Resumo: Trata-se de trabalho sobre o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente nas dívidas não-tributárias, demonstrando as regras legais aplicadas à espécie, bem como o entendimento atual da jurisprudência.
Palavras-Chaves: Direito Processual Civil – Execução Fiscal – Redirecionamento da Execução – Dívidas Não-Tributárias – Sócio-Gerente.
1 – INTRODUÇÃO:
A Fazenda Pública vem se socorrendo do Poder Judiciário para executar as dívidas tributárias e não-tributárias, encontrando, em muitos casos, obstáculos para a satisfação da dívida. Um dos meios para conseguir este desejo é o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes das sociedades mercantis, quando esta pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei. A presente obra irá, através de pesquisa eminentemente doutrinária, legal e jurisprudencial, tratar da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo quando se trata de dívida não-tributária, demonstrando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
2 – BREVE NOÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL:
Antes de tudo o mais, é interessante lembrar que a execução fiscal é um meio processual que a Fazenda Pública possui para cobrar e exigir, através do Poder Judiciário, os débitos inadimplidos pelos devedores, podendo os bens destes responder pela dívida, exceto aqueles de natureza absolutamente impenhorável.
Esse tipo de procedimento especial é previsto na Lei n° 6.830/1980, havendo, no entanto, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Apesar de ser um procedimento muito utilizado pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, a sua não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi prevista expressamente no rol do art. 2º, § 1º, na Lei nº 12.153/2009.
A petição inicial é apresentada sem tantas formalidades, devendo indicar apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o instrumento essencial para a propositura da ação, podendo, porém, fazer parte da própria petição inicial, constituindo em um único documento, preparado, inclusive, por processo eletrônico. A Fazenda Pública, ad argumentandum tantum, pode substituir a dita certidão até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada, porém, a modificação do sujeito passivo da execução[1].
Conforme previsão da própria Lei n° 6.830/1980, constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela oriunda de uma relação jurídico-tributário ou não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros e multa de mora, além de outros encargos previstos em lei ou contrato.
Demais disso, consoante determina a própria regra constitucional, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo este órgão da Advocacia-Geral da União (AGU)[2]. Dentre as prerrogativas processuais previstas na Lei de Execução Fiscal estão a intimação pessoal do representante (rectius: presentante) da Fazenda Pública e a dispensa de pagamento das custas e emolumentos. Acontece, todavia, que, caso o ente fazendário seja vencida no processo, deverá ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária.
Ajuizada a Execução, o executado será citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias ou, então, garantir a execução, que poderá ser por meio de depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens do próprio executado à penhora e, enfim, indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso o executado não efetue o dito pagamento ou não garanta a execução, a penhora recairá em qualquer bem de sua propriedade, ressalvados aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Dentre as defesas do executado, está a apresentação de embargos, que deverá ser no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
a) do depósito;
b) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
c) da intimação da penhora.
De mais a mais, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre quais possa recair penhora, o juiz suspenderá o processo, não correndo, nesses casos, o prazo prescricional. Porém, segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula nº 314). Sobre o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, Daniel Monteiro Peixoto, em um trecho sobremodo ilustrativo, leciona:
“Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior”.[3]
Noutro norte, quando se fala em execução fiscal em face de empresário ou sociedade empresária, o redirecionamento da execução não é prevista na Lei n° 6.830/1980, mas sim no próprio Código Tribunal Nacional, especificamente em seu art. 135.
Percebe-se, portanto, que a execução pode ser redirecionada em face do sócio-gerente de empresa, sendo esse tema merecidamente alvo de estudo do presente trabalho, haja vista a alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3 – DAS DÍVIDAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E A POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO SER REDIRECIONADA PARA O SÓCIO-GERENTE:
É sabido que, no Direito Empresarial, a personalização das sociedades empresariais acaba estimulando a prática de atividades empresariais, uma vez que não se coloca em jogo o patrimônio pessoal dos empresários e investidores, ou seja, os bens da pessoa jurídica que foi criada é que vai servir de meio para a satisfação de eventual crédito dos credores.
Porém, por vezes, sócios e administradores acabam utilizando a sociedade empresarial como forma de praticar atos ilícitos, prejudicando terceiros, como, por exemplo, a destituição irregular da própria sociedade.
Em razão disso, surgiu, em meados do século XIX, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, relativizando exatamente essa autonomia patrimonial das sociedades empresariais, possibilitando, assim, que eventual execução atinja o patrimônio dos sócios e administradores, caso reste comprovado o abuso ou fraude na utilização da personalidade jurídica.
No direito positivo brasileiro, essa teoria começou a ser prevista no Código de Defesa do Consumidor[4], sendo, tempos depois, prevista também na revogada Lei Antitruste[5], na Lei dos Crimes Ambientais[6] e, finalmente, no Código Civil[7].
No âmbito tributário, o Código Tributário Nacional vem trazer à tona o redirecionamento da execução para algumas pessoas físicas que possuem algum tipo de relação com a sociedade empresária e – mais do que isso – que tenham atuado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos sociais. Para ilustrar, segue a transcrição do art. 135 do referido codex:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
É importante destacar, no entanto, que o patrimônio do sócio não deve responder pela dívida pelo simples fato de o devedor estar em débito com o fisco, sendo necessário também que haja a presença de prática de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sumulado no sentido de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula nº 430). Além do mais, segundo entendimento doutrinário de Hugo de Brito Machado, “não se pode imputar ao diretor, administrador ou sócio-gerente a prática de ato contrário à lei ou ao contrato social sem ofertar-lhe oportunidade de defesa, nem tampouco sem a prévia instauração de processo administrativo específico para esse fim”[8], entendimento esse adotado pelo Supremo Tribunal Federal[9].
Demais disso, vale ressaltar outro entendimento sumulado pelo referido Tribunal Superior, no sentido de “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula nº 435). Isso quer dizer que uma das formas de fraudar a lei é a dissolução irregular da empresa, podendo ocorrer pelo simples fato de a sociedade empresarial deixar de funcionar no seu domicílio tributário e não comunicar aos órgãos competentes, possibilitando o redirecionamento da execução.
No que toca às dívidas não-tributárias, a dúvida é saber se esse redirecionamento previsto no Código Tributário Nacional pode ser concedido nesses tipos de execução. Exemplo bastante existente na prática jurídica é a questão das cobranças de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tido como de natureza não-tributária. Por ser de natureza não-tributária, o Superior Tribunal de Justiça acabou editando a Súmula de nº 353, segundo a qual “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.
Porém, o redirecionamento da execução para sócios-gerentes não pode se basear única e exclusivamente no Código Tributário Nacional, havendo outros dispositivos legais que autorizam esse ato processual (com efeitos materiais), a exemplo do art. 10 do Decreto nº 3.078/1919 ainda em vigor:
“Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.”
Do mesmo modo, o art. 158 da Lei nº 6.404/1976 também dispõe o seguinte:
“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.”
Como se percebe da leitura dos supracitados dispositivos, não há qualquer exigência de demonstração de dolo para caracterizar o abuso de direito pelos responsáveis da sociedade empresária e, além disso, percebe-se claramente que os referidos dispositivos consideram como “infração à lei” os mesmos motivos elencados pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, sendo que, neste último, a responsabilização dos sócios deve ocorrer de forma excepcional.
Demais disso, considerando tratar-se de mesma hipótese de dissolução irregular de sociedade empresarial, não há sentido algum considerar a hipótese prevista no Código Tributário Nacional como ato ilícito caracterizador do redirecionamento da execução e não o seja da mesma forma para hipóteses previstas nos dispositivos supratranscritos.
Desta feita, com base no vocábulo “ubi endem ratio ibi eadem legis dispositio”, o Superior Tribunal de Justiça acabou modificando o seu entendimento, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo em se tratando de dívida não-tributária. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
[...]
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”[10]
Calha registrar que um dos motivos da alteração jurisprudencial do Tribunal Superior foi a obrigatoriedade dos gestores das empresas em manter atualizados os seus respectivos cadastros, o que inclui as informações relacionadas ao endereço dos estabelecimentos e à dissolução da sociedade. O empresário e a sociedade empresária, aliás, detêm a obrigatoriedade do registro, havendo previsão das formalidade no Código Civil, bem como na Lei nº 8.934/94
De mais a mais, havendo meros indícios de dissolução irregular de sociedade, os requisitos da legitimação dos sócios-gerentes para execução fiscal estarão configurados, o que não significa que a sua inclusão no polo passivo da ação resulte em afirmação de certeza acerca da existência da responsabilidade, algo que será discutido nos embargos do devedor[11].
4 – CONCLUSÃO:
Face o exposto, pode-se concluir que, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento de execução para sócio-gerente de sociedade empresarial quando esta for dissolvida irregularmente, mesmo em se tratando de dívida não-tributária, ou seja, a Súmula de nº 434 do Tribunal Superior é aplicável tanto para execução fiscal de dívida tributária, como para cobrança de dívida de natureza não-tributária.
BIBLIOGRAFIA:
- MACHADO, Hugo de Britto. Responsabilidade de Sócios e Dirigentes de Pessoas Jurídicas e Redirecionamento da Execução Fiscal. Ed. Dialética, 2000, pag. 142/143.
- PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006.
- BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, disponível em: www.stj.jus.br, acesso em: 30/11/2014.
- BRASIL, Supremo Tribunal Federal, disponível em: www.stf.jus.br, acesso em: 30/11/2014.
- BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
- BRASIL, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.
- BRASIL, Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
- BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
- BRASIL, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
- BRASIL, Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
- BRASIL, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conditas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
- BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
- BRASIL, Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, dos Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
- BRASIL, Decreto nº 3.078, de 10 de janeiro de 1919, que regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.
- BRASIL, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
[1] Esse é o teor da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.
[2] Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
[3] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006, p. 11.
[4] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
[5] Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
[6] Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conditas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
[7] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
[8] Machado, Hugo de Britto. Responsabilidade de Sócios e Dirigentes de Pessoas Jurídicas e Redirecionamento da Execução Fiscal. Ed. Dialética, 2000, pag. 142/143.
[9] RE 608426 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011 EMENT VOL-02613-02 PP-00356 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 629-633.
[10] REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014
[11] REsp. Nº906.305 -RS,Segunda Turma, Rel. Min Castro Meira, julgado em 1º.03207
Procurador Federal, ora de 1ª Categoria, cuja data de posse ocorrera em 03/03/2008, Matrícula Siape n. 1611995, Chefe da Seção da Matéria de Benefícios e Chefe-Substituto da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Campina Grande/PB (PFE/INSS/CGE) no período entre 08/2012 a 12/2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Carlos Eduardo de Carvalho. Comentários acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária para o sócio-gerente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42447/comentarios-acerca-da-possibilidade-de-redirecionamento-da-execucao-fiscal-de-divida-nao-tributaria-para-o-socio-gerente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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