RESUMO: Pretende-se expor, resumidamente, aspectos relativos a um dos sistemas regionais de proteção aos direitos humanos de maior relevância no mundo, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Proteção Internacional dos Direitos Humanos, Sistema Interamericano de Direitos Humanos, Organização dos Estados Americanos (OEA).
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A proteção internacional dos Direitos Humanos ganha cada vez mais relevo a medida que se multiplicam os casos de violações a Direitos Fundamentais das mais variadas ordens e nos mais diversos locais do planeta.
A nova organização da sociedade internacional, no pós-Segunda Guerra mundial, fez eclodir, entre outras, a noção de vinculação entre a defesa da democracia e dos direitos humanos. Surgiram, assim, no cenário mundial diversos tratados consagrando premissas básicas do ser humano, por muito tempo esquecidas. Paulatinamente, verifica-se a adoção de uma interpretação internacionalista dos direitos humanos, tendo em vista uma aproximação entre direito internacional e a legislação dos estados, através, também, de um controle de convencionalidade.
II – O Sistema REGIONAL interamericano de direitos humanos
A proteção dos direitos humanos. humanos nas Américas é formada essencialmente por quatro diplomas (estrutura básica do sistema interamericano):
1. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948);
2. Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA, 1948);
3. Convenção Americana de DH (1969);
4. Protocolo de San Salvador (1988).
No âmbito da proteção aos direitos humanos, percebe-se que instrumentos regionais reforçam a proteção global, mediante novos mecanismos que consideram a tradição política, histórica, cultural e jurídica da região. A OEA criou seu próprio sistema de DH (interamericano). Duas bases legais principais: Carta da OEA e a Convenção Americana de DH. A Carta da OEA, de 1948, prevê como princípio da organização os direitos fundamentais dos indivíduos, mas não define o que entende por "direitos fundamentais individuais". Esses direitos foram previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aceita pela OEA em 1948, apenas como uma forma não obrigatória, não integrante da Carta.
Em 1960, a OEA estabeleceu a Comissão Interamericana de DH, primeiramente como "unidade autônoma", para fins de promoção dos DH proclamados na Declaração. Dez anos depois a Comissão tornou-se organismo da OEA, reforçando sua importância. No desempenho de suas funções, a Comissão recebeu petições individuais, completou estudos sobre a situação nos Estados e conduziu investigações independentes no local. A Convenção Americana de D. Humanos (CADH) foi aprovada em 1969 e entrou em vigor em 1978. É a Convenção para proteção de DH mais abrangente. Prevê dois órgãos para a proteção dos DH: a Comissão e a Corte IDH.
O sistema interamericano se divide em dois subsistemas. O primeiro subsistema – normalmente denominado Sistema da OEA - tem por base a Carta da OEA e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem; o segundo subsistema - comumente denominado Sistema da Convenção Americana - tem por base a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). A existência desses dois subsistemas deve-se, por um lado, ao fato de que órgãos e procedimentos foram criados no âmbito da OEA, tendo por jurisdição todos os Estados membros da Organização; e, de outro lado, quando elaborada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, esta previu também a existência de órgãos e procedimentos específicos.
Na realidade, existem dois círculos concêntricos: um círculo amplo composto pelo sistema da Carta da OEA, com 35 Estados; um círculo menor, com 24 Estados, que ratificaram a Convenção. Portanto, os dois têm a mesma origem, a OEA. Além do compromisso mais denso do segundo, uma das diferenças mais marcantes entre os dois subsistemas é a Corte IDH, que, de maneira geral, somente atua com base na Convenção Americana, e não com base na Carta da OEA e na Declaração Americana. Assim, mesmo que um país pertença à Convenção, pode ser avaliado pela Carta da OEA, uma vez que as regras do primeiro subsistema (OEA) aplicam-se subsidiariamente ao segundo.
Com relação à Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948, convém ressaltar que tem função normativa, não sendo mero ato político, a partir da revisão da Carta da OEA (Buenos Aires 1967) e do Pacto de San José da Costa Rica. Antecedeu a Declaração Universal de DH (aprovada em dezembro de 1948). Até a Convenção ADH entrar em vigor, em 1978, a Carta da OEA, juntamente à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, representaram a base legal para a defesa dos direitos humanos no continente americano. A Declaração é considerada interpretação autêntica dos dispositivos genéricos de proteção dos direitos humanos da Carta da OEA.
III. A Comissão Interamericana de DIREITOS Humanos: origem, composição e competências
Criada na V Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (Santiago, 1959) como um órgão exclusivamente dedicado aos direitos humanos, com sede em Washington, apenas em 1960, com a aprovação de seu primeiro Estatuto pelo Conselho da OEA, a Comissão iniciou seus trabalhos.
Assim dispõe o art. 1º do estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
“I. NATUREZA E PROPÓSITOS
Artigo 1
1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.
2. Para os fins deste Estatuto, entende-se por direitos humanos:
a. os direitos definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos com
relação aos Estados Partes da mesma;
b. os direitos consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do
Homem, com relação aos demais Estados membros.”
Nesses primeiros anos, a Comissão lutou para expandir suas competências. Essa ampliação de poderes ficou, definitivamente, consagrada com o Protocolo de Buenos Aires (1967), que emendou a Carta da OEA, na qual a Comissão se tornou órgão principal da OEA de defesa dos DH (é órgão da OEA e da Convenção Americana de DH). Em 1969, com a CADH, a Comissão passou a ser também órgão fiscalizador. O Pacto não foi assinado pelos EUA e o Canadá. Assim, os dois países aceitam a Comissão, mas não aceitam a jurisdição da Corte. No tocante à relação de subsidiariedade, lembre-se que a Comissão só se desenvolverá sob a égide da Carta da OEA, se o Estado alvo ainda não tiver ratificado a CADH.
No tocante à composição, é integrada por 7 (sete) membros (comissários), eleitos pela Assembleia Geral da OEA, por 4 anos, permitida uma reeleição. São escolhidos pelas suas qualidades individuais, não como representantes de seus governos, pois atuam com independência e imparcialidade (órgão autônomo). Durante o período do mandato, os membros gozarão, nos Estados-Partes da OEA, de privilégios diplomáticos reconhecidos pelo direito internacional para o exercício de suas atribuições. Nesse sentido, afirmou a Corte Interamericana de DH que a Declaração Americana contém e define os direitos humanos as quais a Carta da OEA faz referência genérica. Até o momento, somente 24 dos 35 Estados da OEA ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos. Portanto, a Comissão atuará sob amparo desse diploma. No entanto, se pertencer ao grupo de 11 Estados que não o ratificou, ela agirá de acordo com a Carta da OEA e Declaração Americana.
A Comissão tem por missão zelar pela promoção e defesa de direitos humanos no continente americano, pois a incumbe a averiguação do respeito e garantia desses direitos. Dentro os instrumentos de ação, pode apresentar recomendações aos Estados-partes; elaborar estudos; criar relatorias especiais; conduzir investigações "in loco"; preparar relatórios; analisar petições individuais de qualquer pessoa ou grupo, vítimas ou não; e, por fim, pode analisar os procedimentos intergovernamentais, se os Estados envolvidos assinaram protocolo facultativo admitindo esse procedimento.
As atribuições consistem em:
“art. 18. A Comissão tem as seguintes atribuições com relação aos Estados membros da Organização:
a.estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b.formular recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o respeito a esses direitos;
c.preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
d.solicitar aos Governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e.atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar assessoramento que eles lhe solicitarem;
f.apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização no qual se levará na devida conta o regime jurídico aplicável aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que não o são;
g.fazer observações in loco em um Estado, com a anuência ou a convite do Governo respectivo; e
h. apresentar ao Secretário-Geral o orçamento-programa da Comissão, para que o submeta à Assembléia Geral.”
Outras funções e atribuições, por sua vez, sem excluir aquelas gerais do art. 18, são próprias do Sistema da Convenção Americana, como: (a) receber petições que contenham denúncias por violação da Convenção Americana; (b) comparecer à Corte IDH casos previstos na Convenção Americana; (c) solicitar medidas provisórias à Corte a fim de evitar danos irreparáveis aos indivíduos; (d) consultar a Corte Interamericana sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados sobre direitos humanos no continente americano; (e) submeter à Assembléia-Geral da OEA projetos de protocolos adicionais ou emendas à Convenção Americana.
Por fim, a Comissão reserva a si funções e atribuições relativas aos Estados-Membros da OEA que não participam da Convenção Americana (Sistema da OEA) no art. 18 de seu Estatuto, quais sejam: (a) fiscalizar alguns dispositivos da Declaração Americana; (b) receber petições individuais, solicitar informações aos Estados e formular-lhes recomendações; (c) verificar previamente, no caso das petições individuais, se foram devidamente esgotados os recursos internos disponíveis.
Note-se que o sistema de petições individuais também é previsto no Sistema da OEA. Pode-se dizer que o processamento das petições é o mesmo existente no Sistema da Convenção Americana, com uma única diferença: a Comissão não pode enviar suas conclusões à Corte Interamericana. Portanto, em relação aos Estados que não aceitaram a Convenção, o papel da Comissão Interamericana termina com a elaboração de um relatório final contendo considerações acerca dos fatos, conclusões e recomendações. Esse relatório final compõe o parecer anual da Comissão apresentado à Assembleia-Geral da OEA.
Ainda, o Pacto da São José estabelece três funções relevantes que não estão previstas no Sistema da OEA: (a) a possibilidade de analisar petições interestatais (em cláusula facultativa) se o Estado demandante e o demandado tenham expressamente aceito essa possibilidade (art. 45); (b) Há ainda uma proibição geral para que haja mais de um membro nacional de um mesmo Estado. A visita deve sempre ser autorizada pelo Estado que a recebe. O Brasil, ao ratificar Convenção, fez declaração interpretativa, pois não reconhece um direito automático de visita in loco da Comissão; essa visita depende sempre do consentimento expresso do Estado; (c) a possibilidade de solicitar pareceres à Corte IDH.
Com relação ao procedimento (bifásico) perante a Comissão, na Convenção há uma etapa na Comissão (indispensável) e uma eventual na Corte IDH. A Comissão pode receber petições individuais (adesão obrigatória) e interestatais (adesão facultativa). A Corte só pode ser acionada pelos Estados-partes e pela Comissão, que exerce função similar à do Ministério Público brasileiro. A vítima possui só direito de petição à Comissão, que analisa tanto os requisitos de admissibilidade quanto ao mérito. Caso a Comissão arquive a demanda, não há recurso.
Assim, ela tem importante papel de dar inicio -ou não- à ação de responsabilidade internacional e, caso decida não iniciar a ação, é a Comissão, em termos práticos, o interprete definitivo da Convenção. O processo é dividido em quatro fases, sendo elas: (a) admissibilidade; (b) conciliação; (c) informe preliminar; (d) acionamento da Corte ou conforme definitivo, sendo que a legitimidade é da própria vítima, terceiros, organizações não governamentais ou Estados. Estão entre as Condições de admissibilidade o esgotamento dos recursos locais (caráter subsidiário da jurisdição internacional), a ausência do decurso do prazo de 6 (seis) meses para representação, e ausência de litispendência e coisa julgada internacional, podendo tais requisitos serem reapreciados pela Corte.
Note-se que, diversamente da da Convenção Europeia de DH, a Convenção Americana dispõe que qualquer pessoa - não só a vítima – pode peticionar à Comissão. Situação que não ocorre no sistema europeu, no qual foi conferida ao indivíduo a capacidade postulatória perante a Corte Europeia Permanente. Da mesma forma é possível no sistema africano, em que há uma legitimidade condicionada, pois cabe a Corte, ao seu arbítrio, conhecer ou não a petição.
Os requisitos de admissibilidade das comunicações interestatais são os mesmos das comunicações individuais. No caso de inadequação destes recursos, o Estado responde duplamente. Primeiramente, pela violação inicial e posteriormente por não prover o indivíduo de recursos internos aptos a reparar o dano causado. Saliente-se a existência de que casos de dispensa do prévio esgotamento dos recursos internos pela Convenção, como por exemplo não existir o devido processo legal para a proteção do direito violado, não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. A jurisprudência da Corte ainda agrega mais três hipóteses de dispensa.
iv - Corte Interamericana de Direitos Humanos: composição e competência
Segundo órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte é uma instituição judicial autônoma. Não é órgão da OEA, mas é órgão de fiscalização da Convenção, que a criou e estabelece sua estrutura e funções.
Sua entrada em vigor se deu após a 11ª ratificação, em 1978. A Assembleia-Geral da OEA aceitou a oferta da Costa Rica para que a sede da Corte fosse estabelecida na capital do país (San José da Costa Rica).
A Corte é composta por 7 (sete) juízes nacionais de Estados-Membros da OEA, eleitos para mandatos de 6 (seis) anos, permitida uma reeleição, por escrutínio secreto, na assembleia geral da OEA, apenas pelos Estados partes da Convenção. A Convenção proíbe que haja dois juízes da mesma nacionalidade. No tocante à Indicação de Juiz "ad hoc", como acontece na Corte Internacional de Justiça, é possível a designação se o Estado-réu não possua um juiz da sua nacionalidade em exercício na Corte. São garantidas, aos juízes, as imunidades conferidas pelo direito internacional aos agentes diplomáticos para o melhor (e independente) desempenho de suas funções.
O Funcionamento da Corte: ocorre em sessões ordinárias e extraordinárias, uma vez que, ao Contrário da Corte Europeia, a Corte IDH não é um tribunal permanente. O quorum mínimo para deliberações é de 5 juízes, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes. Os Idiomas oficiais são os da OEA, ou seja, o espanhol, o inglês, o português e o francês, e a Corte atua no plano consultivo e contencioso.
O órgão ainda pode emitir parecer, a pedido de um Estado, sobre a compatibilidade de suas leis internas e à Convenção, sendo legitimados a postular à Corte a Comissão, os Estados-partes e os Estados da OEA. Sobre as espécies de pareceres consultivos, destacam-se: a) interpretativos, que compõem o controle de interpretação normativa, pois demonstram a orientação em abstrato da Corte; b) de compatibilidade de leis internas com a Convenção, que formam o controle de convencionalidade em abstrato estipulado pelo Pacto de San José. A finalidade dessas interpretações é firmar o que é o Direito na esfera interamericana de proteção de direitos humanos sem o viés unilaterais dos Estados.
No plano contencioso, cabem algumas considerações: i) como condição, o Estado-parte deve aceitar expressamente a jurisdição obrigatória da Corte, por meio declaração especial ou por convenção especial (art. 62). ii)A legitimidade ativa ad processum: somente é conferida aos Estados-partes e à Comissão, que podem processar Estado perante a Corte.
Assim, os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado (actio popularis) para que suas queixas cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
As Fases do Processo na Corte são: (1) propositura da ação; (2) medidas provisórias; (3) exceções preliminares; (4) sentença; (5) reparação; (6) execução. A Corte, ainda, restringiu a possibilidade do juiz da mesma nacionalidade do Estado-réu atuar no processo, devendo ele abster-se de julgar, tal como ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão. Somente atuará nas demandas interestaduais (inexistentes, até o momento). Em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade. No trâmite de casos contenciosos, pode ser adotado o idioma do Estado-réu. Os Estados temem o efeito bumerangue e abalos em suas relações diplomáticas (e interesses econômicos) caso processem um outro Estado.
No âmbito das Medidas provisórias, o Regulamento da Comissão estipula que, em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que o Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. Medidas de urgência também podem ser adotadas pela Corte. Essas medidas tem função similar à da Comissão, só que as primeiras têm base convencional, ausente nas medidas proferidas pela Comissão.
Segundo a Convenção, só a Corte possui "poder cautelar", devido à natureza não vinculante das recomendações da Comissão. Existem casos ainda não submetidos à consideração da Corte, que sua atuação é limitada. Com efeito, em determinados casos a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão. Ressalte-se, ainda, que as medidas provisórias podem ser concedidas pela Corte antes mesmo de o caso nela ter trâmite, se a Comissão IDH assim lhe solicitar.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana por meio da proclamação dos direitos nela elencados.
Não obstante inúmeros avanços nos sistemas internacionais de proteção dos Direitos Humanos, ainda são verificadas reiteradas violações a Direitos Humanos nos três eixos de proteção do Direito Internacional Público: o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos refugiados.
Portanto, há um longo caminho a ser percorrido no sentido de se erradicar práticas violadoras de direitos humanos no mundo, e isso passa diretamente pela conscientização de muitos membros da sociedade internacional de que somente no momento em que houver o respeito a tais premissas basilares haverá harmonia nas relações internacionais.
Notas:
ESMPU. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. 1.ed. ESMPU, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15.ed. Niterói: Impetus, 2013.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 6ª ed. Salvador: Juspodvm, 2014.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
_________________________. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
__________________________. Processo Internacional de Direitos Humanos. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SOUZA, Arthur de Brito Gueiros e outros. Curso de Direito Penal. 1ª ed. Rio de janeiro: Elsevier, 2012.
Procurador Federal. Pós-graduado em Direito Público. Especialista em Direito Tributário. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande, RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONSTANTINO, Giuseppe Luigi Pantoja. Sistema Interamericano de Direitos Humanos: breves linhas sobre a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42481/sistema-interamericano-de-direitos-humanos-breves-linhas-sobre-a-comissao-e-a-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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