ASPECTOS GERAIS
Institui-se a Arbitragem uma vez que o árbitro aceita a nomeação, se for único, ou quando todos aceitarem, se se tratar de tribunal arbitral, confere a letra da Lei nº9.307/96 em seu artigo 19:
“Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.”
Assim, verificamos que a convenção arbitral não institui o juízo arbitral, trata-se de meraexpectativa de sua formação. Bem como a recusa pelo árbitro de sua nomeação. Somente se constatará, como momento real, instituindo o processo arbitral com a aceitação pelo árbitro de sua nomeação. O artigo 21, que é bastante auto-explicativo, dispõe sobre o procedimentoarbitral.
“Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.”
Presente mais uma vez, com grande ênfase, o princípio da autonomia da vontade daspartes, as quais poderão disciplinar todo o procedimento arbitral da forma que desejarem, podendo inclusive delegar ao órgão institucional ou ao árbitro a regulação. Observe quedeverá haver inteira confiança das partes em relação ao árbitro, pois este disciplinará, em caso de lacuna, acerca do procedimento que regulará a arbitragem.
O dispositivo aponta, em seu parágrafo 2º princípios regentes do procedimento arbitral que deverão ser respeitados, são eles: o contraditório, que se manifesta por dois momentos: informação ? possibilidade de reação; a igualdade das partes, que significa a paridade entre os litigantes, o equilíbrio; a imparcialidade do árbitro, que guardará equidistância entreas partes, devendo ser indiferente ao resultado do processo arbitral, ? ? livre convencimento do árbitro, quanto à valoração das provas, entretanto, devendo sempre motivar suas decisões.
Um derradeiro apontamento com relação a este dispositivo, o parágrafo4º determina ao árbitro que intente a conciliação das partes tão logo se inicie o processo arbitral. Sendo aconciliação frutífera, o árbitro declarará o fato, proferindo sentença arbitral homologatória do acordo obtido, extinguindo-se o processo arbitral. No caso de restar infrutífera a conciliação, prosseguir-se-á normalmente o processo arbitral. Tem-se tal iniciativa como mera sugestão ao árbitro, bem verdade que louvável, todavia, sua inobservância não pode levar à anulação doprocesso.
INSTRUÇÃO
O árbitro deverá instruir a causa que lhe é submetida colhendo provas úteis, necessárias e pertinentes para formar seu convencimento, mediante requerimento das partes ou de oficio. Também na arbitragem vigoram as regras do ônus da prova, assim, "na medidaem que, à falta de melhor material de convencimento, haverá o julgador de concluir que o fatonão provado desfavorece aquele que tinha a incumbência de demonstrá-lo." (1)
Em princípio, a parte que solicitou a produção de determinada prova arcarácom osônus iniciais para sua confecção, ou seja, fará os adiantamentos necessários para custear tal prova, entretanto, poderão as partes estabelecer de modo diverso. Admite-se, no processo arbitral, todos os meios de prova moralmente legítimos, assim os típicos como os atípicos.
Equipara-se o árbitro ao juiz estatal, no sentido de que poderá solicitar informações de órgãos públicos, requisitar documentos públicos, determinar vistorias, exames, oitiva detestemunhas que não foram arroladas palas partes, ? ?utrasalternativas. Poderá ainda determinar a repetição de determinada prova que considereinsuficiente ou duvidosa. No caso de substituição, poderá o novo árbitro também determinar sejam repetidas as ?????sque entendernecessárias, a fim de se obter melhores condições de ?roferiruma sentença justa condizente com a realidade dos fatos.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida é “ferramenta poderosa de que pode dispor o árbitro para minimizar” o dano causado pelo tempo despendido durante o curso doprocesso, conforme lição do mestre Carlos Alberto Carmona. (2) Parte dos estudiosos entende que tal figura também poderá ser utilizada no processo arbitral, de forma que, instado pela parte interessada, poderá o árbitro antecipar a tutela.
Veja que os requisitos para sua concessão, bem como os limites para tanto, estarãosempre vinculados às regras processuais ? procedimentais que o árbitro estiver empregando, que nem sempre coincide com o estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Finalmente, caberá somente ao árbitro conceder ou não a antecipação da tutela, pois “se apenas o árbitro está autorizado a proferir o provimento final”, compete também a eledecidir se e antecipará ou não algum, alguns ou todos os efeitos que sua decisão irá produzir. "Havendo necessidade de concurso judicial para execução do provimento antecipatório, serásolicitado ao juiz togado, por ofício, a tormar as providências decididas pelo árbitro." (3)
Dispõe o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei a respeito da concessão peio árbitro de medidas cautelar ou coercitiva, quando necessárias, podendo solicitá-las ao juiz estatal que seria ocompetente para decidir a causa. O dispositivo faz ressalva ao parágrafo 2°, que faculta ao árbitro a possibilidade de requerer ao Poder Judiciário que efetue medida coercitiva, em caso de a testemunha arrolada desatender, injustificadamente, a convocação para prestar depoimento.
“Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.”
SENTENÇA ARBITRAL
Por fim, a sentença arbitral tem espaço a ela dedicado no capítulo V da Lei nº 9.307/96, a saber:
“Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
Igualmente nesse momento se destaca o princípio da autonomia da vontade das partes, que podem estipular prazo para que o árbitro profira uma decisão; caso nada seja disposto, a lei outorga o prazo de seis meses da instauração da arbitragem ou da substituição do árbitro, se o caso for. É certo que as partes podem de comum acordo dilatar esse prazo.
Vale destacar o disposto no artigo 25 da Lei que apresenta situação em que, no curso do processo arbitral, se o julgador se deparar com direito indisponível, deverá remeter a questão ao Poder Judiciário e suspender o processo arbitral, que retomará seu andamento após superada a questão prejudicial.
Os requisitos da sentença arbitral são os mesmo da sentença judicial – relatório, fundamentação e dispositivo – sendo que a Lei acrescenta que sejam apostas data e local em que proferida.
Segundo o artigo 29 da Lei, encerra-se a arbitragemquando proferida a sentença arbitral. Mas, poderá, ainda, a parte apresentar solicitação similar aos embargos de declaração, nos casos previstos na Lei.
Ao final, a Lei elenca os casos de nulidade da sentença arbitral e outorga às partes a possibilidade de se socorrer ao Poder Judiciário para pleitear a decretação da nulidade.
Tem-se assim apresentado o procedimento arbitral dede a instauração até o encerramento da arbitragem, denotando-se como via alternativa e segura para pacificação de conflitos.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p.210.
Id ibid. p.217.
Id ibid. p.218.
Procuradora Federal desde 10/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Procedimento arbitral: da instauração até a sentença arbitral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42228/procedimento-arbitral-da-instauracao-ate-a-sentenca-arbitral. Acesso em: 23 dez 2024.
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