RESUMO: O presente artigo analisa as normas que restringem o trabalho da criança e do adolescente, abordando as normas presentes na Constituição Federal, nas leis ordinárias e na convenção internacional que versa sobre o tema.
Palavras-chave: Trabalho infantil. Criança e adolescente. Convenção 182 da OIT.
INTRODUÇÃO
Segundo dados do IBGE, em 2010, existiam mais de vinte e sete milhões de pessoas com idade entre 10 e 17 anos, das quais quase três milhões e meio se encontravam trabalhando.
A exploração do trabalho da criança e do adolescente é um problema antigo, que merece ser eliminado com urgência, em razão dos graves prejuízos causados a essas pessoas, que se encontram em desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social.
Isto posto, o presente artigo analisa as principais normas que vedam ou restringem o trabalho da criança e do adolescente, especialmente a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção nº 168 da OIT, que foi devidamente incorporada do ordenamento jurídico brasileiro.
1. CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988, no título dos direitos e garantias fundamentais, proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre à criança ou adolescente, bem como vedou qualquer trabalho a menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Dessa forma, o texto constitucional estabeleceu que a capacidade plena para o trabalho se adquire aos 18 anos de idade, quando deixa de incidir restrições ao trabalho em decorrência da faixa etária do trabalhador, salvo exceções legais.
Sobre a capacidade das partes no Direito do Trabalho, Delgado (2013, p. 513) esclarece o seguinte:
O Direito do Trabalho não introduz inovações no que concerne à capacidade do empregador [...]
Já no tocante à figura do empregado há claras especificidades normativas na ordem justrabalhista. Em primeiro lugar, fixa o Direito do Trabalho que a capacidade plena para atos da vida trabalhista inicia-se aos 18 anos [...]
Entre 16 e 18 anos situa-se capacidade/incapacidade relativa do obreiro para atos da vida trabalhista (14 anos, se vinculado ao emprego através de contrato de aprendiz).
Posteriormente, a Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
[...]
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Ressalta-se que o artigo 227, § 3º, da CF/88, quando prevê a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, deve ser interpretado em conjunto com a nova redação do artigo 7º, XXXIII, dada pela EC nº 20/1998, que ampliou a idade mínima para 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
A Carta Magna, como se observa, adotou a Doutrina na Proteção Integral, por meio da qual é reconhecida a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social.
Assim sendo, a fim de não prejudicar o desenvolvimento da criança e do adolescente, o trabalho prestado por essas pessoas sofre restrições, de modo que é vedado aos menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou de qualquer outro que acarrete danos ao seu desenvolvimento.
2. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943, foi alterada pela Lei nº 10.097/2000, para incorporar os preceitos da Doutrina da Proteção Integral acolhida pela Constituição Federal.
Nesse sentido, o texto celetista vedou o trabalho de menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Merece ressaltar ainda que a CLT avançou no estabelecimento de normas protetivas da criança e do adolescente, pois, além de repetir a vedação constitucional do trabalho noturno, perigoso e insalubre, proibiu o trabalho do menor de 18 anos em quaisquer locais prejudiciais à sua moralidade, à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 403.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
Em seguida, o artigo 405, § 3º, da CLT, considera prejudicial à moralidade da criança e do adolescente o trabalho prestado em teatros, cinemas, boates e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; de venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Não obstante, há previsão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude autorizar à criança e ao adolescente o trabalho em espetáculos artísticos, desde que exista fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; ou, alternativamente, que se certifique ser a ocupação do menor de 18 anos de idade indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Finalmente, o artigo 405, § 2º, da CLT, prevê que o trabalho exercido em ambientes externos públicos (ruas, praças e outros) dependerá de prévia autorização do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à subsistência da criança ou do adolescente ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
3. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, também prevê normas restritivas ao trabalho pelo menor de idade. Nesse sentido o artigo 60 desse diploma legal estabelece que:
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi editado no ano de 1990, o seu artigo 60 deve ser interpretado em conjunto com a nova redação do artigo 7º, XXXIII, dada pela EC nº 20/1998, que ampliou a idade mínima para 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Assim sendo, é proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo o contrato de aprendizagem, a partir dos 14 anos.
Em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que ao menor de 18 anos, seja aprendiz, empregado ou qualquer tipo trabalhador, é vedado trabalhar entre as vinte e duas horas de um dias e as cinco horas do dia seguinte; em condições perigosas, insalubres ou penosas; em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e em horários e locais que impossibilitem a frequência à escola.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Finalmente, a Lei nº 8.069/1990 expressamente determinou a observância da Doutrina da Proteção Integral nas relações de trabalho envolvendo o menor de 18 anos de idade, nos seguintes termos:
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Nesse contexto, nas relações trabalhistas, o empregador deverá sempre considerar a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, evitando incumbir o menor de idade de qualquer atribuição que possa causar prejuízos à sua saúde física ou psíquica ou à sua moral.
4. DECRETO Nº 3.597/2000 E A CONVENÇÃO OIT 182
O Decreto nº 3.597/2000 determinou a execução e o cumprimento da Convenção nº 182 e da Recomendação nº 190, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versam sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
Esclarece, inicialmente, que para a mencionada convenção, o termo “criança” designa toda pessoa menor de 18 anos de idade.
Cairo Júnior (2012, p. 307) leciona que:
O governo brasileiro promove alguns programas com o objetivo de atender à exigência constante da Convenção 182 da OIT. O principal deles é o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, criado em 1996, sob a responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, auxiliado pelo programa Bolsa Família, pelo qual o governo federal concede determinada quantia aos pais ou responsáveis pelas crianças carentes.
Segundo a Convenção nº 182, é vedado o trabalho de menor de 18 anos nas atividades enquadradas como piores formas de trabalho infantil, que abrangem:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
As piores formas de trabalho infantil enquadradas no item d, do parágrafo anterior, devem ser relacionadas em uma lista, periodicamente examinada, elaborada após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as normas internacionais na matéria.
Trata-se da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), aprovada pelo Decreto nº 6.481/2008, relembrando que trabalho infantil se refere àquele prestado por menor de 18 anos de idade.
Nesse diapasão, estão incluídas na Lista TIP, em decorrência de sua prejudicialidade à saúde e à segurança do menor, os trabalhos na direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris, quando motorizados e em movimento; no processo produtivo e beneficiamento do fumo, sisal e cana-de-açúcar; na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos e produtos afins; em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização; na extração e corte de madeira; e em manguezais e lamaçais.
Com relação às atividades de pesca, está vedado o trabalho infantil na cata de iscas aquáticas e de mariscos; que exijam mergulho, com ou sem equipamento; e em condições hiperbáricas.
Nas atividades relacionadas à indústria de transformação, o trabalho infantil é proibido na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal; nas industrializações do fumo e de cana de açúcar; em fundições em geral; na produção de carvão vegetal; em contato com resíduos de animais; na produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos.
Outrossim, o trabalho infantil é proibido na fabricação de farinha de mandioca; em indústrias de cerâmica; nas fabricações de cimento ou cal, de colchões, e cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes; de porcelanas; de bebidas alcoólicas.
Destaca-se, ainda, a vedação do trabalho do menor de 18 anos de idade nas atividades de lavanderias, em esgotos, cemitérios, artesanato, em porão ou convés de navio, e na construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição.
Finalmente, a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil inclui ainda o serviço doméstico e o trabalho de cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes.
Não obstante, o Decreto nº 6.481/2008 prevê duas possibilidades de eliminar a vedação do trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP.
A primeira se refere à hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes.
E a outra, nos casos de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que, apesar da existência de exploração do trabalho infantil no Brasil, há diversas normas vedando ou restringindo o trabalho da criança e do adolescente.
Nesse sentido, verificou-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a capacidade plena trabalhista é adquirida aos 18 anos de idade. Não obstante, são permitidos alguns tipos de trabalho a partir dos 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
O trabalho do menor de 18 anos de idade sofre várias limitações, sendo proibido o trabalho noturno, perigoso, insalubre e em quaisquer locais prejudiciais à sua moralidade, à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Finalmente, verificou-se que, em cumprimento à Convenção OIT nº 182, foi elaborada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), proibindo todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão; a prostituição e pornografia infantil; a realização de atividades ilícitas; e o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União de 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 18/11/2014.
____. Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. Diário Oficial da União de 13/09/2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm>. Acesso em: 18/11/2014.
____. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Diário Oficial da União de 13/6/2008 e retificado no DOU de 23/10/2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm>. Acesso em: 18/11/2014.
____. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União de 09/08/1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm>. Acesso em: 18/11/2014.
____. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União de 16/07/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 18/11/2014.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2013.
Procurador Federal e Professor do curso de Direito da Fundação Universidade do Tocantins. Pós-graduado em Direito Tributário e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Renan Marcel Bispo de. As restrições do trabalho da criança e adolescente no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42199/as-restricoes-do-trabalho-da-crianca-e-adolescente-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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