RESUMO: O presente estudo objetiva realizar uma abordagem acerca da condição de desemprego para efeito de prorrogação do período de graça dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
INTRODUÇÃO
Por período de graça se entende o lapso temporal no qual há a manutenção da qualidade de segurado, não obstante a cessação dos recolhimentos para a Previdência Social.
O instituto em baila está previsto no art. 15, da Lei n. º 8.213/1991, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Note-se que a Lei de Benefícios estabelece a regra geral do período de graça de 12 (doze) meses (art. 15, II, da LBPS) para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Registre-se que a previsão do período de graça já se mostra uma benesse legal destinada a cobrir eventuais infortúnios decorrentes do risco social. Nessa senda, os prazos dispostos devem ter aplicação restritiva, sem maiores flexibilizações.
Excepcionando a regra geral, o §2º, do art. 15, estende o período de graça por mais 12 (doze) meses, no caso de o segurado registrar, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a sua condição de desempregado.
A exigência legal se justifica seja em face da necessidade do controle estatal da condição de desemprego (que desencadeará direitos para o segurado, e deveres para a Administração), seja por coerência à acepção técnica de desemprego. Com efeito, nos termos da metodologia adotada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, é desempregado aquele indivíduo que não tem emprego, e está em busca de preencher um posto de trabalho.
Portanto, inexistindo o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, indevida a prorrogação prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. Nesse mesmo sentido, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, para fins de manutenção da qualidade de segurado, impõe-se a comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg no REsp 1030756 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0028342-4 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) T6 - SEXTA TURMA - 16/09/2008 - DJe 06/10/2008)
Na praxe do contencioso previdenciário algumas decisões judiciais prorrogavam o período de graça com base tão-somente na ausência de vínculos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou mesmo pela ausência de vínculo em aberto na carteira de trabalho e previdência social - CTPS.
Em face do referido entendimento, foi interposto, pelo INSS, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PET n. º 7.115/PR), tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de que a ausência de registros na carteira de trabalho e previdência social não é suficiente para comprovar a condição de desemprego. O julgado foi assim ementado:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. E 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(STJ - Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.)
Infelizmente a jurisprudência se inclinou pela prescindibilidade do requisito formal do registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A Turma Nacional de Uniformização sumulou seu entendimento, abraçando a tese da possibilidade da comprovação por outros meios em Direito admitidos. Vejamos:
Súmula 27 – TNU:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Na prática, o que se observa é o esvaziamento da regra geral (período de graça de 12 meses), haja vista que não é tarefa difícil a comprovação testemunhal da suposta condição de desempregado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, em que pese a hodierna jurisprudência, observa-se a necessidade da observância da norma em comento (art. 15, §2º, da Lei n. º 8.213/1991), restando imperiosa a comprovação da condição de desemprego involuntário por meio do registro no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed., São Paulo: Leud, 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008.
ZAMBITE, Fábio Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 9ª ed., Niterói: Impetus, 2007.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 26 de novembro de 2014.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Da comprovação do desemprego como condição para prorrogação do período de graça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42098/da-comprovacao-do-desemprego-como-condicao-para-prorrogacao-do-periodo-de-graca. Acesso em: 23 dez 2024.
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