Resumo: O artigo trata da aposentadoria por idade híbrida, incluída no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, pela Lei 11.718/2008. Aborda o entendimento do INSS, em âmbito administrativo e judicial, pela Procuradoria Geral Federal, bem como, o entendimento doutrinário e jurisprudencial que está sendo atribuído a esse dispositivo legal.
Palavras chave: Aposentadoria por idade híbrida. Art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Segurados urbanos e rurais. Implemento dos requisitos. Doutrina. Jurisprudência.
Sumário:1. INTRODUÇÃO. 2. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA DO ART. 48, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. 3. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. 4. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre a nova modalidade de aposentadoria por idade, chamada aposentadoria híbrida, estabelecida pela Lei 11.718/2008 e incluída no §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991.
O objetivo é saber quais segurados possuem direito a esse benefício com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial.
2. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA DO ART. 48, § 3º DA LEI N.º 8.213/91
A regra constante do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade, que está sendo chamada pela doutrina e jurisprudência de aposentadoria por idade híbrida.
Tal inovação foi introduzida pela Lei 11.718/2008, nos seguintes termos:
“§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. “ (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Antes do advento desse dispositivo legal, existiam asaposentadorias por idade, ao segurado urbano e ao segurado especial,as quais eram regidas pelo artigo 48, caput e § 1º, respectivamente:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
Note-se que eram aposentadorias “puras”, uma vez que não permitiam o somatório de tempo rural e tempo urbano para a sua concessão.
O segurado urbano deveria comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, e, ainda, a carência na atividade urbana, com base na tabela de carência do artigo 142 da Lei 8.213/1991, se a data do requerimento administrativo se deu antes de 2011, ou então, a partir do ano de 2011, a carência de 180 meses.
Já, o segurado rural, denominado de segurado especial, deveria, para fins de aposentadoria por idade, comprovar a idade de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, e o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, se o requerimento se deu no ano de 2011 ou depois, ou, se anterior, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios.
O fato de o segurado especial exercer atividade urbana, por certo lapso temporal, no período da carência, que a jurisprudência[1] firmou ser superior a 03 (três) anos, acarreta a descontinuidade do exercício da atividade rural e a perda da qualidade de segurado especial e, nesse caso, perderia o direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma preconizada pelo §1º do art. 48 da Lei 8.213/1991, e não estaria mais protegido pela seguridade social.
Destarte, as regrasvigentes até então, não permitiam que se somassem tempos rurais e urbanos para auferir o benefício de aposentadoria por idade.
No entanto, tal regra foi sendo mitigada pela jurisprudência[2], ao entender que pode ser concedida a aposentadoria por idade, ao trabalhador urbano, ainda que os requisitos da idade e da carência não sejam preenchidos simultaneamente, e mesmo que o trabalhador tenha perdido a qualidade de segurado.
Impulsionada pelo entendimento da jurisprudência, houve a edição da Lei 10.666/03, que expressamente excluiu a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade aos trabalhadores que já haviam cumprido a carência.
Por conseguinte, a aposentadoria por idade foi novamente alterada pela inclusão do §3º ao artigo 48 da Lei 8.213/1991, que foi responsável por criar a aposentadoria híbrida, ou seja, o segurado da Previdência Social, a partir da edição de tal dispositivo legal, pode reunir tempo rural e urbano, dentro do período da carência para se aposentar por idade.
A tese que o INSS vem sustentando em Juízo é que somente os segurados especiais, na data do requerimento administrativo ou na data em que implementam a idade necessária à obtenção do benefício, possuem direito a esse novo tipo de aposentadoria. A norma veio justamente para trazer o segurado especial, que tivesse perdido a qualidade pelo exercício de atividade urbana, novamente à proteção da seguridade social.
Assim,a Lei n.º 11.718/2008 criou uma subespécie de aposentadoria por idade rural, visto que é devida somente aos trabalhadores rurais, uma vez que o §3º expressamente remonta ao §1º do artigo 48 da referida Lei.
Veja-se:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Assim, indefere-se o pedido de aposentadoria, com base nesse artigo legal, ao segurado que esteja exercendo atividade urbana na data do requerimento do benefício ou na data em que implementa o requisito etário.
3. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, “os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48, com redação dada pela Lei 11.718, devem ser compreendidos como normas que esclarecem a aplicação dos artigos 142 e 143. Em primeiro lugar, a concessão da aposentadoria com idade reduzida reclama que o segurado tenha exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (§ 2º do art. 48). De outro giro, o período rural não contributivo, anterior ao advento da Lei de Benefícios (07/91) não pode ser computado com carência (§ 2º do art. 55). Se os trabalhadores rurais não tiverem completado os requisitos exigidos no § 1º, mas atenderem a esta condição mediante o cômputo de períodos em outras categorias de segurado, farão jus a um benefício quando completarem a idade prevista no caput do art. 48, isto é 65 anos para o homem e 60 para a mulher.”[3]
Frederico Amado adota a mesma linha de raciocínio dos autores acima referidos, afirmando que este novo tipo de aposentadoria somente é cabível ao segurado rural, “para a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadrava em outra categoria, não será aplicada a redução de idade em 05 anos, na forma do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91.”[4]
Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo manifestam que “a inovação legislativa veio proteger o trabalhador rural que não consegue comprovar o efetivo exercício de atividade rural em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês que cumpriu o requisito etário, mas que possui tempo de contribuição em outras atividades que, somado ao da atividade rural, perfaz a carência exigida para a aposentadoria por idade. O objetivo da Lei é evitar prejuízo ao trabalhador rural que contribuiu em outras categoriasde segurado durante o período em que deveria comprovar a atividade rural. Contudo, o trabalhador rural, nessa condição, perde o direito de se aposentar com idade reduzida de cinco anos.”[5]
O entendimento da doutrina, como acima comprovado, está respaldando integralmente o posicionamento adotado pelo INSS em âmbito administrativo e judicial.
4. ENTENDIMENTO DA JUSRISPRUDÊNCIA
Quando se fala do entendimento jurisprudencial, deve-se ressaltar que os Tribunais pátrios possuem entendimentos divergentes.
Os Tribunais das 1ª e 3ª Regiões entendem que somente o segurado que esteja no exercício de atividade rural na data do preenchimento do requisito etário tem direito ao benefício da aposentadoria híbrida.
Da lavra do TRF-1ª Região, cita-se a Apelação Cível nº 0022928-71.2013.4.01.9199/MG, julgada em 14.05.2014 e publicada em 09.09.2014, cuja relatoria do acórdão coube ao Desembargador Federal Candido Morais:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.APOSENTADORIA MISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO AO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. No caso concreto:
Data de Nascimento do autor: 14/12/1947.
Não houve requerimento administrativo Início de prova material: certidão de casamento ocorrido em 09/01/1967, onde consta sua profissão de lavrador.
Documentos trazidos pelo INSS(CNIS ds. 24/25): onde constam vínculos urbanos nos seguintes períodos: 01/06/1979 a 09/07/1980; 26/10/1980 a 24/04/1982; 01/10/1984 a 15/06/1985; 17/09/1986 a 11/07/1987; 17/10/1990 a 07/05/1993; 10/04/1985 a 30/06/1995; 01/11/1995 a 08/07/1996. E como contribuinte individual nos períodos 11/2006 a 12/2006 e 09/2010 a 11/2010.
2. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado (in casu: a certidão de casamento) passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução do tempo que vale tanto para os trabalhadores rurais empregados, quanto para os eventuais ou segurado especial, todavia por se tratar de pedido de aposentadoria rural, com aproveitamento de tempo urbano, a idade é aumentada de 5 anos conforme dispõe o art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/2008.
4. O conjunto probatório carreado autos, além de não comprovar que, no momento do preenchimento do requisito etário (em 2007) o autor encontrava-se vinculado de fato ao labor rural, sequer permite evidenciar a preponderância da atividade rural sobre a urbana.
5. Afasta-se a possibilidade de concessão do beneficio de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), pois somente se aplica aos trabalhadores rurais que no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio estejam comprovadamente vinculados ao campo, hipótese ausente no caso em comento.
6. Coisa julgada "secundumeventum litis", permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
7. Apelação a que se nega provimento. [6]
No mesmo sentido posiciona-se o TRF da 3ª Região. Veja-se a ementa do acórdão proferido na Apelação Cível nº 00277484120124039999, julgada em 29.07.2013e publicada em 08.08.2013, da lavra da Desembargadora Federal Daldice Santana:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL/URBANA/SITUAÇÃO HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REGRA TRANSITÓRIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. São requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade: comprovação da idade mínima (60 ou 65 anos de idade, para mulheres e homens, respectivamente) e da qualidade de segurado; cumprimento do período de carência.
2. Quanto à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.
3. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
4. Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada no artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários poderá cumprir período menor de carência, de acordo com o ano de preenchimento das condições para requerer o benefício pretendido.
5. Essa regra transitória é aplicada a todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social até a data daquela lei, sendo desnecessário que mantivessem, até então, a qualidade de segurados.
6. Fazem jus à aposentadoria por idade, de acordo com a sistemática da Lei n. 8.213/91: os trabalhadores urbanos (art. 48, caput - regra geral), os trabalhadores rurais (parágrafos 1º e 2º do artigo 48 - regra específica) e os trabalhadores rurais em situação híbrida (§ 3º do artigo 48 - exceção à regra específica).
7. Os parágrafos do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, direcionados exclusivamente aotrabalhador rural, não se aplicam à pretensão da parte autora, que pertence à classe dos trabalhadores urbanos.
8. O trabalho rural não pode ser considerado para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, §2º, e artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91).
9. Agravo Legal Provido. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.[7]
Os Tribunais das 2ª e 4ª Regiões, diversamente, entendem que essa regra também se aplica ao segurado que estiver exercendo atividade urbana quando do requerimento ou do implemento da idade.
Confira-se a Apelação Cível nº 201302010130319, julgada na data de 20.03.2014 e publicada em 03.04.2014, da lavra do relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto, do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§, 3º E 4º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS E REMESSA PREJUDICADOS. ANÁLISE DO MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade e ou por tempo de contribuição urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, sendo que o MM. Juízo a quo apreciou o pedido inicial como se fosse aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, aplicando o artigo 48, §1º da referida Lei, configurando-se a sentença extra petita, razão pela qual deve ser anulada.
- Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relevância social e alimentar dos benefícios de previdência e assistência social, predomina a fungibilidade das ações por incapacidade, em observância ao princípio jurianovitcuria, incidente com maior força nos pleitos previdenciários, os quais são julgados pro misero.
- A inovação legislativa levada a efeito pela Lei 11.718/08 que, incluiu o §3º, no artigo 48 da Lei 8.213/91, criou nova espécie de aposentadoria por idade, conhecida como aposentadoria híbrida, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.
- Tendo em vista os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do §3º do artigo 48 da lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. Precedente.
- Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela autora.
- Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
- Considerando que possui o total de 142 contribuições na qualidade de empregado, bem como o período de agosto de 1962 a agosto de 1992 de atividade rural, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, preenchia o período de carência necessário para se aposentar, devendo, portanto, ser julgado procedente o pedido inicial, nestes termos.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicados o recurso de apelação do INSS e a remessa necessária. Aplicação do artigo 515, §3º, do CPC. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91.[8]
Do TRF da 4ª Região, cita-se o julgamento dos Embargos Infringentes nº0008828-26.2011.404.9999/PR, cujo relator para acórdão foi o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Teixeira, julgado em 06.12.2012 e publicado em 10.01.2013:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.[9]
No TRF da 5ª Região não foram localizados acórdãos sobre o tema obedecendo-se à mesma sistemática de consulta ao site do Conselho da Justiça Federal, no sítio jurisprudência unificada.
O Superior Tribunal de Justiça, responsável em última instância pela a interpretação da lei federal, assentou que o benefício é devido aos segurados urbanos, no REsp nº 1367479, da relatoria do Ministro Campbell Marques, julgado em 04.09.2014 e publicado em 10.09.2014:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PORIDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido.[10]
Como se vê, o tema é muito controvertido e a solução jurídica para tal questão ainda está muito distante de ser pacificada.
Os acórdãos dos Tribunais que entendem pela possibilidade da concessão do benefício em comento para os segurados urbanos fundamentam sua decisão em fator de caráter nitidamente social, como o êxodo rural, a necessidade de que o trabalhador rural, em determinado momento de sua vida, abandone o campo em busca de melhor qualidade de vida.
Entendem que o segurado não deve ser prejudicado por essa contingência, uma vez que, ao migrar para os centros urbanos e exercer atividade remunerada,estará filiado ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado empregado ou contribuinte individual e, nessa condição, irá recolher as respectivas contribuições previdenciárias.
Utilizam-se, também, dos princípios constitucionais da universalidade da cobertura e do atendimento e na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, incisos I e II)[11], bem como, do princípio da razoabilidade.
Ora, o segurado especial,para se aposentar, necessita tão somente comprovar o exercício de atividade rural no período da carência, sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias e, ainda, tem o privilégio de se aposentar com o decréscimo de idade de 05 anos, como pode ser prejudicado o segurado que, em determinado momento de sua vida, passou a recolher as contribuições e ainda vai se aposentar com a idade normal da aposentadoria por idade?
No entanto, deve-se atentar ao fato de que, ao se conceder a aposentadoria híbrida ao segurado urbano, a aposentadoria por idade terá natureza de uma aposentadoria urbana. Assim, pode haver uma pecha de ilegalidade, visto que fere frontalmente a norma do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, ao considerar como carência o tempo exercício de atividade rural, o que é vedado aos benefícios concedidos aos segurados urbanos.
É de se levantar também a questão da prévia fonte de custeio, do art. 195, §5º da Constituição Federal[12], em vista de que haverá pagamento de benefício a segurados urbanos, utilizando-se de tempo rural, sem que para isso tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias do período rural.Logo, verifica-se também a possível ocorrência de inconstitucionalidade do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Entende-se que, realmente, o dispositivo legal veio para proteger os trabalhadores ruraisque, por apresentarem vínculos urbanos no período superior a 03 (três) anos, dentro da carência do benefício, estariam fatalmente à margem da proteção previdenciária. Agora, é possível garantir-se a tais segurados o direito à aposentadoria, no entanto, sem o privilégio da redução da idade em 05 (cinco) anos.
Por fim, não visa o presente artigo a esgotar o assunto aposentadoria por idade híbrida, mas sim provocar o debatesobre as questões jurídicas que foram aqui abordadas pelos estudiosos do direito previdenciário.
5. CONCLUSÃO
De todo o acima exposto, verifica-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 está sendo interpretado de forma totalmente divergente. A doutrina e o INSS são pacíficos ao entenderem pela sua aplicabilidade somente aos segurados especiais, na data do requerimento administrativo do benefício ou do implemento do requisito etário.
No âmbito da jurisprudência, os Tribunais Regionais Federais e o STJ possuem entendimentos divergentes, sendo que alguns se filiam ao entendimento doutrinário, outros adotam um posicionamento mais abrangente, concedendo o benefício aos segurados urbanos.
Caso prevaleça, como já sinalizado pelo STJ, a interpretação mais abrangente, suscita-se uma antinomia aparente com a norma do art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991, que veda, nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, concedidas aos trabalhadores urbanos, que se considere a atividade rural para fins de carência, bem como, uma possível inconstitucionalidade do dispositivo, em função da exigência constitucional da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF).
Entende-se que a tese do INSS (em âmbito administrativo), da Procuradoria Geral Federal (na esfera judicial), da doutrina e dos Tribunais das 1ª e 3ª Regiões deve prevalecer, posto que o benefício foi criado para atender os segurados especiais, que estejam exercendo atividade rural na data do requerimento administrativo ou do implemente do requisito etário (60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem), mas que perderam a qualidade de segurado especial porque verteram contribuições para a Previdência sob outras categorias de segurados, no período superior a 03 (três) anos.
6. REFERÊNCIAS
ROCHA, Daniel Machado da e JUNIOR, José Paulo Baltazar: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4ª ed. JusPODIVM: Salvador: 2013.
DIAS, Eduardo Rocha e MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 231.
TRF 1ª Região – A Cível 0022928-71.2013.4.01.9199, de 09.09.2014.
TRF 2ª Região - A Cível º 201302010130319, de 03.04.2014.
TRF 3ª Região – A Cível00277484120124039999, de 08.08.2013.
TRF 4ª Região – Embargos Infringentes 0008828-26.2011.404.9999, de 10.01.2013.
STJ, REsp 551.997, de 27.04.2005.
STJ, REsp1367479, de 10.09.2014.
[1]PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos.
2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990.
3. Aposentadoria por idade rural indevida.
4. Pedido de uniformização improvido. (TNU -PU nº 2007.83.04.500951-5, julgado em 04 de agosto de 2009).
[2]REsp 551.997, julgado em 27.04.2005.
[3] ROCHA, Daniel Machado da e JUNIOR, José Paulo Baltazar: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 223.
[4] AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2013, p. 561.
[5]DIAS, Eduardo Rocha e MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 231.
[6] TRF 1ª Região - AC 0022928-71.2013.4.01.9199, de 09.09.2014.
[7] TRF 3ª Região - AC 00277484120124039999, de 08.08.2013
[8] TRF 2ª Região - A Cível º 201302010130319, de 03.04.2014.
[9] TRF 4ª Região – Embargos Infringentes 0008828-26.2011.404.9999, de 10.01.2013.
[10] STJ, REsp1367479, de 10.09.2014.
[11]Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Alterado pela EC-000.020-1998)
[12]Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Procuradora Federal, Pós-graduada pela Escola Estadual da Magistratura do Paraná.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVICHIOLI, Ana Paula. Aposentadoria por idade híbrida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42343/aposentadoria-por-idade-hibrida. Acesso em: 23 dez 2024.
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