CONCEITO
Convenção de Arbitragem é o "ato jurídico privado cujo efeito é a instauração da arbitragem" (1), veja que esta será instituída mediante acordo das partes que se instrumentaliza na convenção arbitral, entretanto não se o momento da instituição do juízo arbitral com aconvenção firmada, mas sim tem-se instaurada a arbitragem com a aceitação pelo árbitro do encargo.Ainda, convenção de Arbitragemé gênero, cujas espécies são a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Segundo a visão do professor Carmona (2), a convenção de arbitragem tem dois aspectos, primeiramente, trata-se de um acordo de vontade entre as parles, que tem efeitovinculante entre elas quanto a litígios futuros ou atuais, obrigando-as à submissão do juízo arbitral. E, em segundo lugar, pode ser considerada um pacto processual, que visa derrogar a jurisdição estatal, submetendo-se as partesa decisão dos árbitros.
Conclui-se desse entendimento que a convenção de arbitragem por si sóafasta acompetência da jurisdição estatal, não importando se já instaurado ou não o juízo arbitral.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
DEFINIÇÃO
Esta espécie de convenção de arbitragem tem seu conceito disposto no artigo 4º da Lei nº 9.307/96, a saber:
“Art.4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.”
Assim, a cláusula compromissória é o negóciojurídico estipulado em determinado contrato (ou pode ser estipulada em ato separado consecutivo a ele, conforme o paragrafo 1º), em que as partes estabelecem que eventuais ? futuras controvérsias oriundas desse mesmo contrato serão solucionadas pela via arbitral. A cláusula refere-se a litígios determináveis.
Elucidativo conceito sobre a cláusula compromissória nos é dado ?o? Tarcísio Araújo Kroetz (3)que a define como um '"negócio jurídico que determina a subtração da jurisdição estatal das controvérsias que possam originar entre os contratantes, estabelecendo competência da solução de eventuais litígios para instância arbitral. A celebração desse contrato há que ser realizada em momento anterior ao surgimento da lide."
O parágrafo 1º do artigo acima exposto dispõe que a cláusula compromissória tem que ser estipulada por escrito - forma escrita, podendo constar no próprio contrato a que se refereou em documento apartado que a ele se refira.
A cláusula compromissória pode ser dividida em duas subespécies, a cláusula vazia ?a cheia. A ???m????, disposta no caput do artigo 6º da lei, trata-se daquela em que "faltamtodos os elementos necessários à instituição da Arbitragem" (4), devendo, portanto, se ? quandodo surgimento do litígio, serem estipulados tais elementos capazes de instaurar com sucesso o processo arbitral. No caso de não haver acordo entre as panes, poderá uma delas solicitar que o Poder Judiciário intervenha a fim de validar e concretizar a vontade previamentemanifestada na cláusula, qual seja, solucionar o conflito pela via arbitral. Conclui-se que as partes poderão divergir quanto às regras do procedimento de escolha dos árbitros ou dequalquer outro aspecto ?cerca do procedimento da Arbitragem, mas é?l??? a vontade delas quando estipulam a cláusula a fim de ver afastada a competência do juiz togado para solucionar o litígio.
Note, entretanto, que não é imprescindível que se firme o compromisso arbitralquando se tratar de cláusula vazia, assim, se as partes indicarem apenas a forma de nomeação de árbitro ? este aceitar ? encargo, poderá ser dado inicio ao processo arbitral.
Já a segunda, a cláusula compromissória cheia, ''contém todos os elementosnecessários para a instauração do juízo arbitral" (5), excetuando-se, obviamente, o objeto doconflito, pois este nem existia à época pactuaçãoda cláusula. O procedimento então estipulado deverá ser obrigatoriamente observado pelo árbitro.
Um último aspecto importante a ser abordado é a questão da autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato a que da se refere, matéria que é disciplinada pelo artigo 8° da lei, assim, a cláusula compromissória, que resulta da manifestação de vontade daspartes, apenas se refere à solução, pela via arbitral, de eventuais futuros litígios, nãoguardando ligação com o objeto principal do contralto em que está inserida ou a que se refere.Portanto, qualquer nulidade do contrato principal não afetará, necessariamente, a eficácia da cláusula, permanecendo válida, mesmo porque será por ela instaurado o juízo arbitral a fim deque se resolva essa questão da nulidade do contrato principal ? seus efeitos. Entretanto ascausas de nulidade ou de anulabilidade do contrato principal podem ser as mesmas da cláusula, pois sendo ambos gerados conjuntamente poderão padecer dos mesmos vícios, especialmente no que se refere aos vícios da declaração de vontade ou capacidade dos contratantes, decorrendo, então, nulidade tanto do contrato principal quanto da cláusula compromissória.
Disciplina ainda o artigo 8º, o próprio árbitro decidirá acerca de qualquer controvérsiaque diga respeito à convenção de arbitragem, dessa forma, o parágrafo único deste artigoatribui competência ao "árbitro para decidir sobre sua própria competência, resolvendo impugnações que surjam acerca de sua capacidade de julgar, da extensão de seus poderes, da arbitralidadeda controvérsia; enfim, avaliando a eficácia ? extensão dos poderes que as parteslhe conferiram tantopor via de cláusula compromissória quanto por meio de compromisso arbitral'' (6) (portanto, convenção de arbitrai). Poderá a parte inconformada com adecisão socorrer-se peio artigo 32 da lei, que trata da nulidade da sentença arbitral, podendo ojuiz estatal, quando provocado pela parte interessada, anulá-la, se realmente houver causa para tanto. Instaurado o juízo arbitral, se por algum motivo uma das partes acionar o Poder Judiciário para que se resolva questão prejudicial ou incidental, aconselha-se que se suspendao processo arbitral até a decisão do juiz estatal.
Finalmente, se acionado o Judiciário acerca de controvérsia em que se verifique a presença de cláusula compromissória, deverá o juiz togado de ofício, reconhecida a validade da cláusula, extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. VJI, CPC),remetendo as partes a via arbitral para solucionar o conflito.
ΝATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da cláusula compromissória pode ser determinada diferentemente dependendo do entendimento que se fizer. Com eleito, pode ser considerada como umcontrato preliminar ou pré-contrato, isto porque trata-se de uma "promessa de celebrar ocontrato definitivo, que é o compromisso arbitral.” (7)
Em contrapartida, sua natureza jurídica pode ser vista como um "negócio jurídico processual" (8), pois a vontade das partes uma vez manifestada produz efeitos desde logoinstaurando a arbitragem, independentemente de compromisso arbitral.
A natureza jurídica da cláusula compromissória éverdadeiramente a de um negóciojurídico, pois, como bem fundamenta esta corrente, firmada a cláusula produzirá efeitos desde logo, sendo desnecessário que com o eventual conflito seja celebrado o compromisso arbitral para que seja instaurado o juízo arbitral, valendo-se da cláusula para tanto, até porque,caso contrário, seria esvaziada de sentido a cláusula firmada.
EFEITOS
A cláusula compromissória, uma vez exteriorizada pela vontade das partes, produzirá efeitos desde então. Sendo que tais efeitos serão “negativos, ?mrelação ao processo estatal”, quando afastam a competência do juiz togado; e "positivos, em relação ao processo arbitral” (9), atribuindo-se jurisdição aos árbitros.
Ainda, a cláusulacompromissóriasomenteproduziráefeito entre aspartescontratantes que a estipularem no contrato.
Dessa forma, portanto, não produz efeito a cláusula compromissória inserida em testamento, isto porque, além de o testamento não se tratar de um contrato, e, em princípio somente poderia ser inserida tal cláusula em contratos, não é possível que a cláusula possaafetar terceiros, sob pena de violação constitucional, não se podendo determinar que controvérsias de terceiros sejam resolvidas pela Arbitragem.
COMPROMISSO ARBITRAL
DEFINIÇÃO
Ocaputdo artigo 9º da Lei de Arbitragem assim dispõe:
"? compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial."
Define-se o compromisso arbitral como uma subespécie da convenção de arbitragem,que é celebrado pelas partes quando do surgimento de determinado conflito, (????c? do contrato principal) desejando ver solucionado o litigio pela via arbitrai. Note-se que o compromisso tem como pressuposto uma controvérsia já surgida –ao contrario da cláusulacompromissória, em que o litigio é futuro ? eventual - , assim, no compromisso o conflito é determinado, enquanto na cláusula, determinável.
Conforme ensina o processualista italiano Luigi Biamonti (10), compromisso arbitral é "contrato de direito privado estipulado com o fim de produzir entre as partes efeitosprocessuais, obrigando-as a subtrair à competência da autoridade judiciária ordinária o conhecimento da controvérsia considerada no compromisso, passando tal competência à ?sf??? do juízo arbitral".
? compromisso arbitral poderá ser celebrado judicial ou extrajudicialmente, conforme se pode verificar nos parágrafos do artigo em questão. Assim, o compromisso firmado Judicialmente deverá, necessariamente, ser lavrado em termo, entenda-se escrito público e ?utênti??, lavrado por oficial ou serventuário de justiça, nos autos do processo, a fim decomprovar um ato processual ? deixá-lo no procedimento. Será, então, extinto o processo judicial, ? iniciado o arbitral quando da aceitação pelo árbitro de seu encargo.
A outra modalidade de celebração do compromissoarbitral, qual seja extrajudicialmente, apreciada pelo parágrafo 2º do artigo 9°, exige-se, sob pena de nulidade, a celebração por escrito, podendo ser por instrumento público ou particular, deste devendo constar as assinaturas de duas testemunhas.
Havendo processo judiciai em curso, celebrado o compromisso, "será extinto oprocesso, submetendo-se ? litígio à decisão arbitral, ficando a critério do árbitro (?u do tribunal arbitral) ? aproveitamento dos atos instrutórios praticados."(11) Ressalte-se a diferença quando da instauração do processo arbitral após sentença terminativa ? após a definitiva; sendo assim, quando instaurado processo arbitrai após proferida sentença terminativa transitada em julgado, poderá normalmente o árbitro conhecer e decidir sobre o mérito dolitígio em questão, entretanto, se instaurada a Arbitragem após sentença definitiva transitadaem julgado, estará o árbitro, ou o tribunal arbitral, impedido de conhecer o mérito da causa já decidida anteriormente, objeção de coisa julgada.
NATUREZA JURÍDICA
Discute-se muito a respeito da natureza jurídica do compromisso arbitral. Chiovendaconsidera-o como contrato processual, tendo como conteúdo o procedimento arbitral. (12) Já Redenti enquadra o compromisso como um contrato complexo ? composto, ou seja, uma combinação unitária de vários contratos elementares, concluindo que concerne mais propriamente à ação ou às suas modalidades de exercício, tendo os efeitos no campo doprocesso.
Os juristas brasileiros, mostra o Carmona (13), "negaram a natureza contratual do compromisso, amparados em antigas lições de Clóvis Beviláqua, para quem o compromissonão cria, não modifica, nem conserva direitos, limitando-se ?penas a extinguir obrigações, ouantes, tende a extingui-las pelo juízo arbitral." J.M. de Carvalho Santos, concordando com Beviláqua, entende que o compromisso é um ato jurídico, tendo por fim extinguir obrigações.
Para Washington de Barros Monteiro o compromisso é um acordo de vontades sem caráter contratual. Já para Serpa Lopes ? Sílvio Rodrigues, contrariando Beviláqua, o compromisso é um contrato, ato de vontade criador de relações jurídicas, sendo, portanto, um ato jurídico.
Maria Helena Diniz entende ter ? compromisso natureza jurídica sui generisum misto de contrato e de pagamento, no sentido de que, ao dirimir questões ?ontrovertidas, extingue relações obrigacionais. Faz-se necessário ressalvar, não merecendo razão esta última parte do entendimento da professora, que o compromisso não dirime litígio algum.
Conclui-se quo o compromisso arbitral tem natureza jurídica contratual, eis que se trata de um acordo de vontades firmado pelas partes, a fim de ver solucionado o conflito por meio da arbitragem, afastando a competência estatal para tanto.
NOTAS:
(1) CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1997. p.25.
(2) CARMONA, Carlos Alberto, A Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p.73.
(3) KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – conceito e pressupostos de validade. São Paulo: RT, 1997, p.130, apud CÂMARA, Alexandre Freitas, ob.cit., p.26/27.
(4) CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob.cit., p.34.
(5) Id ibid, ob.cit.
(6) Princípio da Kompetenz-Kompetenz. CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit.,p.120.
(7) CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob.cit., p.28.
(8) CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit., p.82.
(9) Ibibid, ob.cit.
(10) BIAMONTI, Luigi. Arbitrato – Diritto processual civile, apud, CARMONA, Carlos Alberto, ob.cit., p.121.
(11) CARMONA, Carlos Alberto. Ob.cit., p.131.
(12) Segue a mesma corrente Mortara, apud id.ibid., p.124.
(13) Id ibidloc.cit.
Procuradora Federal desde 10/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Arbitragem - convenção arbitral: cláusula compromissória x compromisso arbitral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42149/arbitragem-convencao-arbitral-clausula-compromissoria-x-compromisso-arbitral. Acesso em: 23 dez 2024.
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