RESUMO: Breves apontamentos sobre o pedido de suspensão de liminar e antecipação de tutela – SLAT. O presente artigo busca apresentar uma explanação acerca desse assunto, que tem preocupado a administração pública, e a melhor forma de tratamento para a efetivação do interesse público. O objetivo é contribuir para o aprimoramento da discussão sobre o tema. É um trabalho teórico, no qual se realiza pesquisa qualitativa, desenvolvida por meio de referências bibliográficas, análise de doutrina e jurisprudência.
Palavras-chave: Direito Processual Civil, Tutela Antecipada, Poder Público, Grave Lesão, Ordem Pública, Suspensão de Tutela Antecipada, Regulamentação, Limites.
INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre a possibilidade de pagamento de gratificações aos servidores públicos inativos, de forma proporcional ao seu tempo de serviço, quando aposentados nesta modalidade (aposentadoria proporcional).
Muitas vezes, uma decisão judicial, quando cumprida, não atinge somente as partes e a questão principal decidida no processo, mas irradia para toda a administração pública, atingindo a sociedade como um todo.
Para evitar que medida de tal gravidade ocorra com frequência, a lei previu o pedido de suspensão de liminar e antecipação de tutela, a fim de garantir à administração pública mais um instrumento para que possa colocar o relevante interesse público à frente de questões discutidas dentro dos autos.
Serão abordados os conceitos, requisitos, legitimidade e competência para julgamento do pedido dessa natureza, visando disseminar e contribuir para o estudo do tema sem, contudo, esgotá-lo.
NOÇÕES PRELIMINARES
O pedido de suspensão de liminar e antecipação de tutela é instrumento previsto em lei para salvaguardar a ordem, a saúde, a economia e a segurança públicas, quando violadas por decisão judicial a desafiar pronta necessidade de reversão.
Dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92, alterada pela Medida Provisória n.º 2180-35/2001:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
§ 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Da leitura do extenso, mas precioso, dispositivo legal transcrito acima, pode-se compreender todas as bases desse pedido, que é cabível para suspendera execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O pedido é cabível, também, contra sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, ação popular e ação civil pública, enquanto não transitadas em julgado.
O requerimento pode partir tanto do Ministério Público como da pessoa jurídica de direito público interessada, e o presidente do Tribunal deve proferir sua decisão por meio de despacho fundamentado, explicando as razões de seu convencimento.
A competência para apreciar o pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. Para tribunais superiores, tratando-se de matéria infraconstitucional, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, etc. Tratando-se de matéria constitucional, é competente o presidente do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe o parágrafo segundo que o presidente do tribunal ad quempoderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. Trata-se de mera faculdade, podendo a decisão, sem qualquer problema, ser proferida após um juízo mínimo de delibação e sem oitivas prévias.
Da decisão proferida cabe recurso de agravo, no prazo de cinco dias, que será julgado pelo plenário do tribunal na sessão seguinte a sua interposição. Dessa decisão do pleno, cabe apenas novo pedido de suspensão, desta feita para o presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
É importante ressaltar e esclarecer as disposições dos §§ 5º e 6º. Independentemente da interposição de SLAT, poder ser interposto também agravo de instrumento, se cabível na espécie. Nesse caso, o julgamento de um não prejudica o do outro, e nem poderia ser, uma vez que ambos são diferentes em sua natureza jurídica e seus requisitos legais.
Com efeito, o pedido de suspensão não tem natureza jurídica de recurso, ao contrário do agravo de instrumento. Além disso, é cabível para sanar a ameaça ou violação da ordem, saúde, economia ou segurança públicas, o que também os diferencia.
Apesar disso, existem semelhanças, uma vez que o §7º determina que seja aferido, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, que são requisitos também presentes no agravo de instrumento. Assim, podemos compreender ser a SLAT é até mais rigorosa, para concessão da ordem, do que o recurso de agravo.
O pedido inicial pode ser aditado, se necessário, e a decisão no pedido de suspensão não perderá efeito enquanto não transitada em julgado a decisão do processo principal.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS
Como exposto no tópico anterior, o pedido de suspensão é cabível para sanar a ameaça ou violação da ordem, saúde, economia ou segurança públicas. Assim, podemos entender que a comprovação dessas lesões é o requisito básico e específico para a concessão da ordem.
Cabível, assim, explicitarmos o que poderia ser considerada uma grave lesão à ordem pública. No julgamento do agravo em SLAT (AGRSLT 0009426-51.2012.4.01.0000/DF), a Corte Especial do TRF1ª Região entendeu por ordem pública a “[...] a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protestos [...]”.
Igualmente, assentou que esse conceito abrange, também, a ordem administrativa, que é caracterizada “como a normal execução do serviço público ou o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas”.
Assim, a lesão gerada por ofensa ao normal e legítimo exercício da função administrativa pela autoridade legalmente constituída pode ser considerada lesiva à ordem pública ou administrativa, conforme o caso, que desafia pedido de suspensão.
Já a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acolhido, para fixar o que se deve entender por ordem pública no pedido de suspensão, entendimento antigo, consolidado no âmbito do extinto Tribunal Federal de Recursos, a partir do julgamento do SS nº 4.405-SP, relatado pelo então Presidente daquela Corte, Ministro Néri da Silveira:
Quando na Lei nº 4.348/64, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o artigo 4º, da Lei 4.348/64. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força da lei, nas suas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz, contra a disposição normativa, de coarctar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima. Fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração.
Esse entendimento é bastante amplo, na medida em que considera como violação à ordem pública decisão proferida em contrariedade às normas vigentes, em suas múltiplas manifestações, uma vez que “não pode, em verdade, o juiz decidir contra a lei”.
Já a violação à saúde deve ser caracterizada apenas em relação à saúde pública, caso a decisão acarrete risco à vida ou integridade física da população. Decisões judiciais que provocam, na prática, descontinuidade de serviços públicos ou de fiscalização podem configurar, por exemplo, esse tipo de lesão.
Ofensa à economia pública pode ser entendida como violação, potencial ou efetiva, da segurança do sistema financeiro nacional, ou mesmo quando há decisão incompatível com as regras de orçamento público.
Por fim, a lesão à segurança pública pode advir de decisões judiciais que paralisam serviços públicos essenciais, ou interrompem a atividade de fiscalização pelo poder público como, por exemplo, em rodovias federais.
Percebe-se que a grande incidência de ajuizamento de pedidos de suspensão de liminar quando ocorre o cerceamento da atuação do gestor público, lesando gravemente uma ou várias das ordens estudadas acima. Ao se privar o gestor de atuar, compromete-se não só a eficiência administrativa, como também o interesse público tutelado pela Administração.
DO JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO
Configurada lesão à ordem, saúde, economia ou segurança públicas, ainda resta o requisito previsto no §7º do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92, para que se possa deferir um pedido de suspensão.
Trata-se do que a doutrina convencionou chamar de juízo mínimo de delibação, que nada mais é do que a demonstração, pelo ente público interessado ou pelo ministério público, da plausibilidade do direito invocado e da urgência na concessão da medida.
Segundo o ensinamento do ilustre Humberto Theodoro Júnior[1]:
(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...)
A jurisprudência pacificada dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça permite a análise de um juízo mínimo de delibação, relativo ao mérito do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de julgado (nesse sentido: SS 846-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/05/1996; SS 1.272-AgR, Rel. Min, Carlos Velloso, DJ 18/05/2001, AgRg na SLS 1771/SC, Rel. Min. Felix Fischer, SS-AgR 2664 / SC, STA-AgR 73 / SP entre outros).
Parte da doutrina admite uma apreciação “lateral ou superficial” do mérito da controvérsia, enquanto outra parte aceita até mesmo um exame detido da sentença ou decisão, já que a suspensão só tem sentido se a decisão objeto desta for injurídica.
Assim, podemos concluir que o juízo mínimo de delibação é apenas requisito básico para a concessão da ordem, podendo o mérito da causa ser apreciado com maior ou menor profundidade pelo presidente do tribunal.
CONCLUSÃO
Diante dos argumentos acima expendidos, podemos concluir claramente pela importância do pedido de suspensão para a garantia do cumprimento, pelo Estado, de suas obrigações.
Não fosse esse instrumento previsto pela Lei Federal nº 8.437/92, não haveria possibilidade de reversão de decisões por conta de critérios extra autos, como a grave lesão à ordem e à economia pública.
REFERÊNCIAS
Constituição Federal de 1988
Lei Federal n.º 8437/92.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. Ed. Universitária do Direito, 4ª edição.
[1]THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo Cautelar. Ed. Universitária do Direito, 4ª edição, p. 77.
Procuradora Federal há 7 (sete) anos e atualmente trabalha na defesa judicial de mais de uma centena de entes da administração pública, em questões ligadas a servidores públicos, licitações, contratos, concursos públicos, patrimônio público, tributário, dentre outras. É pós graduada em Direito Previdenciário, Direito Administrativo e Direito Processual Civil e autora de outras publicações na área jurídica.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FLORENCIO, Renata Cordeiro Uchoa. Breves abordagens sobre pedido de Suspensão de Liminar e Antecipação De Tutela - SLAT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42366/breves-abordagens-sobre-pedido-de-suspensao-de-liminar-e-antecipacao-de-tutela-slat. Acesso em: 23 dez 2024.
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