Resumo: Busca-se,nesse sucinto estudo, estudar a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável às parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração.
1. Introdução
O artigo em questão se relaciona ao índice de correção monetária aplicável às parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração. Em razão de não haver disposição legal que, expressamente, permita a correção de quantia paga com atraso aos servidores, sempre houve dúvida para a Administração.
Trata-se de situação corrente ocorrida no âmbito público, gerando dúvida por parte dos gestores acerca da melhor saída, tendo em vista os princípios de direito regentes, sobretudo o princípio da legalidade e o da supremacia do interesse público.
Abaixo serão tecidas considerações a fim de esboçar uma possível solução para essa hipótese.
2. Desenvolvimento
Este artigotem por objeto estudar a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável às parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração.
Isso porque não há disposição legal que, expressamente, permita a correção de quantia paga com atraso aos servidores, o que sempre gerou dúvidas para a Administração. Em meio à ausência de regramento para correção dos créditos dos servidores, surgiu o Parecer nº GQ nº 111, da Advocacia Geral da União, o qual foi aprovado por meio de despacho presidencial, na forma do art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73/1993.
Nesse parecer, ficou muito bem delimitado que a jurisprudência reconhece, unanimemente, o cabimento de atualização de parcelas devidas pelo Poder Público aos servidores, desde a data em que deveriam ser pagas até a data em que o pagamento realmente se efetivar.
Conforme bem salientado no referido parecer, se no Judiciário fica reconhecido o direito, porque existente, não há razão para não se respeitá-lo em nível administrativo. A ementa do Parecer nº GQ nº 111 da Advocacia-Geral da União merece reprodução:
Mesmo na inexistência de expressa previsão legal, é devida correção monetária de parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração. O pagamento tardio e sem atualização é pagamento incompleto e representa enriquecimento ilícito do devedor relapso. Correção monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de pagar tudo o que se deve inclui o dever de pagar o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no seu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Os princípios superiores do Direito brasileiro assim o determinam. A jurisprudência unânime dos Tribunais reconhece, nesses casos, o direito à atualização do valor reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas, tão-somente aplica o direito vigente. Se tem reconhecido esse direito é porque ele existe.
Se não bastasse, o Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, editou a Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008:
Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.
Assim, não paira qualquer dúvida acerca da incidência de correção monetária aplicável às parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração. A incerteza é em relação ao índice aplicável, já que inexiste previsão legal para tanto.
No Parecer/MP/Conjur/MMA nº 0011-2.9/2006, houve conclusão no sentido de ser devida a correção monetária dos débitos do Poder Público com seus servidores e vice-versa, devendo-se utilizar os seguintes índices: de janeiro de 1992 até dezembro de 2000 aplica-se a UFIR; a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E, divulgado pelo IBGE.
A Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do referido Parecer/MP/Conjur/MMA nº 0011-2.9/2006, entendeu ser aplicável a Resolução nº 242, de 03/07/2001, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tal manual tem por finalidade primordial orientar os setores de cálculos da Justiça Federal. Sabendo que, se levada a discussão ao Judiciário serão aplicados os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mostra-se uma boa saída adotá-los.
Como já referido, no Parecer nº GQ nº 111 da Advocacia-Geral da União foram tecidos argumentos consistentes para se firmar o entendimento de que há incidência de correção para qualquer pagamento aos servidores efetuado com atraso. Furtando-se do raciocínio ali construído, conclui-se pela aplicação do citado manual, em âmbito administrativo. Como bem salientado pela Consultora da União, Mirtô Fraga, persistir a Administração em orientação inversa à acolhida pela Justiça,
(...) é agir contra o interesse público; é desrespeitar o direito alheio, é valer-se de sua autoridade para, em benefício próprio, procrastinar a satisfação de direito de terceiros; é, enfim, agir com má fé, procedimento incompatível como bem público para cuja realização foi criada a sociedade estatal e da qual a Administração, como o próprio nome o diz, é a gestora.
69.3 A Administração não deve, desnecessária e abusivamente, permitir que, com sua ação ou omissão, seja o Poder Judiciário assoberbado com causas cujo desfecho todos já conhecem. O acúmulo de ações dispensáveis ocasiona o emperramento da máquina judiciária, prejudica e retarda a prestação jurisdicional, provoca, enfim, pela demora no reconhecimento do direito, injustiças, pois, como na célebre Oração dos Moços, disse Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (edição da Casa de Rui Barbosa, Rio, 1956, p. 63). E, para isso, o Poder Público não deve e não pode contribuir.
No Parecer/MP/Conjur/MMA nº 0011-2.9/2006 ficou assentada a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, constante da Resolução nº 242, de 03 de julho de 2001, tendo sido esta revogada pela Resolução nº 561, de 2 de julho de 2007.
Atualmente o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça federal encontra-se aprovado pela Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010, com alterações provindas da Resolução n° 267, de 2 de dezembro de 2013. Abaixo seguem os indexadores:
Período |
Indexador |
OBS |
De 1964 a fev/86 |
ORTN |
|
De mar/86 a jan/89 |
OTN |
Os débitos anteriores a jan/89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17. |
Jan/89 |
IPC / IBGE de 42,72% |
Expurgo, em substituição ao BTN. |
Fev/89 |
IPC / IBGE de 10,14% |
Expurgo, em substituição ao BTN. |
De mar/89 a mar/90 |
BTN |
|
De mar/90 a fev/91 |
IPC / IBGE |
Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91. |
De mar/91 a dez/92 |
INPC / IBGE |
Art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91 |
De jan/93 a fev/94 |
IRSM |
Lei n. 8.542, de 23.12.92, art. 9º, § 2º |
De 01.03.94 a 01.07.94 |
Conversão em URV (MP n. 434/94, Lei n. 8.880, de 27.5.94 - art. 20, § 5º), nos seguintes percentuais: · 46,0150% em mar/94: referente à variação da URV de 28.02.94 e 1.4.94, conforme o art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94; · 42,1964% em abr/94: referente à variação da URV de 1.4.94 e 1.5.94; · 44,1627% em mai/94: referente à variação da URV de 1. 5.94 e 1.6.94; · 44,0846% em jun/94: referente à variação da URV de 1.6.94 e 1.7.94. |
MP n. 434/94, Lei n. 8.880, de 27.5.94 - art. 20, § 5º |
De 01.07.94 a 30.06.95 |
IPC-R |
Lei n. 8.880, de 27.05.1994, art. 20, § 6º |
De 04.07.95 a 30.04.96 |
INPC / IBGE |
Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006 |
De mai/96 a ago/2006 |
IGP-DI |
MP n. 1.415, de 29.04.96 e Lei n. 10.192, de 14.2.2001 |
A partir de set/2006 |
INPC / IBGE |
Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006 |
À falta de expressa disposição legal, conclui-se, tal como o fez aConsultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do referido Parecer/MP/Conjur/MMA nº 0011-2.9/2006, por essa solução.
Ora, se em pleitos judiciais a dificuldade é superada por meio da aplicação de tais indexadores, razão não há para se fazer uso de uma tese diversa.
Em relação aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, há acórdãos em que ficou assentada a aplicação do IPC/INPC:
REsp907337/ MS
RECURSO ESPECIAL 2006/0266289-7
Relator MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Data de julgamento: 27/09/2007
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS.FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICE.
1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada.
2. O arbitramento de honorários advocatícios com base nos critérios de equidade diz respeito aos fatos da causa, impossibilitando seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o IPC/INPC, por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária, deve ser utilizado para a atualização monetária das parcelas pagas em atraso a servidores públicos.
4. Recurso parcialmente provido.
Em outros julgados o Superior Tribunal de Justiça firmou expressamente datas a partir das quais deveriam ser utilizados os índices oficiais de correção monetária:
REsp605557 / MS
RECURSO ESPECIAL 2003/0202406-2
Relator Ministro FELIX FISCHER
Data de julgamento: 25/05/2004
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
I - Os juros de mora, nas ações relativas a vencimentos de servidores públicos, fluem a partir da citação válida.
II - Consoante entendimento solidificado, a partir de fevereiro de 1991 o INPC deve ser utilizado como índice oficial de correção monetária dos débitos judiciais.
Recurso provido.
AgRg no REsp702050 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0158043-1
Relatora Ministra DENISE ARRUDA
Data de julgamento: 14/08/2007
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS.
1. "Editada a Lei nº 7.730/89, que extinguiu o índice de correção monetária aplicável por força da incidência da Lei nº 6.899/81, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à sua falta, por construção de natureza analógica, adotou, para a atualização dos débitos judiciais, então inviabilizada, o índice de correção que melhor repunha as perdas inflacionárias, qual seja, o IPC, aplicando-o no período que vai de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, quando, por força de sua extinção, substituiu-o, ainda uma vez à falta de índice de correção monetária próprio dos débitos judiciais, pelo INPC" (EREsp 371.657/PI, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 23.6.2003).
2. Agravo regimental desprovido.
Analisando, ainda, outras deliberações do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente o Recurso Especial nº 505.472-RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, esta, em seu voto, fez alusão ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consentindo com o delimitado nas diretrizes firmadas no manual:
Nesse contexto, é correto afirmar que os valores a serem atualizados se referem a débitos oriundos de condenação judicial. Verifica-se que a ações relativas a servidores públicos não se enquadram naquelas ações condenatórias em que há legislação específica prevendo a aplicação de índices específicos de correção monetária, tais como, os processos de benefícios previdenciários, ações de repetição de indébito tributário, desapropriação indireta, processos expropriatórios e ações trabalhistas, consoante bem anota o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Inclina-se, dessa forma, para adoção das orientações delimitadas no referido manual da Justiça Federal, por compreender-se que é a melhor opção.
Em relação à situação inversa, ou seja, quando o quem sofre o déficit é do Poder Público, tem-se que, em primeiro lugar, há dupla incidência (juros e correção monetária), conforme determina o art. 2º, § 2º da Lei nº 6.830/1980:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. (sem grifo no original)
Em segundo lugar, quando se fizer o uso do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, por inexistir neste estatuto dispositivo estabelecendo a taxa de juros incindível na espécie, aplica-se a norma subsidiária prevista no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Grifou-se.
Conforme fixado na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§ 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Assim, para as situações nas quais o servidor deve repor ou indenizar o erário, na forma do previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, compreende-se que há incidência da Selic à hipótese, englobando-se no índice a correção e os juros.
3. Conclusão
Feitas essas considerações, conclui-se que, em relação às parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração, à falta de expressa disposição legal, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº 561, de 2 de julho de 2007.
4. Referências bibliográficas
GOMES DEMATTOS, Mauro Roberto. Lei Nº 8.112/90 - Interpretada e Comentada. 6ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012.
http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8290 Acesso em 30/07/2014.
http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=32&ler=c313 Acesso em 25/07/2014.
Procuradora Federal em Brasília - DF
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Teresa Resende. Dos índices aplicáveis às parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42229/dos-indices-aplicaveis-as-parcelas-remuneratorias-devidas-aos-servidores-pagas-com-atraso-pela-administracao. Acesso em: 23 dez 2024.
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