RESUMO: O texto busca analisar o benefício previsto pelo Regime Geral de Previdência Social denominado salário-família, seu conceito e requisitos.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é benefício que tem assento constitucional, uma vez que em duas oportunidades a Constituição Federal de 1988 a ele se refere, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tratando de regulamentar os dispositivos constitucionais acima transcritos, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu:
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Ao contrário do que se sucede com a pensão por morte e o auxílio-reclusão, observa-se que, não obstante o salário-família seja pago em razão do número de filhos, a titularidade do benefício é do segurado, e não do dependente. Também importa registrar que tal benefício independe de carência, ou seja, cumpridas as exigências legais, o benefício é devido, não importando o número de recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social.
Segundo a redação do art. 65 da Lei nº 8.213/91, têm direito ao salário-família apenas os seguintes segurados: segurado empregado, à exceção do doméstico; segurado trabalhador avulso; segurado empregado e trabalhador avulso aposentados por idade, por invalidez ou em gozo de auxílio-doença; demais empregados e trabalhadores aposentados aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. No ponto, importa registrar que, muito embora a redação do artigo sob comento vede expressamente a concessão de salário-família aos empregados domésticos, já tramita projeto de lei destinado a regulamentar a extensão, promovida pela PEC 72/2013, do direito consagrado no art. 7º, XII, e 201, IV, da Constituição Federal, aos empregados desta categoria. Assim, muito em breve os empregados domésticos também terão direito ao salário-família. De se acrescer, ainda, que, segundo os termos da Súmula 344 do TST, “o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213/91”.
Pelos esclarecimentos anotados até aqui, percebe-se que o salário-família é um benefício de concessão restrita e que tem por finalidade assegurar o pagamento de cotas pecuniárias mensais destinadas a auxiliar no sustento e educação dos filhos ou indivíduos equiparados até 14 (quatorze) anos ou inválidos de qualquer idade. Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos deve ser avaliada pela Previdência Social.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, somente é devido salário-família ao segurado de baixa renda. A fim de regulamentar tal redação constitucional, o art. 81 do Decreto nº 3.048/99 prevê que “o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), {...}”. Esse valor é anualmente reajustado por meio de portaria interministerial. Para o ano de 2014, o limite de baixa renda foi fixado em R$ 1.025,81, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014. Esta mesma portaria também ajustou o valor da cota do salário-família, que é determinada pela renda do segurado. Assim, neste ano de 2014, o benefício é de R$ 35,00 para quem ganha até R$ 682,50 e de R$ 24,66 para quem ganha de R$ 682,51 a R$ 1.025,81. Uma vez que o benefício tem caráter apenas complementar, não sendo substitutivo da remuneração do segurado, não há impedimento constitucional para que tenha valor inferior ao salário-mínimo.
O salário-família será pago mensalmente:ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; eaos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, ou seja, a empresa efetuará a compensação do que for pago a título de salário-família quando do recolhimento de suas contribuições sobre a folha de seus empregados.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.A comprovação de frequência escolar é feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; oupelo desemprego do segurado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências. DOU 07.05.1999.
LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Anna. Manual de Direito Previdenciário. Saraiva: São Paulo, 2014. 839p.
IBRAHIM, FABIO ZAMBITTE. Curso de Direito Previdenciário. 19.ed. Niterói: Impetus, 2014. 976p.
Procuradora Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Atuou como responsável pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e na Consultoria da sede da Funai em Brasília. Atualmente atua na Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLOTA, Karine Martins de Izquierdo. Do salário-família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42303/do-salario-familia. Acesso em: 23 dez 2024.
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