O princípio da prevenção no meio ambiente, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal, tem seu fundamento na irreversibilidade da grande maioria dos danos que lhe são causados, impossibilitando quase sempre o retorno ao stato quo ante, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No meio ambiente laboral a situação é semelhante, uma vez que a sujeição do trabalhador a condições inadequadas de trabalho causa danos irreparáveis à sua saúde, podendo atingir até mesmo quem não é parte da relação de trabalho.
No âmbito deste, como assevera Fernandes[1], “a CLT, a partir de 1977, vem acompanhando a evolução legislativa que trata da proteção do meio ambiente, de forma eminentemente preventiva, envolvendo conscientização e a educação ambiental”.
O marco tomado por Fernandes deve-se às significativas alterações trazidas pela Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou a quase totalidade dos setenta artigos que integram o capítulo renomeado pela nova lei para “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, o qual é composto de dezesseis seções.
Como veremos a seguir, o caráter pró-ativo está presente em todo o capítulo.
Os artigos 155 e 156 dispõem acerca da competência nacional e regional para fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como trata da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Consoante o art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Por outro lado, o art. 158 estabelece os deveres dos empregados, impondo-lhes a observação das normas de segurança e medicina do trabalho, colaborando com a empresa na aplicação dos demais dispositivos da lei.
O art. 160 condiciona o início das atividades da empresa à prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
Já o art. 161 autoriza o Delegado Regional do Trabalho a interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, se ficar demonstrada a existência de grave e iminente risco para o trabalhador, até que sejam adotadas providências para a prevenção de infortúnios de trabalho.
Nos termos do art. 162, as empresas são obrigadas a manter serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, os quais tiveram a competência fixada no item 4.12 da Norma Regulamentadora - NR[2] nº. 04, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não-inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
Observe-se que nas letras “f”, “g” e “l” restou expresso que tais órgãos devem estar focados essencialmente na prevenção de acidentes, valendo-se da CIPA como agente multiplicador junto aos trabalhadores, cuja constituição dentro da empresa é obrigatória, nos termos do art. 163[3], da CLT, às quais, dentre as atribuições fixadas no item 5.2 da NR 05, compete:
[...] observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Veja-se que a efetiva implantação das medidas de prevenção de acidentes apontadas como necessárias pela CIPA depende da disposição de empregador de empreender recursos financeiros para tal, já que, conforme dispositivo da Norma Regulamentadora supracitada, aquela não tem poder de mando, apenas sugere, relata e solicita.
Outro importante instrumento de proteção à saúde do trabalhador foi introduzido pela NR n° 07, que regulamentou o disposto no art. 168 da CLT, o qual fixa a obrigatoriedade das empresas realizarem exames médicos dos trabalhadores na admissão, demissão e periodicamente. Trata-se do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Consoante o disposto na alínea 7.2.3 da referida norma, o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Há que se fazer referência ainda à NR n° 09, a qual trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
A alínea 9.1.3 da mesma NR estabelece que o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR n° 07.
Por fim, também adotando a linha da prevenção, a Resolução n° 1.253[4] do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, de 24 de novembro de 2004, aprovou um conjunto de diretrizes e estratégias do Ministério da Previdência Social voltadas ao tema Saúde e Segurança do Trabalhador, dentre as quais destacamos a precedência das ações de prevenção sobre as de reparação.
Referências bibliográficas
ARRUDA, Geraldo Almir. Saúde e Segurança no Trabalho e a Previdência Social. Informe de Previdência Social, Brasília, vol. 16, n. 11 (nov.), 2004.
BRASIL. Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST. Grupo de Trabalho Interministerial MPS/MS/MTE, Portaria Interministerial n. 153. Brasília, novembro de 2004.
FERNANDES, Fábio de Assis F. A Constituição de 1988 e o Meio Ambiente do Trabalho. O Princípio da Prevenção no Meio Ambiente do Trabalho. Ministério Público do Trabalho e o Licenciamento Ambiental. Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental. Audiência Pública. Cipa e os Programas de Prevenção e Controle da Saúde e Segurança do Trabalhador. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, IOB – Biblioteca Digital, n. 228, junho, p. 57-85, 2008.
_____. A Competência Administrativa Concorrente do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde para a Fiscalização das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho. Integração da Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde. Artigos 21, XXIV, e 200, II e VII. Interpretação Conforme a Constituição. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, IOB – Biblioteca Digital, n. 231, setembro, p. 194-222.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio Ambiente do Trabalho e Direitos Fundamentais: Responsabilidade Civil do Empregador por Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Danos Ambientais. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, IOB – Biblioteca Digital, n. 247, janeiro, p. 35-51, 2010.
MELO, Raimundo Simão de. Danos ao Meio Ambiente do Trabalho e à Saúde do Trabalhador: Responsabilidade e Prescrição. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, IOB – Biblioteca Digital, n. 232, outubro, p. 191-198, 2008.
[1] 2008, p. 77.
[2] Disponível em http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp, acesso em 11 de junho de 2010.
[3] Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
[4] Disponível em http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=489, acesso em 11 de junho de 2010.
Procurador Federal em exercício na Procuradoria Federal em Minas Gerais, órgão da Advocacia-Geral da União - AGU; Pós-graduado em Direito Público, com ênfase em Direito Previdenciário; 10 anos de atuação na área de Direito Previdenciário, na defesa do INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Edmilson Márcio. O princípio da prevenção no meio ambiente de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42215/o-principio-da-prevencao-no-meio-ambiente-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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