RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo estudar os contornos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais da imunidade tributária das contribuições sociais para a Seguridade Social concedida as entidades beneficentes de assistência social. Primeiramente, situa-se as noções gerais sobre as imunidades tributárias, seu conceito, fundamento e classificação, buscando nelas enquadrar a imunidade prevista no art. 195, §7° da Constituição Federal. Em segundo, verifica-se especificamente a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, atentando-se para os contornos constitucionais demandados. Por fim, em terceiro, busca-se elucidar os requisitos genéricos previstos pela norma constitucional, quais sejam, o conceito de entidades beneficentes de assistência social e a interpretação que deve ser dada ao condicionamento dos requisitos em lei infraconstitucional.
Palavras-chave: Imunidades – Assistência Social – Entidades Beneficentes.
SUMÁRIO: 1 – Imunidades tributárias; 1.1 Noções gerais: conceito, finalidade, classificações; 2 – imunidade das entidades beneficentes de assistência social quanto as contribuições para a seguridade social; 3 – Requisitos para outorga da imunidade; 3.1 Entidade beneficente de assistência social; 3.2 Requisitos previstos em lei; 4 - Conclusão; 5 - Referências Bibliográficas.
1 – IMUNIDADES TRIUTÁRIAS
A Constituição Federal prevê normas positivas e negativas de competência tributária[1]. Competência tributária é o poder conferido aos entes políticos dotados de poder legislativo para instituir tributos[2]. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações previstas, por exemplo, na Constituição Federal (art. 6o, CTN). As normas negativas de competência tributária são as limitações do poder de tributar. Entre as limitações encontramos os princípios tributários[3] e as imunidades[4].
Conceitua Amaro (2001, p. 147):
A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, a vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo.
O fundamento das imunidades tributárias é a preservação de determinados valores reputados relevantes pela Constituição Federal, como a atuação das entidades beneficentes de assistência social. (AMARO, 2001, p. 148). No mesmo sentido Bastos (2001, p. 132) ao afirmar que as imunidades envolvem atividades de grande importância social, como a instituição de assistência social que desempenham programas sociais relevantes que no fundo caberiam ao próprio Estado.
Sobrinho (1996, p. 133/138) classifica as imunidades tributárias quanto ao seu âmbito, quanto ao gozo e quanto ao gravame fiscal abrangido.
Quanto ao âmbito divide as imunidades em pessoal (ou subjetiva), material (ou objetiva) e material-pessoal. A pessoal considera aspectos de uma pessoa física ou jurídica, como no caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social. A imunidade material considera determinados bens, atos, fatos ou situações que deverão ser imunizadas, como no caso das imunidades dos livros. A imunidade objetiva-subjetiva considera ambos os aspectos, exemplificativamente, a da pequena gleba rural, quando seja explorada pelo proprietário, sozinho ou com a família.
Ao seu turno, quanto ao gozo pode ser condicionada ou não a integração infraconstitucional[5].
Por fim, quanto ao gravame fiscal abrangido, pode ser geral ou particular. Geral quanto alcança todas as espécies tributárias indistintamente (art. 153, §4º CF/88). Particular quando alcança apenas uma espécie de tributo, levando-se em consideração tanto seu sentido elástico (v.g. impostos) ou estrito (v.g. ITR).
Destarte, verifica-se que a imunidade abordada neste trabalho pode ser classificada em subjetiva (leva em consideração imediata uma pessoa entidade beneficente de assistência social), condicionada (pois a norma constitucional faz depender de requisitos estabelecidos em lei) e particular (alcança apenas as contribuições destinadas a seguridade social)[6].
2 – IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUANTO AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
As imunidades tributárias não são apenas as previstas na seção das “Limitações do Poder de Tributar” da Constituição Federal (art. 150, VI). Outras são encontradas em partes do texto constitucional, mesmo fora do capítulo do “Sistema Tributário Nacional”, como é o caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social de contribuição para a Seguridade Social.
De fato, dispõe o art. 195, §7o da Constituição Federal de 1988[7] que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Lazzari e Castro (2003, p. 278/279) nos dão pequeno esboço histórico desta imunidade:
A concessão de isenção de contribuições previdenciárias a entidades filantrópicas é antiga. A Constituição de 1988 a manteve, limitando-a, contudo, a entidade de assistência social – na redação da CLPS/84, a isenção se estendia a toda e qualquer entidade que fosse considerada de utilidade pública, cujos diretores não percebessem remuneração (art. 130). Posteriormente, a Lei de Custeio estendeu o beneplácito às entidades que tivessem atividade no campo da educação ou da saúde. Segundo leciona Celso Barroso Leite, citado por Stephanes, o Brasil é o único país onde existe tal beneplácito. Acrescenta o ex-ministro que muitas das mais de dez mil entidades cadastradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS cobram pelos serviços que presta, mantendo apenas algumas atividades eminentemente filantrópicas, o que acarreta uma renúncia fiscal de aproximadamente dois bilhões de reais por exercício financeiro.
Referida imunidade é prevista em nosso ordenamento, pois as entidades privadas não contam com os recursos financeiros das entidades públicas, oriundos das contribuições para seguridade social previstas no art. 195 da Constituição, favorecendo e atraindo, portanto, a atuação de particulares. (VELLOSO, 2005, p. 334).
Conforme Rossato (2005, p. 137):
O objetivo da imunidade prevista no art. 195, §7o da Constituição Federal não é a de conceder um mero favor fiscal. Muito pelo contrário, é outorgada para estimular a prestação de assistência social, em caráter beneficente, por aquelas instituições que trabalham ao lado e em auxílio do Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, que são excluídas do próprio acesso às condições mínimas de dignidade. Ou seja, a entidade deve estar comprometida em assegurar os meios de vida às pessoas carentes. Beneficente vem da beneficência, que traduz caridade e não tolera contraprestação pecuniária.
O texto constitucional refere-se a isenção, mas, trata-se de imunidade tributária, conforme, inclusive, manifestação do Supremo Tribunal Federal[8].
Novamente Rossato (2005, p. 113/114) esclarece as diferenças entre imunidade e isenção:
A imunidade é sempre prevista no texto constitucional. É matéria exclusiva da Constituição e não se confunde com a isenção porque esta é versada em lei ordinária ou complementar. A Constituição Imuniza; a lei isenta. É a norma constitucional que dá e retira o poder de tributar. Uma regra autoriza a tributação, enquanto que outra impede que certas pessoas ou bens sejam tributados. A imunidade é um fator de contenção do exercício da competência tributária. Por isto, diz-se que a imunidade é uma regra negativa de competência. A imunidade é antecedente ao exercício da competência tributária; a isenção é precedente. Criada a regra de tributação, a lei posterior concede isenção. Na imunidade, a Constituição simplesmente não permite possa ser exercida a competência tributária diante de determinadas pessoas ou sobre certas pessoas.
Por fim, neste ponto, é necessário fixar a abrangência da imunidade prevista no art. 195, §7o da Constituição Federal de 1988.
Nos termos do art. 149 da CF/88 “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. O §1o do referido artigo, alterado pela EC 41/03, autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem contribuição previdenciária a ser paga pelos seus servidores para manutenção de regimes próprios de previdência.
Destarte, utilizando-se da doutrina de Leandro Paulsen (2005), as contribuições especiais classificam-se da seguinte forma:
Contribuições especiais
1. Sociais
1.1 gerais
1.2 de seguridade social
1.2.1 ordinárias/nominadas
1.2.2 residuais
1.2.3 de previdência do funcionalismo dos entes políticos
2. Intervenção domínio econômico (interventivas)
3. Interesse das categorias profissionais ou econômicas
4. Contribuições para a iluminação pública municipal/distrital
Portanto, o artigo constitucional imunizante alcança apenas as contribuições para a seguridade social (ordinárias/nominadas e residuais), ou seja, as contribuições criadas com base regra matriz dos incisos do artigo 195[9], bem como as exações instituídas com fundamento no art. 195, §4º[10], ambos da Constituição Federal de 1988.
3 – REQUISITOS PARA OUTORGA DA IMUNIDADE
Do texto constitucional extraí-se a necessidade de atendimento de dois requisitos. Primeiramente, a entidade de assistência social deve ser beneficente. Em segundo, deve atender os requisitos previstos em lei.
3.1 Entidades beneficentes de assistência social
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF/88).
Quanto a Assistência Social, tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, bem como a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (art. 203, CF/88).
Por definição, assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir às necessidades básicas. (art. 1o, da Lei 8742/93[11]). Realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. (art. 2o, parágrafo único, da Lei 8742/93).
A partir desses conceitos, deve-se verificar quais são as entidades de assistência social consideradas beneficentes para gozarem da imunidade das contribuições previdências.
A Lei 8742/93 ao dispor sobre a organização da Assistência Social considera entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários da assistência social, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos (art. 3o).
No entanto, a imunidade tratada não abrange apenas a Assistência Social stricto sensu[12], prevista no art. 203 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 8742/93. Na verdade, a Constituição adotou conceito amplo de entidades beneficentes de assistência social[13], o que inclui as que atuam na área da previdência[14], saúde e educação[15] (VELLOSO, 2005, p. 336).
Elucidada a interpretação a ser dada a “entidade de assistência social”, necessário verificar o alcance ao vocábulo “beneficente”.
Conforme Paulsen (2005, p. 424) entidade beneficente é aquele que tem por objetivo o atendimento aos carentes, sem finalidade lucrativa, não necessitando ser filantrópica, ou seja, mantida exclusivamente de doações. No mesmo sentido Velloso (2005, p. 353-354) distingue as entidades de assistência social das entidades filantrópicas, concluindo ser inconstitucional toda norma e interpretação que restrinja a imunidade apenas as entidades filantrópicas.
3.2 Requisitos previstos em lei
Existem discussões se os requisitos deverão estar previstos em lei ordinária ou lei complementar. É assim, pois, o art. 146, II, da Constituição Federal de 1988 determina que as limitações constitucionais ao poder de tributar deverão estar reguladas em lei complementar[16].
Ocorre que nunca foi editada lei complementar sobre a matéria, que sempre foi regulada pela legislação ordinária. O CTN, em seu artigo 14, arrolou os requisitos necessários ao gozo da imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição de 1988, que já era prevista, em termos semelhantes, na Emenda Constitucional 18/65 (art. 2o, IV, c). Já sob a égide da Constituição vigente, foram editadas diversas leis ordinárias sobre a matéria, tais como as Leis no. 8.212/91, 9.532/97 e 9.732/97. (VELLOSO, 2005, p. 344).
Quanto a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os requisitos que deveriam ser previstos em lei, são os elencados no art. 14 do Código Tributário Nacional[17] que, lembre-se, possui status de lei complementar em virtude do fenômeno constitucional da recepção[18].
No entanto, com o objetivo de regular os requisitos para outorga da imunidade prevista no art. 195, §7o da CF/88, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, especificou determinadas condições.
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela MP 2187-13, de 24-08-01)
Redações anteriores:
II – seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela L. 9429, de 26-12-96)
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela L. 9732. de 11-12-98)
Redação anterior:
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela L. 9528, de 10-12-98)
Redação anterior:
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
§1o Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que terá prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§2o A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§3o Para fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo incluído pela L. 9732, de 11-12-98).
§4o O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela L. 9732, de 11-12-98).
§5o Considera-se também assistência social beneficente, para fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela L. 9732, de 11-12-98).
§6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no §3o do art. 195 da Constituição. (Parágrafo incluído pela MP 2.187-13, de 24-08-01).
O art. 55 restou revogado pela Lei 12.101/09, que atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social
A celeuma reside em constatar a constitucionalidade da norma do art. 55 e, caso contrário, a aplicação do artigo 14 do Código Tributário Nacional, analogicamente.
Para Paulsen (2005, p. 426) é necessário que os requisitos estejam previstos em lei complementar, pois, sendo as imunidades tributárias limitações constitucionais ao poder de tributar, incide o art. 146, II, da CF/88. No mesmo sentido Lazzari e Castro (2003, p. 279), pelo que defendem que para as entidades assistenciais gozarem da imunidade prevista no art. 195, §7o da CF/88, devem preencher os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Igualmente, Veloso (2005, p. 345):
E, sendo matéria de lei complementar, os requisitos para o gozo da imunidade das entidades de assistência social são somente aqueles previstos no art. 14 do CTN, que se aplicam, por analogia, à imunidade do art. 195, §7o. Os requisitos previstos em lei ordinária ou em atos normativos infralegais são, pois, inconstitucionais. Essa matéria, porém, ainda não foi decidida de forma conclusiva na jurisprudência (...).
Houve propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (1.802-3/DF) contra o art. 55 da Lei 8212/91, em sua redação dada pela Lei 9.532/97. Velloso (2005, p. 345) sintetiza os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento:
Ao julgar a medida cautelar na ADIn nº 1802-3/DF, ajuizada contra a Lei 9.523/97, o STF, em acórdão relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, estabeleceu uma distinção entre os requisitos subjetivos e os limites objetivos da imunidade, reduzindo a reserva de lei complementar aos linde materiais da imunidade: os limites objetivos diriam respeito ao objeto material da imunidade; os requisitos subjetivos , às “normas reguladoras da constituição e do funcionamento da entidade imune”, aos “caracteres específicos da instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos”. Considerou-se, com base nessa distinção, constitucionais o caput e o §3º do art. 12 do diploma fustigado, que restringiam a imunidade às entidades de assistência social que prestassem serviço a comunidade em geral e não possuíssem fins lucrativos e, além disso, definiam a expressão “entidades sem fins lucrativos”. Reconheceu-se a inconstitucionalidade de preceitos que regulavam o âmbito material da imunidade, tais como os rendimentos excluídos do alcance da imunidade (art. 12, §1º), por não ter sido observada a reserva de lei complementar. Declarou-se a inconstitucionalidade, ainda, dos preceitos que obstavam o gozo da imunidade em virtude de ilícitos fiscais (arts. 12, §2º, f, 13 e 14).
Criticando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Velloso (2005, p. 348) aduz que toda a reserva da regulamentação das imunidades está submetida a lei complementar, não havendo fundamento válido para reserva parcial de acordo com a distinção entre critérios objetivos e subjetivos, pois não é possível extrair do texto constitucional tal diferenciação.
Para quem entende pela reserva absoluta da lei complementar, deveria-se aplicar o art. 14 do CTN, analogicamente.
Ao seu turno, Rossato (2005, p. 24) abarca o entendimento da dissociação dos requisitos utilizado pelo guardião da constituição, concluindo que diante da liminar concedida pelo STF, as entidades beneficentes de assistência social farão jus à imunidade prevista no art. 195, §7o da CF/88, quando atenderem aos requisitos do art. 55 da Lei 8212/91, em sua redação original (2005, p. 140).
Ainda não há decisão de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade[19].
O Tribunal Regional Federal da 4a Região tem orientado sua jurisprudência mais recente nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, rechaçando a aplicação analógica do art. 14 do Código Tributário Nacional.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RESOLUÇÃO Nº 174/71 DO CMN. ILEGALIDADE. DL 2.445/88. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE. CF/88, ART. 195, § 7º. DESNECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.732/98. ADIN 2.028-5. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...).
5. O art. 195, § 7º, da CF, cuida de hipótese de imunidade,
reconhecida às entidades beneficentes de assistência social,
passível de esmiuçamento por lei ordinária, sendo desnecessária lei
complementar para tal desiderato.
6. O STF, na ADIN nº 2.028-5, suspendeu a eficácia do art. 1º da
Lei nº 9.732/98, na parte que alterou a redação do art. 55, inc. III,
da Lei nº 8.212/91, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como
dos artigos 4º, 5º e 7º dessa Lei.
7. São legítimas as exigências elencadas no art. 55 da Lei nº
8.212/91, na sua redação original, na medida em que traduzem os
requisitos objetivos inerentes à caracterização da entidade como
beneficente e filantrópica.
8. A demandante perfaz as exigências trazidas pelo art. 55 da Lei
8.212/91, gozando, portanto, do benefício imunizatório em relação
às
contribuições sociais à seguridade social.
(...). (AC – 2004.70.130012-9/PR – TRF4 – Primeira Turma – 15/03/2006 – DJU 29/03/06 – Relator Joel Ilan Paciornik).
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELA DESCONTADA DO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÔNUS
DA PROVA.
1 - O art. 195, § 7º, da Constituição Federal, ao remeter à lei o
estabelecimento das exigências legais para a concessão da imunidade o fez de forma genérica, sem referir-se à lei complementar, motivo pelo qual pode ser regulado por lei ordinária, desde que não haja distorção do conceito constitucional de entidade beneficente de
assistência social, nem limitação da própria extensão da imunidade.
Com efeito, não se aplica, na espécie, o art. 14 do CTN, por
referir-se a impostos e existir, em relação às contribuições
sociais para a seguridade social, norma legal específica.
- Ressalve-se, contudo, que a aplicação dos arts. 1º, 4º, 5º e 7º
da Lei nº 9.732/98, foi afastada pelo STF, uma vez que restringem,
materialmente, as hipóteses de imunidade estabelecidas pela
Constituição. Assim, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado
relevante a tese da desnecessidade de lei complementar para
disciplinar a matéria e afastada a nova redação dada ao artigo 55
da Lei 8.212/91 (§ 1º, III, §§ 3º, 4º e 5º, dada pela Lei
9.732/98), restam a serem observadas as disposições da citada lei,
em sua própria redação original. Não vige, portanto, a limitação da
imunidade àquelas entidades que primitivamente fossem por ela
albergadas à luz do Decreto-lei nº 1.572/77, sendo, isto sim,
impositivo o cumprimento dos requisitos constitucionais e daqueles
previstos na Lei nº 8.212/91.
2 - O direito à isenção quanto às contribuições previdenciárias a
seu cargo (quota patronal) não se estende às contribuições que à
entidade cabe descontar e recolher sobre as remunerações pagas a
seus empregados.
3 - A discriminação das parcelas componentes dos pagamentos
realizados no bojo de ações trabalhistas incumbe ao empregador. Do
contrário, não há como identificar as parcelas isentas de
contribuição previdenciária, ante a sua natureza indenizatória. (AC – 2000.04.01.095513-6/SC – TRF4 – Primeira Turma - 08/03/06 – DJU 22/03/06 – Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, LEI 8.212/91.
1 - O Supremo Tribunal Federal se manifestou na Adin nº 2.028-5
que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da
Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência
social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei
nº 8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.
2 - A entidade autora, além de ser uma instituição educacional, é
também de assistência social, conforme demonstrado pelo seu
estatuto. Porém, não juntou os documentos exigidos pelo art. 55 da
Lei nº 8.212/91, de modo que descabe o reconhecimento de sua
imunidade em relação às contribuições para a seguridade social.
Inaplicável à espécie o artigo 14 do CTN, uma vez que regula a
imunidade somente relativa aos impostos.
3 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (AMS – 2001.04.01.032009-3/SC – TRF4 – Primeira Turma – 14/12/05 – DJU 15/02/06 – Relator Artur César de Souza).
Enfim, tem-se decidido que embora os requisitos para o gozo de imunidade devam constar de lei complementar, por força do art. 146, II, da Constituição Federal, a falta de lei complementar é suprida pela lei ordinária. Assim, as exigências a serem preenchidas pela entidade beneficente, para que faça jus à imunidade, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, são as previstas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (posteriormente revogado pela Lei nº 12.101, de 27-11-2009), sem considerar as alterações procedidas pela Lei nº 9.732, de 1998, que foram suspensas por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn/Medida Cautelar/nº 2.028-5, (Rel. Min. Moreira Alves, DJU, ed. 16-06-2000).
Atualmente a Lei 12.101/09 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social
4 CONCLUSÃO
Compendiando tudo que se discorreu neste trabalho, é possível afirmar, com base na melhor doutrina e na jurisprudência que:
a) As imunidades tributárias constituem-se em limitações constitucionais ao poder de tributar e, portanto, submetem-se a reserva da lei complementar;
b) Entidades beneficentes de assistência social não são apenas as reguladas pelas normas da Assistência Social strictu sensu, mas abarca entidades de saúde, previdência e educação;
c) Não a necessidade da entidade ser filantrópica, bastando que seja beneficente, sem a divisão de lucros;
d) Tem-se decidido que embora os requisitos para o gozo de imunidade devam constar de lei complementar, por força do art. 146, II, da Constituição Federal, a falta de lei complementar é suprida pela lei ordinária. Assim, as exigências a serem preenchidas pela entidade beneficente, para que faça jus à imunidade, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, são as previstas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (posteriormente revogado pela Lei nº 12.101, de 27-11-2009), sem considerar as alterações procedidas pela Lei nº 9.732, de 1998, que foram suspensas por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn/Medida Cautelar/nº 2.028-5;
e) Atualmente a Lei 12.101/09 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 4.ed. São Paulo: LTr, 2003.
PAULSEN, Leandro; FORTES, Simone Barbisan. Direito da Seguridade Social. Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005.
ROCHA, Daniel Machado da; VELLOSO, Andrei Pitten; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentário à Lei do Custeio da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005.
SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Imunidade Tributária. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996.
[1] Velloso (2005, p. 340) as denomina de normas de estrutura.
[2] CF/88, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos (...). CF/88, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...).
[3] CF/88, art. 150. Sem prejuízo de outras garantis asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...).
[4] CF/88, art. 150. Sem prejuízo de outras garantis asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...).
[5] Velloso (2005, p. 341) parece enfraquecer está classificação ao dispor que “e competências legislativas (que têm por espécie as competências legislativo-tributárias de que tratamos) são outorgadas e rejeitadas no altiplano constitucional, não podendo sofrer o influxo de vicissitudes infraconstitucionais: o legislador recebe as competências da Constituição, carecendo de poder jurídico para deformá-las, mormente a deformação para ampliá-las. Tampouco pode, por meio de sua omissão, almejar exercer competências mais amplas que as conferidas pela Carta Magna. Com tais colocações, indicamos a independência das imunidades da atuação do legislador (ou sua auto-aplicabilidade, conforme a terminologia do Direito Constitucional) e a sujeição do legislador às imunidades”.
[6] Senão vejamos o teor do art. 195, §7o, CF/88: “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”
[7] A imunidade aqui tratada se refere às contribuições sociais para a Seguridade Social. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social, no que tange aos impostos, encontra-se prevista no art. 150, §4o da CF/88.
[8] Contribuição previdenciária — Quota patronal — Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais — Imunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política — não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social —, contemplou as entidades beneficentes de assistência social o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de imunidade — que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional —, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.” (RMS 22.192, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/96).
[9] “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.
[10] Afora as possibilidades postas nos incisos I a IV do art. 195, somente é possível a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social através do exercício da competência residual de que trata o §4o do mesmo art. 195, que exige a observância de requisitos mais rígidos, como a lei complementar, base de cálculo e fato gerador diferente de outras contribuições e a não-cumulatividade (regras da competência residual).
[11] A Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
[12] EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998. - Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna. (ADI-MC 2028/DF).
[13] Atente-se para o art. 204, I, da CF/88: “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizados com bases nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como as entidades beneficentes e de assistência social”.
[14] Quanto às entidades de previdência privada, o STF editou a Súmula 730, verbis: “a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuições dos beneficiários”.
[15] EMENTA: COFINS. IMUNIDADE DO ART. 195, §7O DA CF. LEI 9.732/98. ENTIDADE EDUCACIONAL. Tendo em vista a liminar deferida na ADIn 2.208-5, restou, realmente, sem objetivo o pedido de abstenção da cobrança por parte da autoridade impetrada, devendo ser analisado, contudo, se a impetrante tem direito ou não à imunidade alegada quanto à COFINS. O STF entendeu que “entidade beneficente, para efeito da imunidade prevista no §7o do art. 195 da CF, abrange não só as de assistência social que tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados no art. 203 da CF, como também as entidades beneficentes de saúde e educação, tendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela destinada a assegurar os meios de vida aos carentes” (Informativo nº 170/STF). (TRF4, AMS n º 2000.04.01.076467-7/SC, Maria Lúcia Luz Leiria, 1a Turma, maioria, 17.12.03).
[16] Art. 146, CF: “Cabe à lei complementar: (...) II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”
[17] IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES VOLTADAS A ASSISTÊNCIA SOCIAL. A norma inserta na alínea c do inciso VI do artigo 150, da Carta de 1988 repete o que previa a pretérita aliena c do inciso III do artigo 19. Assim, foi recepcionado o preceito do artigo 14 do Código Tributário Nacional, no que cogita dos requisitos a serem atendidos para o exercício do direito a imunidade. (STF, MI 420/RJ, Relator Marco Aurélio, Pleno, 31/08/94).
[18] Conforme Barroso (2003, p. 68) “ao entrar em vigor, a nova Constituição depara-se com todo um sistema legal preexistente. Dificilmente a ordem constitucional recém estabelecida importará em um rompimento integral e absoluto com o passado. Por isso, toda a legislação ordinária, federal, estadual e municipal que não seja incompatível com a nova constituição conserva sua eficácia. Se assim não fosse, haveria um enorme vácuo legal até que o legislador infraconstitucional pudesse recompor inteiramente todo o domínio coberto pelas normas jurídicas anteriores”. Atente-se para o disposto no art. 34, §5o do ADCT: “vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°”.
[19] Conforme Velloso (2005, p. 347) “no final de 1999, o Pretório Excelso foi instado, novamente, a se manifestar sobre a abrangência da reserva de lei complementar, ao apreciar os pedidos liminares na ADIn nº 2.028/5 e na ADIN nº 2.036-6/DF. Optou-se, porém, pelo não-conhecimento, em sede liminar, da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.732/98, em virtude de não ter sido atacada a legislação anterior, a Lei nº 8.212/91, e da controvérsia existente sobre o tema, cuja solução se relegou para a decisão sobre o mérito”.
Procurador federal, lotado na Procuradoria Seccional-Federal de Passo Fundo, RS. Cursou a Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE/AJUFERGS. É pós-graduado em direito previdenciário pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS. É pós-graduado em direito processual civil pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Felipe Simor de. Imunidade do Art. 195, §7º da Constituição Federal das entidades beneficentes de assistência social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42498/imunidade-do-art-195-7o-da-constituicao-federal-das-entidades-beneficentes-de-assistencia-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.