RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar uma abordagem da condição de dependente de segurado no Regime Geral de Previdência Social, contextualizando com a emancipação como causa de perda da qualidade de dependente.
ABSTRACT: This article aims to make an approach about the dependent condition of insured in the General Social Security System, contextualizing with emancipation as a cause of loss of the dependent quality.
KEY-WORDS: dependent quality, emancipation, General Social Security System.
SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO. II – DOS DEPENDENTES NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. III – HIPÓTESES DE PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
I. INTRODUÇÃO
No Brasil, o sistema de seguro social alberga, como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, não só o segurado, mas também seus dependentes. Com efeito, a cobertura dos riscos sociais deve abrigar aqueles que sobrevivem do fruto do trabalhado do segurado.
O Texto Maior prevê a concessão, aos dependentes, dos benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte, nos termos do disposto no art. 201, IV e V, da Constituição Federal.
Coube à Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. º 8.213/1991) regulamentar o sistema de proteção social, cujos princípios e objetivos estão elencados no art. 2º, in verbis:
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social são classificados como segurados e dependentes. O início da relação jurídica previdenciária ocorre com a filiação ao sistema, cujo vínculo se estabelece quando há o exercício de atividade remunerada (com exceção do facultativo). A filiação ao RGPS dar-se-á na condição de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado avulso, segurado especial e o segurado facultativo (artigos 11 e 13 da LBPS).
Já a condição de dependente requer a conjunção de dois requisitos: 1) estabelecimento da relação de seguro social entre o segurado e a Previdência Social; 2) a relação de dependência entre o segurado e os familiares legitimados, nos termos da lei. Sem a formação do primeiro liame obrigacional, não há que se falar na qualidade de dependente do Regime Geral de Previdência Social.
No que atine aos benefícios assegurados aos dependentes, tem-se o auxílio-reclusão (art. 18, II, a), a pensão por morte (art. 18, II, alínea “b”), e o serviço social e a reabilitação profissional (art. 18, III, alíneas “b” e “c”).
II. DOS DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
É beneficiário, na qualidade de dependente, do Regime Geral de Previdência Social aquele que mantém grau de dependência econômica para com o segurado. Conforme leciona Wladimir Novaes Martinez:
“Dependente é pessoa economicamente subordinada a segurado. Com relação a ele é mais próprio falar em estar ou não inscrito ou situação de quem mantém a relação de dependência ao segurado, adquirindo-a ou a perdendo-a, não sendo exatamente um filiado, pois este é o estado de quem exerce atividade remunerada, embora não passe de convenção semântica.”1
O artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social elenca como dependentes, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Verifica-se que o legislador pátrio escalonou em três classes o rol dos dependentes dos segurados, ressaltando que a existência de dependentes preferenciais (primeira classe) exclui o direito daqueles de segunda classe, e, assim, sucessivamente, nos termos do §1º:
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Mister pontuar que a legislação contemplou no rol de primeira classe o enteado e o menor tutelado, oferecendo o mesmo tratamento conferido aos filhos do segurado. Outrossim, ressaltar que o menor sob guarda, inicialmente protegido pelo sistema, foi excluído como dependente do RGPS, por força da Lei n. º 9.528/1997.
Na primeira classe figuram o cônjuge, o companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos, ou inválido, bem como aquele que padece de deficiência intelectual ou mental que o enquadre como absoluta ou relativamente incapaz. Ademais, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa INSS/PRES n. º 45, de 06 de Agosto de 2010, o companheiro(a) em uniões estáveis entre homossexuais também se enquadra como dependente. Nesse sentido, vejamos:
Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.
Em face da presunção legal, os dependentes da classe preferencial não precisam comprovar a dependência econômica, ônus de que precisam se desincumbir os demais dependentes da segunda e terceira classes (pais e irmãos).
III. HIPÓTESES DE PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Pois bem, bem delineado o rol de dependentes, passaremos a analisar as hipóteses de perda da qualidade de dependente do Regime Geral de Previdência Social.
O art. 26 da Instrução Normativa INSS/PRES n. º 45, de 06 de Agosto de 2010, ratificando os termos do art. 17 do Regulamento da Previdência Social, estabelece os casos de perda da qualidade de dependente. Oportunamente se transcreve o dispositivo invocado:
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo.
Depreende-se, portanto, que em relação ao cônjuge e companheiro(a), em regra, não há extinção da relação de dependência. Ainda que haja a dissolução da sociedade conjugal (pelo divórcio), separação judicial ou de fato, o dependente em apreço fará jus à pensão por morte, bastando que demonstre o pagamento de pensão alimentícia pelo instituidor.
Sobre o tema, ainda que não houvesse o pagamento de pensão alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça, alargando o alcance da norma, consolidou o entendimento de que o ex-cônjuge/companheiro fará jus à pensão por morte, desde que comprove a necessidade econômica superveniente.
Nesse sentido, vejamos:
Súmula 336 – STJ:
“A MULHER QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL TEM DIREITO À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DO EX-MARIDO, COMPROVADA A NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE.“
Em relação aos pais do segurado, restando demonstrada a condição de dependência, esta apenas se extingue com o óbito (regra geral prevista no art. 17, IV, b, do Decreto n. º 3.048/1999.
Maiores celeumas ocorrem quando a dependência se refere ao filho ou ao irmão, eis que o critério etário (21 anos), a emancipação e a condição de inválido, acarretam diversas peculiaridades à hipótese em comento.
Em regra, a extinção da cota (fim da dependência) do filho ou irmão dá-se com o implemento do requisito etário. Ou seja, aos 21 anos há a perda da qualidade de dependente. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. ART. 77, § 2º, II, DA LEI N.º 8.213/91. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A teor da Súmula n.º 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." 3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, extingue-se a parte individual da pensão para o filho, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(RESP 200302343980, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:05/09/2005 PG:00463. DTPB.)
Cabe-nos analisar as exceções à essa regra geral, havendo casos em que haverá a manutenção dessa qualidade após o implemento do limite de idade; e, de outro norte, a perda da qualidade de dependente antes dos 21 (vinte e um) anos.
Havendo comprovação de que o filho ou irmão foi acometido de invalidez antes de completar 21 (vinte e um) anos, ou antes de se emancipar, a qualidade de dependente restará mantida, apenas perdendo essa condição se houver a cessação da invalidez.
Nesse ponto, ressalta-se que o Decreto n. º 6.939/2009 deu nova redação ao inciso III do art. 17 do Regulamento da Previdência Social, esclarecendo que a invalidez do filho ou irmão deve ter se instalado antes do implemento etário, ou antes da emancipação. Acerca do assunto, vejamos o seguinte aresto:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO INVÁLIDO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ PRECEDENTE À MAIORIDADE NÃO COMPROVADA. 1. No caso concreto: Data do óbito da instituidora (genitora): 25.02.1998 / aposentada (fl. 19) Houve requerimento administrativo: 101.07.1998 (fl. 14 e 41) Documentos: Certidão de nascimento do autor (em 1953/ fl. 18); Registro de Interdição do Autor decretada por sentença (em 2005 / fl. 11); Certidão de óbito do autor (em 2006 / fl. 79); Atestados Médicos e Prontuários do SUS, em nome do autor (fls. 43/52) CNIS do autor (fl. 72): recebia beneficio de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 2004. Prova testemunhal: afirma genericamente que o autor apresentava distúrbios antes da morte da mãe. 3. A teor do quanto disposto na legislação de regência (art. 16, inciso III, e art. 77, § 2, inciso II, ambos da Lei 8.213/91; e art. 17, inciso III, alínea 'a'; e art. 108, ambos do Decreto 3.048/99), para fins de concessão da pensão por morte, a invalidez deve ser anterior ao implemento da maioridade ou da emancipação. Ao completar 21 (vinte e um) anos - idade na qual se presume o ingresso no mercado de trabalho -, cessa a qualidade de dependente do filho/irmão, não readquirindo a qualidade de dependente em razão da superveniente invalidez. 4. No caso dos autos, não foram produzidas provas aptas a demonstrar que a incapacidade do autor foi desenvolvida antes de completar 21(vinte e um) anos, sendo que sua interdição somente se deu em 2005, quando já tinha 52 anos de idade, não havendo assim como aferir se sua invalidez era precedente a sua maioridade. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas. 7. Apelo do autor prejudicado.
(AC 163861320084019199, JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:640.)
Por sua vez, é possível que o dependente perca essa qualidade antes do preenchimento do requisito etário (aos 21 anos).
Ab initio, registra-se que a Lei n. º 8.213/1991 foi promulgada ainda na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 9º estabelecia a maioridade aos 21 (vinte e um) anos de idade.
Em que pese o novo Código Civil ter reduzido para 18 (dezoito) anos o término da menoridade, a LBPS não foi derrogada na parte que fixa o limite de 21 anos como critério de perda da qualidade de dependente. Com efeito, dada a especialidade da norma protetiva, prevalece o regramento previsto na legislação previdenciária em questão.
Contudo, haverá a perda da qualidade de dependente, caso se observe a emancipação do filho ou irmão. Como é sabido, a emancipação consiste na outorga, ao maior de 16 (dezesseis) anos, da capacidade civil plena, e ocorre nas seguintes hipóteses:
Código Civil (2002)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Nos termos da legislação civil, podemos concluir que há presunção da plena capacidade civil aos 18 (dezoito) anos. Contudo, determinadas fatos ensejam o entendimento de que o relativamente incapaz já dispõe do discernimento esperado para o pleno desenvolvimento dos atos da vida civil.
Nesse viés, a doutrina costuma classificar a emancipação em voluntária, ou seja, aquela outorgada pelos genitores (primeira parte do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil), a judicial (segunda parte do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil), e a tácita ou legal (art. 5º, parágrafo único, incisos II a V, do Código Civil).
Há outra hipótese de emancipação prevista em legislação esparsa, qual seja, o indivíduo recrutado para o serviço miliar obrigatório, que alcançará a capacidade civil aos 17 (dezessete) anos, nos termos do art. 239, do Decreto n. º 57.654/1966.
Das hipóteses de emancipação, a legislação previdenciária não acolheu a colação de grau em curso de ensino superior, bem como o serviço militar obrigatório (art. 26, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. º 45, de 06 de Agosto de 2010). Com razão o regramento previdenciário, eis que, em face da demasiada competitividade no mercado de trabalho, a conclusão de ensino superior não acarreta, em regra, o início imediato da profissão, tampouco a presunção da capacidade de auto sustento, e gerência da própria vida. De igual modo, o serviço militar obrigatório, por possuir curta duração (doze meses), não confere ao alistado a independência econômica.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, depreende-se que a emancipação constitui importante instrumento de assunção da capacidade civil plena, com relevantes reflexos no âmbito da Previdência Social.
Entrementes, em face da especialidade da legislação previdenciária, as disposições do Código Civil e das normas esparsas não possuem plena aplicabilidade no Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, conforme acima delineado, resta mantido o limite etário de 21 (vinte e um) anos para manutenção da qualidade de dependente do RGPS, assim como excepcionada a emancipação do concluinte de curso superior e do alistado no serviço militar, para efeito de perda da qualidade de dependente.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Da emancipação como causa de perda da qualidade de dependente no Regime Geral de Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42441/da-emancipacao-como-causa-de-perda-da-qualidade-de-dependente-no-regime-geral-de-previdencia-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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