SUMÁRIO: introdução – a) o modo de distribuição do ônus da prova; b) o momento processual da inversão do ônus da prova; c) a divergência no Superior Tribunal de Justiça acerca do momento da inversão do ônus da prova; - suma conclusiva.
Palavras-chave: Direito do Consumidor – Inversão do Ônus da Prova – Momento Processual Adequado – Hipossuficiência – Regra de Instrução – Regra de Julgamento – Divergência Jurisprudencial no STJ.
INTRODUÇÃO
A lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor - CDC, constitui-se em um sistema jurídico autônomo e próprio. Mais precisamente, um microssistema que, nessa condição, é fonte primária para o intérprete. Contudo, deverá ser interpretado em consonância com o disposto em nossa carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC.
Nesse sentido, afirmou acertadamente Bortowski, em sua obra acerca da carga probatória no CDC, que "... O Código é um microssistema, autônomo e independente, mas instrumentalmente se socorre das regras e princípios gerais que norteiam o CPC, exceto quando diferentemente regule, tal como nos casos de intervenção de terceiros, coisa julgada e etc...".[1]
Infelizmente o legislador foi omisso quanto ao momento processual mais adequado para o magistrado decidir a respeito da inversão do ônus da prova, situação que causou, e ainda causa, divergências na doutrina e jurisprudência, conforme passamos a examinar.
a) O MODO DE DISTRIBUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao modo de distribuição do ônus da prova, anota-se que o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor divergem sobre o tema. O primeiro (CPC), adota a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo de forma prévia e abstrata o encargo atribuído a cada parte. O segundo (CDC), por sua vez, formaliza a regra da distribuição dinâmica do ônus, de modo a distribuir o referido encargo à parte que detenha as melhores condições de preenchê-lo.
A inversão do ônus da prova está positivada no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor em seu inciso VIII que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Diante disso, conclui-se quea inversão do ônus da prova não é automática dentro do processo, mas depende de circunstâncias concretas para ser efetivada, ou, mais especificamente, de dois elementos, sendo um fixo – critério do juiz –, e outro variável – verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A jurisprudência é firme neste sentido[2]:
Ementa: PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EFETIVADA PELA CATEGORIA PARTICULAR. FALTA DE PAGAMENTO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA A VIABILIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA. 1. Admite-se o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo destinada à decisão do Juiz, segundo seu critério e sempre que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Somente nas hipóteses do artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (correção da informação ou comunicação publicitária)é que a inversão é automática. 3. Comprovadas as despesas médico-hospitalares, compatíveis com os procedimentos a que foi submetida, é devido o pagamento, visto que o paciente assumiu, mediante termo de responsabilidade, como principal e solidário pagador pelas despesas médico-hospitalares, em caso de descumprimento da obrigação pela empresa contratada para a viabilização da cirurgia estética. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Dessa forma, percebe-se que o juiz, ao decidir, deve agir sempre com critérios objetivos, fundamentando sua decisão com o discernimento e a prudência necessária que seu cargo lhe impõe. E assim deve ser no caso do artigo 6º, inciso VIII do CDC, de modo que, o magistrado, ao verificar a verossimilhança das alegações do consumidor, ou notar a sua hipossuficiência na demanda, deverá efetivar a inversão do ônus da prova.
A propósito, Rizzatto Nunes[3] explica que “...deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.” (grifou-se).
Portanto, nota-se que presente um dos requisitos objetivos previstos na lei específica (CDC), o juiz deverá deixar de lado o plano do “poder” realizar a inversão do ônus, e passa a apresentar um “dever” de conceder o referido benefício ao consumidor hipossuficiente ou ao que tenha apresentado verossimilhança nas colocações.
Destaca-se que a verossimilhança das alegações significa relatar os fatos de forma provável ou plausível.
Rizzatto Nunes[4], afirma ainda que “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo”.
A hipossuficiência, por sua vez, entende-se como uma disparidade fática que existe entre consumidores e fornecedores.
Para amparar tais afirmações, colhe-se da jurisprudência o que segue:[5][6]
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA) OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 333 , I , DO CPC . PREVALÊNCIA. 1. EM SE TRATANDO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, NÃO É AUTOMÁTICA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 6º , INCISO VIII , DO CDC , HAVENDO A NECESSIDADE DE EFETIVA EXISTÊNCIA DE ASSIMETRIA TÉCNICA E INFORMACIONAL ENTRE AS PARTES EM LITÍGIO. É DIZER, SÓ QUANDO VERIFICADA A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - CONSTITUINDO TAL CIRCUNSTÂNCIA UM OBSTÁCULO À COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR ELE NARRADOS - E QUE A P ARTE CONTRÁRIA POSSUI INFORMAÇÃO E MEIOS TÉCNICOS APTOS À PRODUÇÃO DA PROVA, É QUE SE EXCEPCIONA A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA PRESTIGIADA.”
“Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA AGRAVADA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. "A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (TJSC, Apelação Cível. n. , de Itajaí, Rel. Des. Torres Marques). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA SUA POSSE. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OBSERVADA EM PARTE. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. QUANTIA APONTADA COMO PLAUSÍVEL AQUELA CONTRATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e consequente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, as [...]...”
Não obstante exista a referida classificação quanto à hipossuficiência, esta hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento informativo e técnico do produto e/ou do serviço. Ainda, o reconhecimento de tal inversão não poderia ser visto como forma de proteção ao mais pobre.
Todavia, acredito que aos consumidores e aos quem os representa nas ações de massa, - refiro-me às Associações de Consumidores e o próprio Ministério Público, além da defensoria pública- , deve sempre ser dado a melhor interpretação no sentido de proteção estatal destes como hipossuficientes.
Portanto, caberá ao juiz, observando que o consumidor apresenta verossimilhança em suas afirmações, ou que esteja em uma situação de hipossuficiência na demanda, preferencialmente técnico-informacional, promover a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda, importante consignar que tal inversão, que se dá a critério do juiz, é conhecida pela doutrina como “opejudicis”, opondo-se àquela em que a própria lei a determina, chamada de “ope legis”. Para a explicação deste conteúdo vale lembrar a doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia[7] sobre o tema:
“A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, VIII do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova opejudicis, ou seja, pelo juiz. Ao contrário, o CDC adotou 3 hipóteses da chamada inversão da prova ope legis, ou seja, pela lei.
Na inversão ope legis, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não se depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A própria lei é que já distribui o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC.” (grifo no original).
Nota-se que além da inversão do ônus da prova instituída pelo art. 6, VIII do CDC (opejudicis), existe a inversão que se dá pela própria lei (ope legis), a qual embora não seja tecnicamente uma inversão, já que o ônus da prova desde o princípio encontra-se “invertido” em favor de determinada parte, vem positivada no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 12, §3º[8], 14, §3º[9]e 38[10], podendo ser determinada independentemente da verificação dos requisitos necessários à inversão opejudicis”[11].
Logo, a inversão do ônus probatório trata-se de um instrumento que visa a facilitar a defesa dos consumidores em juízo, não de forma automática, mas sim mediante a verificação de requisitos como verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, ou, ainda, por meio da própria disposição normativa consumerista.
b)O MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em face do explanado no tópico anterior, sempre surge a seguinte dúvida:- qual seria o momento processual adequado para que seja realizada a referida inversão?
Diversos juristas e doutrinadores possuem diferentes entendimentos sobre o tema, mas basicamente surgem duas correntes, senão vejamos: a) a primeira corrente defende que é na sentença, quando o juiz julga alide, o momento mais adequado para se promover a inversão; b) já a segunda corrente acredita que o ônus deve ser invertido pelo magistrado antes de encerrada a instrução processual, preferencialmente no despacho saneador.
Na doutrina, as referidas teses são conhecidas como “regra do procedimento” – também chamada de “regra de instrução” e “regra do julgamento”.
O Doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia[12]resume os posicionamentos dizendo que:
“A doutrina e a jurisprudência divergem sobre qual o momento adequado para se aplicar as regras de inversão do ônus da prova. Alguns aduzem que seria no despacho saneador, de forma a preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse caso a inversão do ônus seria regra de procedimento. Já outros, entendem que o momento seria o da prolação da sentença, sustentando, pois, que a inversão seria uma regra de julgamento.”
No REsp (Recurso Especial) 1125621/MG a Ministra Nancy Andrigui faz distinção entre as duas correntes de entendimento[13]:
“O principal fundamento que escora essa linha de pensamento (regra de procedimento) é o de que o processo tem de contar com regras claras e equilibradas, sem surpresas para as partes que possam implicar restrições a seus direitos processuais. Os partidários dessa corrente dividem as regras quanto ao ônus da prova em duas modalidades: as que o distribuem diretamente por lei (distribuição legal, ope legis ou ipso iure do ônus da prova); e as que atribuem ao juízo a incumbência de distribuí-lo, em cada situação concreta (distribuição judicial ou opejudicis do ônus probatório). Exemplos da distribuição legal do ônus da prova estão no art. 333 do CPC (que imputa ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos) e nos arts. 12, §3º e 14, §3º, do CDC (que imputam aos fornecedores de produtos e serviços o ônus de comprovar a inexistência de defeitos que causem prejuízos ao consumidor). Exemplo de distribuição judicial do ônus seria justamente a do art. 6º, VIII, do CDC, na qual o juízo, analisando a hipótese dos autos, inverteria voluntariamente o ônus da prova, se reputar presentes os requisitos de hipossuficiência ou verossimilhança.
Com base nessa distinção, os defensores dessa linha de pensamento advogam que, nas hipóteses de distribuição legal do ônus, as partes já podem ter, de antemão, a ciência do que lhes compete provar, de modo que a imposição das consequências pelo não cumprimento desse ônus é matéria a ser decidida apenas na sentença. Nas hipóteses de distribuição judicial , contudo, as partes não têm como saber, antes da instrução, o que cada uma delas será responsável por demonstrar. Por isso, nesses casos, a distribuição do ônus da prova deveria ser anunciada antes da instrução processual, de modo a que se garanta o desenvolvimento do processo com segurança, lealdade, previsibilidade e justiça.
Por outro lado, os defensores da ideia de que a distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 6º, VIII, do CDC é uma regra de julgamento partem de pressupostos absolutamente distintos para sustentar sua posição. As regras quanto ao ônus da prova não existiriam, em princípio, para definir como se daria o desenvolvimento do processo, orientando as partes a respeito de como proceder para vencer a demanda (ônus subjetivo da prova). Essas regras existiriam, em vez disso, para orientar a atividade do juiz no momento de sentenciar, possibilitando que ele, diante da insuficiência de provas das alegações feitas pelas partes, possa ainda assim decidir o pedido, evitando uma situação de no liquit (sic). Assim, nas hipóteses em que os fatos se encontrassem provados, o juiz julgaria segundo a prova. Nas situações em que as partes não pudessem demonstrar a verdade ao juiz, este julgaria por um fundamento formal, negando o direito à parte a quem a lei atribuísse o dever de provar (ônus objetivo da prova). O peso, portanto, para os defensores desta linha de pensamento, estaria, não no aspecto subjetivo do ônus da prova, mas em seu aspecto objetivo (grifou-se).”
Os defensores da corrente que entende que a inversão do ônus da prova deverá ser analisada apenas na sentença, considera este momento como o mais adequado porque é quando o julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltou com seu dever de comprovar os fatos do processo e por isso ficou prejudicado por essa omissão. Ou seja, depende de todo o contexto probatório. Nesse sentido, as seguintes decisões veiculadas em artigo publicado na Internet:[14]
- " A dita inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor se dá no momento do julgamento, quando o magistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face do acesso à prova." ( TJ-PR, Ac. 8319, 5ª. Câmara Civel, Rel. Des. Domingos Ramina, DJ 26.03.2002).
- "...Por fim, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento a ser utilizada pelo juiz, se necessário e desde que presentes seus pressupostos, no momento da sentença..." E ainda "...Isso significa que não pode a parte liberar-se antecipadamente do ônus que lhe cabe em fazer a prova do seu direito nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil." ( TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ 20.03.2002)
- "... não há que se falar em preclusão, uma vez que a matéria referente à inversão do ônus da prova pode ser examinada pelo juíz até a sentença, que, aliás, é o momento propício para utilização do instituto, já que se cuida de regra de julgamento e não de procedimento." ( TJ-PR, Ac. 19245, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ 21.09.2001 )
- "... IV- Não há vício em acolher-se a Inversão do ônus da prova por ocasião da decisão, quando já produzida a prova." ( STJ – Ac. RESP 203225/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.2002)
Os defensores da corrente que entende que a inversão do ônus da prova deve ocorrer apenas no momento da prolação da sentença assinalam que somente nesta ocasião é que o magistrado estará habilitado para afirmar se existe a situação de non liquet, haja vista que já terá instruído o feito e atribuído valor às provas[15].
Dentre os adeptos desta linha de pensamento encontramos o Culto Felipe P. Braga Netto[16] que assinala que “a inversão do ônus da prova é regra de julgamento”, haja vista que “o CDC, na verdade, não fixa limite para que a inversão se dê”, estando o juiz “livre para inverter o ônus da prova a qualquer momento processual, até mesmo na sentença”. Também Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira[17], ensinam:
“As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quando à sua atividade probatória – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. (grifou-se).”
Da mesma forma o líder da escola processualística de São Paulo, que tantos adeptos colheu no Largo do São Francisco, Enrico TullioLiebman[18], mestre em direito processual civil e defensor da regra de julgamento que em suas belas lições assinala:
“A regra quanto ao ônus da prova adquire seu maior relevo no momento em que o juiz deve julgar: é de fato neste momento que o juiz deve extrair as consequências da prova faltante, pronunciando em sentido desfavorável à parte que deveria tê-la produzido. De sorte que a regra quanto ao ônus da prova se resolve, no momento da decisão, numa “regra de julgamento”, que representa a natural consequência, e portanto “sanção”, da falta de adimplemento do ônus pela parte à qual ele caiba. Os dois aspectos da regra, vale dizer, o ônus para a parte e a regra de julgamento para o juiz, não podem todavia ser dissociados e contrapostos, porque são estreita e logicamente conexos entre si, formando os dois lados e os dois momentos inseparáveis de uma regra unitária.” (grifou-se).
No mesmo pensar, encontram-se, ainda, os renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[19], que doutrinam o seguinte entendimento:
“1. Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
2. Regra de julgamento. Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.
[...]
4. Aplicação das regras do ônus da prova. O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de prova e dele não se desincumbiu” (grifou-se).
Também é esta a posição adotada por Kazuo Watanabe, ao comentar:
"Quanto ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado nas edições anteriores: é o do julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo, e orientam o juiz, quadno há um non liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa."( WATANABE, in GRINOVER, 2001, p. 735)
Os referidos doutrinadores tem respaldo jurisprudencial, conforme segue:
“DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 21, CPC E 23, LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES. CÓPIAS DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADAS. ART. 385, CPC. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA FALSIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Tendo o Tribunal de segundo grau extraído das provas dos autos a culpa do fabricante pelos danos causados ao veículo adquirido pelo autor, resta inviável o reexame do tema na instância especial, a teor do verbete sumular n. 7/STJ.
II - A só falta de autenticação das cópias das notas fiscais juntadas aos autos, sem a conjugação de outros elementos que indiquem vícios nos documentos, não implicam sua falsidade.
III - Na linha da jurisprudência desta Corte, a compensação de honorários prevista no art. 21, CPC, não é incompatível com o art. 23 do Estatuto da Advocacia.
IV - Não há vício em acolher-se a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão, quando já produzida a prova”(grifou-se).[20]:
Também, extrai-se do voto vencido do Ministro Sidinei Beneti, no REsp 802832/MG[21]:
“É possível a inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença na hipótese em que o juiz verifica a presença dos pressupostos legais que autorizam a mencionada inversão em ação de responsabilidade por vício no produto, pois é no momento da sentença que o juiz possui realmente condições de realizar aprofundado exame de toda a controvérsia trazida aos autos e julgar com segurança, sopesando as posições das partes, os fatos subjacentes e o direito aplicável.”
E, mais[22]:
"[...] Não há que se falar em preclusão, uma vez que a matéria referente à inversão do ônus da prova pode ser examinada pelo juíz até a sentença, que, aliás, é o momento propício para utilização do instituto, já que se cuida de regra de julgamento e não de procedimento" (grifou-se).
Todavia, prefiro me filiar aos adeptos à regra de procedimento que aduzem que a inversão do ônus deve ser feita em momento anterior ao da decisão, preferencialmente no despacho saneador, permitindo que a parte redimensione sua participação no processo e assim, consequentemente, produza eventual prova faltante a fim de ter seu direito assegurado.
Nas palavras de Fábio Vieira Figueiredo, Simone Diogo Carvalho Figueiredo e Georgios Alexandridis[23]:
“Os defensores da corrente que afirma que a inversão do ônus da prova deve se dar antes da sentença argumentam, em apertada síntese, que, se o juiz decidir pela inversão somente na sentença, estará retirando do fornecedor o direito de se defender, de trazer mais ou outros elementos de convicção, afastando qualquer possibilidade de reação, pois, em grau de recurso, não mais será possível a produção de prova e, fatalmente, o resultado ser-lhe-á desfavorável, mitigando os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurado às partes, restringindo o direito à bilateralidade de audiência” (grifou-se).
Assim, nota-se que a principal alegação dos defensores da regra de procedimento é de que a inversão do ônus da prova na sentença acaba indo de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que retira de uma das partes o poder de se defender e, consequentemente, gera uma desproporcionalidade entre os demandantes da relação processual.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[24], acerca da importância de que as partes saibam, de forma antecipada, o que devem provar para obter o resultado desejado, doutrinam:
“[...] Mas isso não retira a importância de que as partes saibam, de forma prévia, a quem incumbe o ônus da prova, pois, se esse ônus não precisa ser necessariamente observado para que a parte obtenha um resultado favorável, não há como negar que a parte deve ter ciência prévia do que deve fazer para ter um julgamento favorável, independentemente de outras provas, produzidas de ofício ou pela parte contrária.”
A jurisprudência vem decidindo que[25]:
“De fato, como já assinalei em outra oportunidade, “não tem nenhum sentido o juiz deixar para apreciar na sentença o pedido de inversão do ônus da prova. Como é curial, a decisão alterará todo o sistema de provas no curso do processo” (REsp nº 195.760/PR, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 23/8/1999), o que reiterei quando do julgamento do REsp nº 442.854/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighy, DJ de 7/4/03, afirmando que é própria a inversão no momento da dilação probatória (grifou-se).”
Ainda, o Ministro Castro Filho[26], ao prolatar seu voto vencido no REsp 422778, assinalou:
“Assim, a meu sentir, a inversão do ônus da prova deve ser decretada pelo juiz antes da sentença, pois se configura regra de procedimento, cuja finalidade é de possibilitar que as partes passam melhor se conduzir no processo, especialmente para que saibam a qual delas toca o ônus de produzir a prova” (grifou-se).
Portanto, ao promover a inversão do ônus da prova antes do encerramento da instrução processual, estará o magistrado agindo com prudência e sensatez, pois permitirá que as partes saibam a quem incumbe o ônus de provar e, desta forma, juntem aos autos todos os documentos que entendam necessários para obter um resultado favorável ao final da lide.
Ocorre que, embora seja grande a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de qual é o momento correto para se proceder à inversão – regra de julgamento ou regra de procedimento-, é importante que o tema seja pacificado, pois muito relevante para o direito e a segurança jurídica das partes.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema também é bastante contraditório, mas a partir do julgamento do EREsp (Embargos em Recurso Especial) 422778/SP, parece que o Tribunal tende a se posicionar a favor de uma delas, conforme se passa a expor.
c) A Divergência No Superior Tribunal De Justiça Acerca Do Momento Da Inversão Do Ônus Da Prova
Como visto, os doutrinadores divergem acerca de qual o momento processual adequado para se promover a inversão do ônus probatório, alternando o entendimento entre regra de julgamento e regra de procedimento. Assim sendo, tal conflito, evidentemente, também é refletido para os tribunais pátrios, os quais permaneceram por muito tempo – e ainda permanecem – lançando decisões em ambos os sentidos.
Esta situação pode ser facilmente percebida, se analisados os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Claramente, a Terceira Turma, formada atualmente pelos Ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Villas BôasCueva e Paulo de Tarso Sanseverino, inclina seu entendimento para a regra de julgamento, enquanto a Quarta Turma, composta hoje pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente), profere julgamentos com base na regra de procedimento[27].
Assim, passa-se a citar alguns julgados das referidas turmas, demonstrando a evolução jurisprudencial sobre o tema.
Do processo em que o Ministro Sidinei Beneti foi o relator, colhe-se[28]:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
Sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora que não possui nem mesmo a documentação referente ao contrato de seguro. Agravo regimental improvido” (grifou-se).
Ainda[29]:
“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REGRA DE JULGAMENTO.
- A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
- Ressalva do entendimento do Relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (grifou-se).”
E, do REsp 1125621/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, extrai-se[30]:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ não se pacificou quanto à possibilidade de o juízo inverter o ônus da prova no momento de proferir a sentença numa ação que discuta relação de consumo.
2. O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição de regular a atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova). Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas de maneira excepcional.
3. As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia. As provas não pertencem à parte que as produziu, mas ao processo a que se destinam.
4. O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial.
A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil.
5. Inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista. Essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência.
6. A exigência de uma postura ativa de cada uma das partes na instrução do processo não implica obrigá-las a produzir prova contra si mesmas. Cada parte deve produzir todas as provas favorável de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença.
7. Recurso especial conhecido e improvido” (grifou-se).
Por outro lado, entendendo a inversão probatória como regra de procedimento, transcreve-se julgado da Quarta Turma, em que foi Relator o Ministro Luis Felipe Salomão[31]:
“RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PÍLULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCÍPIO ATIVO ("PÍLULAS DE FARINHA"). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSÍVEL. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE.
1. O Tribunal a quo, muito embora reconhecendo ser a prova "franciscana", entendeu que bastava à condenação o fato de ser a autora consumidora do anticoncepcional "Microvlar" e ter esta apresentado cartelas que diziam respeito a período posterior à concepção, cujo medicamento continha o princípio ativo contraceptivo.
2. A inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
3. Com efeito, ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido.
4. Por outro lado, entre a gravidez da autora e o extravio das "pílulas de farinha", mostra-se patente a ausência de demonstração do nexo causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos da aquisição dos indigitados placebos, o que não ocorreu.
5. De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido” (grifou-se).
Também, de relatoria do Ministro Hélio Quaglia Barbosa[32]:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.
- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.
- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido” (grifou-se).
Ainda, a seguinte decisão da relatoria do mesmo Ministro[33]:
“RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). MOMENTO PROCESSUAL. FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista.
2. O Tribunal de origem determinou, porém, que a inversão fosse apreciada somente na sentença, porquanto consubstanciaria verdadeira "regra de julgamento".
3. Mesmo que controverso o tema, dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória - momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal, conforme precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido” (grifou-se).
Diante disso, após a empresa Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas ter interposto recurso de Embargos de Divergência contra a decisão da Terceira Turma, a qual havia considerado a inversão do ônus da prova como regra de julgamento – em contrariedade com o entendimento da Quarta Turma, a Segunda Seção do STJ, formada pelos ministros da Terceira e Quarta Turmas[34], como forma de unificar a jurisprudência, decidiram a divergência.
Tais embargos, nas palavras de João Roberto Parizatto[35], podem ser opostos justamente “quando as Turmas do Superior Tribunal de Justiça divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção”. Neste norte, no EREsp 422778/SP[36] restou consolidado que:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada.
3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame.
4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011).
5. Embargos de divergência a que se dá provimento” (grifou-se).
Em consequência, transcreve-se do informativo 492 do STJ[37]:
“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos” (grifou-se).
Portanto, nota-se que o entendimento foi, de certa forma, pacificado no sentido de que a regra para a inversão do ônus da prova é a de procedimento (instrução), devendo o magistrado exarar seu entendimento sobre a aplicabilidade de tal garantia constitucional antes de ser encerrada a instrução processual, ou em outro momento que não implique cerceamento de defesa às partes.
Tal, inclusive, parece ser a conclusão adequada para a hipótese em questão. Como visto, o ônus da prova, se invertido no momento da prolação da sentença, inegavelmente poderá trazer surpresa a uma das partes, haja vista que – embora em alguns casos as partes saibam de antemão o que cada uma tem que provar – em determinadas situações o litigante poderia produzir outras provas para demonstrar seu direito.
Exemplificando, em uma relação de consumo, poderia o fornecedor acreditar que, com os documentos carreados aos autos, o juiz estaria seguro que determinada alegação do consumidor estivesse desconstituída. Contudo, se por motivos variáveis o magistrado entender que não existiam provas sobre determinada alegação, e inverter o ônus da prova no momento da sentença, é certo que o fornecedor será prejudicado na demanda, pois acreditava que não pairavam dúvidas sobre o fato controvertido.
Assim, ainda que a possibilidade de inversão do ônus da prova seja ferramenta essencial para o juiz no momento de prolatar a sentença, não existem motivos para que tal inversão aconteça apenas no momento de julgar a lide, deixando para as partes o suspense.
SUMA CONCLUSIVA
Senão por intermédio de uma operacionalizaçãoracional dos processos que envolvem o direito de consumo, protegendo essencialmente o hipossuficiente, inclusive quem os representa (associações de defesa de consumidor, ministério público e defensoria pública), poderemos buscar a proteção integral do consumidor, saindo da proteção do varejo para o atacado. Especialmente se levarmos em consideração a continentalidade das relações consumeristas em nosso País.
Ao meu sentir, quanto à inversão do ônus da prova fundada no art. 6º do CDC, somente nas decisões anteriores à sentença e proferidas no despacho saneador estarão em consonância com a nossa Constituição e respeitando as garantias do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Ademais, ainda considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que é essencial que as partes saibam a qual delas incumbe o ônus de produzir a prova, de modo a tornar o procedimento jurisprudencial mais organizado e, consequentemente, levar a um julgamento mais justo.
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[1]Bortowski, Marco Aurélio Moreira. Carga Probatória Segundo a Doutrina e o CDC, Revista de Direito do Consumidor, nº 7 julho-setembro, 1993. Ed.RT
[2]TJ-SP - Apelação APL 04606933620108260000 SP 0460693-36.2010.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 30/01/2013 – Disponível em: [http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=HIPOSSUFICI%C3%8ANCIA+ECON%C3%94MICA+DO+CONSUMIDOR+OU+VEROSSIMILHAN%C3%87A+DE+SUAS+ALEGA%C3%87%C3%95ES] –Acesso em 27 outubro 2014.
[3] NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 217
[4] NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 218.
[5] TJ- DF – Apelação Cível - APL 190486320068070001 DF 0019048-63.2006.807.0001 (TJ-DF) – Data de Publicação – 08/11/2010 –Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=HIPOSSUFICI%C3%8ANCIA+ECON%C3%94MICA+DO+CONSUMIDOR+OU+VEROSSIMILHAN%C3%87A+DE+SUAS+ALEGA%C3%87%C3%95ES>. Acesso em: 27outubro 2014.
[6]TJ-SC - Agravo de Instrumento AG 20120244252 SC 2012.024425-2 (Acórdão) (TJ-SC)Data de publicação: 22/08/2012 - Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=HIPOSSUFICI%C3%8ANCIA+ECON%C3%94MICA+DO+CONSUMIDOR+OU+VEROSSIMILHAN%C3%87A+DE+SUAS+ALEGA%C3%87%C3%95ES >. Acesso em: 27 outubro 2014.
[7] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 64.
[8]Art. 12 [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[9] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[10] Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
[11] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 65.
[12] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 62/63.
[13]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901323778&dt_publicacao=07/02/2011>. Acesso em: 24 de outubro de 2014.
[14]http://academico.direito- rio.fgv.br/wiki/Invers5C3%A3o_do_% C3%B4nus_da_prova – acessado em 06/11/2014
[15] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho; ALEXANDRIDIS, Georgios. Minicódigo de Defesa do Consumidor anotado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 74.
[16] NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 372.
[17]DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 8.ed.Salvador: JusPodivm, 2013, p. 85.
[18]LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. v. 2. Tocantins: Intelectos, 2003, p. 101.
[19] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 635.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 203225/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 05/08/2002, p. 344. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=199900097866&dt_publicacao=05/08/2002>. Acesso em: 24 outubro 2014.
[21]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200502038653&dt_publicacao=21/09/2011. Acesso em: 06 novembro 2014.
[22]PARANÁ. Tribunal de Justiça. AC. 19245, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ 21.09.2001. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1378962/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-110449-2>. Acesso em 24 outubro 2014.
[23] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho; ALEXANDRIDIS, Georgios. Minicódigo de Defesa do Consumidor anotado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 74.
[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 270.
[25]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 598620/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 18/04/2005, p. 314. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301831994&dt_publicacao=18/04/2005>. Acesso em: 24 set 2014.
[26]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 422778/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 27/08/2007, p. 220. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200323880&dt_publicacao=27/08/2007>. Acesso em: 06nov 2014.
[27]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Turmas de Julgamento. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=432>. Acesso em: 10 set 2014.
[28]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no Ag 977.795/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200702696959&dt_publicacao=13/10/2008>. Acesso em: 10 set 2014.
[29]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 949.000/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 23/06/2008.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701050718&dt_publicacao=23/06/2008>. Acesso em: 10 set 2014.
[30]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901323778&dt_publicacao=07/02/2011>. Acesso em: 16 set 2014.
[31]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 720930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200500133660&dt_publicacao=09/11/2009>. Acesso em: 16 set 2014.
[32]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 881651/BA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 592. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8932712/recurso-especial-resp-881651-ba-2006-0194606-6/inteiro-teor-14099499 > -Acesso em: 06 nov 2014.
[33]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 662608/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 242.Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200400634642&dt_publicacao=05/02/2007>. Acesso em 20 set 2014.
[34]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Seções de Julgamento.Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=427>. Acesso em 25 set 2014.
[35] PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Processo Civil, v.1. São Paulo: Edipa, 2006, p. 1010.
[36]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 422778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200702335000&dt_publicacao=21/06/2012>. Acesso em 25 set 2014.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&livre=@COD='0492'&tipo=informativo>. Acesso em 30 set 2014.
Graduada em Direito pela UFRGS. Procuradora Federal desde 2006, atual Procuradora Chefe da Procuradoria Seccional Federal em Canoas/RS e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Canoas/RS. Como Procuradora Federal, atuou nas matérias de direito tributário, execução fiscal, execução fiscal trabalhista, contencioso trabalhista, contencioso previdenciário e assessoramento jurídico do INSS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHEDID, Eunice Maria Ludwig. Qual o momento ideal para a inversão do ônus da prova nas ações de consumo? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42459/qual-o-momento-ideal-para-a-inversao-do-onus-da-prova-nas-acoes-de-consumo. Acesso em: 23 dez 2024.
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