RESUMO: O artigo em apreço tem o objetivo de analisar a impossibilidade de transmissão aos herdeiros do direito ao benefício assistencial postulado em juízo.
ABSTRACT: The article aims to analyze the impossibility of transmission to heirs of the right to assistance benefit postulated in court.
KEY-WORDS: transmission, heirs, assistance benefit.
SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO. 2 – DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. INTRODUÇÃO
O constituinte de 1988, prezando pelo amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, fez constar no Texto Maior a garantia de uma salário-mínimo daqueles não possuíssem meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal).
O dispositivo constitucional carecia de regulamentação, que apenas adveio com a promulgação da Lei n. º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Antes disso, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. º 8.213/1991) supriu o vácuo legislativo, prevendo, no art. 139, a Renda Mensal Vitalícia (RMV), como a seguir se transcreve:
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Diferentemente do benefício assistencial hoje em vigor, a renda mensal vitalícia, embora de natureza assistencial, estabelecia como requisito algum vínculo, ainda que remoto e precário, com a Previdência Social, nos termos a seguir (art. 139, §1º, I, II e III, da Lei n. º 8.213/1991):
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Nesse intermeio, a Lei n. º 8.742/1993 tratou de disciplinar a organização da Assistência Social, prevendo o pagamento do benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, e à pessoa portadora de deficiência.
A Lei n. º 12.435/2011 deu nova redação ao art. 20 da LOAS, reduzindo para 65 (sessenta e cinco) anos o enquadramento como idoso. Por sua vez, a Lei n. º 12.470/2011 relativizou o conceito de deficiência, considerando como impedimento de longo prazo (02 anos) “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”1.
Além do preenchimento da condição de deficiente ou idoso, o requerente deve demonstrar a hipossuficiência econômica do grupo familiar, cuja renda per capita deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo. Nesse ponto, ressaltar que, em 18 de novembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §3º, do art. 20 da Lei n. º 8.742/1993, passando a miserabilidade a ser analisada em cada caso concreto.
No que atine ao requisito econômico, mister registrar o caráter subsidiário do benefício previsto na LOAS, isto é, a Assistência Social apenas concederá o amparo caso a família não tenha condições de fornecer os meios de subsistência, nos termos do disposto no art. 20 da Lei n. º 8.742/1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Por família, entende-se a composição formada pelo “requerente, o cônjuge, ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” 2 (art. 20, §1º, da LOAS).
Haja vista o caráter subsidiário do benefício em tela, primeiramente se deve averiguar a possibilidade da prestação de alimentos pelos parentes do necessitado, nos termos da legislação civil (art. 1694, do Código Civil). Nesse mesmo sentido, vejamos:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA ASSISTENCIAL - ARTIGO 203, V, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA NECESSIDADE ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO ECONÔMICA PELA FAMÍLIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 31, da Lei nº 8.742/93, prevê a possibilidade de ampla fiscalização, conferida ao órgão ministerial, nas ações em que se objetiva a concessão do benefício denominado amparo assistencial. Não pretendeu o legislador instituir regra de participação obrigatória do Ministério Público, em todas as ações que tenham por objeto o benefício de que trata o caso concreto. Os casos de intervenção necessária estão previstos no art. 82, do Código de Processo Civil.
2. A concessão da renda mensal vitalícia assistencial está sujeita à comprovação da incapacidade laboral derivada de idade ou de deficiência e da hipossuficiência econômica própria e familiar.
3. A hipossuficiência econômica deve ser objeto de prova, não de suposições.
4. A ineficiência probatória, nesta ação, não impede a formulação de nova pretensão perante a autarquia.
5. O direito à renda mensal vitalícia assistencial é supletivo do direito aos alimentos. A sociedade assume a obrigação inviável para a família.
6. Apelação não provida.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 849850 Processo: 200303990013673 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 06/05/2003 Documento: TRF300081892 Data: 04/05/2004)
2. DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
É cediço que o benefício assistencial ostenta caráter personalíssimo, haja vista o escopo de salvaguardar os direitos básicos da pessoa idosa ou do portador de deficiência. Protege-se, assim, o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, saúde e alimentação, cujos comandos têm previsão constitucional (artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, e 230, da Constituição Federal de 1988).
Nesse viés, o direito ao benefício assistencial é intransmissível aos herdeiros, eis que se presta apenas à subsistência daquele que se encontra incapaz de sobreviver sem a ajuda do Estado. Portanto, inconcebível a pretensão de eventuais herdeiros em requerer valores supostamente devidos àquele idoso ou deficiente que faria jus ao amparo social.
Importante destacar que a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. º 8.742/1993), diferentemente como prevê a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 112, da Lei n. º 8.213/1991), não garante o repasse aos sucessores dos valores não recebidos em vida pelo titular do benefício assistencial.
Na mesma linha, ainda que ajuizada ação judicial pelo titular do direito (idoso ou deficiente com hipossuficiência econômica), caso venha a falecer no curso do processo, descabida a habilitação nos autos dos sucessores para prosseguimento do feito.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA- APELAÇÃO DO INSS- FALECIMENTO ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ANÁLISES DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO PREJUDICADAS. - O entendimento da jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região está assentado no sentido de que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos sucessores do beneficiário. Tendo em vista que o falecimento ocorreu antes do trânsito em julgado, não há porque se falar em valores incorporados ao patrimônio do "de cujus", que pudesse gerar direito adquirido a sua percepção pelos sucessores do falecido. - Extinção do feito sem resolução do mérito. - Análise da remessa oficial e do recurso do Instituto Réu prejudicadas.
(APELREEX 00047787019994036000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2011 PÁGINA: 1478 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA IDOSA - APELAÇÃO DO INSS - RENDA - FALECIMENTO ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO PREJUDICADAS. - O entendimento da jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região está assentado no sentido de que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos sucessores do beneficiário. Tendo em vista que o falecimento ocorreu antes do trânsito em julgado, não há porque se falar em valores incorporados ao patrimônio do "de cujus", que pudessem gerar direito adquirido a sua percepção pelos sucessores do falecido. - Extinção do feito sem resolução do mérito. - Análise da remessa oficial e da apelação do INSS prejudicadas.
(APELREEX 00324712120034039999, JUÍZA CONVOCADA CLAUDIA ARRUGA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2011 PÁGINA: 579 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, mister salientar que, em já havendo o trânsito em julgado do processo ajuizado pelo titular do direito, os atrasados do benefício assistencial passam a fazer parte da universalidade de bens do de cujus. Nesse caso, os sucessores fazem jus aos valores pendentes de pagamento, eis que já incorporados ao patrimônio do falecido. Ressalte-se que o crédito só se faz presente com o trânsito em julgado, momento em que poderia ser proposta a execução definitiva da obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. Traçando esse entendimento, vejamos os seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AFIRMADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DOS SUCESSORES DA AUTORA PRIMITIVA DECLARADA PREJUDICADA. AÇÃO QUE SE REPUTA INTRANSMISSÍVEL, DONDE DERIVA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DOS SUCESSORES. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1-A ação em que se discute a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) é intransmissível, eis que personalíssimo o direito que constitui o fundo litigioso. 2-O art. 112 da Lei nº 8.213/91 não se afigura aplicável às ações em que se postula o reconhecimento do direito à renda mensal vitalícia ou ao benefício de prestação continuada, dada a natureza personalíssima de tais benefícios. 3-Acaso já tivesse transitado em julgado sentença condenando o INSS a pagar o referido benefício, poder-se-ia dizer ocorrente, aí sim, hipótese de direito adquirido a ser judicialmente tutelado, garantindo-se aos sucessores da autora a percepção dos valores que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico até a data de seu óbito. À falta de trânsito em julgado e até mesmo de sentença naquele sentido, não se verifica a referida incorporação de direitos. 4-Já tendo sido operada a sucessão processual por pessoas que, em função da intransmissibilidade da ação, não poderiam figurar no feito, impõe-se a sua extinção com esteio no inciso VI (por conta da ilegitimidade de parte) e não no inciso IX do art. 267 do Código de Processo Civil, como se poderia supor de início. 5-Sendo o caso de extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação dos apelantes, ilegitimados para o feito, nos ônus da sucumbência. 6-Apelação tida por prejudicada. Sentença anulada. Ação julgada extinta sem exame do mérito, condenando-se os apelantes-vencidos no pagamento de honorária advocatícia em favor do INSS.
(AC 00527162919984039999, JUIZ CONVOCADO PAULO CONRADO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJU DATA:13/08/2002 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do exposto, depreende-se que o benefício assistencial constitui um direito personalíssimo, não transmissível, portanto, aos herdeiros daquele que faria jus à referida prestação da Assistência Social.
Destarte, em havendo o óbito da parte autora em ação cujo objeto fosse o benefício assistencial, descabida a habilitação nos autos dos sucessores do de cujus, devendo ser o processo extinto por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, contudo, a hipótese da ocorrência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao benefício. Nesse caso, os valores atrasados já compõem o patrimônio do falecido, sujeitando-se, assim, à sucessão nos termos da legislação civil.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n. º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 09 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 05 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 04 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 04 de dezembro de 2014.
BRASIL. Decreto n. º 6.214/2007 (Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm>. Acesso em: 04 de dezembro de 2014.
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ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 8ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008.
VIANA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: Custeio e Benefícios. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2008.
ZAMBITE, Fábio Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 9ª ed., Niterói: Impetus, 2007.
NOTAS
1 Artigo 20, §2º, da Lei n. º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 04 de dezembro de 2014.
2 Artigo 20, §1º, da Lei n. º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 04 de dezembro de 2014.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Da impossibilidade de transmissão aos herdeiros do direito ao benefício assistencial postulado em juízo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42358/da-impossibilidade-de-transmissao-aos-herdeiros-do-direito-ao-beneficio-assistencial-postulado-em-juizo. Acesso em: 23 dez 2024.
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