Resumo: A Lei n.º 11.941/2009 extinguiu a competência recursal do CONAMA ao revogar expressamente o inciso III, do caput, do artigo 8º, da Lei 6.938/1981. O alcance dos Decretos devem estar consonância com o que está previsto em Lei. Revogação tácita do disposto no art. 130 do Decreto 6.514/2008 e do art. 7°,III, do Decreto 99.174/1990. Norma de cunho processual cuja aplicabilidade é imediata. Possibilidade do legislador ordinário dispor sobre mais de uma matéria no mesmo diploma legal.
Palavras-Chave: Extinção da Competência Recursal do Conama. Aplicabilidade imediata. Norma de cunho processual. Revogação tácita do Decreto 6.514/2008 e do Decreto 99.174/1990.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo tecer uma análise a cerca da extinção da competência recursal do CONAMA a partir da da vigência da Lei n.º 11.941/2009 para decidir em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Ibama.
O estudo mostrará que houve a revogação tácita do art. 130 do Decreto 6.514/2008 e do art. 7°,III, do Decreto 99.174/1990, pois o conteúdo e alcance destes Decretos devem estar compatíveis com o que está previsto na Lei em decorrência da qual os mesmos foram expedidos, o que vem sendo acolhido por nossos Tribunais.
DESENVOLVIMENTO
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos da Lei 6.938/1981, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida .
O CONAMA é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente, consubstanciando-se num colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.
Dentre suas competências, a Lei n.º 6.938/1981 dispunha em seu inciso III, do caput, do artigo 8º, a atribuição desse Colegiado de “decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Ibama“.
Em consonância com o disposto na citada Lei n.º 6.938/1981, foi editado o Decreto 6514/2008 que no caput do seu art. 130 previu que da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias, na redação dada pelo Decreto 6.686/2008, tendo seus parágrafos disciplinado a forma de seu processamento e os efeitos em que deve ser recebido.
Do mesmo modo, o Decreto n° 99.274/1190 (na redação dada pelo Decreto n°6.792/2009, de 10 de março de 2009), prevê no inciso III, do art. 7°, que compete ao CONAMA decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA.
Contudo, com a promulgação da Lei n.º 11.941/2009, de 27 de maio de 2009, houve expressa revogação, por meio do disposto no seu artigo 79, inciso XIII, do inciso III, do caput, do artigo 8º, da Lei 6938/1981.
Nesse contexto, a previsão de recurso ao CONAMA e seus disciplinamentos contantes no Decreto 6514/2008 e no Decreto n° 99.274/1990 deixou de ter o necessário suporte legal, sendo certo que o conteúdo e alcance destes Decretos devem estar compatíveis com o que está previsto na lei em decorrência da qual eles foram expedidos.
O juízo elementar que se faz é o seguinte: se a competência recursal do CONAMA deixou de existir por previsão legal, a fase processual que correspondia a apreciação de recurso administrativo pelo órgão também deixou de existir porque ninguém examina recurso ou pratica qualquer ato sem competência.
Ademais, a revogação expressa da previsão legal de julgamento pelo CONAMA, trata-se de norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, o que fez com que a competência recursal do CONAMA, para em última instância administrativa decidir sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, deixasse de existir, a partir de 28/05/2009, data da publicação da Lei n.º 11.941/2009, tendo se operado, portanto, a revogação tácita do art. 130 do Decreto 6.514/2008 e do art. 7°, III, do Decreto 99.174/1990.
Cumpre destacar que a Instrução Normativa IBAMA n.º 10/2012, de 07 de dezembro de 2012, em consonância com a legislação vigente, dispôs que das decisões proferidas pela Autoridade Julgadora de Segunda Instância não cabe recurso.
Outrossim, a citada Instrução Normativa IBAMA n.º 10/2012 prevê no âmbito do IBAMA duas instâncias de julgamento, a viabilizar, portanto, o duplo grau de análise, restando, desse modo, assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.
Neste ponto, nossa jurisprudência vem confirmando a extinção da competência recursal do CONAMA para decidir, como última instância administrativa, sobre multas e penalidades impostas pelo IBAMA, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONAMA. CÂMARA ESPECIAL RECURSAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA PELO IBAMA. LEI Nº 11941/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação de WALIDICK DAMASCENO PAIVA em face de sentença que denegou a segurança para garantir o seguimento do recurso administrativo ao CONAMA. 2. Os decretos destinam-se apenas a esclarecer os dispositivos legalmente previstos, através de normas complementares à lei. Não pode, portanto, o texto do decreto regulamentador inovar a intenção do legislador, de modo que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. 3. A Lei nº 11.941/2009, em seu art. 79, XIII revogou a competência do CONAMA para decidir, como última instância administrativa, sobre multas e penalidades impostas pelo IBAMA. Assim, como o conteúdo e alcance dos decretos devem estar compatíveis com o que está previsto na lei em função da qual ele foi expedido, a competência do CONAMA quanto aos autos de infração está atrelada às multas e penalidades anteriores à data de 27 de maio de 2009, data da Lei nº 11.941/209. 4. Apelação improvida.” [TRF5-Apelação Civel - 544227 -Terceira Turma -DJE - Data:16/04/2013 - Página:207 ] (grifei)
Ademais, a jurisprudência vem rechaçando a tese de que o artigo 79, inciso XIII, da Lei 11.491/2009 padece de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria tributária e não ambiental, ante a inexistência de irregularidade no procedimento legislativo na aprovação da citada Lei 11.941/2009 pelo Congresso Nacional, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS MULTA AO ESTADO DA BAHIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE INVALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONAMA. AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONAMA PARA JULGAMENTO EM FASE RECURSAL (LEI 11.941/2009, ART. 8, INCISO III).
(...)
5. Falece ao CONAMA competência recursal, pois o inciso III, artigo 8 , da Lei 6.938/81, que atribuía ao Conselho atribuição de última instancia recursal, foi expressamente revogado pelo inciso XII, do art. 79, da Lei 11.941/2009. 6. Princípio basilar de hermenêutica constitucional salienta que a lei se presume constitucional. Inexistindo irregularidade no procedimento legislativo na aprovação da Lei 11.941/209 pelo Congresso Nacional, não já razão jurídica para obstar que o legislador ordinário disponha sobre mais de uma matéria no mesmo diploma legal. 7. Apelação do Estado da Bahia improvida. ” [TRF1 -AMS 14086920114013300 -QUINTA TURMA -e-DJF1 DATA:08/02/2013 PAGINA:1364 ] (destaquei)
De outro lado, observa-se que o artigo 57, da Lei n.º 9.784/1999 ao prevê que recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, não impõe que o recurso, obrigatoriamente, deva passar por três instâncias, pois apenas autoriza que assim se possa ocorrer.
CONCLUSÃO
Diante de todas as considerações aqui trazidas, pode-se concluir com tranquilidade que a partir da da vigência da Lei n.º 11.941/2009, publicada em 28 de maio de 2009, não há que se admitir o recurso administrativo dirigido ao CONAMA contra decisões proferidas pelo IBAMA, no curso de seus processos administrativos destinados à averiguação das infrações administrativas ambientais, em que pese a ausência de revogação expressa do art. 130 do Decreto 6.514/2008 e do art. 7°,III, do Decreto 99.174/1990.
Procuradora Federal. Especialista em Direito Público pela Unifacs-Universidade Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Caroline Menezes. Extinção da competência recursal do CONAMA para decidir em última instância a sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42410/extincao-da-competencia-recursal-do-conama-para-decidir-em-ultima-instancia-a-sobre-as-multas-e-outras-penalidades-impostas-pelo-ibama. Acesso em: 23 dez 2024.
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