Resumo: O artigo aborda a possibilidade (ou não) do benefício de auxílio-acidente ter uma renda mensal inferior ao salário mínimo nacional. E, para se chegar a tal conclusão, é realizada uma abordagem da doutrina, jurisprudência e legislação.
Palavras-chave: Auxílio-acidente. Finalidade. Garantia do valor mínimo dos beneficiários previdenciários. Alcance.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 – Contornos do auxílio-acidente na atual legislação infraconstitucional. 2.2 - A garantia do valor mínimo dos benefícios previdenciários. 2.3 – Não enquadramento do auxílio-acidente na garantia do valor mínimo. 2.4 - A posição da jurisprudência. 3 – Conclusão.
1 - INTRODUÇÃO
Versa o presente estudo acerca da possibilidade ou não do valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo nacional.
Na construção da solução que entendemos a mais correta, analisaremos, antes, os contornos do auxílio-acidente dados pela legislação infraconstitucional e os preceitos constitucionais que garantem, ao segurado ou dependente, uma renda não inferior ao salário mínimo nacional.
Não passará despercebida, muito pelo contrário, a posição da jurisprudência acerca desse relevante tema.
2 - DESENVOLVIMENTO
2.1 – Contornos do auxílio-acidente na atual legislação infraconstitucional
A Lei 8.213/91 dispõe acerca do auxílio-acidente no art. 86, o qual merece transcrição abaixo:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) [grifo à parte].
O Decreto 3.048/99, em seu art. 104, prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
A Instrução Normativa do INSS/PRES n. 45/2010 trata do auxílio-acidente nos artigos 311 a 317, dispositivos esses que detalham com a especificidade necessária os pressupostos básicos elencados no art. 86 da Lei de Benefícios. Transcrevemos, contudo, apenas os artigos da IN/INSS/PRES n. 45/2010 que apresentam pertinência ao presente artigo:
Art. 311. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
Art. 312. O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos do caput.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
(...)
Art. 315. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 188.
Art. 316. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.
§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação, observado o disposto no art. 191.
A citada IN/INSS/PRES n. 45/2010, em seu art. 188, regula a forma de se apurar a renda mensal do auxílio-acidente, conforme segue:
Art. 188. O valor da RMI [renda mensal inicial] do auxílio-acidente com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será calculado, observando-se a DIB [data de início do benefício] do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de cinquenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a data do início do auxílio-acidente; e
II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidente será de cinquenta por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.
2.2 – A garantia do valor mínimo dos benefícios previdenciários
A garantia do valor mínimo dos benefícios previdenciários está disciplinada no art. 201, § 2º, da CF/88, abaixo reproduzido:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [grifo à parte].
A Lei de Benefícios, em seu art. 2º, VI, segue na mesma linha do dispositivo constitucional antes citado, a saber:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
(...)
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo [grifo à parte].
O Decreto 3.048/99, art. 4º, VI, tem exatamente a mesma redação da Lei de Benefícios.
2.3 – Não enquadramento do auxílio-acidente na garantia do valor mínimo
Após a leitura dos dispositivos legais que traçam o perfil do auxílio-acidente, percebemos que esse benefício tem por finalidade “indenizar” o segurado (empregado, avulso ou especial) pela redução parcial[1] da sua capacidade laboral.
O segurado, portanto, não está impossibilitado de exercer atividade laboral rentável, fato esse que poderia ensejar a percepção de outro benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Extrai-se daí que o auxílio-acidente não “substitui a renda” do segurado, mas apenas compensa (mediante “indenização mensal”) a perda parcial.
Poderá continuar trabalhando (apesar do maior esforço) e, simultaneamente, auferindo o auxílio-acidente, o qual será pago até a concessão de qualquer aposentadoria[2].
Repita-se: o segurado continuará retirando o seu sustento do trabalho que “habitualmente exercia” (Decreto 3.048/99, art. 104, I e II; IN INSS/PRES n. 45/10, art. 312, I e II) ou, após a reabilitação profissional (arts. 89 a 93 da Lei 8.213/91), para qualquer outra atividade que for designado pela perícia médica ou mesmo outra para a qual se capacitar (Decreto 3.048/99, art. 104, III; IN INSS/PRES n. 45/10, art. 312, III).
Em poucas palavras: não substitui renda (tanto que o coeficiente utilizado é de 50%, e não de 100%), apenas compensa a perda parcial.
Importante destacar que, em muitos casos, quando o segurado continua laborando (mesmo que o faça com maior sacrifício), o seu rendimento mensal será superior ao patamar anterior ao gozo do auxílio-acidente, pois, como visto antes, poderá acumular o salário com o benefício previdenciário (o que não ocorre com os benefícios que substituem a renda do segurado).
Por sua vez, a garantia do valor mínimo dos benefícios previdenciários (art. 201, § 2º, da CF/88; Lei 8.213/91, art. 2º, VI; Decreto 3.048/99, art. 4º, VI) tem por finalidade justamente garantir, ao segurado ou dependente, um padrão mínimo para atender às necessidades básicas vitais do cotidiano, até como forma de manifestação e concretização do “superprincípio”[3] da dignidade humana (art. 1º, III, da CF). E o salário mínimo, ao menos em tese, tem por fundamento constitucional atender a essa exigência (art. 7º, IV, CF).
Os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior[4] assim se pronunciam acerca da garantia do valor mínimo:
Positivou-se no § 5º do art. 201 do Texto Constitucional original, atualmente mantido no § 2º deste artigo, a imposição de não serem pagos benefícios previdenciários substitutivos de valores inferiores a um patamar que é considerado pelo legislador constituinte como suficiente para atender às necessidades vitais de uma família. Este limite é o valor do salário mínimo, consoante prescreve o inciso IV do art. 7º de nossa Carta Política.
Como o auxílio-acidente não substitui a renda do segurado, mas pode, inclusive, permitir um padrão remuneratório maior que antes do “acidente de qualquer natureza”, o valor da renda mensal desse benefício previdenciário pode ser, sim, inferior ao salário mínimo sem que, com isso, haja ofensa à garantia do benefício de valor mínimo.
A doutrina, de forma amplamente majoritária, também entende que a renda mensal do auxílio-acidente pode ser inferior ao salário mínimo, sem qualquer ofensa à garantia do valor mínimo do benefício.
Ionas Deda Gonçalves[5], por exemplo, acolhe esse entendimento:
A prestação, que dispensa carência, é calculada pela alíquota de 50%, incidente sobre o salário-de-benefício (PBPS, art. 29, II). O resultado dessa operação aritmética pode ser inferior ao salário mínimo, pois o auxílio-acidente não tem natureza substitutiva do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador.
Na mesma linha Marcelo Leonardo Tavares[6]:
Como o auxílio acidente é benefício de natureza indenizatória, isto é, não tem a pretensão de substituir a renda do trabalhador no sustento de sua família, pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo.
Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni[7] não destoam da posição antes defendida:
Encerrando este item devemos alertar a muitos segurados que ao auxílio-acidente e ao antigo auxílio suplementar não se aplica o parágrafo 2º do art. 201 da Constituição Federal, o que prevê que nenhum benefício será inferior a um salário mínimo. É que esses benefícios não têm natureza salarial, e sim natureza complementar ao salário em função da redução da capacidade para o trabalho. Aquele dispositivo, aplica-se apenas aos benefícios que substituem o salário de contribuição do segurado, quais sejam, o auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão. A questão já é pacífica, embora alguns ainda insistam que também a eles se aplica tal disposição.
A todos esses citados doutrinadores, podemos acrescentar ainda a mesma posição defendida por João Ernesto de Aragonés Vianna[8], Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior[9], entre outros.
Contudo, alguma parcela da doutrina, após o STF julgar o RE 597.022-AgR, em 27.10.09, Rela. Mina. Cármen Lúcia, passou a afirmar que a renda mensal do auxílio-acidente deveria respeitar o piso do salário mínimo. Foi o caso, por exemplo, do doutrinador Hermes Arrais Alencar[10].
De fato, o STF, no precedente citado, firmou posição no sentido da auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, da CF, acerca do respeito ao piso do salário mínimo. Entretanto, conforme será melhor abordado no item seguinte, trata-se de um precedente isolado, o qual não reflete a posição daquela Corte Suprema.
Sendo assim, enquanto não for aprovado o Projeto de Lei n. 4134/12[11], que dispõe no sentido de que o auxílio-acidente não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, permanecerá válido o entendimento, extraído da atual redação do art. 86 da Lei 8.213/91, de permitir que a renda mensal do auxílio-acidente seja inferior ao salário mínimo.
2.4 – A posição da jurisprudência.
Como adiantado em linhas passadas, o STF no RE 597.022-AgR, Rela. Mina. Cármen Lúcia, julgamento em 07-10-2009, sinalizou, nesse precedente, a auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, da CF, e, assim, a imposição do piso do salário mínimo ao auxílio-acidente.
Ocorre que, em diversas decisões mais recentes do mesmo STF, a posição que prevaleceu foi no sentido de que o tema não apresenta repercussão geral (art. 102, § 3º, CF) e de que é de índole infraconstitucional (violação reflexa e oblíqua à Carta Magna), conforme tema n. 609, título “valor do auxílio-acidente inferior ao salário mínimo”, da Repercussão Geral. O leading case segue abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, § 2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 705141 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 25/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012 )
De igual teor: ARE 716.082, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/05/2013, publicado em DJe 03/06/2013; ARE n. 710.067, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21.09.12; ARE n. 664.214, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 21.08.12; ARE n. 671.578, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19.03.12.
No STJ, a quem o STF atribuiu a “última palavra”, a posição é de que a renda mensal do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória, pode ser inferior ao salário mínimo. Cita-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal. 2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 633.052/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 15/08/2005)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91, ARTS. 86, §1º, Lei 9.032/95. O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. - A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. (STJ, REsp 226354/SP - 6a Turma - Rel. Min. Vicente Leal - 15.06.2000)
Nos Tribunais locais, a posição dominante é de que a renda mensal do auxílio-acidente pode, sim, ser inferior ao salário mínimo.
No TJRJ, o tema está inclusive disciplinado na súmula n. 176, in verbis: “O valor do auxílio acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal”.
TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. Admite-se que o valor do benefício do auxílio-acidente seja inferior ao salário mínimo, visto que possui natureza indenizatória e não remuneratória, podendo, inclusive, ser percebido cumulativamente com o salário. Daí a razão pela qual não se aplica à espécie a norma do artigo 201, § 2º, da CF. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. Intelecção dos artigos 29, § 2º, e 86 da Lei nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056933534, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/02/2014)
TJSP:
APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTÁRIA Revisão de benefício - Auxílio-acidente - Valor inferior a um salário-mínimo - Benefício de natureza indenizatória e complementar - Afronta ao artigo 201, § 2º, da CF - Não ocorrência - Precedente - Ação julgada improcedente - Apelo do obreiro - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 29/07/2014, 17ª Câmara de Direito Público)
TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e não substitutiva salarial, sendo possível a fixação da renda mensal inicial em valor inferior a um salário mínimo, sem que isto importe violação do disposto no art. 201 § 2º da CF. (TJ-MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 18/07/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL)
Contudo, há jurisprudência minoritária em sentido oposto, impondo a observância do patamar mínimo (de um salário mínimo) para a renda mensal do auxílio-acidente. A propósito:
APELAÇAO CÍVEL REVISAO BENEFÍCIO - AUXILIO ACIDENTE - PRESCRIÇAO - PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO - BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇAO - REVISAO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO O SALÁRIO DA ÉPOCA DO ACIDENTE. (...) II - O benefício de prestação continuada não pode ser inferior ao salário mínimo (arts. 201, 2º da CF e 33 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Não se trata de vinculação ao salário mínimo, mas sim de aplicar a expressa vedação legal de que o benefício não seja inferior ao mesmo. III - O cálculo inicial feito pelo Apelado não corresponde a 40% do salário de contribuição da Apelante, tornando-se necessário a revisão. IV - Recurso provido. (TJ-ES - AC: 24020183158 ES 24020183158, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de Julgamento: 24/03/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2006)
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO PAGO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. OFENSA AO ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. a) Consoante a posição consolidada no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o auxílio acidentário, a despeito do previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, deve ser pago em valor nunca inferior ao salário mínimo, em vista da autoaplicabilidade do artigo 201, § 2º, da Constituição da República, pelo que se impõe a reforma da sentença de improcedência da ação revisional; b) Agravo conhecido e, à unanimidade, provido para, reformando a decisão terminativa objurgada, prover a apelação nº 274884-7, no sentido de, reformando a sentença proferida na ação acidentária revisional, determinar que o benefício previdenciário do autor respeite o piso constitucional de um salário mínimo. (TJ-PE - AGV: 2748847 PE 0011350-20.2012.8.17.0000, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 10/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público)
3 - CONCLUSÃO
O auxílio-acidente tem a índole de um benefício de natureza complementar, e não substitutivo da renda mensal do segurado. Pode, como vimos, por força disso, ser pago mesmo durante a execução de trabalho rentável.
Isso porque ele visa a indenizar a perda parcial da capacidade laboral.
A garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF não abarca o auxílio-acidente, pois esse benefício não substitui “o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho”, mas apenas indeniza a perda parcial (que pode ser mínima) da capacidade parcial.
A posição da jurisprudência (e doutrina) é quase pacífica quanto à ausência de limite mínimo da renda do auxílio-acidente, sendo que o precedente no RE 597.022-AgR, Rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 27.10.09, não reflete a posição do STF, tratando-se, a bem da verdade, de uma decisão isolada e que sequer analisou o tema aqui versado com a necessária profundidade.
A exigência de um patamar mínimo somente poderá nascer com a aprovação do Projeto de Lei 4.134/12, e não da garantia do art. 201, § 2º, da CF. Antes disso, prevalece a forma de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente a ser feita observando os parâmetros - constitucionais - do art. 86 da Lei 8.213/91.
BIBLIOGRAFIA:
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GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012.
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PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in (Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004.
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VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de Direito Previdenicário. São Paulo: 5ª edição, Editora Atlas, 2012.
[1] Perda essa que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, pode ser até “mínima”:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
[2] Para acumulação desses dois benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria), conferir a recente súmula 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in (Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004.
[4] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009. p. 38.
[5] GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012, pp. 160-161.
[6] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 139.
[7] MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010, páginas 76 e 77.
[8] VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de Direito Previdenicário. São Paulo: 5ª edição, Editora Atlas, 2012, p. 566.
[9] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009. p. 324.
[10] ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários. São Paulo: Editora Atlas, 4ª edição, p. 234.
Procurador Federal desde novembro de 2007. Chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Seccional Federal de Canoas/RS de fevereiro de 2009 a novembro de 2012. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal de Canoas/RS de novembro de 2011 a janeiro de 2014. Atualmente Chefe da Seção de Matéria de Benefícios da Procuradoria Seccional Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG. Pós-Graduando em Advocacia de Estado e Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul/UFRGS. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da UniRitter Laureate International Universities.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANGELIS, Juliano De. Auxílio-acidente e o limitador do salário mínimo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42162/auxilio-acidente-e-o-limitador-do-salario-minimo. Acesso em: 23 dez 2024.
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