O artigo tem por finalidade demonstrar que, após o fim da vigência temporal do art. 143 da Lei 8.213/91, não é mais possível aos segurados especiais se aposentarem com a mera comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar por um período equivalente à carência do benefício, sendo necessária o recolhimento de contribuição previdenciária nos moldes previstos na CF/88 e na Lei 8.212/91 para tanto.
A Constituição Federal pretendeu igualar o regime de previdência dos trabalhadores urbanos e rurais, acabando com as diferenças entre ambos e promovendo a melhoria das condições para homem do campo.
Para cumprir tal mandamento, sem descuidar da situação daqueles que já se encontravam exercendo atividade rural, quando do advento da Constituição Federal,assegurou o legislador a concessão de beneficio por idade, no valor de 1 salário mínimo, requerido, inicialmente no prazo de 5 anos e posteriormente no prazo de 15 anos, aos trabalhadores rurais enquadrados pelo RGPS como segurados obrigatórios, quais sejam; os empregados rurais ( inciso I da alínea do art. 11), o autônomo rural, o equiparado a autônomo rural e o empresário rural – atualmente contribuinte individual rural - ( inciso IV do art. 11) , trabalhador avulso rural (inciso VI do art. 11) e o segurado especial (inciso VII do art.11).
Importante ter presente que, o legislador ao assegurar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no art. 143 - norma de disposição transitória - teve por objetivo, disciplinar relações previdenciárias em curso, considerando que os trabalhadores rurais antes estavam jungidos ao regime previsto no Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, para cujo acesso bastava a comprovação do exercício de atividade rural e que passaram a integrar a o RGPS de caráter contributivo. Por conseguinte, considerando que as relações previdenciárias são de longo prazo, necessário que houvesse norma de disposição, para adequar/harmonizar o sistema anterior, no qual bastava à comprovação do exercício da atividade, com o novo sistema contributivo.
Destaque-se que, se por um lado o sistema antigo dos rurais não exigia a contribuição, por outro, oferecia proteção social bem limitada.
Aqui,vale a pena repisar quem foram os segurados, inicialmente, destinatários do art. 143; os empregados rurais ( inciso I da alínea do art. 11- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração), autônomo – atualmente contribuinte individual - ( inciso IV do art. 11) , trabalhador avulso (inciso VI do art. 11) e o segurado especial (inciso VII do art.11). Posto que a prorrogação do artigo não foi para todos. A MP 312/2006, convertida na Lei 11.368/2006, de 09 de novembro de 2006, prorrogou, por mais 2 anos, o prazo do art. 143 para o trabalhador rural empregado e contribuinte individual.
Logo, a prorrogação foi para o trabalhador rural e segurado contribuinte individual. E não para todos os destinatários inicias do art. 143. Nova prorrogação de prazo foi estabelecida pelo art. 2º da Lei 11.718/2008, para os destinatários da anterior prorrogação.
Destaque-se, ainda, que para o empregado rural e segurado contribuinte individual, ainda que prorrogado o prazo para requerimento do benefício, após 2010, há exigência legal de pagamento de contribuição previdenciária, ainda que parcial;
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “ (grifos nossos)
Dessa forma, para o segurado especial a vigência temporal do art. 143 expirou-se em 26/7/2006.O qual não é subordinado em relação de emprego, e sim pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros , na condição de produtor, proprietário usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comandatário ou arrendatário rural, explore atividade agropecuária, seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado.
Contudo, ante a expiração do prazo de vigência do art. 143, possível, ainda, o requerimento do beneficio com base nas disposições de norma permanente, ou seja, art. 39 inciso I combinado com o art. 142 da Lei 8.213/91, acaso cumprida a exigência deste (segurado que era coberto pela Previdência Social Rural antes do advento da Lei 8.213/91), ou art. 39, inciso I combinado com art. 24 inciso II (carência de 180 meses):
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” (grifos nossos)
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.”(grifos nossos)
Impede salientar que, o art. 39, expressamente, dirige-se tão somente ao contribuinte especial, não se aplicando aos demais rurais. Aos quais se aplica o art. 48, assim como aos urbanos.
Necessário, portanto, na atualidade, avaliar, sob a perspectiva constitucional, qual a interpretação possível do inciso I do art. 39, ante a presunção de constitucionalidade das leis. Sobretudo, quanto à necessidade de contribuição previdenciária por parte dos segurados especiais, posto que, o benefício de aposentadoria por idade é benefício previdenciário e não assistencial. Debate novo, ante a vigência temporal do art.143, que como já mencionado, é constitucional enquanto norma de disposição transitória.
A primeira perplexidade que se impõe é porque uma norma de disposição permanente tem o mesmo regramento da norma de disposição transitória? Deste modo, ou a disposição transitória, em verdade, não adequa regimes diferentes, ou a norma permanente pereniza a harmonização, não permitindo que o regramento novo incida. Ao interprete essa peculiaridade não pode passar despercebida. O RGPS, ao qual os rurais estão jungidos, desde 1991, é contributivo e o regime anterior, PRO-RURAL, não era contributivo, bastava àqueles que não eram empregadores rurais, comprovar o efetivo exercício da atividade rural.
Veja-se que a CF/88, em seus arts. 195, § 8º, e 201, caput, trouxeram a previsão de contribuição financeira (e não meramente laborativa) pelo segurado especial, verbis:
“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” ( grifos nossos)
Ou seja, a despeito de o sistema ser contributivo, o constituinte, atento às peculiaridades da atividade rural, ou seja, as dificuldades das intempéries no campo e a própria natureza da atividade - que por vezes, faz com que não se aufira renda todos os meses do ano, em razão da sazonalidade da atividade, do período de entressafra, do intervalo natural entre a plantação e a colheita, da possibilidade de secas e chuvas em excesso - estabeleceu que a forma de contribuição do segurado especial seria diferenciada, qual seja, a aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização, para usufruir dos benefícios previstos em lei.
Neste sentido temos que interpretar as previsões legais que estabelecem que, diferentemente dos demais segurados, o segurado especial e os trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (§ 2º do art. 48 e art.39 I), ou seja, não se exigirá deles o recolhimento de contribuições em todos os meses do ano, ou mesmo em todos os anos. Mas sim, contribuições sobre o percentual da comercialização do produto agrícola (quer de origem vegetal, quer animal), que pode não ocorrer todos os meses, e que pode ate não ocorrer em todos os anos, em caso de perda da produção por seca, chuvas e etc. Mas um histórico contributivo já seria suficiente para evidenciar o exercício da atividade rural. Essas contribuições, ainda que descontínuas, aliadas a outras provas documentais e testemunhais constituiriam um conjunto probatório necessário à concessão do benefício, para aqueles que completaram a idade exigida, após a expiração do prazo de vigência do art. 143, norma de disposição transitória. O que não se exige, quando da vigência temporal do art. 143, para o qual basta a comprovação do exercício em todo o período.
O que não se pode concluir, é que aos rurais, quer segurados especiais (art. 39, inciso I), quer demais trabalhadores (art. 48, § 2º) não se exige qualquer contribuição, em sistema contributivo, mesmo após 15 (quinze) anos do advento do RGPS, ou seja, após o decurso de tempo suficiente para cumprimento da carência e concessão do benefício no novo sistema, o qual repita-se é contributivo. Pois, tal interpretação não se coaduna com a exigência constitucional de contributividade da Previdência.
A redação original do artigo 201, já estabelecia o constituinte que o sistema era contributivo e já fixava a necessidade de contribuição pelo segurado especial. A EC 20/98 apenas retirou o garimpeiro do §8º e reforçou que além do caráter contributivo o RGPS deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Sobre o tema também importante citar o §5º do art. 195 que estabelece que “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Sobretudo, porque agora não estamos mais diante de norma de disposição transitória que pretende harmonizar o sistema anterior rural não contributivo com o atual RGPS, contributivo. Não, estamos diante de benefício em disposição permanente. E mais, frise-se e repise-se, passados mais de 15 anos da instituição do RGPS, ou seja, período igual ao da carência necessária à concessão do benefício e mais do que suficiente, para que o segurado especial tivesse se adequado e iniciado o pagamento das contribuições, em valor bem inferior ao exigido dos trabalhadores urbanos.
Acresça-se à essa argumentação o parágrafo primeiro do art. 201: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividade exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Outrossim, sendo o sistema contributivo, havendo previsão constitucional que determina o pagamento de contribuição ainda que diferenciada aos segurados especiais e sendo vedada adoção de requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria a exceção da aposentadoria especial e portadores de deficiência, há que se exigir contribuição do segurado especial e dos trabalhadores rurais. Até porque se assim não for, haveria uma grande quebra de isonomia. Pois, em sistema contributivo, apenas se exigira contribuição dos urbanos e não dos rurais.
Ademais, se não fosse esta a intenção do constituinte e do legislador ordinário, de que serviriam o § 8º do art. 195 da CF e os artigos 25, 30 e 49 da Lei 8.212/91, e o art. 29 da Lei 8.213/9, transcritos abaixo:
• Lei 8.212/91
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
..................................
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrializaçãoartesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).” ( grifos nossos)
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
...........................................
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
.........................................
“XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
........................................
§ 7oA empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8oQuando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 9oQuando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).” ( grifos nossos)
• Lei 8.213/91 :
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR)
.............
"§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” ( grifos nossos).
Impede ressaltar que se exige do segurado especial jungido ao RGPS certa formalidade, não se tratando de informalidade e ausência de qualquer registro junto ao RGPS, até porque, se assim fosse, impossível seria obedecer qualquer equilíbrio atuarial. Segurados surgiriam apenas no momento da concessão do benefício, alegando o exercício da atividade rural, sem qualquer contribuição ao sistema. O Regulamento ao RGPS, expressamente prevê sua inscrição, até para subsidiar a ausência de contribuição no período de entressafra:
“Art. 18.Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...............................................................
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
..............................................................
§ 6oA comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7oA inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 8oO segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” ( grifos nossos)
Assim, evidencia-se que, há, sim, necessidade de contribuição ainda que diferenciada, sob pena de termos um benefício assistencial assegurado aos rurais sem qualquer contribuição no âmbito do RGPS.
Ressalte-se que é possível a concessão de benefício assistencial aos rurais, se o Governo assim desejar, em decisão política, como já o faz com o Bolsa Família ou de LOAS ao segurado idoso (65 sessenta e cinco anos). Ademais, destaque-se que esses benefícios são concedidos em valor equivalente a maior parte dos benefícios previdenciários, um salário mínimo.
É necessário técnica ao operador do Direito na diferenciação de benefício previdenciário e assistencial na sinalização do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil. A Constituição Federal determina o caráter contributivo dos benefícios previdenciários, o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.
Contudo, isso não importa em promover o assistencialismo sob a roupagem de suposto benefício previdenciário as expensas e em prejuízo de terceiros (RGPS e seus segurados). Não, o assistencialismo há de ser transparente e com ônus financeiro para o orçamento do Estado e não do RGPS.
Ora, o período de transição já se passou, em 2006 completaram-se 15 anos, carência necessária à concessão do benefício, se os segurados especiais não se dispuseram a efetuar nem mesmo a contribuiçãoque lhes foi atribuída, não podem usufruir de benefício previdenciário do RGPS, posto que contributivos. Para gozarem do benefício de aposentadoria por idade, necessariamente contribuir, após 2006, sob pena de tornar letra morta o caput do art. 201 da CRFB e o § 8º do art. 195.
Por pertinente, note-se que a súmula 149 do STJ interpreta o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e não analisa a questão pelo prisma constitucional da necessidade de contribuição para o RGPS, mas sim em face do principio do livre convencimento do juiz na apreciação da prova e de eventual fixação de prova tarifada.
Por fim, ressalte-se que o rurícola não destinatário do art., 143 da Lei 8.213/91 que não contribuiu para o sistema, se miserável, será protegido pela Assistência Social, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, assim como o urbano o é.
O segurado especial incluído no sistema exerce atividade econômica e deve produzir riqueza para o país e não se confunde com quem não produz.
Destaque-se que o posicionamento esposado já encontra guarida na jurisprudência pátria, como se nota no recentíssimo acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora para o acórdão Dra. Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta (processo 0001346-76.2010.4.02.5162/01), de 06 de maio de 2013.
Veja-se que, ao conferir o benefício, vitalício, ao segurado obrigatório que nunca verteu contribuição ao RGPS, sujeitamos o sistema a arcar com um benefício no valor de um salário mínimo por períodos, muitas vezes, superiores à 50 anos, levando em consideração a pensão por morte na qual pode transformar-se. Sem levar em conta a correção monetária e a natural evolução do valor do salário mínimo, o RGPS estaria, num exemplo como o citado, arcando com o valor de R$ 406.800,00, o qual, repita-se, seria auferido independentemente de qualquer contribuição.
Portanto, a conclusão do presente artigo é que não há mais arcabouço normativo que sustente a aposentadoria dos rurícolas com a simples demonstração do trabalho no campo em regime de economia familiar, já que, como amplamente demonstrado acima, existem diversas normas que determinam o recolhimento de contribuições respeitando as peculiaridades do trabalho rural. A manutenção da concessão destes benefícios parece uma medida baseada muito mais no oportunismo e na tentativa de utilizar o INSS como meio de angariar votos da parcela rural da população do que efetivamente de respeito à CF/88 e à legislação federal pertinente.
Procurador Federal, membro da Advocacia Geral da União, lota na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUREB, Marcelo Di Battista. Os segurados especiais e o fim da vigência do Art. 143 da Lei 8.213/91 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42260/os-segurados-especiais-e-o-fim-da-vigencia-do-art-143-da-lei-8-213-91. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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