Resumo: O artigo aborda os reflexos que a reclamatória trabalhista pode produzir no benefício previdenciário (já usufruídos, em pleno curso ou mesmo futuros) do trabalhador. O estudo também analisará os prazos de prescrição e decadência, os procedimentos administrativos relacionados e as questões processuais pertinentes.
Palavras-chave: Reclamatória trabalhista. Benefício previdenciário. Efeitos.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 – A forma de cálculo de um benefício previdenciário. Anotações Gerais. 2.2 – Do procedimento para revisão do benefício previdenciário e/ou averbação do tempo de contribuição. 2.3 – Da necessidade de prévio requerimento para o posterior ingresso de ação contra o INSS. 2.4 – Do entendimento jurisprudencial acerca do prazo de decadência e prescrição. 3 – Conclusão. 4 – Bibliografia.
1 - INTRODUÇÃO
Versa o presente estudo acerca dos reflexos da reclamatória trabalhista no benefício previdenciário do trabalhador.
No âmbito da reclamatória trabalhista, é possível que, por acordo ou sentença, haja o reconhecimento do vínculo de emprego ou, quando ele é incontroverso, postula-se apenas o reconhecimento de verbas salariais não pagas durante a relação de trabalho (as duas situações podem também ocorrer simultaneamente). E, quando isso se verifica, há uma modificação (para melhor) do benefício previdenciário já usufruído, em pleno curso ou mesmo para aquele que será concedido posteriormente.
Analisaremos as dificuldades administrativas para retificação/averbação dessas informações no sistema operacional do INSS, o comportamento da jurisprudência sobre o assunto, a legislação pertinente, bem como as alternativas que se têm adotado para uma redução do prejuízo causado ao trabalhador.
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1 – A forma de cálculo de um benefício previdenciário. Anotações Gerais.
Antes de se analisar as possíveis repercussões da reclamatória trabalhista no benefício previdenciário, é preciso, primeiro, ter presente quais são os elementos (gerais) que interferem no cálculo.
Cita-se, então, a oportuna lição do jurista João Ernesto Aragonés Vianna:
Para tanto [calcular o benefício], é preciso seguir os seguintes passos:
1. Delimitar o PBC – período básico de cálculo;
2. Apurar os SC – salários-de-contribuição – do PBC;
3. Atualizar os SC – salário-de-benefício;
4. Calcular a RMI – renda mensal inicial[1].
Por meio dos arts. 28 e 29 da Lei 8.213/91, extrai-se como é calculado o valor dos benefícios previdenciários, a saber:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [grifo à parte]
Já se extrai dos citados dispositivos que o valor do salário-de-contribuição tem significativa relevância na apuração do salário-de-benefício e, por decorrência, no posterior cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Deve-se ter presente que o valor da contribuição previdenciária (cota empregador e empregado) é estabelecido em razão do respectivo salário-de-contribuição. Logo, se na reclamação trabalhista houve o pagamento de contribuição previdenciária, é exatamente por decorrência da própria majoração do salário-de-contribuição.
As parcelas auferidas pelo trabalhador na reclamatória trabalhista que podem ou não repercutir no salário-de-contribuição[2] (e, por decorrência, no benefício previdenciário) estão descritas no art. 28 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio).
Logo, se vê, de pronto, que as parcelas “indenizatórias” (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91) descritas na reclamatória trabalhista, em eventual realização de acordo[3], podem contribuir para que a transação judicial seja alcançada pelas partes (pela diminuição da carga tributária), mas, por outro lado, igualmente repercutirá (negativamente) nos benefícios previdenciários (passados, presente e futuros) do trabalhador, já que não elevará os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Valendo dos ensinamentos da doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, temos que:
A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada não é obtida de maneira aleatória. O seu quantum é estabelecido mediante um cálculo padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o lapso de tempo no qual foram recolhidas estas contribuições[4].
Da reclamatória trabalhista, extraímos, então, dois elementos que repercutirão no benefício previdenciário: a) o período laboral que ela abrange (que, no direito previdenciário, relaciona-se com o PBC – Período Básico de Cálculo); b) o aumento das verbas de natureza salarial (que dizem respeito à majoração dos salários-de-contribuição).
2.2 – Do procedimento para revisão do benefício previdenciário e/ou averbação do tempo de contribuição.
Não há uma perfeita sintonia entre o resultado da reclamatória trabalhista e o sistema do INSS (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sócias), de modo que, na maioria dos casos, essa autarquia previdenciária desconhece eventual aumento do salário-de-contribuição gerado pela referida ação e/ou do tempo de contribuição reconhecido.
O quadro é bastante preocupante, pois, em muitas situações, há o recolhimento da contribuição previdenciária no bojo da reclamatória trabalhista e, no momento da concessão do benefício previdenciário, essa nova realidade contributiva não está registrada no CNIS.
Isso ocorre pelo fato do recolhimento da contribuição previdenciária ser realizado pela GPS – Guia da Previdência Social (código 2909), em uma única competência (todo o valor devido na reclamatória trabalhista é recolhido em uma única competência e GPS).
O correto é exigir da reclamada - dentro da reclamatória trabalhista - a apresentação das informações pertinentes às contribuições previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (obrigação acessória, na forma do art. 113, § 2º, do CTN).
O inciso IV e parágrafo 2º do artigo 32 da Lei nº 8.212/1991 é claro nesse sentido:
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
(...)
§ 2º - A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
Na mesma linha é o artigo 1º do Decreto nº 2.803/1998:
A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.
A Seção Especializada em Execução do TRT4 editou a Orientação Jurisprudencial n. 42 em igual sentido:
A Justiça do Trabalho é competente para intimar a empregadora para apresentar em juízo a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pois seu preenchimento e fornecimento constituem obrigação acessória dos recolhimentos previdenciários, cuja execução de ofício cabe a esta Justiça Especializada.
O Fórum Interinstitucional Previdenciário do Paraná/PR editou enunciado n. 9 que também versa sobre a exigência (recomendação) de apresentação da GFIP:
ENUNCIADO 9 - O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que empreenda esforços no sentido de que se faça constar, nas sentenças e termos homologatórios de acordo, a exigência de preenchimento pelo empregador de uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e de uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando que o documento seja utilizado para fins de análise previdenciária.
Mesmo que não seja observada essa recomendação, o trabalhador tem direito a retificar e/ou averbar as novas informações oriundas da reclamatória trabalhista.
O art. 201, § 11º, da CF/88 dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A legislação infraconstitucional também agasalha a pretensão do trabalhador, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(...)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Importante destacar que o citado dispositivo deixa bem claro que a solicitação de inclusão, exclusão ou retificação das informações do CNIS pode ser feita “a qualquer momento”; logo, não há prazo (prescrição ou decadência) para esse fim.
A Instrução Normativa do INSS/PRES n. 45/10, em seu art. 48, assegura o direito à retificação/averbação das informações constantes no CNIS, o que, aliás, não poderia deixar de fazer.
Damos ênfase, aqui, à previsão do art. 90, III, do mencionado ato normativo, já que ele dispensa o início de prova material (inaplicável[5] o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[6]) quando o vínculo de emprego é indiscutível (vale dizer: já consta no CNIS o vínculo do período, mas o trabalhador busca apenas a elevar os salários-de-contribuição), a saber:
Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:
(...)
III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes [grifo à parte]
E a eventual falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador na reclamatória trabalhista em nada interfere o direito do empregado[7]. Isso porque é daquele (empresa) o ônus de realizar o pagamento do tributo. Em não o fazendo, cabe a execução de ofício, e tudo nos próprios autos da reclamatória trabalhista (art. 114, VIII, da CF/88).
Por outro lado, se o trabalhador buscar anotar o vínculo de emprego (tempo de contribuição) perante o INSS, aí se fará necessário apresentar para a administração o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149, STJ). E a sentença - ou o acordo - oriundo da reclamatória trabalhista não substituem à necessária apresentação do início de prova material.
Primeiro, destaca-se que a justiça do trabalho não pode determinar a averbação do vínculo de emprego reconhecido na reclamatória trabalhista, pois o INSS, por não ter sido parte, não pode ser atingido pelos efeitos da coisa julgada material (art. 472, CPC), entendimento esse que está consolidado na OJ da SDI-II n. 57 do TST[8].
Depois, é dever do INSS exigir essa documentação não só pelo que está disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (princípio da legalidade, art. 37, caput, da CF/88), mas para identificar eventual uso fraudulento (“lide simulada”) da reclamatória trabalhista apenas para reflexos previdenciários.
Pondera-se, entretanto, que a jurisprudência, como regra geral, tem aceito a sentença trabalhista como início de prova material, desde que a) seja contemporânea à propositura da reclamatória trabalhista; b) a sentença seja de cunho condenatório; c) a fundamentação da sentença fizer referência à prova dos autos (não por força dos efeitos da revelia); e d) as verbas trabalhistas não estarem prescritas (o que eventualmente pode ocorrer em acordos fraudulentos)[9].
2.3 – Da necessidade de prévio requerimento para o posterior ingresso de ação contra o INSS
Antes de ingressar em juízo contra o INSS para buscar a averbação ou retificação das informações do CNIS, o segurado deverá formular pedido administrativo para esse fim.
De acordo o recente entendimento do STF[10], é necessário haver a pretensão resistida (lide) para o ingresso em juízo, sob pena de falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC).
Contudo, o INSS tem prazo para oferecer uma resposta ao segurado.
O prazo que a autarquia previdenciária dispõe pode ser interpretado como de, no máximo, 30 dias (arts. 48 e 49 da Lei 9.784/97[11]; Instrução Normativa n. 45 do INSS/PRES, art. 624, § 4º[12]).
Pode-se, ainda, adotar o entendimento de que esse prazo limite seja de até 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91[13]).
Escoado o prazo (30 ou 45 dias, conforme a linha de entendimento adotada) sem retorno ao segurado, presente estará, no dia imediatamente seguinte, diante do silêncio eloquente, o interesse processual para o ingresso em juízo.
2.4 – Do entendimento jurisprudencial acerca do prazo de decadência e prescrição
Para averbar tempo de contribuição, não há prazo (art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91).
O decurso do tempo repercute apenas quando o segurado busca revisar o valor do benefício previdenciário (passado ou em curso). Ou seja: efeitos financeiros.
Como a alteração dos salários-de-contribuição decorre da reclamatória trabalhista, a jurisprudência tem criado regras bem peculiares para a contagem da decadência e prescrição.
É que jurisprudência compreende que o pagamento das verbas trabalhistas representa o “reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado”[14]. Considera ainda que o segurado empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador (em pagar corretamente as contribuições previdenciárias) e do INSS (em exercer o seu mister de fiscalização).
Dessa forma, a jurisprudência entende que o prazo de dez anos de decadência, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91[15], deve ser apurado no intervalo de tempo que se inicia a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e finda com o pedido de revisão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001361-74.2013.404.7012, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489. 1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que, conquanto concedido administrativamente o benefício em 08-03-1993 e proposta a demanda em 26-08-2009, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, que foi ajuizada em 22-08-1996 e transitou em julgado em 08/2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017670-71.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
No que toca ao prazo prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; súmula 85, STJ), a mesma jurisprudência considera que, durante o prazo de tramitação da reclamatória trabalhista, a prescrição está suspensa[16]. Sendo assim, o prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação previdenciária deverá desprezar (pela suspensão) o período de tempo que estava em curso a reclamatória trabalhista. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSITO EM JULGADO DE AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADES ANALOGAS A TELEFONISTA. REVISAO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu aos segurados o direito ao recebimento das verbas salariais. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. (...) (TRF4, AC 0010701-90.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VINCULAÇÃO DO INSS À AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21. ART. 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. (...) Contudo, no presente processo, embora concedido o benefício em 23/11/2000, o fato é que a reclamatória trabalhista, cujos reflexos se busca agregar ao benefício do autor, ajuizada em 04/05/2001, somente transitou em julgado em 07/03/2006 (evento 35 - out4). Ora, não é possível imputar ao segurado os efeitos decorrentes do atraso dos mecanismos estatais na prestação jurisdicional. Sendo assim, não houve o implemento da decadência quanto ao direito de revisão com inclusão de parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho, haja vista que, iniciado o prazo em 2006, a demanda foi ajuizada em 24/04/2012. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 5. Não foi mero acordo. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 7. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 219, caput, do CPC), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 8. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 10. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/99, devem ter o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição que compõem o período contributivo do segurado após julho de 1994. (TRF4, APELREEX 5018156-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/08/2014)
3. CONCLUSÃO
A reclamatória trabalhista que assegura o pagamento de verbas salariais ao trabalhador e/ou reconhece o vínculo de emprego ao trabalhador traz diretas consequências nos benefícios previdenciários a ele devidos.
Contudo, ainda não há uma sintonia entre o conteúdo das informações da reclamatória trabalhista com o sistema do INSS (CNIS).
A OJ n. 42 da Seção Especializada em Execução do TRT4 serve para, em parte (ainda remanescerá eventual discussão com o INSS quanto à decadência e à prescrição), solucionar esse problema (lesivo, sim, ao trabalhador). O mesmo se diga em relação ao enunciado n. 9 do Fórum Interinstitucional Previdenciário do Paraná/PR.
O tema ainda merece mais avanços (forma eficiente na comunicação das informações entre a justiça do trabalho e o INSS), de modo que todas as verbas salariais concedidas em reclamatória trabalhista repercutam, sem desvios ou burocracia, nas informações do CNIS do respectivo trabalhador.
Nos casos em que o vínculo de emprego é reconhecido na reclamatória trabalhista, incogitável se pensar na supressão da necessidade de formulação de pedido administrativo perante o INSS para reconhecimento (ou não) do tempo de contribuição, já que sempre caberá à citada autarquia previdenciária analisar eventual falta de início de prova material ou mesmo de fraude (“lide temerária”).
O que não se pode tolerar passivamente é o trabalhador, depois de anos litigando contra o empregador para o reconhecimento das verbas salariais não pagas a tempo, tenha de, finda essa ação, iniciar uma nova contra o INSS para apenas fazer valer um direito já expresso na Constituição Federal (art. 201, § 11º), na legislação infraconstitucional (art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91) e no próprio ato normativo do INSS (art. 48 e 90 da IN 45/10).
Como vimos nas linhas passadas, a jurisprudência, ciente de que o trabalhador não pode sofrer prejuízo pela falta de diálogo entre as informações da reclamatória trabalhista e o CNIS, acaba apontando soluções que mitigam os efeitos da decadência e da prescrição sobre as parcelas vencidas (repercussão econômica).
BIBLIOGRAFIA:
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculos de Benefícios Previdenciários. São Paulo: Editora Atlas, 4ª edição.
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012.
KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição. Disponível: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2794. Acesso: 25.11.14.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de Direito Previdenicário. São Paulo: 5ª edição, Editora Atlas, 2012.
[1] VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: 5ª edição, Editora Atlas, 2012, p. 473.
[2] Para uma análise mais detalhada, consultar: KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Parcelas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição. Disponível: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2794. Acesso: 25.11.14.
[3] A discriminação das parcelas é imposição do art. 832, § 3º, da CLT, abaixo:
art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
[4] Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009, p. 133.
[5] (...) 2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ. (...) (TRF4, AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)
[6] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
[7] (...) Sendo a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ônus exclusivo do empregador, não pode o empregado ser penalizado pela omissão daquele, fazendo jus à averbação do contrato de trabalho e das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria. (TRF4 5004409-05.2012.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/12/2012)
[8] 57. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO (inserida em 20.09.2000). Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.
[9] TRF4, APELREEX 5018223-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014.
[10] STF, RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014, disponível nos Informativos 756 e 757.
[11] Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada [grifo à parte].
[12] Art. 624. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência (art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999). Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012
(...)
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012
[13] Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
(...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) [grifo à parte].
[14] TRF4, APELREEX 5045755-33.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 04/10/2013
[15] Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
[16] Aplica, por analogia, o contido no art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Procurador Federal desde novembro de 2007. Chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Seccional Federal de Canoas/RS de fevereiro de 2009 a novembro de 2012. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal de Canoas/RS de novembro de 2011 a janeiro de 2014. Atualmente Chefe da Seção de Matéria de Benefícios da Procuradoria Seccional Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ex-sócio da sociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG. Pós-Graduando em Advocacia de Estado e Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul/UFRGS. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da UniRitter Laureate International Universities.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANGELIS, Juliano De. A reclamatória trabalhista e a repercussão no benefício previdenciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42246/a-reclamatoria-trabalhista-e-a-repercussao-no-beneficio-previdenciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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