RESUMO: Com o artigo se pretende, de forma sucinta, expor aspectos relativos à criação, funcionamento e jurisdição do Tribunal Penal Internacional. A corte ganha cada vez mais relevo tendo em vista o crescimento da criminalidade internacional, bem como a inoperância de muitos Estados no tocante à repressão e julgamento dos responsáveis por condutas delitivas.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Penal Internacional, Direito Penal, Criminalidade Internaciona.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A comissão de Direito Internacional da ONU define crime internacional como o descumprimento, pelo Estado, de uma obrigação essencial para a salvaguarda de interesses fundamentais da sociedade internacional e cuja transgressão é, por esse motivo, reconhecida como grave pelos membros da coletividade. Entretanto, o conceito de afigura incompleto, pois não leva em conta a personalidade internacional dos indivíduos e o princípio da responsabilidade individual.
Portanto, a melhor definição de crimes internacionais é aquela que contempla a ideia de atos praticados por Estados ou indivíduos, e que violam princípios e regras que protegem valores aos quais a humanidade atribui grande importância. O desenvolvimento da noção de criminalidade internacional se insere em um contexto de humanização da guerra, e se consolida após a segunda guerra mundial, quando da formação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos, bem como de um mecanismo internacional de segurança coletiva administrado pela ONU. Assim, no combate à criminalidade internacional devem figurar na linha de frente os Estados e, posteriormente, os organismos internacionais ou intergovernamentais, cujo exemplo mais emblemático é o Tribunal penal Internacional.
Com o fim da segunda guerra mundial surgiu a necessidade de se criar uma corte internacional direcionada a reprimir certas modalidades de crimes internacionais no intuito de punir as atrocidades cometidas durante a guerra. Foram instituídos dois Tribunais Militares Internacionais: o de Nuremberg e o de Tóquio. As referidas cortes foram destinadas a processar e julgar os responsáveis, na Alemanha e no Japão, pelos crimes de guerra e contra a paz e a humanidade, e pelo fato de serem estabelecidos pelas nações vitoriosas (constituindo tribunais de exceção, ad hoc, ex post factum), proferiram algumas decisões que transmitiram, de certo modo, uma sensação de desigualdade e injustiça, o que fez com que crescesse a ideia de criação de uma corte penal internacional permanente.
II – O ESTATUTO DE ROMA E A CRIAÇÃO DO TPI
Não obstante seu caráter de tribunais de exceção, os precursores do TPI serviram de base para a conformação dos princípios básicos da responsabilidade penal internacional e do processo de desenvolvimento do Direito Penal Internacional. O Tribunal Penal Internacional foi criado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizada em Roma, de 15 de junho a 17 de julho de 1998. Sua criação ocorreu precisamente no último dia da conferência, mediante a aprovação do Rome Statute of the International Criminal Court, e referido estatuto entrou em vigor no dia 1º de julho de 2002.
O Tribunal Penal Internacional é, na atualidade, o principal órgão jurisdicional internacional voltado ao combate aos crimes internacionais. Os precursores do Tribunal Penal Internacional (TPI) foram: o Tribunal Militar Internacional (Tribunal de Nuremberg), que julgou integrantes do governo nazista alemão; o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, criados na década de 90 do século passado pelo Conselho de Segurança da ONU.
O TPI foi criado em 1998 por meio do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, do qual o Brasil é parte, tendo sido incorporado pelo Decreto 4.388, de 25/09/2002. A Corte iniciou suas atividades em 2003, é sediada na Haia (Holanda) e tem personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Nos termos do Estatuto de Roma (art. 1), é uma instituição permanente. Possui 18 juízes, eleitos entre nacionais dos Estados-partes, para um mandato não renovável de 9 anos.
Assim dispõe o artigo 1º do Estatuto de Roma:
“É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”
O TPI não é órgão da ONU, mas faz parte do Sistema das Nações Unidas, enviando relatos anuais à Assembleia Geral (AG) da ONU e possuindo relações com o CS abaixo descritas. A corte penal internacional exerce sua jurisdição sobre pessoas que praticam crimes graves e de transcendência internacional, sempre atuando complementarmente às jurisdições internas. Ou seja, o Tribunal pode exercer sua jurisdição apenas quando esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados-partes.
III – DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Nos seus 128 artigos, o Estatuto do TPI abarca as seguintes questões: estabelecimento do Tribunal; jurisdição; admissibilidade e lei aplicável; princípios gerais de direito penal; composição e administração do Tribunal; investigação e persecução; julgamento; penas; recurso e revisão; cooperação internacional e assistência judicial; execução penal; assembléia dos Estados-Partes; financiamento e disposições finais. Não resta dúvida de que trata-se de um documento complexo de Direito Internacional Público, contendo regras de direito penal, processo penal, execução penal e organização judiciária.
O art. 5º do Estatuto elenca os crimes de jurisdição da corte, in verbis:
“A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.”
Da análise dos tipos penais do Estatuto, percebe-se que apenas o crime de genocídio encontra-se devidamente tipificado no art. 6º do Estatuto, numa redação bastante semelhante à reconhecida desde os Tribunais de Nuremberg e Tóquio, bem como pela Convenção de 1948 sobre a prevenção do crime de genocídio. As demais modalidades de condutas delituosas foram alvo de grandes debates durante os trabalhos da Conferência de Plenipotenciários.
O crime contra a humanidade, caracteriza-se como quaisquer dos atos inumanos indicados no art. 7º, cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra população civil, havendo conhecimento desse ataque. Dentre os ilícitos ali indicados, incluem-se atos de agressão sexual, gravidez forçada e outras violências sexuais (alínea g). O interesse jurídico internacionalmente protegido, em relação aos crimes contra a humanidade, é a ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da sociedade internacional, onde manifesta-se por meio de um ataque generalizado ou mesmo sistemático aos direitos humanos de determinada população.
O art. 7º do Estatuto tipifica um grande rol de condutas, transcreve-se o dispositivo:
“Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. 2. Para efeitos do parágrafo 1o: a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo. 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado”
Os crimes de guerra, apresentados na extensa lista do art. 8º, são aqueles cometidos como parte de um plano ou política de cometimento de tais atos em grande escala, que estejam previstos nas Convenções de Genebra e seus respectivos Protocolos, em situações de conflitos armados internacionais ou internos, exceto aqueles decorrentes de motins, atos isolados de violência ou tensões internas. Sobre essa modalidade de delito internacional, dada a grande controvérsia que sofreu, facultou-se aos Estados-Partes suspenderem a sua aplicabilidade pelo prazo de sete anos, contados da vigência do Estatuto (art. 124). Nesse contexto bélico surge o Direito Internacional Humanitário, que tem como objetivo limitar as violações à paz e à segurança internacionais, bem como facilitar a restauração da paz após o encerramento das hostilidades.
O Estatuto de Roma, em seu art. 8º, definiu várias modalidades de crimes de guerra que representam graves ofensas que já haviam sido declaradas nas Convenções de Genebra, desde a 1ª até a 4ª convenção, no entanto, o Estatuto sujeita-as, todas, a uma condição geral não prevista anteriormente, a saber: os atos criminosos que as compõem devem ser cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política, ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crime”, art. 8º,1.
Com relação ao crime de agressão, houve um grande impasse, que resultou no art. 5º, 2, no qual se declara que a competência do Tribunal para o crime de agressão somente ocorrerá após a aprovação de emenda ao Estatuto, na forma prevista nos arts. 121 e 123. Enfim, a grande resistência de alguns Estados, especialmente daqueles com poder de veto no Conselho de Segurança da ONU, na tipificação do crime de agressão, persiste, já que tiraria desse órgão o poder de determinar com exclusividade a existência de situação de agressão, como hoje ocorre. Em suma, a definição exata de crime de agressão nunca foi estabelecida, mas o crime consiste em ações políticas ou militares, por alguém que detém o poder, contra outro ente internacional.
IV - DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
O TPI adota o princípio da responsabilidade criminal individual, pelo que tal corte não julgará Estados, mas apenas pessoas físicas/naturais. A competência do TPI abrange "as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional" (art. 1) e que, à data da suposta prática do delito, já possuíam 18 (dezoito) anos de idade (art. 26). No art. 27, do Estatuto de Roma, está expresso o princípio da irrelevância da qualidade oficial, que afasta possível imunidade concedida pelo direito interno:
“O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.”
O art. 24, por sua vez, trata da não retroatividade ratione personae (irretroatividade in pejus), sendo este seu teor:
“Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.”
No tocante à competência ratione loci, para que o TPI exerça sua jurisdição, independe a nacionalidade do réu, bastando que o ato tenha sido cometido no território de um Estado-membro do TPI ou de um Estado que, não fazendo parte do Estatuto de Roma, tenha excepcionalmente aceito a jurisdição do Tribunal. Art. 13 do Estatuto. Também o TPI exerce jurisdição no âmbito do Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado o crime:
“art. 13 - O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se: a) Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou c) O Procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.”
O art. 11 do Estatuto trata da competência ratione temporis, estabelecendo que “O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto”, ocorrida em 1º/7/2002, ou, para os Estados que aderiram ou vierem a aderir posteriormente a este tratado, depois da entrada em vigor do Estatuto para esses entes estatais, a menos que estes tenham aceitado anteriormente a competência do Tribunal para apreciar determinado fato (art. 12, § 3º).
Ressalte-se que a jurisdição ratione materiae (de acordo com a matéria) restringe-se aos crimes de jus cogens, cuja gravidade ofende os valores de toda a comunidade internacional. Porém, há a possibilidade dos Estados emendarem o Estatuto e ampliarem o rol desses crimes (hoje restritos às quatro espécies), permitindo que o TPI seja instrumento do incremento do número de crimes internacionais em sentido estrito
V - DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE ( art. 17, 1, "a" e "b")
O preâmbulo do Estatuto de Roma dispõe que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais. Logo, estabeleceu-se mais um exemplo da subsidiariedade da jurisdição internacional, tal qual ocorre com os tribunais internacionais de direitos humanos. O princípio que espelha essa subsidiariedade é o princípio da complementaridade. Por esse princípio, o TPI não exercerá sua jurisdição caso o Estado com jurisdição já houver iniciado ou terminado investigação ou processo penal, salvo se este não tiver "capacidade" ou "vontade" de realizar justiça. Nesse ponto, o próprio Estado-parte pode solicitar a intervenção do TPI ou ainda o próprio TPI pode iniciar as investigações e persecuções criminais. Assim, a jurisdição internacional penal é complementar à jurisdição nacional e só poderá ser acionada se o Estado não possuir vontade ou capacidade para realizar justiça e impedir a impunidade.
Esse princípio está expresso no art. 1º do Estatuto. A jurisdição do TPI tem caráter excepcional e complementar, isto é, somente será exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. Ou seja, os Estados terão primazia para investigar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Tribunal, mas que poderão ser julgados pelo TPI, evitando-se a impunidade dos autores. Note-se que o parâmetro para aferir o bom funcionamento do Judiciário estatal pode ser retirado de tratados de direitos humanos, o que inclui igualdade de partes, imparcialidade e independência dos tribunais, contraditório e ampla defesa, julgamento sem dilações indevidas (Pacto dos Direitos Civis e Políticos, art. 14, § 3º, "c").
VI - PODERES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU SOBRE A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
No tocante aos poderes do Conselho de Segurança da ONU sobre a jurisdição do TPI, eles encontram previsão nos arts. 13, (b), e 16 do Estatuto de Roma. O art. 13, (b), permite que o CS noticie ao Procurador do TPI, adotando resolução vinculante, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de crime sujeitos à jurisdição do Tribunal. Trata-se de jurisdição universal incondicionada do TPI a critério político do CS, sem qualquer relação com a vinculação ao local dos fatos ou nacionalidade dos autores a Estados que ratificaram o Estatuto. André de Carvalho Ramos elenca 3 requisitos práticos para aplicação do art. 13, "b": “a) que o CS identifique um quadro que ameace ou já tenha rompido a paz e segurança internacionais; b) um quadro generalizado de violações que supere meras violações individuais de DH; c) e que o CS observe o princípio da complementaridade”.
Por sua vez, o art. 16 do Estatuto dispõe que nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir por um período de 12 meses a contar da data em que o CS assim o tiver solicitado em resolução. Essa suspensão de 12 meses pode ser renovada indefinidamente.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não obstante tenha se originado a partir de amplo debate da comunidade internacional, o Tribunal Penal Internacional encontrou certa dificuldade de implantação no âmbito dos países signatários. Tal dificuldade se evidencia nos países da América Latina que, embora tenham quase todos paulatinamente assinado e ratificado o Estatuto, ainda encontram óbices à sua implementação, por conta de questões como: a entrega dos nacionais, a prisão perpétua, a relativização da coisa julgada e a imprescritibilidade dos crimes punidos pelo Tribunal Penal Internacional.
Talvez seja o Tribunal Penal Internacional o mais inovador e criativo instituto de Direito Internacional desde a criação das Nações Unidas. Porém, para que ele possa, efetivamente, cumprir sua ambiciosa missão é fundamental que se prossiga, sobretudo no campo político, com o incremento de gestões diplomáticas para que importantes países, como Estados Unidos, China e Índia, sejam instados a integrar o Estatuto de Roma, assegurando maior credibilidade e extensão da competência do Tribunal Penal Internacional.
NOTAS:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15.ed. Niterói: Impetus, 2013.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2014.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
SOUZA, Arthur de Brito Gueiros e outros. Curso de Direito Penal. 1ª ed. Rio de janeiro: Elsevier, 2012.
Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Público. Especialista em Direito Tributário. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONSTANTINO, Giuseppe Luigi Pantoja. O Estatuto de Roma e a criação do Tribunal Penal Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42416/o-estatuto-de-roma-e-a-criacao-do-tribunal-penal-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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