RESUMO: O presente artigo abordará a ocorrência da decadência da pretensão em revisar o ato concessório de benefício assistencial para fins de concessão de pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social.
ABSTRACT: This article will address the occurrence of decadence in the demand to revise the concession of assistance benefit for death pension granting purposes in the General Social Security System.
KEY-WORDS: decadence, revise, assistence benefit, death pension.
SUMÁRIO: 1 – INTRÓITO. 2 – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 3 – DOS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. 4 – DA DECADÊNCIA. 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. INTRÓITO
Na seara previdenciária, tem sido comum o ajuizamento de demandas com o escopo de questionar o ato administrativo de concessão de benefício assistencial, para fins de recebimento de pensão por morte.
Em regra, a argumentação dos dependentes do falecido consiste em sustentar que o Instituto Nacional do Seguro Social se equivocou ao conceder o benefício assistencial, ao idoso ou ao deficiente, sob a alegação de que o de cujus fazia jus, em verdade, ao benefício de aposentadoria por idade, ou aposentadoria por invalidez, respectivamente. Caso a parte autora logre êxito nesse intento, restará preenchida a qualidade de segurado do instituidor, contexto fático-jurídico que autoriza o Poder Judiciário a acolher o pedido de concessão de pensão por morte (desde que preenchidos os demais requisitos).
Contudo, a praxe demonstra que cada caso concreto merece acurada análise, especialmente em relação à possibilidade de o direito de revisão ter sido fulminado pela decadência.
2. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Como é sabido, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. º 8.742/1993) prevê a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência, desde que comprove a hipossuficiência do grupo familiar.
O art. 20, §1º, da LOAS define família como a composição formada pelo “requerente, o cônjuge, ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” 1.
Nos termos da referida lei, a renda per capita familiar não pode ser superior a ¼ do salário-mínimo, critério adotado pelo legislador infraconstitucional. Entretanto, é cediço que o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade do §3º, do art. 20 da Lei n. º 8.742/1993, passando o critério da miserabilidade a ser avaliado em cada caso concreto.
Outrossim, dado o caráter de subsidiariedade do benefício assistencial, o Estado apenas restará obrigado a conceder o amparo social quando a família do idoso ou do deficiente não tiver condições de mantê-lo, conforme regramentos dispostos no art. 20 da Lei n. º 8.742/1993 c/c art. 1.694 do Código Civil:
Lei n. º 8.742/1993
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Código Civil
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Ademais, dado o seu caráter personalíssimo, bem como por não se tratar de benefício da Previdência Social (que além dos segurados, alberga também os seus dependentes), o benefício assistencial não enseja o pagamento de pensão por morte quando do óbito do seu titular.
3. DOS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é prestação devida pela Previdência Social aos dependentes do segurado que vier a falecer. O benefício em comento tem previsão constitucional (art. 201, V, da Constituição Federal), e foi regulamentado pela Lei de Benefícios da Previdência Social, cujo art. 74 assim estabelece:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Portanto, tem-se como requisitos da pensão por morte: I) o óbito; II) a qualidade de segurado da previdência social do de cujus; III) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Nos termos do art. 16 da LBPS, são dependentes do segurado do Regime Geral de Previdências Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Pelo o acima exposto, observa-se que o benefício assistencial não enseja a concessão da pensão por morte, eis que o seu titular não ostenta a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RENDA MENSAL VITALÍCIA - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.742/93 - FALTA DE AMPARO LEGAL. - O benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza assistencial, cessando com a morte do beneficiário. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal vitalícia. - Recurso conhecido e desprovido.
(RESP 199800380108, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:18/12/2000 PG:00224 ..DTPB:.)
4. DA DECADÊNCIA
Por decadência, entende-se como “a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo, indiretamente, a ação.”2
A Lei de Benefícios da Previdência Social inicialmente não previa prazo decadencial para a revisão de benefícios. A medida provisória n. º 1.523-9, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 1997 (posteriormente convertida na Lei n. º 9.528/1997) passou a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão do benefício.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:
EMENTA:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)”
Tendo em vista o julgado acima, restou pacificado o entendimento de que os benefícios concedidos anteriormente à inovação legislativa em apreço se sujeitam ao prazo decadencial decenal.
Nesse diapasão, contextualizando com o enfoque do presente artigo, revela-se demasiadamente importante a aplicação do instituto da decadência nos pedidos de pensão por morte, decorrentes de concessões supostamente equivocadas de benefícios assistenciais.
Com efeito, em algumas ações o Instituto Nacional do Seguro Social tem sustentado o fato de que não mais caberia discutir o ato concessório do benefício assistencial (revisando-o para benefício previdenciário), haja vista o decurso do prazo decadencial. Consequentemente, restará mantida a concessão do benefício assistencial, fato que obstaculizará o deferimento da pensão por morte.
Na Turma Recursal Federal da Seção Judiciária da Paraíba, o Instituto Nacional do Seguro Social obteve êxito em dois recursos interpostos, cujas ementas seguem abaixo:
EMENTA:
AMPARO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL APLICADO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA MP Nº 1.523-9/1997. DECADÊNCIA CONSUMADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO.
1. Sentença de procedência, concedendo benefício de pensão por morte aos autores, em face da conversão de renda mensal vitalícia por incapacidade, recebido pelo instituidor do benefício, em aposentadoria. A Autarquia Federal alega, em grau de recurso, que não caberia mais rever benefício concedido anteriormente ao falecido, tendo em vista que o direito está fulminado pela decadência.
2. Conforme estabelece o art. 103 da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
3. Posicionou-se a TNU (Súmula 64) da seguinte forma: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”.
4. Para consolidar o entendimento acima, o STF, ao julgar o RE 626.489-SE, decidiu pela constitucionalidade da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, sendo legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, incidindo tal regra, inclusive, sobre os benefícios já concedidos anteriormente. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial coincide com a data da entrada em vigor da referida lei, isto é, 28.06.1997.
5. Na hipótese dos autos, o esposo da autora, ora falecido, recebeu amparo previdenciário no período de 01/11/82 a 17/08/11, sob a vigência da Lei 6.179/74, sendo que tal benefício não gerava pensão por morte.
6. Registre-se que, apenas em 05/10/11, a companheira do de cujus requereu na esfera administrativa pensão por morte, sem questionar durante todo esse período a espécie do benefício outrora recebido pelo falecido. A parte teria o prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor da Lei 9.528/97, para requerer a revisão do benefício, o que não ocorreu.
7. É certo que não há como reconhecer o direito à pensão por morte, tendo em vista a consumação da decadência do direito de revisar o benefício recebido anteriormente pelo falecido.
8. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do ente público, reconhecendo a decadência, nos termos da fundamentação supra.
(Turma Recursal Federal da Seção Judiciária da Paraíba – Relator: Sérgio Murilo Wanderley Queiroga - Processo 0501109-82.2013.4.05.8205)
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA PROCEDENTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA/LOAS. DEPENDENTES NÃO FAZEM JUS À PENSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. TRANSCORRÊNCIA DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. TNU SÚMULA Nº 64. RE 626.489-SE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1.Sentença de procedência, concedendo o benefício de pensão por morte, reconhecendo a qualidade de segurado especial de Cícero Martins de Souza ao tempo de seu falecimento.
2.O INSS recorre, argumentando que o marido da parte autora não ostentava a qualidade de segurado, quando da concessão do benefício assistencial. Além disso, sustenta que: “ (...) impertinente argüir eventual erro do INSS ao conceder o benefício assistencial ao invés de benefício previdenciário por incapacidade, eis que por ter sido concedido no ano de 1999, não caberia a revisão do mesmo, estando alcançado pela decadência.”
3.Conforme estabelece o art. 103 da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, e tendo em vista que já transcorreu mais de 10 (dez) anos entre a data da concessão do benefício assistencial e a data do ajuizamento da presente demanda, o direito para a revisão do benefício encontra-se atingida pela decadência, conforme já se posicionou a TNU através da Súmula nº 64 , in verbis: “ O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
4.Para consolidar o entendimento acima o STF ao julgar o RE 626.489-SE, decidiu pela constitucionalidade da MP 1.523-9/1997,convertida na Lei 9.528/97, sendo legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, incidindo tal regra sobre os benefícios concedidos anteriormente.
5. In casu, a parte autora, de fato, pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial. Porém, entre a concessão do benefício assistencial (18/01/1999 – anexo 20 , pág. 01) e o requerimento da pensão por morte (22/06/2011 – anexo 19 , pág. 01), houve a consumação da decadência desse direito, porque passados mais de dez anos.
6.Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por maioria, vencido o relator Bianor Arruda Bezerra Neto, deu provimento ao recurso do INSS para, reformando a sentença, reconhecer a decadência quanto ao pedido da parte autora de revisar o benefício de amparo assistencial e sua conversão em pensão por morte, nos termos do voto condutor.
(Turma Recursal Federal da Seção Judiciária da Paraíba – Relator: Rudival Gama do Nascimento - Processo 0503999-91.2013.405.8205)
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região nesse mesmo sentido já se posicionou. Vejamos:
EMENTA:
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhadora rural, em favor do companheiro desta, tendo em vista que a instituidora do benefício recebia, em vida, desde março de 1982, renda mensal vitalícia (amparo social), por invalidez (f. 127), cessada pelo óbito, ocorrido em 24 de maio de 2006, f. 10. 1. Benefício de natureza assistencial e personalíssima, limitado ao seu beneficiário, não se estendendo aos seus dependentes, justo porque não é decorrente de sistema contributivo, improcede o pleito autoral. 2. Demais disso, passados mais de 24 anos do seu respectivo deferimento, já não é possível discutir a regularidade da respectiva concessão, nem invocar equívoco da Administração que o concedeu. Por outro lado, nem mesmo teria direito a instituidora do benefício à aposentadoria por velhice, visto que à época, tal vantagem somente seria deferida ao chefe da família, que, no caso, era o marido, aqui recorrente, nos termos do art. 295, do Decreto 83.080. 3. Correta a sentença de improcedência. Precedente desta 2ª Turma, dentre outros: AC 563.692-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 22 de outubro de 2013. 4. Apelação improvida.
(AC 00007873820144059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 21/10/2014 - Página::100.)
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do exposto, depreende-se que o benefício assistencial não enseja a concessão de pensão por morte, haja vista o caráter personalíssimo da prestação em apreço, bem como por vedação legal.
Ademais, nas demandas judiciais nas quais se alega que houve equívoco do Instituto Nacional do Seguro Social na concessão de benefício assistencial em vez de previdenciário, conclui-se que há a sujeição ao prazo decadencial decenal para a revisão do referido ato administrativo.
Portanto, decorridos mais de 10 anos da concessão do benefício assistencial, mostra-se descabido o pleito de pensão por morte, restando imperiosa a improcedência do pedido objeto do litígio.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 09 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 5.869/1973 (Código de Processo Civil Brasileiro Compilado). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 09 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 09 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 09 de dezembro de 2014.
BRASIL. Lei n. º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 09 de dezembro de 2014.
BRASIL. Decreto n. º 6.214/2007 (Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm>. Acesso em: 08 de dezembro de 2014.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRES n. º 45, de 06 de Agosto de 2010. Disponível em: < http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm>. Acesso em: 08 de dezembro de 2014.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed., São Paulo: Leud, 2009.
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NOTAS
1 Artigo 20, §1º, da Lei n. º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 04 de dezembro de 2014.
2 DINIZ, Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 207.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Da decadência na revisão de benefício assistencial para efeito de concessão de pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42383/da-decadencia-na-revisao-de-beneficio-assistencial-para-efeito-de-concessao-de-pensao-por-morte-no-regime-geral-da-previdencia-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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