulidade processual, salientando que a lide cinge-se ao pagamento de valores oriundos do direito de arena e à sua natureza jurídica. Frisou que se trata de matéria de direito, regulada em legislação própria, e que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. O entendimento adotado pelo Regional não viola os dispositivos de lei invocados pelo Recorrente, pois resulta justamente da sua interpretação razoável, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 221, II, do TST. Tampouco resta violado o art. 5º, LV, da CF suscitado, que somente poderia ser malferido de forma indireta. II) DIREITO DE ARENA – JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL – NATUREZA SALARIAL – REFLEXOS LIMITADOS A FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. Conforme estabelece o art. 5º, XXVIII, “a”, da CF, é assegurada, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Já o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98 dispõe que pertence às entidades de prática desportiva o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem, sendo que vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. Quanto à natureza jurídica dessa parcela, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado no sentido de atribuir-lhe a natureza de remuneração, de forma semelhante às gorjetas, que também são pagas por terceiros. Todavia, aplicando-se por analogia o assentado na Súmula nº 354 do TST, os valores correspondentes ao direito de arena apenas compõem a base de cálculo do FGTS, do 13º salário e das férias. Recurso de revista conhecido e não provido. (GRIFEI)
2. Autoridade:Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma
Título: Acórdão do processo Nº RR - 175100-29.2003.5.01.0060
Data 09/04/2008
EmentaDIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Lei 9.615/98, o direito de arena é aquele que a entidade de prática desportiva tem de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. A titularidade do direito de arena é da entidade de prática desportiva e, por determinação prevista na referida lei, apenas o atleta que tiver participado do evento fará jus ao recebimento de um percentual do preço estipulado para a transmissão ou retransmissão do respectivo evento esportivo. Fica claro, portanto, que, embora pago por terceiros, o direito de arena percebido pelo atleta, em verdade, é uma contraprestação pelo trabalho prestado em favor do clube, ou seja, não tem por intuito indenizar o atleta, mas, sim, remunerá-lo por sua participação no espetáculo. Em sendo assim, dúvidas não restam de que o direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, guardando, inclusive, similitude com as gorjetas previstas no art. 457 da CLT, que também são pagas por terceiros. Recurso de Revista conhecido e não provido. (GRIFEI)
3. Autoridade:Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma
Título:Acórdão do processo Nº RR - 55700-51.2003.5.04.0023
Data21/03/2007
EmentaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO DE ARENA E/OU DE IMAGEM – JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PROTELAÇÃO DO FEITO - MULTA. (GRIFEI)
4. Autoridade: Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma
Título:Acórdão do processo Nº AIRR - 94040-85.2002.5.03.0004
Data07/12/2004
EmentaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Sendo o direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n. 9.615/98. Inexistem ofensas às normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Inexiste ofensa de ordem direta e literal a este artigo, pelo fato de a decisão Regional determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os salários de abril e maio de 2002 não pagos no curso do contrato e postulados apenas em ação trabalhista. A finalidade do dispositivo foi de coibir a inércia da empresa em efetuar o pagamento de parcelas que, de plano, se mostram incontroversas. Agravo improvido. (GRIFEI)
5. Autoridade:Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma
Título:Acórdão do processo Nº ED-RR - 2778100-02.2000.5.09.0006
Data22/10/2008
Ementa1 – OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Inviável infirmar o entendimento adotado pelo Regional, pois não foram prequestionados elementos fáticos essenciais para a elucidação da lide, tais como, se na localidade de prestação de serviços existia Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, e se houve recusa injustificada por parte do Reclamante à tentativa de conciliação. Incidência das Súmulas n.ºs 126 e 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – DIREITO DE ARENA – NATUREZA JURÍDICA O direito de arena, previsto no art. 42 da Lei n.º 9.615/98, tem natureza remuneratória, pois não tem por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (GRIFEI)
6. Autoridade:Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma
Título:Acórdão do processo Nº ED-RR - 128800-22.2001.5.15.0114
Data12/08/2009
EmentaRECURSO DE REVISTA. DIREITO DEARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência vêm-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos visando a demonstrar o dissenso jurisprudencial, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. (GRIFEI)
Assim, ao se concluir pela natureza jurídica do direito de arena equivalente ou similar ao de gorjeta, e estando este incluído expressamente no texto legal no conceito de salário de contribuição, conforme acima grifamos, a razão impõe concluirmos pela incidência do encargo social sobre o direito de arena ou direito de imagem dos atletas.
Portanto, a resposta à pergunta inicial é afirmativa.
[1](Reflexões apresentadas no 1º Seminário de Direito Desportivo de Campinas, realizado no Careca Sport Center em 01/06/2007 no Painel: Direito de Imagem e Direito de Arena).
Procuradora Federal desde 10/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Contribuição social sobre o direito de arena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42086/contribuicao-social-sobre-o-direito-de-arena. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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