RESUMO: O presente trabalho busca apontar os motivos porque o auxílio-reclusão deveria ser excluído do rol dos benefícios previdenciários ou, alternativamente, demonstrar a necessidade de serem alterados os seus requisitos, a fim de lhe dar uma disciplina mais coerente com o sistema contributivo da Previdência Social.
PALAVRAS-CHAVE: Auxílio-Reclusão. Requisitos Legais. Evento Determinante.Família do Preso. Extinção. Carência.
INTRODUÇÃO
A Seguridade Social Brasileira é dividida em três campos: saúde, previdência e assistência social. A Previdência Social distingue-se dos demais campos em razão do seu caráter contributivo.
Wladimir Novaes Martinez, citado por Sergio Pinto Martins, conceitua a previdência social “como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-lo ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.”[1]
O auxílio-reclusão éum dos benefíciosprevidenciários pago aos dependentes do segurado recolhido à prisão. Seu objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
Ele existe em nosso ordenamento desde a década de 1930, quando começaram a ser criados os Institutos de Aposentadoria e Pensões[2]. Posteriormente, a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – Lei nº 3.807/60, regulamentou o benefício[3], concedendo-oaos beneficiários do segurado detento ou recluso, que não percebia qualquer espécie de remuneração da empresa e que houvesse realizado no mínimo 12 contribuições mensais.
Constitucionalmente, porém, somente em 1988 é que o auxílio-reclusão foi recepcionado, nos termos do artigo 201, I, da Carta Maior:
“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
(...)”
A Emenda Constitucional n. 20/98 alterou o dispositivo citado para o fim de limitá-lo apenas aos segurados de baixa renda[4]:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
(...)”
Atualmente, o auxílio-reclusão é disciplinado pela Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo Decreto n. 3048/99 (artigos 116 a 119). Eis o artigo 80 da Lei de Benefícios:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
Trata-se, nos dizeres de Wladimir Novaes Martinez, de “benefício-irmão da pensão por morte”[5], sendo que a maior diferença entre eles é que nesta o segurado está morto, ao passo que,no auxílio-reclusão,ele está detido ou recluso.
Assim como a pensão, o benefício em estudo independe de carência, bastando a qualidade de segurado, e os dependentes que tem direito a ele são aqueles constantes no rol do artigo 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social[6].
O auxílio-reclusão somente é devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob o regime fechado ou semiaberto e desde que ele não receba remuneração da empresa ou benefício da previdência social, sendo suspenso, no caso de fuga, ou cessando, no caso de soltura. Assim, trimestralmente, o beneficiário deve apresentar o atestado de recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente, a fim de manter o pagamento do benefício.
A Lei nº 10.666, de 8.5.2003, trouxe as últimas mudanças no auxílio-reclusão, permitindo expressamente que este continue sendo pago aosdependentes do preso ainda que ele contribua para o Regime Geral na qualidade de contribuinte individual ou facultativo. Eis o dispositivo[7]:
“Art.2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.”
Atualmente, encontra-se pendente de análise da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 304/2013, de autoria da deputada Antonia Lúcia, que objetiva extinguir o auxílio-reclusão, excluindo-o do rol do artigo 201 da Constituição. A PEC busca, ainda,acrescentar o inciso VI ao art. 203 da Constituição Federal, criando um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, para amparar as vítimas de crimes e seus familiares.
A doutrina inclina-se favoravelmente à existência do benefício.
O ilustre mestre Sergio Pinto Martins, porém, defende a sua extinção:
“Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha que pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por estar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio etc.”[8]
Deve, então, o legislador extinguir o auxílio-reclusão?
DESENVOLVIMENTO
Vários são os argumentos apresentados pelos defensores da existência do auxílio-reclusão.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzariafirmam que:
“Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também à sua família, a subsistência em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.”[9]
Ocorre que, diferente do evento morte, o evento prisão decorre de ato premeditado do segurado que, ao praticar um crime, não pensou nas consequências que esse ato poderia trazer para sua família. Se o segurado não se preocupou com o futuro de seus dependentes(ou ao menos assumiu o risco de que ele poderia ficar comprometido) porque os demais contribuintes da Previdência têm que arcar com isso? Não basta ter sofrido a ação criminosa, ainda tem que contribuir para o sustento da família do seu algoz?
Apesar do princípio da solidariedade ocupar uma posição nuclear na previdência social, ele não pode ser aplicado de maneira irrestrita. Dessa forma, ele não pode ser utilizado para justificar o pagamento de um benefício em favor, ainda que indiretamente, daquele que, apesar de participar da previdência, cometeu um crime.
E aqui cumpre falar sobre a ausência de carência para a concessão do auxílio-reclusão, o que se mostra como uma das maiores injustiças dentro da Previdência Social, essencialmente contributiva.
Para ter deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença previdenciários, o segurado tem que comprovar, via de regra, o pagamento mínimo de 12 contribuições mensais. Para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição, ele precisa contribuir, regra geral, por longos 15 anos. Entretanto, para a concessão do auxílio-reclusão, o segurado não precisa ter contribuído uma única contribuição mensal. Se a pessoa consegue um emprego hoje, amanhã comete um crime e vai preso, sua família passa a receber o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer encarcerado. Que justiça há nisso? Pode ser justo para a família do preso, mas não para os demais contribuintes do sistema.
A isenção de carência na concessão do auxílio-reclusão compromete, a nosso ver, o caráter contributivo do regime previdenciário brasileiro.
Aqueles que defendem o auxílio-reclusão afirmam, ainda, que a família do segurado não é culpada pelos atos praticados por aquele de quem dependia, de modo que não pode ser penalizada no seu lugar (princípio de que a pena não pode exceder a pessoa do condenado).
Primeiramente, porém, há que se falar que a família do preso não está sendo penalizada, ela apenas está sofrendo as consequências de um ato voluntário praticado por um de seus membros. E se ela não pode sofrer essas consequências, com muito mais razão aqueles que contribuem para a Previdência Social, que já sofreram, mesmo que de forma indireta, com a ação criminosa, também não podem. E aqui invocamos o que já falamos logo acima: se o segurado não pensou nas consequências que seu ato criminoso poderia trazer para sua família, não pode ser atribuído à sociedade contributiva o encargo de sustenta-la.
Sergio Pinto Martins faz uma ponderação relevante ao defender a extinção do benefício. Diz ele que o auxílio-reclusão “vem a ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a Previdência Social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente de trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus a indenização. O mesmo deveria ocorrer aqui.”
Hermes Arrais Alencar opõe-se à posição do eminente professor argumentando que o benefício é pago aos dependentes, e não ao próprio segurado, o que torna irrelevante o fato da contingência ser provocada por este. Defende, ainda, que o fato de a contingência estar no âmbito de controle do beneficiário não exclui o direito ao benefício. Para tanto, invoca como exemplo o salário-maternidade, no qual a mulher pode programar a concepção.
Com todo respeito ao ilustre mestre, não concordamos com seus argumentos.Realmente, nem todos os benefícios previstos no artigo 201 da Constituição buscam cobrir riscos que independem da vontade do segurado. Alguns eventos podem serprevisíveis e voluntários, como é o caso da maternidade; outros são imprevisíveis e, regra geral, involuntários, no caso da doença e da invalidez, ao passo que outros, apesar de previsíveis fogem do controle do segurado, como a morte e a idade avançada.
Todas essas contingências, porém, sejam voluntárias ou não, diferenciam-se da prisão num ponto: esta decorreu de um ato ilícito, tipificado pela lei como crime. Não se pode admitir que a Previdência Socialcubra um evento - no caso, a prisão - que é consequência da prática de um ato criminoso, ainda que quem seja o beneficiário não seja o próprio infrator.
CONCLUSÃO
Posicionamo-nos contra a existência do auxílio-reclusão. Não podemos admitir que alguém pratique um crime, ato provocado, e ainda tenha a sua família sustentadapelos outros integrantes do grupo, que contribuem para a Previdência Social no intuito de se proteger de riscos futuros, involuntários (em sua maior parte) ou voluntários, mas sempre lícitos.
Porém concordamos que a situação da família do preso merece atenção, a fim de evitar que seus membros sigam o triste caminho do crime trilhado por seu provedor. Entretanto, o socorro à família do preso é um problema social e como tal deve ser tratado. Isso significa que a solução para a situação de desamparo dos dependentes do encarcerado deve ser buscada fora da Previdência Social, pois ela é de caráter contributivo. Talvez no âmbito da assistência social que existe justamente para promover a distribuição de benefícios e serviços em favor dos hipossuficientes que habitam o país.
Entretanto, uma boa alternativa, a nosso ver, é o Estado propiciarformas dignas de trabalho àquele que está privado de sua liberdade, para que possa auferir salários e, assim, contribuir para o sustento de sua família, não a deixando sem provedor. Trata-se de medida, ainda, que evita que o Estado e, em última análise a sociedade, sofram, mais uma vez, com as consequências do ato criminoso, além de permitir a reeducação do preso, auxiliando-o no retorno à sociedade.Contudo, essa é uma solução de longo prazo, que exige reforma não só da Constituição e da lei, mas também de todo o sistema carcerário brasileiro que notoriamente está falido[10].
De imediato, pensamos que ao menos a Lei nº 8.213/91 merece reforma, a fim de que a carência volte a constar no rol dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, nos termos em que previa a Lei Orgânica da Previdência Social (carência de 12 contribuições mensais), fazendo valer o caráter contributivo do nosso sistema previdenciário.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4 ª ed. Ver. E atual. Com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2009;
ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio- Reclusão: direitos dos presos e de seus familiares: com análise das inconstitucionalidades da baixa renda. 2 ª ed. São Paulo: LTr, 2014;
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014;
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6 ª ed. São Paulo: LTr, 2014;
MARTINS, Sergio Pinto. Direto da Seguridade Social. 34 ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[1]MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 2014.p. 300.
[2] O auxílio-reclusão foi instituído pela primeira vez no artigo 63, parágrafo único, do Decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1993, que regulamentava o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM. Posteriormente, em 1934, o Decreto n. 54 organizou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB) e também regulamentou o auxílio-reclusão (art.67).
[3]“Art 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.
§ 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.”
[4] Nos termos do artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Atualmente, o valor é de R$1.025,81, fixado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2014, inexistindo, ainda, lei que discipline a Baixa Renda.
[5] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 2014. p. 931.
[6]Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
[7] A atividade remunerada referida pela Lei 10.666 refere-se ao trabalho previsto na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) e não cria qualquer vínculo empregatício seja com o Estado ou com terceiro.
[8]Ob. Cit. p. 412
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2014. p. 823.
[10]Atualmente há poucos presídios que oferecem trabalho ao recluso e, via de regra, ele não é remunerado, mas apenas serve como forma de redução de pena.
Procuradora Federal, graduada em 2001 pela Faculdade de Direito da PUC Campinas e pós-graduada em Direito Tributário também pela PUC Campinas no ano de 2009.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Flavia Malavazzi. Breves considerações sobre a exclusão do auxílio-reclusão do rol dos benefícios previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42424/breves-consideracoes-sobre-a-exclusao-do-auxilio-reclusao-do-rol-dos-beneficios-previdenciarios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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